SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0001482-12.2024.8.16.0069
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto eduardo lino bueno fagundes junior
Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível
Comarca: Cianorte
Data do Julgamento: Mon Mar 30 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 30 00:00:00 BRT 2026

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. NULIDADE DA SENTENÇA EXTRA PETITA. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. TEMA 942 DO STF. COISA JULGADA. RETIFICAÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO APÓS A EC 103/2019. RESTITUIÇÃO DE PERÍODO AO INSS. INVIABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME 1.1 Ação de Cobrança ajuizada por servidor público municipal em face do Município e de autarquia previdenciária municipal, visando à retificação do cálculo do tempo de contribuição, com aplicação do adicional de 40% sobre períodos laborados em atividade especial, inclusive lapso reconhecido pela Justiça Federal, bem como ao pagamento retroativo dos proventos desde a data de entrada do requerimento administrativo (17/01/2022) e à restituição de período ao INSS. 1.2 O Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública julgou improcedentes os pedidos, ao fundamento de ausência de prova técnica acerca da insalubridade dos períodos indicados. 1.3 Embargos de declaração opostos pelo autor foram rejeitados. 1.4 Interposta apelação, o autor sustentou, preliminarmente, nulidade da sentença por julgamento extra petita e, no mérito, a obrigatoriedade de conversão do tempo especial reconhecido judicialmente, com base no Tema 942 do STF, e a fixação dos efeitos financeiros desde a DER.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1 Há duas questões em discussão: (i) analisar se a sentença incorreu em julgamento extra petita ao apreciar pedido não formulado na inicial; (ii) verificar se é devida a conversão de tempo especial em comum, reconhecido pela Justiça Federal, no âmbito do regime próprio municipal, com a consequente retificação da Certidão de Tempo de Contribuição e efeitos financeiros desde a DER.III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 Configura julgamento extra petita quando o magistrado decide além ou fora dos limites objetivos da lide, em afronta ao princípio da correlação, nos termos do art. 492 do CPC. 3.2 No caso, a inicial restringiu-se à retificação do cálculo do tempo de contribuição e à conversão de período já reconhecido como especial pela Justiça Federal, não havendo pedido de reconhecimento originário de insalubridade ou pagamento de adicional. 3.2 A sentença, ao exigir prova pericial da especialidade e afastar o pedido por ausência de laudo técnico, apreciou matéria não deduzida, incorrendo em nulidade. 3.3 Declarada a nulidade, impõe-se a aplicação da teoria da causa madura, nos termos do art. 1.013, §3º, IV, do CPC, por se encontrar o feito em condições de imediato julgamento. 3.4 O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 942 (RE 1.014.286), fixou a tese de que, até a edição da EC 103/2019, é possível a conversão do tempo especial em comum aos servidores públicos, mediante aplicação das regras do RGPS, independentemente de legislação local específica. 3.5 A Corte Suprema assentou que “até a edição da Emenda Constitucional nº 103/2019, o direito à conversão, em tempo comum, do prestado sob condições especiais (...) deve observar as normas do regime geral de previdência social” (RE 1.014.286, Rel. Min. Luiz Fux, Rel. p/ Acórdão Min. Edson Fachin). 3.6 O período de 01/03/1991 a 28/02/1995 foi expressamente reconhecido como especial pela Justiça Federal, formando coisa julgada material (art. 502 do CPC), sendo vedado ao regime próprio reavaliar a especialidade declarada judicialmente. 3.7 Nos termos do art. 201, §9º, da Constituição Federal, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição entre regimes, impondo-se a averbação conforme certificado. 3.8 A recusa da autarquia previdenciária municipal em proceder à conversão, sob alegação de ausência de lei local, contraria o entendimento vinculante firmado no Tema 942 do STF. 3.9 Inviável, contudo, a conversão de períodos posteriores à vigência da EC 103/2019, diante da vedação à contagem de tempo fictício prevista no art. 201, §14, da Constituição Federal e no art. 25 da referida emenda. 3.10 Quanto ao pedido de restituição do período de 27/03/1989 a 15/02/1990 ao INSS, verifica-se que o lapso foi aproveitado pelo RPPS, inexistindo fundamento para sua devolução. 3.11. Precedentes deste Tribunal de Justiça reconhecem a possibilidade de conversão de tempo especial em comum até a EC 103/2019, com fundamento no Tema 942 do STF, impondo-se a retificação da Certidão de Tempo de Contribuição quando constatada inconsistência.IV. DISPOSITIVO 4.1 Recurso conhecido e parcialmente provido, para declarar a nulidade da sentença por julgamento extra petita e, com fundamento na teoria da causa madura, julgar parcialmente procedentes os pedidos, determinando à autarquia previdenciária municipal a retificação da Certidão de Tempo de Contribuição, com aplicação do acréscimo de 40% ao período especial reconhecido pela Justiça Federal (01/03/1991 a 28/02/1995), mantida a improcedência quanto aos demais pedidos.Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 40, §4º, III (redação anterior à EC 103/2019); art. 201, §9º; art. 201, §14. Emenda Constitucional nº 103/2019, art. 25. Código de Processo Civil, arts. 492; 502; 1.013, §3º, IV.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.014.286 (Tema 942).STF, RE 1.014.286 ED. TJPR, 6ª Câmara Cível, 0082119-52.2023.8.16.0014. TJPR, 7ª Câmara Cível, 0001224-54.2022.8.16.0139. TJPR, 7ª Câmara Cível, 0001536-51.2019.8.16.0069. TJPR, 7ª Câmara Cível, 0002105-85.2021.8.16.0100.