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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. NULIDADE DA SENTENÇA EXTRA PETITA. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO.
CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. TEMA 942 DO STF. COISA JULGADA. RETIFICAÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO APÓS A EC 103/2019. RESTITUIÇÃO DE PERÍODO AO INSS. INVIABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME 1.1 Ação de Cobrança ajuizada por servidor público municipal em face do Município e de autarquia previdenciária municipal, visando à retificação do cálculo do tempo de contribuição, com aplicação do adicional de 40% sobre períodos laborados em atividade especial, inclusive lapso reconhecido pela Justiça Federal, bem como ao pagamento retroativo dos proventos desde a data de entrada do requerimento administrativo (17/01/2022) e à restituição de período ao INSS. 1.2 O Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública julgou improcedentes os pedidos, ao fundamento de ausência de prova técnica acerca da insalubridade dos períodos indicados. 1.3 Embargos de declaração opostos pelo autor foram rejeitados. 1.4 Interposta apelação, o autor sustentou, preliminarmente, nulidade da sentença por julgamento extra petita e, no mérito, a obrigatoriedade de conversão do tempo especial reconhecido judicialmente, com base no Tema 942 do STF, e a fixação dos efeitos financeiros desde a DER.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1 Há duas questões em discussão: (i) analisar se a sentença incorreu em julgamento extra petita ao apreciar pedido não formulado na inicial; (ii) verificar se é devida a conversão de tempo especial em comum, reconhecido pela Justiça Federal, no âmbito do regime próprio municipal, com a consequente retificação da Certidão de Tempo de Contribuição e efeitos financeiros desde a DER.III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 Configura julgamento extra petita quando o magistrado decide além ou fora dos limites objetivos da lide, em afronta ao princípio da correlação, nos termos do art. 492 do CPC. 3.2 No caso, a inicial restringiu-se à retificação do cálculo do tempo de contribuição e à conversão de período já reconhecido como especial pela Justiça Federal, não havendo pedido de reconhecimento originário de insalubridade ou pagamento de adicional. 3.2 A sentença, ao exigir prova pericial da especialidade e afastar o pedido por ausência de laudo técnico, apreciou matéria não deduzida, incorrendo em nulidade. 3.3 Declarada a nulidade, impõe-se a aplicação da teoria da causa madura, nos termos do art. 1.013, §3º, IV, do CPC, por se encontrar o feito em condições de imediato julgamento. 3.4 O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 942 (RE 1.014.286), fixou a tese de que, até a edição da EC 103/2019, é possível a conversão do tempo especial em comum aos servidores públicos, mediante aplicação das regras do RGPS, independentemente de legislação local específica. 3.5 A Corte Suprema assentou que “até a edição da Emenda Constitucional nº 103/2019, o direito à conversão, em tempo comum, do prestado sob condições especiais (...) deve observar as normas do regime geral de previdência social” (RE 1.014.286, Rel. Min. Luiz Fux, Rel. p/ Acórdão Min. Edson Fachin). 3.6 O período de 01/03/1991 a 28/02/1995 foi expressamente reconhecido como especial pela Justiça Federal, formando coisa julgada material (art. 502 do CPC), sendo vedado ao regime próprio reavaliar a especialidade declarada judicialmente. 3.7 Nos termos do art. 201, §9º, da Constituição Federal, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição entre regimes, impondo-se a averbação conforme certificado. 3.8 A recusa da autarquia previdenciária municipal em proceder à conversão, sob alegação de ausência de lei local, contraria o entendimento vinculante firmado no Tema 942 do STF. 3.9 Inviável, contudo, a conversão de períodos posteriores à vigência da EC 103/2019, diante da vedação à contagem de tempo fictício prevista no art. 201, §14, da Constituição Federal e no art. 25 da referida emenda. 3.10 Quanto ao pedido de restituição do período de 27/03/1989 a 15/02/1990 ao INSS, verifica-se que o lapso foi aproveitado pelo RPPS, inexistindo fundamento para sua devolução. 3.11. Precedentes deste Tribunal de Justiça reconhecem a possibilidade de conversão de tempo especial em comum até a EC 103/2019, com fundamento no Tema 942 do STF, impondo-se a retificação da Certidão de Tempo de Contribuição quando constatada inconsistência.IV. DISPOSITIVO 4.1 Recurso conhecido e parcialmente provido, para declarar a nulidade da sentença por julgamento extra petita e, com fundamento na teoria da causa madura, julgar parcialmente procedentes os pedidos, determinando à autarquia previdenciária municipal a retificação da Certidão de Tempo de Contribuição, com aplicação do acréscimo de 40% ao período especial reconhecido pela Justiça Federal (01/03/1991 a 28/02/1995), mantida a improcedência quanto aos demais pedidos.Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 40, §4º, III (redação anterior à EC 103/2019); art. 201, §9º; art. 201, §14. Emenda Constitucional nº 103/2019, art. 25. Código de Processo Civil, arts. 492; 502; 1.013, §3º, IV.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.014.286 (Tema 942).STF, RE 1.014.286 ED. TJPR, 6ª Câmara Cível, 0082119-52.2023.8.16.0014. TJPR, 7ª Câmara Cível, 0001224-54.2022.8.16.0139. TJPR, 7ª Câmara Cível, 0001536-51.2019.8.16.0069. TJPR, 7ª Câmara Cível, 0002105-85.2021.8.16.0100.
