SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0001453-14.2014.8.16.0165
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto pedro luis sanson corat
Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal
Comarca: Telêmaco Borba
Data do Julgamento: Mon Aug 04 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 04 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: Direito penal e direito processual penal. Apelação Criminal. Intempestividade de recurso de apelação em condenação criminal. Recurso de apelação não conhecido. I. Caso em exame1. Apelação criminal visando a reforma de sentença condenatória que impôs pena de 7 anos e 3 meses de reclusão e multa à ré, pela prática de receptação e tráfico de drogas, ocorrida em 15 de janeiro de 2014, em Telêmaco Borba, onde a apelante foi acusada de ocultar produtos de furto e de armazenar substâncias entorpecentes.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é intempestivo o recurso de apelação interposto pela sentenciada em razão do não cumprimento do prazo legal para sua interposição.III. Razões de decidir3. O recurso de apelação foi considerado intempestivo, pois foi interposto após o prazo de cinco dias estabelecido pelo artigo 593 do CPP.4. A defesa foi intimada em 07/04/2025, com prazo para interposição do recurso até 14/04/2025, mas protocolizou o apelo em 15/04/2025.5. Não houve prorrogação do prazo para interposição do recurso, conforme alegado pela defesa.6. A intimação da ré foi realizada pelo defensor constituído, que não manifestou a vontade de recorrer dentro do prazo.IV. Dispositivo e tese7. É intempestivo o recurso de apelação interposto após o prazo de cinco dias previsto no art. 593 do Código de Processo Penal, mesmo que alegada intercorrência no sistema de protocolo eletrônico.8. Não conhecimento do recurso de apelação interposto pela sentenciada._________Dispositivos relevantes citados: CP, art. 180; Lei nº 11.343/2006, art. 33; CPP, art. 593.Jurisprudência relevante citada: N/A.