Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposta por MARCOS AURÉLIO DE FREITAS e ROSEMÉRI DO BELÉM SILVERIO contra a r. Sentença[1] (mov. 725.1) prolatada nos autos da “AÇÃO DECLARATÓRIA DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA” de n.º 0001475-07.2020.8.16.0054, que reconheceu a ausência de interesse de agir e extinguiu o processo sem resolução de mérito, ante a inadequação da via eleita, nos seguintes termos:“Trata-se de ação de usucapião ajuizada por LUIZ GABRIEL POLLI, brasileiro, viúvo, CRISTIANE POLLI SANTOS, casa com SIDNEI LÚCIO SANTOS, JOSIANE BERNARDI POLLI, CLAUDINEI BERNARDI POLLI FRANCO, casado com VIVIANE SUELEN LOPES DA SILVA, TATIANE BERNARDI POLLI FRANCO, casada com ANDRÉ FRANCO, em que pretendem a aquisição do imóvel rural no município de Bocaiúva do Sul-PR, situado no bairro denominado “BARRA DAS CRUZES” perfazendo uma área total de 134.509,15 m2.(...)Inicialmente, cumpre esclarecer que o interesse de agir é composto pelo binômio necessidade-adequação.A necessidade consiste na indispensabilidade do ingresso em Juízo para a efetiva obtenção do bem pretendido, e desde que o processo se afigure útil para esse fim.A adequação revela-se pela relação de pertinência entre a situação fática narrada e o meio processual utilizado, vale dizer, a providência jurisdicional pleiteada é adequada para alcançar o direito material perseguido em Juízo. (TJPR - 18ª C. Cível - 0003347-33.2017.8.16.0193 - Colombo - Rel.: Espedito Reis do Amaral - J. 19.09.2018).Para maiores esclarecimentos, seguem os ensinamentos de Daniel Amorim Assumpção Neves:“A ideia de interesse de agir, também chamado de interesse processual, está intimamente associada à utilidade da prestação jurisdicional que se pretende obter com a movimentação da máquina jurisdicional. Cabe ao autor demonstrar que o provimento jurisdicional pretendido será capaz de lhe proporcionar uma melhora em sua situação fática, o que será o suficiente para justificar o tempo, a energia e o dinheiro que serão gastos pelo Poder Judiciário na resolução da demanda. O Superior Tribunal de Justiça já teve oportunidade de afirmar que não existe utilidade prática, e por consequência interesse de agir, em execução de valor ínfimo pela Fazenda Pública.Não se deve analisar se o autor tem efetivamente o direito que alega ter e que, portanto, se sagrará vitorioso na demanda, porque esse é tema pertinente ao mérito e não às condições da ação. O juiz deve analisar em abstrato e hipoteticamente se o autor, sagrando-se vitorioso, terá efetivamente a melhora que pretendeu obter com o pedido de concessão da tutela jurisdicional que formulou por meio do processo. Ter ou não razão em suas alegações e pretensões é irrelevante nesse tocante, não afastando a carência da ação por falta de interesse de agir.” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil – volume único. 9. Ed. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2017, pg. 132/133).Da detida análise dos autos, verifica-se a inexistência de interesse de agir dos demandantes.Explico.A usucapião é a ferramenta legal//judicial destinada a conceder a propriedade de determinado bem imóvel a quem não é proprietário, mas exerce a sua posse como se o fosse, desde que preenchidos os requisitos legais elencados no Código Civil.Contudo, da simples leitura da petição inicial, é possível verificar, indene de dúvidas, que a parte autora não persegue aquisição originária da área em questão e, sim, requer a regularização do imóvel, qual busca o desmembramento da matrícula e, ainda, o imóvel foi adquiro por meio de escritura pública (Seq. 1.7) e após, desmembrado (seq. 1.8), diretamente