SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0052031-05.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto evandro portugal
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Fazenda Rio Grande
Data do Julgamento: Tue Oct 14 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Wed Oct 15 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGANTE QUE SE INSURGE CONTRA DECISÃO COLEGIADA DESTA CÂMARA. ALEGADA OMISSÃO. NÃO VERIFICADA. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. RECURSO INADEQUADO PARA REDISCUSSÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO.I. Caso em exame: 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento ao recurso de agravo de instrumento da parte embargada, afastando a imputação de improbidade administrativa por contratação de médicos sem individualização das condutas ilícitas atribuídas à empresa. 2. O embargante argumenta omissão no julgado, mas sem trazer argumentos substanciais que justifiquem a revisão da decisão. 3. Em contrarrazões, a parte embargada, refutou as alegações do embargante, sustentando que não há vício algum no acórdão e que as questões foram devidamente analisadas e fundamentadas. 4. A douta Procuradoria-Geral de Justiça reiterou as razões recursais dos embargos declaratórios.II. Questões em discussão: 5. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado.III. Razões de decidir: 6. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil estabelece que os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material na decisão judicial. 7. O acórdão embargado enfrentou de maneira clara e fundamentada todos os pontos necessários à solução da controvérsia, incluindo a questão da rejeição da ação, destacando que a petição inicial não individualizou condutas ilícitas atribuídas à empresa, conforme exige o artigo 17, § 6º, da Lei nº 8.429/1992. 8. O recurso apresenta apenas inconformismo com a conclusão adotada, buscando rediscutir o mérito da decisão, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração. IV. Dispositivo e tese: 9. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: "A pretensão de rediscutir fundamentos já analisados pela decisão colegiada não se coaduna com a via estreita dos embargos de declaração, que se destinam exclusivamente a sanar vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil."