SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000178-83.2022.8.16.0089
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Iraja Pigatto Ribeiro
Desembargador
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Ibaiti
Data do Julgamento: Mon Oct 06 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Thu Oct 09 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Apelação cível. “Ação ordinária – descontos em folha de pagamento – abusividade – repetição de indébito e danos morais”. Contratos de refinanciamento de empréstimo consignados não reconhecidos pelo autor. Julgamento antecipado da lide. Sentença de improcedência. Cerceamento de defesa. Recurso do autor. Acolhimento.I. Caso em exame1. O recurso visa à cassação da sentença que julgou improcedente a ação e condenou o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de ilegalidade dos contratos de mútuo, repetição de indébito e reparação por danos morais deve ser cassada em razão do cerceamento do direito de defesa do autor.III. Razões de decidir3. Contratos de refinanciamento de empréstimo consignado não reconhecidos pelo autor. Autenticidade de assinaturas negada desde a petição inicial. Prova da regularidade a cargo do réu. Entendimento assentado pelo STJ no julgamento do REsp n. 1.846.649/MA. Veracidade das assinaturas que não se deduz segura da documentação unilateralmente produzida. Insuficiência de elementos à comparação. Padrão gráfico, ademais, aparentemente distinto do adotado pelo autor em documento de identidade. Disponibilização de valores, outrossim, impugnada na tréplica e não suficientemente esclarecida nos autos.4. Julgamento antecipado do mérito. Cerceamento de defesa. Controvérsia nos autos lastreada em situação fática que carece de esclarecimentos. Prova oral, documental e pericial requerida por ambas as partes. Mácula na instrução não sanável nesta instância. Causa não madura. Sentença cassada. Retorno dos autos à origem para a instauração da fase instrutória e o prosseguimento do processo em termos regulares.IV. Dispositivo e tese5. Recurso conhecido e provido, para o efeito de cassar a sentença apelada._______________Tese de julgamento: Não é cabível o julgamento antecipado do mérito quando a controvérsia nos autos diz respeito a situação fática que exige a produção de prova elucidativa.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts 370, 6º, 368 e 429, II; CR/1988, art. 5º, XXXII.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.846.649/MA, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 24/11/2021; TJPR, Apelação Cível 0002438-41.2022.8.16.0055, Rel. Desembargador Hamilton Rafael Marins Schwartz, 14ª Câmara Cível, j. 11/3/2024; TJPR, Apelação Cível 0002282-34.2020.8.16.0181, Rel. Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, 14ª Câmara Cível, j. 05/12/2022; TJPR, Apelação Cível 0000348-51.2022.8.16.0058, Rel. Desembargador Fábio André Santos Muniz, 13ª Câmara Cível, j. 16/12/2022.