SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0052151-48.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Josely Dittrich Ribas
Desembargadora
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: São José dos Pinhais
Data do Julgamento: Wed Feb 04 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Feb 19 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADAS. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra o acórdão que conheceu e negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte ora embargante, revogando a liminar de início deferida, para manter a decisão que indeferiu o arresto pretendido na origem.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.1 A questão em discussão consiste em verificar se houve omissão e contradição no acórdão, considerando que a decisão proferida no REsp nº 1.792.271/SP ainda não havia sido publicada na ocasião do julgamento do recurso originário.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme disposto no art. 1.022 do CPC.3.2. Não se verifica a omissão apontada, uma vez que o posicionamento foi adotado com base nas informações divulgadas no Informativo nº 847. Além disso, não se considerou a decisão do STJ vinculante à hipótese.3.3 O acórdão não desconsiderou a suposta existência do grupo econômico familiar, mas entendeu pela ausência de provas, por ora, que interliguem os suscitados à empresa executada.3.4. As alegações da parte embargante revelam apenas o inconformismo com a conclusão do Colegiado, não configurando vícios passíveis de correção por embargos de declaração.IV. DISPOSITIVO4. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.__________________________________________________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.Jurisprudência relevante citada: EDcl no REsp 1541402/RS, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, j. 11/02/2020, DJe 20/02/2020; EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.534.942/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.497.947/AM, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.