(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0001482-12.2024.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO LINO BUENO FAGUNDES JUNIOR - J. 30.03.2026)
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Acórdão
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Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0001482-12.2024.8.16.0069, em que é Apelante Rogério Toshiro Kravchychyn e Apelados Município de Cianorte/PR e Caixa de Aposentadoria e Pensões dos Servidores Municipais de Cianorte (CAPSECI). 1. Relatório Trata-se de Ação de Cobrança nº 0001482-12.2024.8.16.0069, em trâmite perante o Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de Cianorte, promovida por Rogério Toshiro Kravchychyn em face do Município de Cianorte/PR e da CAPSECI. Narrou o autor que, em 17/01/2022, solicitou sua aposentadoria especial e/ou por tempo de contribuição, pois contava com 25 anos de tempo de contribuição, a qual foi deferida em 01/09/2023 “com a conversão do tempo de serviço especial prestado ao Município, com o respectivo adicional de 40 % no tempo de serviço (Tema 942 do STF) com proventos integrais e com paridade de vencimentos, conforme se depreende da Portaria nº 1443/2023.”Contou que no momento do pedido administrativo, em 17/01/2022, já havia completado todos os requisitos para se aposentar, inclusive pelas regras de pontos, especialmente porque possuía períodos de atividade especial que deveriam ter sido convertidos com o adicional de 40%. Afirma que o Município de Cianorte e a CAPSECI cometeram erros materiais nos cálculos do tempo de contribuição, deixando de aplicar o adicional de 40% em alguns períodos reconhecidos como especiais e de computar corretamente outros intervalos de trabalho, desta feita a certidão emitida teria indicado tempo menor do que o real, atrasando indevidamente a concessão do benefício.Defende ter ingressado com a presente demanda para que fossem retificados os cálculos do tempo de contribuição, com a correta inclusão do adicional de 40% em todos os períodos especiais, fazendo jus à aposentadoria desde a DER (17/01/2022), com o pagamento retroativo dos proventos de aposentadoria desde a data de entrada do requerimento, bem como ao pagamento das diferenças de abono de permanência e a restituição ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) de um período que não foi utilizado na aposentadoria.Subsidiariamente, requer a readequação ou reafirmação da DER, conforme o Tema 995 do Superior Tribunal de Justiça, para a data exata em que os requisitos tenham sido completados, com efeitos financeiros retroativos.O Município de Cianorte e a CAPSECI apresentaram contestação (mov. 34.1 e 41.1, respectivamente).Impugnação a contestação (mov. 45.1).Anunciado o julgamento antecipado da lide (mov. 53.1), foi prolatada a sentença (mov. 60.1) a qual julgou a ação improcedente, uma vez que “não é possível presumir a insalubridade para período anterior ao laborado para o Município de Cianorte (PR), tampouco a conversão daqueles períodos, de 27/03/1989 a 15/02/1990 e de 01/03/1990 a 22 /05/1994, em especial, por ausência de prova quanto a especialidade e efetiva exposição a agentes insalubres, provada por laudo técnico, bem como, de sua efetiva validade perante o normativo municipal.”Os embargos de declaração opostos pelo autor (mov. 63.1) foram rejeitados (mov. 71.1).Insatisfeito o autor interpôs recurso de Apelação Cível (mov. 79.1) sustentando, preliminarmente, a nulidade da sentença, apontando-a como extra petita, por não ter observado os limites da lide.No mérito, alega que “o Magistrado singular de observar que já houve o julgamento na Justiça Federal de Maringá, autos 5007600-14.2019.404.7003, conforme sentença e acórdão constantes no processo de aposentadoria anexado na seq. 1.4, fls. 22/27, e s eq. 1.5, fls. 1/9, sendo a Justiça Federal, sendo a mesma competente para julgamento do mérito com relação a insalubridade do período laborado, uma vez que o labor ocorreu através do Regime Geral de Previdência Social (RGPS/INSS).”Aduz que a decisão judicial transitada em julgado é prova suficiente do labor em atividade especial a ensejar o cômputo do tempo de contribuição com o devido acréscimo do adicional de 40% e, uma vez reconhecida a insalubridade é possível a conversão em tempo comum conforme tema 942 Supremo Tribunal Federal (STF).Afirma que deve ser assegurada “ a retificação do cálculo do tempo de contribuição para cômputo do período laborado em especial devidamente convertido, de 01/03/1991 a 22/05/1994, bem como do período laborado junto ao Município Recorrido, também devidamente convertido em tempo comum, para viabilizar a apuração do tempo correto na data do requerimento administrativo, o que foi expressamente requerido no item “B” dos pedidos da inicial, e, por conseguinte, o reconhecimento do direito ao recebimento dos proventos de aposentadoria desde a data do requerimento administrativo”.Defende que nos termos do Tema 709 do STF, deve ser assegurado os efeitos financeiros desde a data do requerimento administrativo e, ainda, o Tema Repetitivo 660 do STJ indica que os efeitos financeiros da aposentadoria se dão na data do requerimento administrativo quando o segurado preenche os requisitos para aposentadoria.Aponta que recebeu o abono de permanência do Município no período de maio/2021 a abril/2023, comprovando que na data do requerimento administrativo, em 17/01/2022, já havia preenchido os requisitos para obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição.Indica a existência de erro material no cálculo do tempo de contribuição, pois os 27 anos, 01 mês e 17 dias, com o devido adicional de tempo de contribuição, gera um acréscimo de 10 anos, 09 meses e 22 dias, e não 09 anos e 05 meses e 10 dias como consta da referida certidão, se não bastasse o período de 01/03/1990 a 22/05/1994 (04 anos, 02 meses e 21 dias), não foi convertido, sendo que o referido período também deve ser acrescido do adicional de 40% nos termos da sentença proferida pela Justiça Federal, o que gera um acréscimo de 01 anos, 08 meses e 21 dias.Argumenta que o período de 27/03/1989 a 15/02/1990 não foi computado no tempo de contribuição, o qual deve ser restituído ao INSS.Contrarrazões apresentadas pelo Município de Cianorte e pela CAPSECI (mov. 83.1 e 84.1, respectivamente).A Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pela desnecessidade de intervenção no feito (mov. 11.1-TJ).Considerando a preliminar aventada em sede de contrarrazões (mov. 84.1) foi determinada a intimação do Apelante para se manifestar (mov. 29.1), o que foi realizado no mov. 32.1-TJ.É o relatório.
2. Fundamentação2.1 Juízo de admissibilidadeInicialmente, consigno que a preliminar de inovação recursal, aventada em contrarrazões, não deve ser acolhida, isto porque, da leitura dos autos e, como indicou o Apelante (mov. 32.1-TJ), não há pedido específico de condenação ao pagamento de abono de permanência, mas tão somente, consta explicação de que a parte já recebeu o referido benefício, em reforço a sua tese de que faria jus ao recebimento da aposentadoria em momento anterior, o que não configura inovação recursal.Desta feita, rejeita-se a preliminar aventada em contrarrazões.Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade recursal intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo/impeditivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade, preparo recolhido em mov. 79.3 e regularidade formal), é o caso de conhecimento da peça recursal.2.2 Da nulidade da sentençaO autor alegou, preliminarmente, a nulidade da sentença em razão do julgamento ser extra petita.Razão lhe assiste.É que, da análise da petição inicial, denota-se que não foi formulado pedido de pagamento de adicional de insalubridade, tampouco pedido de reconhecimento originário da especialidade do labor, ao reverso, o pedido restringiu-se à retificação do cálculo do tempo de contribuição, com o acréscimo decorrente da conversão de tempo especial já reconhecido perante a Justiça Federal, confira-se:“(...) b) Determinar aos requeridos que retifiquem o cálculo do tempo de contribuição, acrescendo o adicional de tempo de contribuição de 40% em todo o período laborado junto ao Município de Cianorte, até 31/12/2022, data da lei que reformou o fundo municipal de Cianorte, bem como compute o adicional de 40% no tempo de serviço prestado junto ao Município de Japurá, conforme certidão do INSS, apurando-se o tempo de serviço de todo o período, com o acréscimo de 40%, apurando o tempo correto na data do requerimento administrativo;c) Condenar os Requeridos ao pagamento do benefício de aposentadoria concedida ao Autor, desde a data do requerimento administrativo em 17/01/2022, o que totaliza nesta data a quantia de R$ 224.039,14 (duzentos e vinte e quatro mil, trinta e nove reais e quatorze centavos), com a devida atualização monetária até a data do adimplemento, nos termos do artigo 389 do Código Civil; Em não sendo este o entendimento que se assegure o pagamento a título de perdas materiais/ lucros cessantes, ante a morosidade injustificada na concessão do benefício;d) Em não sendo este o entendimento, que se conceda o benefício com a Readequação da DER (data da entrada do requerimento administrativo) para a data em que a parte autora implementar o tempo mínimo para aposentadoria, assegurando os efeitos financeiros desde a data do requerimento administrativo e/ou DER readequada;e) Determinar que os requeridos restituam o período 27/03/1989 a 15/02/1990 laborado perante a empresa Castrolanda Cooperativa Agroindustrial Ltda, ao INSS, uma vez que o referido tempo não foi utilizado na aposentadoria do Autor. (...)”Por sua vez, a sentença ao rejeitar o pedido sob fundamento de que não haveria prova pericial da