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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOTrata-se de embargos de declaração opostos pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra o acórdão que deu provimento ao recurso de agravo de instrumento da parte embargada, assim ementado:DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E CREDENCIAMENTO DE MÉDICOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por Serviços de Saúde Zanicotti SS Ltda Me contra decisão que indeferiu o pedido de rejeição da petição inicial em Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa, na qual a empresa é acusada de ter contratado médicos que supostamente receberam pagamentos por Plantões não realizados, sem a devida individualização das condutas ilícitas atribuídas à Agravante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a Agravante pode ser responsabilizada por Atos de Improbidade Administrativa em razão do credenciamento de médicos, quando não há individualização de condutas ilícitas atribuídas à empresa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A contratação de médicos por meio de credenciamento não configura ato de Improbidade Administrativa. 4. A petição inicial não individualiza condutas ilícitas da Agravante, não preenchendo os requisitos do artigo 17, § 6º, I e II, da Lei nº 8.429 /1992. 5. Não há evidências de que a Agravante tenha contribuído para pagamentos indevidos ou tenha agido com dolo. 6. A rejeição da demanda em relação a um dos médicos torna injustificada a permanência da Agravante no feito. 7. A simples contratação da médica não justifica a responsabilização da Agravante por Atos de Improbidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso Conhecido e Provido, reformando a decisão recorrida para rejeitar a Ação em relação à Agravante. Tese de julgamento: A contratação de médicos por meio de credenciamento, sem a individualização de condutas ilícitas atribuídas à pessoa jurídica, não configura Ato de Improbidade Administrativa, sendo insuficiente para justificar a responsabilização da empresa nos termos da Lei nº 8.429/1992.Em suas razões, o embargante sustenta, em síntese, a existência de vícios no julgado, indicando omissão no que tange à contribuição da empresa para o esquema fraudulento, argumentando que ela atuou como intermediária para a realização de pagamentos irregulares aos médicos, sem a devida prestação de serviços. Sustentou que o acórdão não considerou aspectos essenciais que poderiam justificar a permanência da empresa no polo passivo da ação. Diante disso, requereu o conhecimento e o provimento dos embargos de declaração (mov. 1.1).Em contrarrazões, a embargada refutou as alegações, sustentando que não há qualquer vício na decisão colegiada. Alegou que o acórdão analisou de forma completa e fundamentada todas as questões suscitadas nos autos, ressaltando que não há elementos suficientes para justificar sua responsabilização pelos atos descritos na petição inicial. Argumentou, ainda, que os embargos visam apenas rediscutir o mérito da causa, o que é vedado nesta via recursal (mov. 10.1).Instada a se manifestar, a douta Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer opinando reiterando as razões dos embargos declaratórios (mov. 19.1).É o breve relatório.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃOEstão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal intrínsecos e extrínsecos, de modo que o presente recurso merece ser conhecido.O artigo 1.022, do Código de Processo Civil, prevê que os embargos declaratórios têm cabimento para eliminar ponto omisso, contraditório, obscuro ou erro material na decisão recorrida:“Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material.Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.”A despeito das alegações da parte embargante, não se vislumbra no acórdão embargado qualquer vício capaz de ensejar o acolhimento dos presentes embargos. Logo, a pretensão da parte recorrente, em verdade, restringe-se à rediscussão de matéria já decidida, o que não se combina com a via estreita dos embargos de declaração, cujo escopo é sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material.Com efeito, verifica-se que o acórdão embargado examinou, de forma clara, coerente e fundamentada, todos os pontos relevantes da controvérsia.Quanto à alegação de omissão, não se verifica qualquer incoerência que justifique o acolhimento da pretensão. A decisão é clara ao analisar os pressupostos necessários à admissão da ação de improbidade, destacando que a petição inicial não individualizou de forma suficiente a conduta atribuída à empresa embargada, o que impossibilita sua responsabilização, conforme exigido pelo artigo 17, § 6º, da Lei nº 8.429/1992, observa-se:“[...] A peça inicial é clara em apontar a conduta da Agravante, mencionando, especificamente, que “a empresa credenciou 05 (cinco) medicos para a prestacao dos servicos, a saber: Fernando Legnani de Souza (Anexo 08), Danielle Cristine Ruthes (Anexo 12), Juliana de Biagi (Anexo 14), Flavia Carolina Bonnevialle (Anexo 16) e Alba Raquel Szesz Vargas (Anexo 18).” O credenciamento dos médicos, entretanto, não consubstancia possível Ato de Improbidade Administrativa, tendo já sido resolvido por esta Corte, em casos semelhantes, pela legalidade “in abstrato” da contratação.