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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Banco Mercedes-Benz do Brasil S/A. contra a decisão proferida nos autos da ação de busca e apreensão nº 0010709-02.2025.8.16.0001, ajuizada em face de Trans Isaak Tur Transportes Ltda. – em Recuperação Judicial, por meio da qual o juízo de origem determinou a suspensão dos atos constritivos em relação aos bens considerados essenciais pela recuperação judicial, bem como determinou que a instituição financeira informasse a destinação dos bens já apreendidos e alienados, indicando os respectivos adquirentes, valores e datas das operações realizadas, além de se manifestar acerca da disponibilização dos acessórios indicados pela recuperanda (evento 66.1 – origem). Em suas razões recursais, sustenta a agravante, em síntese, que a decisão recorrida extrapola os limites do procedimento especial previsto no Decreto-Lei nº 911/1969. Afirma que a determinação para apresentação de informações acerca da destinação dos bens apreendidos e posteriormente alienados configura verdadeira prestação de contas incidental, providência incompatível com a natureza da ação de busca e apreensão. Defende, ainda, que os bens objeto da garantia fiduciária não se submetem aos efeitos da recuperação judicial, razão pela qual seria indevida a suspensão dos atos constritivos. Requer, liminarmente, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Ao final, a reforma da decisão agravada (evento 1.1 – AI). Indeferiu-se o pedido liminar no evento 9.1 – AI. Apresentadas contrarrazões, a agravada suscita, preliminarmente, o não conhecimento do recurso, sustentando que a decisão impugnada possui natureza de mero despacho de expediente, desprovido de conteúdo decisório. No mérito, pugna pelo desprovimento do agravo de instrumento (evento 15.1 – AI).É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO II.I – DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso interposto.
II.II – DA PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO Alega a parte agravada, em sede de contrarrazões, que o pronunciamento impugnado ostentaria natureza de mero despacho de expediente, desprovido de conteúdo decisório, circunstância que inviabilizaria o cabimento do agravo de instrumento.
A controvérsia reclama exame à luz dos arts. 203 e 1.015 do Código de Processo Civil, competindo aferir se o pronunciamento judicial impugnado se limitou ao impulsionamento processual ou se, ao contrário, produziu efeitos concretos na esfera jurídica das partes. No caso em exame, verifica-se que a magistrada singular não apenas determinou o regular prosseguimento do feito, mas também impôs ao autor a obrigação de prestar informações específicas acerca da destinação dos bens apreendidos, indicando quais bens foram alienados, a quem foram vendidos, os valores obtidos em cada operação e as respectivas datas das alienações, além de se manifestar acerca da disponibilização dos acessórios indicados pela recuperanda (evento 66.1 – origem). Referida determinação não se exaure em providência de mero expediente, porquanto estabelece dever processual concreto direcionado exclusivamente à instituição financeira agravante, revelando conteúdo decisório apto a produzir efeitos imediatos na condução da demanda. Desse modo, presente pronunciamento judicial dotado de carga decisória e potencial gravame processual, não se vislumbra hipótese de irrecorribilidade fundada no art. 203, §3º, do Código de Processo Civil, impondo-se a rejeição da preliminar de não conhecimento suscitada pela agravada.
II.III – DA SUSPENSÃO DA BUSCA E APREENSÃO EM RELAÇÃO AOS BENS DECLARADOS ESSENCIAIS Insurge-se a agravante contra a manutenção da suspensão dos atos constritivos incidentes sobre os bens considerados essenciais à atividade empresarial da recuperanda, sustentando que a propriedade fiduciária lhe asseguraria o direito à retomada dos bens independentemente do processamento da recuperação judicial. A matéria deve ser examinada à luz dos princípios da preservação da empresa e da competência do juízo recuperacional para deliberar acerca dos atos de constrição patrimonial incidentes sobre bens essenciais ao desenvolvimento da atividade econômica, especialmente diante do disposto no artigo 6º da Lei n.º 11.101/2005. No caso, observa-se que a decisão agravada não promoveu qualquer revisão da titularidade dos bens objeto da alienação fiduciária, tampouco declarou a ineficácia da garantia constituída em favor da instituição financeira. O pronunciamento judicial limitou-se a observar deliberação anteriormente proferida pelo juízo da recuperação judicial acerca da essencialidade de determinados veículos utilizados no exercício da atividade empresarial da recuperanda (evento 66.1, fl. 1 – origem). Com efeito, a controvérsia não gravita em torno da existência ou validade da garantia fiduciária, mas da necessidade de compatibilização entre o exercício do direito creditório e a preservação da atividade empresarial submetida ao regime recuperacional. Verifica-se dos autos que o juízo especializado já havia analisado a questão referente à essencialidade dos bens e determinado a suspensão dos atos constritivos relativamente aos veículos considerados indispensáveis ao desenvolvimento da atividade econômica da empresa em recuperação.
