Ementa
Ementa: Direito processual civil. Apelação cível. “Ação ordinária – descontos em folha de pagamento – abusividade – repetição de indébito e danos morais”. Contratos de refinanciamento de empréstimo consignados não reconhecidos pelo autor. Julgamento antecipado da lide. Sentença de improcedência. Cerceamento de defesa. Recurso do autor. Acolhimento.I. Caso em exame1. O recurso visa à cassação da sentença que julgou improcedente a ação e condenou o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de ilegalidade dos contratos de mútuo, repetição de indébito e reparação por danos morais deve ser cassada em razão do cerceamento do direito de defesa do autor.III. Razões de decidir3. Contratos de refinanciamento de empréstimo consignado não reconhecidos pelo autor. Autenticidade de assinaturas negada desde a petição inicial. Prova da regularidade a cargo do réu. Entendimento assentado pelo STJ no julgamento do REsp n. 1.846.649/MA. Veracidade das assinaturas que não se deduz segura da documentação unilateralmente produzida. Insuficiência de elementos à comparação. Padrão gráfico, ademais, aparentemente distinto do adotado pelo autor em documento de identidade. Disponibilização de valores, outrossim, impugnada na tréplica e não suficientemente esclarecida nos autos.4. Julgamento antecipado do mérito. Cerceamento de defesa. Controvérsia nos autos lastreada em situação fática que carece de esclarecimentos. Prova oral, documental e pericial requerida por ambas as partes. Mácula na instrução não sanável nesta instância. Causa não madura. Sentença cassada. Retorno dos autos à origem para a instauração da fase instrutória e o prosseguimento do processo em termos regulares.IV. Dispositivo e tese5. Recurso conhecido e provido, para o efeito de cassar a sentença apelada._______________Tese de julgamento: Não é cabível o julgamento antecipado do mérito quando a controvérsia nos autos diz respeito a situação fática que exige a produção de prova elucidativa.Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, arts 370,
6º, 368 e 429, II; CR/1988, art. 5º, XXXII.Jurisprudência relevante citada:
STJ, REsp 1.846.649/MA, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 24/11/2021; TJPR, Apelação Cível 0002438-41.2022.8.16.0055, Rel. Desembargador Hamilton Rafael Marins Schwartz, 14ª Câmara Cível, j. 11/3/2024; TJPR, Apelação Cível 0002282-34.2020.8.16.0181, Rel. Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, 14ª Câmara Cível, j. 05/12/2022; TJPR, Apelação Cível 0000348-51.2022.8.16.0058, Rel. Desembargador Fábio André Santos Muniz, 13ª Câmara Cível, j. 16/12/2022.
(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0000178-83.2022.8.16.0089 - Ibaiti - Rel.: DESEMBARGADOR IRAJA PIGATTO RIBEIRO - J. 06.10.2025)
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Acórdão
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1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto por José Siqueira contra a sentença prolatada nos autos da ação ordinária – descontos em folha de pagamento – abusividade – repetição de indébito e danos morais n. 0000178-83.2022.8.16.0089, ajuizada em face do Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. – Banrisul, que julgou improcedentes os pedidos da inicial, impondo ao autor, de conseguinte, o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ressalvada a exigibilidade diante da gratuidade concedida (mov. 76.1, 1º grau). Não satisfeito, recorre José Siqueira argumentando, primeiro, ter sido cerceado o seu direito de defesa nos autos, pois, embora requerida a produção de prova grafotécnica, o doutor juiz de origem indeferiu a prova propugnada a demonstrar a falsidade das contratações. Defende, outrossim, que os contratos sob discussão são claramente fraudulentos, na medida em que preenchidos após a coleta da assinatura do respectivo instrumento, justificando o reconhecimento da ilegalidade das contratações e a condenação da instituição financeira ao pagamento de reparação por danos morais e repetição do indébito (mov. 80.1, 1º grau). Contrarrazões pelo apelado no mov. 85.1, 1º grau, pelo não provimento do recurso da parte adversa. É, em síntese, o relatório.
2. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. Na questão de fundo, o recurso merece acolhida, pois, a despeito do que compreendeu o doutor Juiz de origem, não há como se ratificar, nesta via, a dispensa da prova técnica antes determinada na origem. É consabido que, como prevê o art. 369 do CPC, “as partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz”. Nada obstante isso, estabelece o mesmo Código que, cabe ao juiz admitir, de ofício ou a requerimento das partes, as provas necessárias ao julgamento da causa, indeferindo as diligências irrelevantes ou meramente protelatórias. A propósito, o que se destaca do Código de Processo Civil: “Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias”. A inadmissibilidade da prova, contudo, deve observar a ausência de pertinência ou relevância da prova para o deslinde do processo e das questões fáticas e de direito controvertidas. Sobre o assunto, o que ensina a doutrina: “A prova é inadmissível tão somente se impertinente, irrelevante ou incontroversa a alegação de fato a provar. Havendo pertinência, relevância e controvérsia da alegação, há direito fundamental à produção da prova” (Marinoni, Luiz Guilherme. Arenhart, Sérgio Cruz. Mitidiero, Daniel. Código de processo civil comentado [livro eletrônico]. 11. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2025). Não se pode olvidar, ademais, que conforme decidiu o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n. 1.846.649/MA (Tema 1.061 – destacado): "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)[1].”. In casu, há que se memorar que tanto o autor quanto o réu expressamente propugnaram pela produção de prova técnica nos autos (cfe. movs 38.1 e 40.1, 1º grau), de sorte que, inversamente ao que se cogitou na origem, era do interesse das partes e do processo, pois, a dilação alvitrada. As assinaturas acostadas nos contratos dos movs 26.8, 26.10 e 26.11, 1º grau, de mais a mais, não apresentam a confluência inequívoca afirmada em sentença, tanto menos a corroborar, indene de dúvidas, dispensável a submissão dos contratos de mútuo à análise de expert. Muito pelo contrário, observa-se, na hipótese, que a assinatura única disponível nos autos à conferência é a aposta no documento de identidade do mov. 1.4, 1º grau, cuja conferência mínima e perfunctória é capaz de informar desenho gráfico distinto, de continuidade e ponto de referência (linha) não identicamente reproduzidos/observados nos contratos impugnados. Vide: Bem dizer, a olho nu, não se tem possível a confirmação, tampouco com a segurança que defende o doutor Juiz de origem, se elas provêm ou não do punho do autor. Logo, sob pena de prejuízo ao processo e à solução que nele se espera, é imperioso o retorno dos autos à origem para possibilitar a instrução probatória, oportunizando (às partes) a prova da regularidade das contratações em seu mais amplo espectro. E não só com a demonstração da autenticidade da assinatura atribuída ao autor, conforme decidiu o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do supracitado REsp n. 1.846.649/MA (Tema 1.061), mas também de que houve a efetiva disponibilização dos numerários contratos, ainda que à instituição bancária diversa e ao fim de quitação de mútuo anterior. As TEDs juntadas nos movs 26.12 a 26.16, 1º grau, desde que assaz impugnadas na ocasião da impugnação à contestação, não parecem mesmo suficientes a ratificar as contratações negadas e, de corolário, o recebimento de valores defendido na sentença. E nessa toada, não há como se reconhecer possível o julgamento do processo desde logo por esta Corte, ainda que sob conclusão distinta daquela da sentença em relação ao que se deduz da prova documental unilateralmente produzida. Não se tem no caso, afinal, madura a causa a julgamento. Na doutrina: “O art. 1.013, § 3.º, CPC, autoriza que o tribunal julgue desde logo a causa – ainda que a partir de matéria não apreciada em primeiro grau – desde que as partes não tenham nada mais a alegar ou provar. Vale dizer: as causas que admitem a aplicação do art. 1.013, § 3.º, CPC, são as causas maduras: os seus incisos são apenas exemplos. Causa madura é aquela cujo processo já se encontra com todas as alegações necessárias feitas e todas as provas admissíveis colhidas. Assim, o que realmente interessa para aplicação do art. 1.013, § 3.