[...]Não há, então, como justificar a responsabilidade da Agravante pelo fato de ter realizado a contratação de médicos por meio de credenciamento. Por outro lado, o fato dos médicos contratados terem, alegadamente, recebido valores do Município sem a efetiva realização dos serviços, não justifica, por si, a responsabilização da Agravante, pois esta não atua como garante dos atos daqueles profissionais e nem pode ser responsabilizada por ilícitos praticados por outrem. Não foi alegado que a Agravante tenha dado contribuído, de qualquer forma, com a realização dos pagamentos indevidos, como, apenas por exemplo, alterando documentos de frequência, ou realizando os pedidos de pagamento mesmo tendo ciência sobre a não realização dos serviços.O que se alegou, em específico, foi que a Agravante teria realizado a contratação da médica Mariana de Gasperin Gomes, com a especialidade de Médico Anestesista, o que estaria em desconformidade com o objeto da contratação, que seria a prestação de serviços médicos de Plantonista, Ginecologista e Obstetrícia.Entretanto, a rejeição da demanda pela decisão de seq. 738.1 dos Autos de origem, relativamente a Mariana de Gasperin Gomes, torna injustificada a permanência da Agravante no feito. A petição inicial não deixou claro de que outra forma a Agravante teria agido para servir de “porta de entrada” para todos os medicos que desejassem participar do alegado esquema ilícito de recebimento de valores sem a correlata prestação dos serviços. Não ficou claro se foi a Agravante a responsável por solicitar os pagamentos indevidos ao Município, mesmo tendo conhecimento de que os serviços deixaram de serem prestados, ou por atestar falsamente a frequência dos profissionais, ou qualquer outra circunstância da qual fosse possível extrair a responsabilidade da pessoa jurídica.[...]Sem que o Agravado tenha, nos momentos oportunos da petição inicial e de emenda, justificado em fatos certos e determinados a imputação de Atos de Improbidade Administrativa em face da empresa Agravante, era de rigor a exclusão dela da lide, nos termos do artigo 17, § 6º-B, da Lei 8.429/91, com redação da Lei 14.230/21: “A petição inicial será rejeitada nos casos do art. 330 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), bem como quando não preenchidos os requisitos a que se referem os Incisos I e II do § 6º deste artigo, ou ainda quando manifestamente inexistente o Ato de Improbidade imputado.” [...].”Assim sendo, é nítido que a decisão colegiada foi categórica ao apontar que, embora a empresa tenha sido parte no processo de credenciamento de médicos, isso, por si só, não justifica a imputação de improbidade, uma vez que não se demonstrou que a empresa tenha agido com dolo ou de forma a concorrer diretamente para o pagamento de plantões médicos não realizados. Além disso, o acórdão abordou adequadamente as questões fáticas e jurídicas e não deixou de considerar os pontos levantados pelo Ministério Público, limitando-se a rejeitar os argumentos apresentados em razão da falta de elementos concretos para fundamentar a acusação.Aliás, de todo modo, destaca-se que, conforme jurisprudência pacífica, o julgador não está obrigado a responder expressamente a todos os argumentos deduzidos pelas partes, sendo suficiente que enfrente os pontos essenciais à resolução da controvérsia, vejamos:RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. AÇÃO DE NULIDADE DE MARCA. RENÚNCIA AO REGISTRO. EFEITOS EX NUNC. PERDA DO OBJETO DA AÇÃO. INOCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SÚMULA 7/STJ. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REITERADOS. INTUITO PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 1 .026, § 2º, DO CPC/15. REEXAME DE FATOS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA NÃO DEMONSTRADA. [...] 5. O acórdão recorrido apresenta fundamentação adequada, tendo os julgadores reconhecido, à unanimidade, com base nas circunstâncias específicas dos autos, a necessidade de invalidação da marca JOCA COLA, em face da similitude existente com a marca das recorridas (COCA-COLA). 6. Não há nulidade processual quando o Tribunal julga integralmente a lide e soluciona a controvérsia em conformidade com o que lhe foi apresentado. O julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa de suas teses, devendo, apenas, enfrentar a demanda observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. [...]. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. (STJ - REsp: 1832148 RJ 2019/0137378-9, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 20/02/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/02/2020) – Destaques acrescidos.Assim, inexiste omissão, mas sim juízo de valor técnico-jurídico sobre a matéria, que foi abordada de maneira integral e fundamentada pelo acórdão.Verifica-se, portanto, que o embargante em seus argumentos apresentou apenas o seu inconformismo, pretendendo a rediscussão do mérito, não sendo os embargos de declaração a via adequada.Neste sentido, é a orientação recente do Supremo Tribunal Federal:Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO RECORRIDO. MERO INCONFOMISMO NÃO CARACTERIZA OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA . IMPOSSIBILIDADE NESTA SEDE RECURSAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição ou obscuridade, o que não ocorre no presente caso. Mero inconformismo não caracteriza omissão para fins de oposição de embargos de declaratórios. 2. Não se prestam os embargos de declaração para rediscutir a matéria, com objetivo único de obtenção de excepcional efeito infringente para fazer prevalecer tese debatida e que, no entanto, restou vencida no Plenário. 3 . Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. (STF - ADI: 3865 DF, Relator.: Min. EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 01/07/2024, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 09-07-2024 PUBLIC 10-07-2024) – Destaques acrescidos.Assim, não há qualquer omissão no acórdão embargado, de modo que o recurso não comporta acolhimento.Ressalta-se, por fim, que a reiteração de embargos com caráter manifestamente protelatório ocasionará a fixação de multa processual, nos termos do artigo 1026, §2º do Código de Processo Civil.ConclusãoDiante do exposto, voto no sentido de CONHECER e REJEITAR os embargos de declaração.
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