com o proprietário TELEMACO BERNARDI, conforme se vê pelas transcrições juntadas na seq. 544.2 e 544.3.Ainda, nesse aspecto cumpre ressaltar que a sucessões, no direito brasileiro, são regidas pelo princípio da saisine.Tal princípio estabelece que, no instante da morte, a sucessão é aberta e, com a abertura da sucessão, a herança desde logo é transmitida aos herdeiros legítimos e testamentários (art. 1.784 do Código Civil).Assim, com o falecimento de IRACEMA BERNARDI POLLI o imóvel objeto dos autos transmitiu se automaticamente aos seus herdeiros.Assim, verifica-se que a parte autora adquiriu o imóvel que deseja usucapir do proprietário, portanto, transmissão onerosa, e não aquisição originária.Muito embora, a parte autora tenha manifestado entender que a usucapião extraordinária é a via cabível para a regularização do imóvel objeto da lide, não se afasta o fato de que o domínio do bem já lhe foi transferido no momento lavratura da escritura pública de seq. 1.8.Por regra, a usucapião é meio originário de aquisição da propriedade quando presentes os elementos da posse ad usucapionem com animus domini.Nestes termos, não é se verificar como correta a utilização da ação de usucapião quando a aquisição da propriedade se dá de maneira derivada.Afastando assim a alegação de prosseguimento da demanda.Frise-se ainda que a ação de usucapião não é via para confecção da matrícula do imóvel, desmembramento de matrícula, ainda mais por se tratar de área que possui escrituração junto ao CRI.Ademais, inexistem provas acerca da impossibilidade de se efetuar a confecção de matrícula de forma administrativa ou ajuizando outras ações cabíveis para a regularização do imóvel.Ainda, no tocante a inadequação da via eleita quanto a intenção de regularizar a matrícula imobiliária, seja mediante divisão, demarcação ou desmembramento, há que se esclarecer que o parcelamento do solo requer o cumprimento de exigências urbanísticas e ambientais, fixadas pela Administração Pública com base na legislação de regência, que fogem completamente ao escopo da presente demanda judicial.Por fim, a jurisprudência do Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná é pacífica ao considerar inadmissível a regularização, pela via da usucapião.(...)3. DISPOSITIVOIsto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial e extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC.Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais remanescentes, caso houver.Sem honorários de sucumbência, em razão da ausência de polo passivo.”Irresignados, MARCOS AURÉLIO DE FREITAS e ROSEMERI DO BELÉM SILVÉRIO interpuseram o presente recurso de Apelação Cível (mov. 729.1) sustentando, em síntese, quê: a) a Sentença incorre em equívoco técnico ao concluir pela inexistência de interesse de agir, ao fundamento de que os autores estariam utilizando a usucapião como instrumento de regularização registral; b) os autores não possuem matrícula do imóvel em seu nome, tampouco há matrícula aberta para a área usucapienda; c) o imóvel está vinculado apenas às antigas transcrições (n.ºs 1240 e 1872), típicas do sistema anterior à Lei n.