Diante dessa circunstância, a magistrada singular apenas adequou a tramitação da ação de busca e apreensão à deliberação proferida pelo órgão jurisdicional competente para condução do procedimento recuperacional. Não se mostra juridicamente possível ignorar a deliberação emanada do juízo da recuperação judicial quando esta versa precisamente sobre a preservação da atividade empresarial e sobre a indispensabilidade dos bens ao funcionamento da empresa. Admitir a imediata retomada dos bens reconhecidos como essenciais implicaria esvaziar a eficácia prática da decisão proferida no processo recuperacional e comprometer a própria finalidade do instituto da recuperação judicial. Na hipótese, a decisão agravada adotou solução compatível com o cenário processual existente, preservando os efeitos da deliberação recuperacional sem extinguir o direito material invocado pela credora fiduciária, cuja pretensão permanece submetida à apreciação jurisdicional. Não se verifica, portanto, ilegalidade, excesso ou violação ao regime jurídico da alienação fiduciária aptos a justificar a reforma da decisão recorrida.
II.IV – DA DETERMINAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES ACERCA DOS BENS APREENDIDOS E ALIENADOS Aduz a parte agravante que a determinação para informar a destinação dos bens apreendidos, os respectivos adquirentes, os valores obtidos e as datas das alienações configuraria verdadeira prestação de contas incidental, incompatível com o procedimento especial disciplinado pelo Decreto-Lei nº 911/1969. Nos termos do art. 6º do Código de Processo Civil, todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. Correlatamente, o art. 77 impõe às partes o dever de expor os fatos conforme a verdade e de colaborar para o adequado desenvolvimento da atividade jurisdicional. Na hipótese dos autos, verifica-se que a determinação judicial foi proferida após notícia de que parte dos bens objeto da garantia fiduciária já havia sido apreendida e posteriormente alienada pela instituição financeira. Diante desse contexto, a recuperanda requereu esclarecimentos acerca da destinação dos bens e dos resultados econômicos decorrentes das alienações realizadas. A magistrada singular, então, determinou que a instituição financeira informasse quais bens haviam sido alienados, os respectivos adquirentes, os valores obtidos e as datas das operações realizadas. Referida providência não possui natureza de prestação de contas, posto que decisão agravada não instaurou procedimento contábil, não exigiu demonstração analítica de receitas e despesas, tampouco promoveu apuração de saldo contratual entre as partes.
O pronunciamento judicial limitou-se à requisição de informações objetivas relacionadas aos bens cuja apreensão e posterior alienação decorreram de atos praticados pela própria instituição financeira no curso da demanda. Cuida-se, pois, de medida voltada à adequada instrução do processo e à completa compreensão da situação fática subjacente à controvérsia, especialmente diante das discussões instauradas acerca da essencialidade dos bens, da recuperação judicial da devedora e dos efeitos decorrentes das alienações já realizadas. Não se pode perder de vista que os dados requisitados encontram-se sob esfera exclusiva de disponibilidade da instituição financeira. Somente ela detém conhecimento acerca da efetiva destinação dos bens apreendidos, dos negócios posteriormente celebrados e dos valores eventualmente auferidos com as alienações realizadas.Nessas circunstâncias, a determinação judicial não cria obrigação nova, tampouco amplia indevidamente o objeto da ação de busca e apreensão. Trata-se de providência instrutória compatível com os poderes de direção do processo conferidos ao magistrado, destinada a assegurar a adequada reconstrução dos fatos relevantes à solução da controvérsia. Logo, inexiste demonstração de prejuízo processual ou de incompatibilidade entre a determinação impugnada e o procedimento previsto no Decreto-Lei nº 911/1969.
II.V – DA DISPONIBILIZAÇÃO DOS ACESSÓRIOS DOS BENS APREENDIDOS A controvérsia recursal cinge-se, ainda, à manutenção da determinação para que a instituição financeira se manifeste acerca da disponibilização dos acessórios relacionados aos bens apreendidos, conforme requerido pela recuperanda. No caso em tela, a decisão agravada não determinou a imediata entrega de qualquer bem ou acessório à recuperanda. O pronunciamento judicial limitou-se a exigir manifestação da instituição financeira acerca da possibilidade de disponibilização dos itens indicados pela parte contrária (evento 66.1, fl. 3 – origem). Trata-se, portanto, de providência processual de reduzida carga coercitiva, destinada exclusivamente ao esclarecimento da situação fática relacionada aos bens já apreendidos. Não se identifica, na determinação impugnada, imposição de obrigação material definitiva nem reconhecimento antecipado de direito em favor da recuperanda. Houve apenas requisição de esclarecimentos para adequada instrução do feito. Diante disso, ausente demonstração de gravame processual desproporcional ou de afronta ao procedimento legal aplicável, não há fundamento para a reforma da decisão recorrida nesse particular.
II.VI – DA CONCLUSÃO Diante das premissas alinhavadas, a conclusão a ser adotada no presente caso consiste no conhecimento e no desprovimento do recurso.É como voto.
III – DECISÃO
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