insalubridade, excedeu os limites objetivos da lide, introduzindo requisito não exigido e apreciando tema não postulado. Confira-se:“(...) Trata-se de Ação de Cobrança, na qual pretende o autor o reconhecimento de especialidade em todo o período averbado junto ao Município de Cianorte (PR), até 31/12/2022, bem como, para que os requeridos procedam com o acréscimo de 40% (quarenta por cento) no tempo de serviço prestado junto ao Município de Japurá (PR), sem prejuízo, também, da restituição do período de 27/03/1989 a 15/02/1990, laborado junto ao setor privado.Pois bem. O adicional de insalubridade configura-se como um acréscimo pecuniário, decorrente do exercício de atividades que, "por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos, conforme se extrai do artigo 189 da CLT. " Em síntese, o adicional de insalubridade tem natureza jurídica de salário-condição, porquanto é parcela contraprestativa devida ao empregado em virtude do exercício do trabalho em circunstância mais gravosa, qual seja, a exposição do trabalhador a condições de trabalho insalubres. Para receber tal benefício (salário-condição) é necessário que esteja, de fato, sujeito a incidência de tais fatores (químicos, biológicos e físicos). E no caso, em se tratando de vínculo pelo regime próprio, ou seja, mediante lei municipal estabelecendo os direitos e deveres do servidor público municipal, deve-se atentar para a própria legislação municipal, pois cabe ao ente federativo (pacto federativo) disciplinar e normatizar a relação jurídica com o servidor público.No que tange a especialidade junto ao Município de Japurá (PR), não entendo ser o caso.Ora, o Juízo Federal da 4ª Vara Federal de Maringá (PR), ao julgar o feito sob o n° 5007600 14.2019.4.04.7003, ressaltou que, “eventual utilização deste acréscimo de 40%, no todo ou em parte, fica a critério do regime próprio, de acordo com seus normativos referentes a atividade especial”.Em acórdão proferido pela C. 7ª Câmara Cível do TJPR junto aos autos sob o n° 0006389 11.2016.8.16.0069, destacou a decisão que não restou suficientemente comprovado nos autos a comprovação do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado junto de contribuição a regime previdenciário pelo mesmo período, em especial no que toca ao tempo laborado como comissionado junto ao Município de Japurá (sem grifos no original).Veja, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem reiteradamente decidido no sentido de que "o pagamento de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os Servidores”.No que tange as condições, deixa de comprovar através de laudo as condições supostamente especiais a que esteve exposto durante o tempo de serviço prestado junto ao Município de Japurá (PR), nos idos de 01 /03/1990 a 22/05/1994 (art. 373, inc. I, CPC).Inexistindo, para tanto, provas quanto a isso, não pode o município ser condenado ao pagamento do referido adicional e, consequentemente, computo daquele período para fins de acréscimo ao tempo já laborado.Igual raciocínio se aplica ao período laborado na iniciativa privada, em meados de 27/03/1989 a 15/02/1990, junto a empresa CASTROLANDA COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL LTDA, na condição de dentista.Assim, não é possível presumir a insalubridade para período anterior ao laborado para o Município de Cianorte (PR), tampouco a conversão daqueles períodos, de 27/03/1989 a 15/02/1990 e de 01/03/1990 a 22 /05/1994, em especial, por ausência de prova quanto a especialidade e efetiva exposição a agentes insalubres, provada por laudo técnico, bem como, de sua efetiva validade perante o normativo municipal.Consigne-se, por fim, nos termos do artigo 489, §1º, IV do Código de Processo Civil, que as demais teses veiculadas são incompatíveis com a fundamentação supra e inaptas a alterar a decisão ora proferida. (...)”Conforme já consignado, o pedido não era de reconhecimento do período laborado em condições especiais, mas que o período já reconhecido pela Justiça Federal como especial fosse computado para fins de aposentadoria e, ainda, que fosse determinada a retificação da certidão de tempo de serviço, isto porque o autor alega que poderia ter obtido a aposentadoria em momento anterior, o que não foi enfrentado pela sentença. Assim, resta clara a ofensa ao princípio da correlação, previsto no artigo 492, do Código de Processo Civil: “É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado”.Diante disso, é de se declarar a nulidade da sentença, a fim de ser proferida nova decisão a respeito dos fatos narrados nos autos, contudo, tendo em vista os princípios da celeridade processual e da eficiência, bem como a teoria da causa madura, nos termos do artigo 1.013, §3º IV, do Código de Processo Civil (CPC)[1], é imperiosa a apreciação do mérito, na presente instância, porquanto em condições de imediato julgamento.2.3 MéritoPretende o Apelante a retificação da contagem do seu tempo de contribuição pela CAPSECI, para inclusão do adicional de 40% sobre todo o período laborado em condições especiais, tanto no Município de Cianorte quanto no lapso reconhecido com natureza especial pela