º 6.015/73; d) a matrícula é o único meio legal de individualizar o imóvel; e) sem matrícula, não há como exercer direito real, alienar, onerar, desmembrar ou regularizar a situação registral; f) não há pedido de parcelamento ou desmembramento do solo, mas de declaração de domínio pela usucapião extraordinária; g) a regra da saisine não transmuta a natureza jurídica dos bens deixados pelo falecido; h) a falecida Iracema Bernardi Polli não detinha a propriedade do imóvel, mas tão somente a posse qualificada; i) portanto, o que se transmitiu aos autores foi somente a posse exercida pela falecida e não o domínio formal do imóvel; j) a Sentença confunde os institutos da transcrição e da matrícula; k) a ‘ação de usucapião extraordinária’ não só é adequada, mas necessária, justamente para suprir a ausência de título formal apto ao registro; l) a ‘ação de usucapião’ é uma demanda declaratória de domínio e não instrumento de parcelamento do solo; m) os fundamentos jurisprudenciais invocados não são aplicáveis, devendo a Sentença acabar ao final reformada.Os autos vieram assim conclusos para julgamento. É a breve exposição.
É o caso de conhecimento do recurso, diante da presença de seus pressupostos de admissibilidade.LUIZ GABRIEL POLLI, CRISTIANE POLLI SANTOS, JOSIANE BERNARDI POLLI, CLAUDINEI BERNARDI POLLI e TATIANE BERNARDI POLLI, ajuizaram “Ação de Usucapião Extraordinária” sustentando, em síntese, que são possuidores do imóvel descrito na inicial: “Imóvel rural, no município de Bocaiúva do Sul-PR, situado no bairro denominado “BARRA DAS CRUZES” perfazendo uma área total de 134.509,15m2.”.Extrai-se da Inicial que Luiz Gabriel Polli é genitor dos demais autores, o qual se tornou legítimo titular dos direitos possessórios sobre um imóvel medindo 441.650,00m2, juntamente com sua falecida esposa Iracema Bernardi Polli e dois irmãos de Iracema (Joaquim Bernardi Neto e Maria Olívia Bernardi Polli), conforme Escritura Pública de Cessão de Direitos de Meação e Hereditários, datada de 10.08.1998. Posteriormente, o imóvel foi dividido em três partes iguais (144.288,82ms), conforme Escritura Pública de Divisão amigável de Direitos de Meação e Hereditários, datada de 14.08.1998, passando a constituir imóveis independentes e autônomos. Após o falecimento de Iracema Bernardi Polli o viúvo meeiro e seus respectivos herdeiros passaram a ter direitos sobre o imóvel.Considerando que são os únicos titulares, na qualidade de cessionários e herdeiros dos então titulares e o exercício da posse do imóvel (somada à de seus antecessores), que perfaz período superior há vinte anos, é-lhes assegurado o direito de usucapir. Os direitos possessórios foram adquiridos de boa-fé e justo título.Constou, ainda, que o imóvel usucapiendo possui filiação no Registro Imobiliário – transcrições n.ºs 1.240, fls. 014 e 1.872, fl. 113, ambas do Livro 3-B, de transcrição das transmissões. Os títulos dominiais são omissos e contém incorreções, estando em desacordo com a atual legislação de Registro Imobiliário, que inviabiliza o imediato registro em nome dos seus atuais titulares. “Por essa razão, pretende o Autor obter sentença Declaratória de domínio, que lhes sirva de título hábil para o competente registro na Circunscrição Imobiliária desta Comarca de Bocaiúva do Sul-PR.”Durante o trâmite processual os autores cederam os direitos possessórios do imóvel (mov. 407.3) a Roseméri do Belém Silvério e Marcos Aurélio de Freitas, tendo sido deferida a substituição processual (mov. 427.1). Sobreveio a r. Sentença (mov. 725.1) que extinguiu o processo ante a inadequação da via eleita.Irresignados, os autores interpuseram o presente recurso (mov. 729.1) argumentando que a Sentença está equivocada, pois a demanda visa à declaração de propriedade e não de desmembramento, realçando que os autores não possuem a matrícula do imóvel em seu nome, tampouco há matrícula aberta, apenas antigas transcrições. Além disso, a falecida Iracema Bernardi Polli, de igual modo, não detinha a propriedade, somente a posse qualificada, razão pela qual não há que se falar em saisine. Em apertadíssima síntese, alegaram que há, sim, interesse de agir.A controvérsia recursal cinge-se à verificação da regularidade da decisão que extinguiu o processo pela inadequação da via eleita, e se, diante da posse dos autores sobre a área objeto das transcrições n.