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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
PATRICIA LEITE, qualificada nos autos em epígrafe, foi dada como incursa nas sanções do artigo 180, caput, do Código Penal (1º Fato) e no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006 (2º Fato), na forma do artigo 69 do Código Penal, em razão da prática dos fatos delituosos constantes na denúncia (mov. 134.1), cuja exordial acusatória descreve:"1° Fato:“No dia 15 de Janeiro de 2014, em horário não especificado nos autos, mas certo que no período diurno, na residência localizada na Rua Blumenau, n 69, Bairro Vila Ozório no Município e Comarca de Telêmaco Borba/PR, a denunciada PATRÍCIA LEITE, com consciência e vontade, ocultou, em proveito próprio e alheio, no imóvel anteriormente descrito, coisas que sabia ser produto de crime de furto que vitimou Clair Aparecida Machado de Lima, consistentes em: 01 (um) aparelho televisor LCD 50 polegadas marca CCE; 01 (um) computador marca positivo; 01 (um) computador marca STI; 01 (um) monitor marca AOC; 01 (um) aparelho de som automotivo marca Pioneer; 01 (uma) chave do veículo Saveiro de Placas ALA 5884, documento CRLV do veículo VW GOL de Placas AOG 4918; óculos de sol Mormai; 01 (um) par de tênis e 01 (uma) cortina, tudo conforme relação constante na Fl. 08, e Termo de Declaração acostado na Fl. 33 dos autos.”2° Fato:“No dia 15 de Janeiro de 2014, na residência localizada na Rua Blumenau, n° 47, Bairro Vila Ozório, no Município e Comarca de Telêmaco Borba/PR, a denunciada PATRÍCIA LEITE, de forma voluntária e dolosa, ciente da ilicitude e da reprovabilidade da sua conduta, tinha em depósito, para fins de fornecimento a terceiros, a quantia correspondente a 507g (quinhentos e sete gramas) da substância entorpecente vulgarmente conhecida como "Maconha" (Cannabis sativa L.) e 16g (dezesseis gramas) da substância entorpecente vulgarmente conhecida como "Crack” (Benzoilmetilecgonina), conforme Auto de Exibição e Apreensão de fls. 16/17 e Laudo Pericial acostado na fl. 35. As substâncias apreendidas são causadoras de dependência física e psíquica e de uso proibido no Brasil, conforme descrição da Portaria n. 344/98, da Secretaria da Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde.” Após o regular processamento do feito, sobreveio sentença condenatória (mov. 194.1) que, julgando procedente a denúncia, condenou PATRICIA LEITE nas sanções previstas no artigo 180, caput, do Código Penal (1º Fato) e no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006 (2º Fato), na forma do artigo 69 do Código Penal, à reprimenda corporal de 07 (sete) anos e 03 (três) meses de reclusão, além de multa de 573 dias-multa, no regime semiaberto.Irresignada com o r. decisum, a réu, por meio de seu defensor constituído, manifestou interesse em recorrer nos moldes do art. 600, do CP (mov. 206.1).Apresentadas as razões de apelação (mov. 216), a Defesa aduz que: “há ausência de provas e atipicidade das condutas; há ausência do elemento subjetivo, dolo, no que diz respeito ao armazenamento de substâncias entorpecentes e ausência de ânimo de lucro com relação à receptação (atipicidade das condutas); inexistência de nexo de causalidade (atipicidade).”Nas contrarrazões o Órgão Ministerial se manifestou pelo não conhecimento do recurso, e, no mérito, pelo desprovimento (mov. 219. 1).Instada a se manifestar a d. Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não conhecimento do apelo, eis que intempestivo (mov. 14.1 – TJPR).É O RELATÓRIO.
VOTO.DO CONHECIMENTODeixo de conhecer do recurso interposto pelo sentenciado, por intempestivo.Extrai-se dos autos que a intimação do defensor da ré acerca da sentença condenatória, foi confirmada em mov. 201.1, dia 07/04/2025.O prazo da aludida intimação restou certificado pelo sistema Projudi como decorrido na data de 15/04/2025, às 00h51m., conforme consta em mov. 205.1.Todavia, o causídico foi intimado no dia 07/04/2025, com previsão de prazo para interposição do recurso até 14/04/2025. Contudo, interpôs o recurso de apelação às 07h:18m., do dia 15/04/2025. Pois bem.Considerando, assim, que a defesa foi intimada dia 07/04/2025 (segunda-feira) e o início da contagem do prazo se deu no primeiro dia útil subsequente (08/04/2025, terça-feira), sendo escoado sem manifestação defensiva até às 23:59 do dia 14/04/2025, constato que a irresignação defensiva não observou o quinquídio previsto no art. 593, do CPP, eis que a interposição do apelo se deu no dia 15/04/2025, mesmo tendo sido certificado pelo sistema Projudi às 00h:51m. do dia 15/04/2025, considera-se cerca de sete horas após ter decorrido o prazo, sendo, portanto, intempestivo.Não obstante o causídico tenha apresentado petição na mesma data de interposição do recurso (mov. 207.1), na qual alegou que havia intercorrência no sistema e por tal razão não teria sido possível protocolizar o pedido, não consta qualquer ato deste Tribunal de Justiça promovendo a prorrogação dos prazos para tal período.Mister se faz salientar que o prazo para interposição do recurso de apelação é de 05 (cinco) dias nos termos do artigo 593, caput, do CPP[1].Nota-se ainda que houve expedição de intimação pessoal da ré em 28 de março de 2025 (mov. 199), não manifestando sua vontade de recorrer, pois informou que consultaria seu advogado para tal possibilidade. De qualquer modo, a intimação do ora apelante acerca do édito condenatório se deu pelo seu defensor constituído nos termos do art. 392, inciso II, do CP.Portanto, inobstante o juízo a quo tenha recebido o apelo (mov. 211.1) interposto após escoado o prazo para tanto, o apelo manejado não possui um dos pressupostos objetivos de admissibilidade, razão pela qual deixo de conhecer do recurso interposto, diante da manifesta intempestividade. CONCLUSÃO.Ante o exposto, o voto que proponho aos meus eminentes pares é no sentido do não conhecimento do recurso de apelação interposto pela sentenciada PATRICIA LEITE.
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