º, CPC, é que a causa comporte imediato julgamento pelo tribunal – por já se encontrar devidamente instruída.Nesses casos, após decretar a invalidade (porque não fundamentada a decisão) ou reformar a decisão recorrida em relação ao conteúdo de seu julgamento (porque, p. ex., entendeu-se não haver prescrição), o órgão ad quem ordenará ao a quo que julgue (isso é, ao invés de o próprio órgão ad quem integrar, ordenará que o órgão a quo o faça). A decisão do Tribunal será constitutiva e mandamental, portanto”. (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel Mitidiero. Código de processo civil comentado [livro eletrônico]. 4ª ed. em e-book baseada na 4ª ed. Impressa. São Paulo: Thomson Reuters, 2018). Destaquei. Em suma, a solução de direito que se impõe é a cassação da sentença, com a restituição do processo à origem, a fim de que siga o processo em seus termos regulares, com a produção das provas de interesse das partes e do processo, determinando-se, desde logo, como se requereu nos autos, sem embargo de outras quaisquer, o depoimento pessoal do autor. Noutras palavras, a preservar o devido processo legal, é de se dar provimento ao recurso interposto pelo autor, para o fim de cassar a sentença apelada, com retorno dos autos à origem, a fim de que se conclua a fase instrutória do processo e nova sentença sobrevenha, restando prejudicados os demais temas do recurso. Nesse sentido, em casos similares, o que já decidiu esta Corte (com destaques): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA POR CONFIGURAÇÃO DE DECISÃO SURPRESA. DECISÃO RECORRIDA QUE ANUNCIA JULGAMENTO ANTECIPADO, INDEFERE PROVAS E DEIXA DE FIXAR PONTOS CONTROVERTIDOS, AO MESMO TEMPO DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. TEMA 1061 REPETITIVO DO STJ. IMPRESCINDIBILIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. DECISÃO ANULADA. RECURSO PREJUDICADO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0002438-41.2022.8.16.0055 - Cambará - relator: Desembargador HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ – julgado em 11/3/2024). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. 1. PRETENSA MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. BENESSE DEFERIDA EM PRIMEIRO GRAU QUE SE ESTENDE A TODAS AS FASES DO PROCESSO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 9º DA LEI Nº. 1.060/50. RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO. 2. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA CONSTANTE NO CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. TRANSFERÊNCIA DE VALORES PARA A CONTA DO AUTOR QUE NÃO COMPROVAM A INTENÇÃO DA CONTRATAÇÃO. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA QUE É ESSENCIAL PARA A JUSTA ANÁLISE DA QUESTÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, E NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0002282-34.2020.8.16.0181 - Marmeleiro – relator: Desembargador FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA – julgado em 05/12/2022). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. REQUERIMENTO DO BANCO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À INSTITUIÇÃO BANCÁRIA DEPOSITÁRIA DO VALOR MUTUADO PARA APRESENTAR OS EXTRATOS BANCÁRIOS DO PERÍODO DO PROVÁVEL DEPÓSITO. INDEFERIMENTO PELO JUÍZO A QUO. ALEGAÇÃO INICIAL DE NÃO RECEBIMENTO DE VALORES. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DA PROVA REQUERIDA. ADEMAIS, PARTE AUTORA QUE IMPUGNOU A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA CONSTANTE NO CONTRATO JUNTADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ÔNUS DO BANCO DE COMPROVAR A SUA AUTENTICIDADE. RESP 1.846.649/MA. TEMA REPETITIVO Nº 1061, STJ. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA DETERMINADA DE OFÍCIO. BUSCA DA VERDADE REAL. PRECEDENTES DESTA CORTE. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0000348-51.2022.8.16.0058 - Campo Mourão - relator: Desembargador FÁBIO ANDRÉ SANTOS MUNIZ – julgado em 16/12/2022). Conclusão3. Nestes termos, VOTO por conhecer e dar provimento ao recurso interposto por José Siqueira, para o fim de cassar a sentença apelada, determinando o retorno dos autos à origem para a abertura da fase instrutória e o prosseguimento até nova sentença, na forma da fundamentação acima.
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