°s 1.240 e 1.872, fazem jus ao reconhecimento do domínio do imóvel via a usucapião extraordinária.Pois bem. A usucapião é modo de aquisição originária da propriedade e de outros direitos reais suscetíveis de exercício continuado pela posse prolongada no tempo, acompanhada de certos requisitos legais.A doutrina civilista, elucidada por Flávio Tartuce, assim discorre sobre a aquisição do domínio pela usucapião:“Ao discorrer sobre a usucapião, Caio Mário da Silva Pereira remonta a notória distinção entre a prescrição extintiva (tratada na Parte Geral do Código Civil) e a prescrição aquisitiva (referenciada na Parte Especial, entre as formas de aquisição da propriedade), apesar de não lhe agradar, cientificamente, essa divisão (Instituições..., 2004, v. IV, p. 137). Logo em seguida, o doutrinador conceitua a usucapião como sendo “a aquisição da propriedade ou outro direito real pelo decurso do tempo estabelecido e com a observância dos requisitos instituídos em lei” (Instituições..., 2004, v. IV, p. 138). Lembra o jurista, ainda, que a expressão vem do latim, usucapio, significando tomar pelo uso, adquirir pelo uso. Desse modo, usucapião constitui uma situação de a aquisição do domínio, ou mesmo de outro direito real (caso do usufruto ou da servidão), pela posse prolongada, permitindo a lei que uma determinada situação de fato alongada por certo intervalo de tempo se transforme em uma situação jurídica: a aquisição originária da propriedade (RIBEIRO, Benedito Silvério. Tratado..., 2006, p. 169-172). Pode-se afirmar que a usucapião garante a estabilidade da propriedade, fixando um prazo, além do qual não se pode mais levantar dúvidas a respeito de ausência ou vícios do título de posse. De certo modo, a função social da propriedade acaba sendo atendida por meio da usucapião.”(TARTUCE, Flávio. Direito Civil: Direito das Coisas. Vol. 4. 11.ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019, p. 285 e 286)Entretanto, a usucapião é modalidade de aquisição originária da propriedade para quem não possui título dominial do imóvel, apesar de ser possuidor. Em outras palavras, o instituto da usucapião destina-se a quem precisa da declaração do domínio sobre o imóvel.No caso em apreço, os apelantes sustentam o preenchimento dos requisitos da usucapião de imóvel sem matrícula, com transcrições imobiliárias n.º 1.240 (mov. 544.2) e 1.872 (mov. 544.3), no Cartório de Registro de Imóveis de Bocaiúva do Sul/PR, que foi subdividido e cedido mediante “Escritura Pública de Cessão de Direitos de Meação e Hereditários que entre si fazem Telêmaco Bernardi e Outros a Iracema Bernardi Polli e Outros” (mov. 1.7) e “Escritura Pública de Divisão Amigável de Direitos de Meação e Hereditários que entre si fazem Iracema Bernardi Polli, seu Marido e Outros, como abaixo se declara.” (mov. 1.8). Repisa-se que, posteriormente, em 21.07.2021, os direitos foram cedidos para Roseméri do Belém Silvério e Marcos Aurélio de Freitas, conforme “Contrato Particular de Cessão de Direitos Possessórios” (mov. 407.3).Contudo, não lhes assiste razão.Aos movs. 544.2 e 544.3 foram anexadas as transcrições imobiliárias n.