Justiça Federal (01/03/1991 a 22/05/1994), a fim de que seja apurado o tempo total efetivamente devido e, por consequência, readequada a concessão da aposentadoria a partir da data de entrada do requerimento, em 17/01/2022, com efeitos financeiros desde a DER.Parcial razão lhe assiste.Da leitura dos autos verifica-se que a Justiça Federal, ao julgar a ação sob nº 5007600-14.2019.4.04.7003 reconheceu, expressamente, o período de 01/03/1991 a 28/02/1995 como especial (fls. 1-2 – mov. 15):Contudo, conforme reconhecido pela autarquia previdenciária municipal, em sede de contestação (mov. 41.1), o referido período não foi computado como especial, sob o argumento de impossibilidade de conversão de tempo especial em comum no âmbito do regime próprio pela ausência de legislação municipal específica.Contudo, a referida tese não deve prosperar, pois o STF, no julgamento do Tema nº 942 de Repercussão Geral, firmou entendimento no sentido de que a conversão do tempo especial, até a edição da Emenda Constitucional nº 103/2019, é direito assegurado ao servidor público, independentemente da existência de lei local regulamentadora.Veja-se:RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. APOSENTADORIA ESPECIAL DE SERVIDOR PÚBLICO. ARTIGO 40, § 4º, III, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. PEDIDO DE AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM ATIVIDADES EXERCIDAS SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS QUE PREJUDIQUEM A SAÚDE OU A INTEGRIDADE FÍSICA DO SERVIDOR, COM CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM, MEDIANTE CONTAGEM DIFERENCIADA, PARA OBTENÇÃO DE OUTROS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. POSSIBILIDADE ATÉ A EDIÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 103/2019. DIREITO INTERTEMPORAL. APÓS A EDIÇÃO DA EC 103/2019, O DIREITO À CONVERSÃO OBEDECERÁ À LEGISLAÇÃO COMPLEMENTAR DOS ENTES FEDERADOS. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONFERIDA PELO ART. 40, § 4º-C DA CRFB. (...) Recurso extraordinário desprovido, com fixação da seguinte tese: “Até a edição da Emenda Constitucional nº 103/2019, o direito à conversão, em tempo comum, do prestado sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física de servidor público decorre da previsão de adoção de requisitos e critérios diferenciados para a jubilação daquele enquadrado na hipótese prevista no então vigente inciso III do § 4º do art. 40 da Constituição da República, devendo ser aplicadas as normas do regime geral de previdência social relativas à aposentadoria especial contidas na Lei 8.213/1991 para viabilizar sua concretização enquanto não sobrevier lei complementar disciplinadora da matéria. Após a vigência da EC n.º 103/2019, o direito à conversão em tempo comum, do prestado sob condições especiais pelos servidores obedecerá à legislação complementar dos entes federados, nos termos da competência conferida pelo art. 40, § 4º-C, da Constituição da República”. (RE 1014286, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 31-08-2020).Ao julgar embargos de declaração, o STF complementou a tese firmada, esclarecendo que, no período anterior à vigência da EC nº 103/2019, a conversão do tempo especial em comum deve observar as regras do Regime Geral de Previdência Social (RGPS):EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 942. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM ATIVIDADES EXERCIDAS SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS QUE PREJUDIQUEM A SAÚDE OU A INTEGRIDADE FÍSICA. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. CONTAGEM DIFERENCIADA. APLICABILIDADE DAS NORMAS DO RGPS. POSSIBILIDADE ATÉ A EDIÇÃO DA EC 103/2019. PLEITO DE MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. ALEGADO IMPACTO NO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE MUDANÇA DE ENTENDIMENTO. QUESTÃO ATÉ ENTÃO NÃO CONSOLIDADA PELA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. IMPOSSIBILIDADE DE MODULAÇÃO NA HIPÓTESE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS APENAS PARA PRESTAR ESCLARECIMENTOS. (...) 2. O parâmetro a ser utilizado para a verificação da conversão do tempo especial em comum, tal como restou decidido no acórdão embargado, para obtenção de outros benefícios previdenciários, é o regramento do regime geral de previdência (Lei 8.213 /91), nos termos do art. 40, § 4º, III, da CF, até a edição da EC 103/2019, enquanto não sobrevier lei complementar disciplinadora da matéria. (RE 1014286 ED, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 17-05- 2021).Conforme o entendimento firmado pelo STF em precedente vinculante, a conversão do tempo especial em comum é consectário lógico do direito do servidor à compensação pela exposição a agentes nocivos à saúde e à integridade física, consistindo em verdadeiro mecanismo de isonomia, cuja função é assegurar proteção adicional aos servidores que laboraram em atividades consideradas insalubres.Como visto, até a entrada em vigor da EC nº 103/2019, tal direito, segundo o STF, decorre diretamente da previsão, no artigo 40, § 4º, III, da Constituição Federal (redação da