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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de embargos de declaração opostos por ASA DISTRESSED FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS contra o acórdão de mov. 83.1, proferido nos autos do agravo de instrumento nº 0087269-22.2024.8.16.0000, por meio da qual esta Câmara Cível negou provimento ao recurso interposto pela parte ora embargante, revogando a liminar de início deferida, para manter a decisão que indeferiu o arresto pretendido na origem.Nas razões recursais, a embargante sustenta, em síntese, que: a) o acórdão do REsp nº 1.792.271/SP (Informativo de Jurisprudência nº 847 do STJ), adotado como fundamento para afastar a possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica em relação a terceiros, ainda não foi publicado. Além disso, a ratio decidendi daquele caso não guarda semelhança fática com o presente recurso, de modo que deve ser reconhecido o distinguishing em relação à presente hipótese; b) sem que tenha sido publicado, o acórdão mencionado não pode vincular os Tribunais para modificar “entendimento remansoso, inclusive dessa C. 14ª Câmara Cível”; c) não se trata de julgamento de tema repetitivo. Todavia, o voto embargado foi acolhido, tendo em vista o “novo entendimento” do STJ; d) o próprio STJ possui entendimento distinto daquele adotado no REsp nº 1.792.271/SP; e) o que se discutia naquele recurso especial era a responsabilidade dos filhos que receberam doações de imóveis anos antes da constituição da dívida, sem qualquer vínculo com a empresa executada, ou seja, afastou-se a responsabilização direta dos herdeiros que não tinham relacionamento com a empresa devedora ou as empresas do grupo; f) quando há prova concreta de confusão patrimonial, desvio de finalidade e utilização de laranjas para ocultação de bens, é cabível a responsabilização dos beneficiários e integrantes do grupo; g) não houve modificação do entendimento jurisprudencial, notadamente por se tratar de decisão isolada, proferida por maioria de votos; h) diferentemente do caso decidido no REsp mencionado, a filha de Carlos Nogueira, Bianca Soares Nogueira, é sócia administradora de inúmeras empresas envolvidas e se beneficia dos atos de abuso de personalidade jurídica; i) naquele caso, não se tratou dos atos de abuso de personalidade praticados pelas demais empresas integrantes do grupo econômico; j) é possível a responsabilização das empresas integrantes do conglomerado e também dos seus administradores; k) o acórdão reconhece que houve repetidos pagamentos por parte das sócias da SPE em troca de unidades de empreendimento. Contudo, ainda assim, concluiu-se no julgado, de forma contraditória, pela ausência de confusão patrimonial e impossibilidade de extensão da responsabilidade às sócias Fórmula e Vista Alegre; l) o cumprimento repetitivo de obrigações entre sócio e empresa serve como fundamento para desconsideração da personalidade jurídica; m) independentemente da ausência de registro das escrituras nas matriculas, houve o pagamento de tais bens às sócias; n) algumas escrituras resguardam direitos a terceiros; o) as transações foram formalizadas sem qualquer registro de aportes de capital, mas com confissões de dívida em escrituras públicas; o) houve o “envolvimento pessoal das sócias e de terceiros para que, mediante pagamentos de obrigações da devedora originária diretamente a terceiros (...) acabarem por desviar patrimônio social que deveria responder pelas obrigações frente ao ASA e a muitos terceiros”; p) o acórdão também omite a jurisprudência consolidada do STJ quanto à possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica para alcançar empresas integrantes de grupo econômico; r) o acórdão não considerou que os elementos constantes nos autos comprovam que Bianca se tornou sócia das SPEs do grupo por meio da empresa VVMN Participações Ltda., assumindo o controle das sociedades; s) Carlos Nogueira era o engenheiro técnico responsável pela execução do empreendimento, proprietário das empresas sócias da SPE (sócio administrador da Fórmula e da empresa Vista Alegre) e gestor financeiro do empreendimento Parque das Nações; t) após sofrer constrições patrimoniais em razão de execuções movidas por outras SPEs, Nogueira passou a adquirir tais empresas; u) não há dúvida da existência de grupo econômico e que Bianca serve como laranja para que seu pai opere todas as sociedades do grupo; v) a embargante comprovou que Carlos Nogueira se vale das contas bancárias e cartões de créditos expedidos em nome da esposa para pagar suas viagens ao exterior.Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, pede o provimento do recurso, para que sejam sanados os vícios apontados, com atribuição de efeitos infringentes.O pedido de efeito suspensivo foi indeferido, nos termos da decisão de mov. 7.1-TJ.A parte embargada apresentou resposta aos embargos de declaração no mov. 13.1.É o relatório.
VOTOPresentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.De acordo com o artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão omissão, a respeito de “ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento”, contradição ou obscuridade e, ainda, para correção de erro material.Na hipótese em exame, todavia, não se vislumbra a existência dos vícios apontados pela embargante.Com efeito, no acórdão consta expressamente que, quando da realização do julgamento, a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 1.792.271/SP estava pendente de publicação. Portanto, o posicionamento foi adotado com base nas informações divulgadas no Informativo nº 847, sendo que eventual equívoco na interpretação do julgado mencionado não configura premissa fática equivocada, mas, sim, error in judicando, o qual não é passível de correção por meio da estreita via dos embargos de declaração.Ademais, não se considerou o julgado como vinculante à hipótese, mas como fundamento para reconhecer que não é possível atingir o patrimônio de Bianca e das demais pessoas jurídicas suscitadas pela via da desconsideração da personalidade jurídica. De todo modo, nesse aspecto, o acórdão reconheceu a ausência de qualquer prova interligando a executada Parque das Nações e os suscitados mencionados, como se extrai do seguinte trecho:Com efeito, não há nos autos qualquer prova interligando, sob o aspecto societário, a executada PARQUE DAS NAÇÕES e as suscitadas que integram a holding familiar.(...)Daí o possível acerto da agravada BIANCA ao afirmar que “no caso em tela, as Agravadas nem sequer possuem operações societárias recíprocas com a SPE devedora. A hipótese de confusão patrimonial, então, se mostra consideravelmente distante (mov. 55.1, p.” 48).Também não se verifica contradição quanto ao não reconhecimento da confusão patrimonial, não obstante tenham sido realizadas transferências das unidades do empreendimento.A propósito, restou consignado no acórdão que os elementos constantes nos autos indicam, aparentemente, que foram efetivadas mediante contraprestação, razão pela qual foi afastada a alegação de confusão patrimonial liminarmente reconhecida, nos seguintes termos: Segundo se extrai da cédula exequenda, a sócia VISTA ALEGRE, além de avalizar a operação, ofereceu em reforço de garantia títulos de capitalização mediante cessão fiduciária, no montante de R$ 464.000,00 (mov. 1.6, pp. 5/6).Esses elementos vão ao encontro do contido na ata de reunião de sócios da executada, realizada às vésperas da celebração da cédula, em 02/12/2015, na qual autorizada a contração do empréstimo junto ao credor originário (BRADESCO) e documentada o oferecimento da garantia pela sócia VISTA ALEGRE, mediante ulterior contrapartida pela executada (PARQUE DAS NAÇÕES). Confira-se (mov. 53.4):(...) Já a planilha de débitos do mov. 53.9 aponta que, nesse mesmo período de 2014 a 2015, a executada (incorporadora) acumulou débitos junto à sua sócia – a construtora FÓRMULA –, relacionados a diversas notas fiscais de gerenciamento da obra e ressarcimento da mão de obra, no total de R$ 1.182.866,00.E a planilha do mov. 53.18 demonstra que a construtora FÓRMULA assumiu pagamentos que seriam de responsabilidade da incorporadora PARQUE DAS NAÇÕES, no valor total de R$ 844.176,80, cujos pagamentos alegadamente estariam demonstrados nos extratos bancários da FÓRMULA acostados ao mov. 53.21.Diante desses elementos fático-probatórios – assunção de débitos e cessão fiduciária de direitos em favor do credor BRADESCO –, infere-se, ao menos neste exame sumário relacionado à tutela cautelar de arresto, que aparentemente há contraprestações relacionadas às transferências de unidades imobiliárias pela executada às sócias FÓRMULA e VISTA ALEGRE, o que, em princípio, afasta a confusão patrimonial liminarmente reconhecida.Portanto, a conclusão decorre logicamente dos fundamentos adotados, de modo que não se infere a existência de qualquer contradição.No mais, o colegiado não desconsiderou a suposta existência do grupo econômico familiar, mas, conforme anteriormente mencionado, entendeu não haver respaldo probatório suficiente, por ora, que interliguem Carlos Roberto Nogueira, Margit Regina de Oliveira Soares Nogueira, Bianca Soares Nogueira, VVMN Empreendimentos Imobiliários Ltda., CNMS Participações Societárias Ltda., BDMS Holding Ltda. e Modulark Decorações Ltda., Modular Acabamentos Ltda. à parte executada.Diante desse contexto, as alegações da embargante revelam apenas seu inconformismo com a conclusão adotada pelo Colegiado, notadamente ao colacionar julgados em sentido diverso.Todavia, se a parte entende que a decisão embargada merece ser reformada, por certo que os embargos de declaração não são o remédio adequado para a alteração do mérito da decisão.Afinal, eventual erro na subsunção dos fatos ao direito e à lei configuraria error in judicando, o qual não é passível de correção por meio dos embargos de declaração.A propósito, destacam-se os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça:TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS, COM APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente no julgado, além de corrigir erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. 2. A omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora. 3. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "os segundos embargos de declaração devem limitar-se a apontar os vícios porventura constatados no acórdão que julgou os primeiros embargos, sendo inadmissíveis quando se contrapõem aos argumentos delineados no aresto anteriormente impugnado" (EDcl nos EDcl no AgRg na AR n. 3.817/MG, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 23/4/2008, DJe de 12/5/2008). Nesse sentido: EDcl nos EDcl nos EAg n. 884.487/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/12/2017, DJe de 20/2/2018. 4. A reiteração de alegações já expressamente enfrentadas demonstra o caráter protelatório desses segundos embargos de declaração, a ensejar a imposição de multa ao embargante, fixada em 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. 5. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.534.942/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024)AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO APELO EXTREMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. 1. Violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC/15 não configurada. Acórdão estadual que enfrentou todos os aspectos essenciais à resolução da controvérsia de forma ampla e fundamentada, sem omissão, contradição ou obscuridade. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes. 2. Consoante o entendimento pacificado nesta Corte Superior, o julgador não viola os limites da causa quando, adstrito às circunstâncias fáticas e aos pedidos das partes, procede à subsunção normativa utilizando-se de fundamentos jurídicos diversos dos esposados pelas partes. Precedentes. 3. Para acolher a pretensão recursal no sentido de que não houve novação na hipótese dos autos, seria necessário promover o reexame do acervo fático-probatórios e interpretar as cláusulas contratuais, providências vedadas, a teor dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. Quanto ao honorários de sucumbência, o acórdão recorrido decidiu de acordo com o entendimento desta Corte, razão pela qual incide o disposto na Súmula 83/STJ. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.497.947/AM, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024).Com essas considerações, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração.É como voto.
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