ºs 1.240 e 1.872 (certidão emitida pelo Cartório do Registro de Imóveis de Bocaiúva do Sul em 22.05.1987). Confira-se:Não houve posterior encerramento da transcrição e abertura de matrícula, de modo que o bem permanece como propriedade de Telêmaco Bernardi.Ocorre que os autores também apresentaram as escrituras públicas de cessão de direitos de meação e hereditários, donde se extrai (movs. 1.7/8) quê:Telêmaco Bernardi, viúvo de Lúcia Porcote Bernardi e Olandir Bernardi, cederam e transferiram para Iracema Bernardi Polli, Joaquim Bernardi Neto e Maria Olívia Bernardi Polli (todos filhos de Telêmaco Bernardi e de Lúcia Porcote Bernadi), todos os direitos de meação e hereditários sobre o imóvel situado na “Barra das Cruzes”. Na sequência os cessionários dividiram e partilharam o aludido imóvel entre si (mov. 1.8).Consoante se verifica, a cessão foi realizada de Telêmaco Bernardi, sua esposa Lúcia Porcote Bernardi e o filho Orlandi Bernardi, para os demais filhos comuns do casal, dentre eles Iracema Bernardi Polli.Este processo de usucapião foi ajuizado por Luiz Gabriel Polli (marido de Iracema Bernardi Polli, falecida em 13.10.2020 – mov. 1.6) e os filhos do casal: Cristiane Polli Santos, Josiane Bernardi Polli, Claudinei Bernardi Polli e Tatiane Bernardi Polli Franco.Nessa toada, o domínio se comprova através das transcrições imobiliárias n.ºs 1.240 e 1.872 e pertence a Telêmaco Bernardi, que é sogro e avô dos autores iniciais.E na situação em exame, as transcrições colacionadas são títulos hábeis à comprovação do domínio, pois foram criadas em 21.12.1.960 (n.º 1.240) e 04.09.1.964 (n.º 1.872), ou seja, antes da entrada em vigor da Lei n.º 6.015//1973, que instituiu a matrícula imobiliária.Esta c. 17.ª Câmara Cível deste e. Tribunal de Justiça, em outra oportunidade, já julgou:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DOS RÉUS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DOMÍNIO E DEFICIÊNCIA NA INDIVIDUALIZAÇÃO DA ÁREA. DOCUMENTAÇÃO IMOBILIÁRIA ANTIGA, ANTERIOR À LEI Nº 6.015/1973. TRANSCRIÇÃO REGISTRAL COM AVERBAÇÃO DE QUITAÇÃO DO PREÇO. TÍTULO HÁBIL À COMPROVAÇÃO DO DOMÍNIO. NECESSIDADE, TODAVIA, DE INDIVIDUALIZAÇÃO PRECISA DO IMÓVEL. INSUFICIÊNCIA DAS PROVAS PRODUZIDAS PARA AFERIÇÃO DOS LIMITES E CONFRONTAÇÕES DA ÁREA REIVINDICADA. AUSÊNCIA DE PERÍCIA EM RAZÃO DO INDEFERIMENTO FUNDADO NA ATRIBUIÇÃO DO ÔNUS FINANCEIRO EXCLUSIVAMENTE À PARTE RÉ. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BUSCA DA VERDADE REAL E DA AMPLA INICIATIVA PROBATÓRIA DO MAGISTRADO. IMPRESCINDIBILIDADE DE PROVA TÉCNICA PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. SENTENÇA CASSADA DE OFÍCIO. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL DETERMINADA. RECURSO PREJUDICADO. (TJPR, 17.ª Câm. Cív., 0003006-72.2024.8.16.0189, Pontal do Paraná, Rel.ª Des.ª Dilmari Helena Kessler, julg. Em 09.06.2025)Portanto, os apelantes, atuais cessionários Roseméri do Belém Silvério e Marcos Aurélio de Freitas, adquiriram os direitos dos autores iniciais, os quais na qualidade de meeiros e herdeiros do imóvel, já possuem título dominial do bem, de modo que, para abrirem a competente matrícula, basta que procedam à regularização do bem, de forma que é descabido o pedido de usucapião.Ressalta-se que a usucapião não é a medida adequada para regularização do registro do bem, devendo ser observado o devido procedimento extrajudicial, após a finalização de Inventário.Nesse sentido:“A ação de usucapião é meio de aquisição originária de propriedade, conferida a quem é possuidor de um bem e não ostenta título dominial, não pode ser incentivado como forma de esquivar do procedimento extrajudicial devido.”Portanto, em virtude de possuírem os apelantes o título dominial do bem (em nome do sogro e avô), a demanda de usucapião é via inadequada para a regularização registral do imóvel, de forma que a Sentença de extinção deve ser mantida.Ex positis, o voto é no sentido de negar provimento à Apelação Cível mantendo-se integralmente a r. Sentença.
|