EC 47/2005)[2], da adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos servidores cujas atividades foram exercidas sob condições especiais que prejudicassem a saúde ou a integridade física.Assim sendo, a CAPSECI deveria proceder à conversão do período reconhecido como especial pela Justiça Federal, sendo inviável restringir direito de natureza previdenciária por omissão normativa do ente federativo.Ademais, cumpre registrar que a sentença proferida pela Justiça Federal examinou a natureza da atividade desempenhada pelo servidor, e, conforme previsão do artigo 201, §9º, da Constituição Federal[3], é possível a contabilização dos períodos certificados em outros regimes, e, ainda, é vedado ao RPPS revisar, negar ou reavaliar a especialidade já declarada judicialmente, sob pena de violação à coisa julgada, nos termos do artigo 502, do CPC[4]. No caso concreto, verifica-se que a Certidão de Tempo de Contribuição emitida pelo Município de Cianorte (fl. 14/ – mov. 1.4) não promoveu a conversão do período de 01/03/1991 a 28/02/1995, reconhecido como especial pela Justiça Federal e, ainda, quanto ao alegado tempo “convertido” não apresentou memória de cálculo que permita verificar sua origem.Confira-se:Nesta perspectiva, nota-se que a Certidão de Tempo de Contribuição emitida pela CAPSECI apresenta inconsistências materiais quando confrontada com a documentação integrante dos autos, notadamente a sentença proferida pela Justiça Federal, a qual reconheceu o exercício de atividade especial no período de 01/03/1991 a 28/02/1995.Assim sendo, houve violação ao Tema 942 do STF, segundo o qual a conversão de tempo especial em comum é plenamente aplicável no âmbito dos regimes próprios, ainda que inexista legislação local específica:Tema 942 - Possibilidade de aplicação das regras do regime geral de previdência social para a averbação do tempo de serviço prestado em atividades exercidas sob condições especiais, nocivas à saúde ou à integridade física de servidor público, com conversão do tempo especial em comum, mediante contagem diferenciada.Desta forma, inexiste qualquer óbice à conversão do tempo especial em comum, notadamente quando prestado anteriormente à Emenda Constitucional nº 103/2019, contudo, sobreleva destacar que o pedido de conversão de período posterior ao referido marco temporal, qual seja, 02/01/2020 a 31/12/2022, não pode ser concedido, conforme determina o artigo 25, da referida emenda:Art. 25. Será assegurada a contagem de tempo de contribuição fictício no Regime Geral de Previdência Social decorrente de hipóteses descritas na legislação vigente até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional para fins de concessão de aposentadoria, observando-se, a partir da sua entrada em vigor, o disposto no § 14 do art. 201 da Constituição Federal. Por sua vez, confira-se a redação do §14.14. É vedada a contagem de tempo de contribuição fictício para efeito de concessão dos benefícios previdenciários e de contagem recíproca. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)Em consonância com tudo que até aqui exposto, são os julgados deste e. Tribunal de Justiça:DIREITO PREVIDENCIÁRIO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REVISÃO DE APOSENTADORIA. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INTERESSE DE AGIR. TEMA 350/STF. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO INSTRUÍDO COM CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - CTC. ENTENDIMENTO CONTRÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO. INTERESSE DE AGIR PRESENTE. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONSTANTE NA CTC EMITIDA PELO INSS QUE DEVE SER AVERBADO PERANTE O RPPS MUNICIPAL DE LONDRINA. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. CABIMENTO. TEMA 942/STF. REVISÃO DA APOSENTADORIA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. I. CASO EM EXAME1. Reexame necessário e apelação cível visando a reforma de sentença que concedeu mandado de segurança, determinando a averbação de períodos de contribuição e a conversão de tempo especial em comum para fins de revisão de aposentadoria de servidor, com base em certidão de tempo de contribuição emitida pelo INSS. A impetrada alega ausência de interesse de agir, pela divergência entre o período requerido administrativamente e aquele requerido judicialmente.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste saber se há interesse de agir do impetrante no mandado de segurança; se é devida a averbação de tempo de contribuição constante em CTC; e se é cabível a conversão de tempo especial em comum para fins de revisão de aposentadoria de servidor público aposentado. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Tendo como base o Tema 350/STF, está presente o interesse de agir do impetrante, considerando que apresentou o requerimento administrativo para a revisão da aposentadoria, instruído com a Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) emitida pelo INSS, contendo o período a ser averbado.4. Além disso, houve a expressa manifestação da administração pública contrária ao pedido do impetrante, estando presente. portanto, o interesse de agir.5. Deve ser averbado no tempo de contribuição do servidor aposentado os períodos constantes na CTC emitida pelo INSS, já que a contagem recíproca é garantida pela Constituição Federal, com a respectiva compensação financeira.6. É direito do segurado a conversão do tempo especial em comum do período anterior a entrada em vigor da EC n. 103/2019, conforme entendimento do STF no Tema 942, aplicando-se as normas do Regime Geral de Previdência Social (RGPS).7. A conversão do tempo especial em comum deve observar o multiplicador de 1,4, conforme a legislação aplicável, uma vez que o período a ser convertido ultrapassa 25 anos, impondo-se a revisão dos proventos do servidor aposentado. IV. DISPOSITIVO 8. Apelação cível conhecida e desprovida. Sentença confirmada em sede de reexame necessário._________Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o pedido do impetrante para que fossem reconhecidos e contabilizados períodos de trabalho anteriores para a aposentadoria deve ser aceito. Além disso, o tempo de trabalho especial que ele teve pode ser convertido em tempo comum, devendo ser revista a aposentadoria dele. Portanto, a decisão da primeira instância foi mantida. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0082119-52.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO JEFFERSON ALBERTO JOHNSSON - J. 30.07.2025, destaquei)DIREITO PREVIDENCIÁRIO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE OS PEDIDOS AUTORAIS, NOS TERMOS DO ARTIGO 487, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INSURGÊNCIA DO APELANTE. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE EMISSÃO DA CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (CTC) COM TEMPO CONVERTIDO, HAJA VISTA QUE A COMPETÊNCIA É DO ENTE RECEPTOR DA CTC. IMPOSSIBILIDADE. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF) RECONHECE A POSSIBILIDADE DE EMISSÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM ATÉ A EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019, SENDO QUE A LEGISLAÇÃO COMPLEMENTAR DOS ENTES FEDERADOS DEVE SER OBSERVADA APÓS ESSA DATA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente os pedidos de revisão de certidão de tempo de contribuição, declarando o período de 10/01/1994 a 28/02/1998 como exercício em condições especiais devido à insalubridade, e determinando a expedição de nova certidão com a conversão do tempo especial em comum, utilizando o fator 1,2. O apelante sustenta a impossibilidade de emissão da certidão com tempo convertido, alegando que essa competência é do ente receptor da CTC. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a emissão de certidão de tempo de contribuição com conversão de tempo especial em comum para o período de 10/01/1994 a 28/02/1998, considerando a legislação aplicável antes e após a Emenda Constitucional nº 103/2019.III. Razões de decidir3. O Supremo Tribunal Federal reconhece a possibilidade de conversão de tempo especial em comum até a Emenda Constitucional nº 103/2019, sendo que a legislação complementar dos entes federados deve ser observada após essa data.4. A sentença reconheceu o direito à averbação do tempo especial laborado entre 10/01/1994 a 28/02/1998, antes da vigência da EC 103/2019, permitindo a conversão do tempo pelo Instituto Previdenciário.5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça confirma que a averbação do tempo de serviço especial convertido em comum é válida para efeito de contagem recíproca, conforme as normas do Regime Geral de Previdência Social. IV. Dispositivo e tese6. Apelação cível conhecida e desprovida, mantendo a sentença que determinou a expedição de nova Certidão de Tempo de Contribuição, constando o período de 10/01/1994 a 28/02/1998 como tempo especial convertido em comum. Tese de julgamento: É possível a conversão do tempo de serviço especial em tempo comum para servidores públicos que laboraram sob condições prejudiciais à saúde, desde que respeitada a legislação vigente antes da Emenda Constitucional nº 103/2019, sendo a expedição de Certidão de Tempo de Contribuição com essa conversão de responsabilidade do ente previdenciário competente. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0001224-54.2022.8.16.0139 - Prudentópolis - Rel.: DESEMBARGADOR DARTAGNAN SERPA SA - J. 16.05.2025, destaquei)APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. REGIME PRÓPRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. SERVIDOR PÚBLICA MUNICIPAL. DENTISTA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS, PARA FINS DE CONCEDER AO AUTOR O BENEFÍCIO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. VERBA HONORÁRIA QUE SERÁ FIXADA APENAS EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO. PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. NÃO CONHECIMENTO. PROCESSAMENTO QUE DEVE OBSERVAR O DISPOSTO NO ARTIGO 1.012, §3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR DE CONTRARRAZÕES. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO ACOLHIMENTO. PEDIDO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO QUE FOI APRESENTADO EXPRESSAMENTE PELA PARTE AUTORA. INOVAÇÃO NÃO CONFIGURADA. MÉRITO. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM PARA FINS DE APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. APLICAÇÃO DAS REGRAS DO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL PARA A AVERBAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM ATIVIDADES EXERCIDAS SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS, NOCIVAS À SAÚDE OU A INTEGRIDADE FÍSICA DE SERVIDOR PÚBLICO, COM A CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM, MEDIANTE CONTAGEM DIFERENCIADA. APLICABILIDADE, NO CASO CONCRETO, DO TEMA 942 DO STF. AVERBAÇÃO DEVIDA. LEGÍTIMA CONTAGEM DIFERENCIADA DO PERÍODO ANTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DA EC 103/2019. APLICAÇÃO DO FATOR DE CONVERSÃO DE 1,2. PEDIDO APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM INTEGRALIDADE E PARIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. AUTORA INGRESSOU NO SERVIÇO PÚBLICO POSTERIORMENTE A 15/12/1998. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EM REMESSA NECESSÁRIA. 1. A pendência de julgamento do Tema 1081 pelo STJ não impede a apreciação do reexame necessário em conjunto com o recurso dos réus, pois ausente determinação de sobrestamento.2. A Suprema Corte, em sessão plenária virtual, finalizada em 31 de agosto de 2020, julgou a questão referente à possibilidade de aplicação das regras do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) para a averbação do tempo de serviço prestado em atividades exercidas sob condições especiais por servidor público, com conversão de tempo especial em comum (RE nº 1.014.286-SP, TEMA 942), para o fim de recebimento de benefício previdenciário. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0001536-51.2019.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADOR VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 21.02.2025, destaquei)APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO – SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM ATIVIDADES EXERCIDAS SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS, COM CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM, MEDIANTE CONTAGEM DIFERENCIADA – POSSIBILIDADE ATÉ A EDIÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 103/2019 – TESE FIXADA NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 1014286/SP, EM REPERCUSSÃO GERAL – TEMA 942, STF – HONORÁRIOS RECURSAIS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0002105-85.2021.8.16.0100 - Jaguariaíva - Rel.: SUBSTITUTA FABIANA SILVEIRA KARAM - J. 29.09.2023, destaquei)Nesse sentido, é necessária a retificação da Certidão de Tempo de Contribuição, com a efetiva conversão do período especial reconhecido pela Justiça Federal (01/03/1991 a 28/02/1995), com a recomposição do somatório final, garantindo a apuração adequada do tempo total de contribuição. Apenas após a correção desses elementos é possível verificar, com segurança, a data em que o servidor implementou os requisitos para a aposentadoria.Por fim, o pedido de restituição do período de 27/03/1989 a 15/02/1990 não deve prosperar, isto porque infere-se da certidão de tempo de contribuição (fl. 14– mov. 1.4) que o referido período foi aproveitado pelo RPPS, de modo que não há que se falar em sua devolução ao INSS.Dessa forma, deve ser acolhida a preliminar aventada nas razões recursais para o fim de anular a sentença porquanto extra petita e julgar parcialmente os pedidos para determinar à CAPSECI que retifique a Certidão de Tempo de Contribuição, aplicando corretamente o acréscimo de 40% ao período especial reconhecido pela Justiça Federal (01/03/1991 a 28/02/1995), nos demais pontos o recurso não deve ser provido.Em razão da reforma da sentença, de se inverter os ônus sucumbenciais, os quais devem ser arcados pelos réus, reformando-se a sentença neste tocante, os quais permanecem fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.3. ConclusãoDiante do exposto, voto por conhecer e dar parcial provimento ao recurso de Apelação Cível interposto pelo autor, para determinar à CAPSECI que retifique a Certidão de Tempo de Contribuição, aplicando corretamente o acréscimo de 40% ao período especial reconhecido pela Justiça Federal (01/03/1991 a 28/02/1995), nos termos da fundamentação.4. Disposições finais [1] § 3º Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando: (...) IV - decretar a nulidade de sentença por falta de fundamentação.[2] § 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005) I portadores de deficiência (Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005) II que exerçam atividades de risco; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005) III cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)[3]§ 9º Para fins de aposentadoria, será assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição entre o Regime Geral de Previdência Social e os regimes próprios de previdência social, e destes entre si, observada a compensação financeira, de acordo com os critérios estabelecidos em lei.[4] Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.
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