Ementa
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAJUDICIAL. USUCAPIÃO EXTRAJUDICIAL E ÔNUS SUCUMBENCIAIS. APELAÇÃO DESPROVIDA, MANTENDO-SE A SENTENÇA E MAJORANDO OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA 15% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA.
I. CASO EM EXAMEApelação Cível interposta contra Sentença que julgou procedentes os pedidos em Ação de Usucapião Extrajudicial, declarando a aquisição da propriedade de imóvel, e condenou a parte ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa, com a alegação de que a parte apelante não se opôs ao reconhecimento da usucapião, mas apenas informou sobre a existência de contrato de compra e venda anterior envolvendo terceiros.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em saber se a apelante deve ser isenta do pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, considerando a alegação de ausência de pretensão resistida nos autos da Usucapião.
III. RAZÕES EM DECIDIRA parte apelante apresentou Contestação que questionou a legitimidade da posse alegada pelo autor, afastando a tese de ausência de pretensão resistida.
A resistência da apelante aos pedidos dos autores justifica a condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
A Sentença foi correta ao fixar os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, considerando o trabalho desenvolvido pelo Patrono dos autores.
IV. DISPOSITIVO E TESEApelação desprovida, mantendo-se a Sentença e majorando-se os honorários advocatícios para 15% sobre o valor atualizado da causa.
Tese de julgamento: “A parte que apresenta Contestação em ação de usucapião, alegando a existência de contrato de compra e venda anterior e questionando a posse do autor, não pode ser isenta dos ônus sucumbenciais, pois sua manifestação configura resistência à pretensão autoral.”
Dispositivos relevantes citados:
CPC, arts. 487, I, 85, § 2.º, e 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada:
TJPR, 11.ª Câm. Cív., 0021130-95.2018.8.16.0001, Rel. Des. Ruy Muggiati,
Julg. Em 07.05.25.
(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0007418-53.2020.8.16.0038 - Fazenda Rio Grande - Rel.: SUBSTITUTA ELIZABETH DE FATIMA NOGUEIRA CALMON DE PASSOS - J. 02.02.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de Apelação Cível interposta contra a r. Sentença de mov. 178.1, que nos autos da “Ação de Usucapião Extraordinária” sob o n.º 0007418-53.2020.8.16.0038, julgou procedentes os pedidos nos seguintes termos: “Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão articulada na inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, para o fim de DECLARAR a aquisição da propriedade originária do imóvel descrito na exordial, conforme memoriais descritivos de seqs. 1.12 e 1. 13..
Em razão da total sucumbência da parte ré, condeno-a ao pagamento de custas e despesas processuais, e honorários advocatícios do patrono da parte contrária, os quais fixo no patamar de 10% por cento do valor atualizado da causa, considerando o zelo, a natureza da causa e o trabalho desenvolvido (art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil). Após o trânsito em julgado e satisfeitas as obrigações fiscais, expeça-se mandado para registro, na respectiva Circunscrição de Registro de Imóveis da Comarca. Oportunamente, arquive-se observando-se, para tanto, as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça.” Irresignada, AW EMPREENDIMENTOS IMBOLIÁRIOS LTDA. apelou (mov. 185.1) requerendo a inversão dos ônus sucumbenciais, uma vez que não se opôs ao reconhecimento da usucapião pleiteada, tendo apenas informado a existência de contrato de compra e venda anterior envolvendo terceiros, com o objetivo de resguardar seus direitos e prevenir questionamentos futuros. Contrarrazões ao mov. 191.1 pelo não provimento do recurso, bem como por que sejam majorados os honorários advocatícios.
É a breve exposição.
O recurso merece conhecimento, uma vez presentes os pressupostos processuais de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos. Trata-se de “Ação de Usucapião Extraordinária” ajuizada por DILSON TESCHE em face de AW EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., em que o autor alega, em síntese, que exerce posse mansa, pacífica, contínua e com ânimo de dono sobre o imóvel situado na Rua Macau n.º 189, em Fazenda Rio Grande/PR, desde 31.12.05, onde estabeleceu moradia habitual e permanente com sua família. Sustenta que ingressou no imóvel em situação de vulnerabilidade, encontrando-o abandonado e em estado precário, tendo realizado reformas e melhorias ao longo dos anos. Afirma que embora não possua justo título, recolhe tributos incidentes sobre o bem desde 2005, o que reforça o caráter de posse qualificada.
Estado do Paraná e o Município de Fazenda Rio Grande manifestaram seu desinteresse no feito (movs. 74.1, 74.2, 75.1, 75.2, 75.3, 75.4 e 75.5). Ofertada Contestação por AW EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. (mov. 79.1), na qual sustentou, em síntese, que não se opõe à pretensão dos autores. Sustentou que desconhecia a posse exercida por eles, pois acreditava que o imóvel permanecia sob domínio dos promitentes compradores Ana Rosa dos Santos de Oliveira e Noel de Oliveira, com quem formou compromisso de compra e venda em 1988.
Alega que os promitentes compradores realizaram benfeitoria no imóvel e chegaram a alugá-lo a terceiros, o que gera dúvidas sobre a origem da posse afirmada pelos autores. Sustenta, ainda, que a edificação existente no terreno é anterior à ocupação dos requerentes, circunstância que enfraquece a alegação de posse qualificada.
Requereu a inclusão dos promitentes compradores no polo passivo da lide, por entender que possuem interesse jurídico na causa, alega inexistência de resistência à posse, razão pela qual não deve ser condenada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, invocando o princípio da causalidade e precedentes do Tribunal de Justiça do Paraná que afastam a aplicação do princípio da sucumbência em hipóteses de ausência de pretensão resistida. Ofertada Impugnação à Contestação (mov. 89.1). Aos movs. 107.1 e 108.1 a União e o Município de Fazenda Rio Grande manifestaram-se pela desnecessidade de suas intervenções do feito. DILSON TESCHE, por meio de seu Advogado, apresentou petição chamando a atenção à decisão de mov. 100.1, informando que os entes públicos (Estado, Município e União) manifestaram ausência de interesse na lide. Requereu, por isso, o prosseguimento do feito com a expedição de edital para ciência de eventuais interessados, e juntou comprovante de pagamento do IPTU referente ao ano de 2022, reforçando a animus domini (movs. 109.1 e 109.2):
Expedido edital para intimação de interessados, réus ausentes e desconhecidos ao mov. 111.1. Indeferido o pedido de inclusão dos promissários compradores e anunciado o julgamento antecipado da lide ao mov. 166.1. Sobreveio então a r. Sentença de procedência (mov. 178.1), a qual condenou a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Irresignada, AW EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA apelou requerendo a reforma da sentença para afastar a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, alegando ausência de pretensão resistida, inexistência de litigiosidade e falta de interesse na demanda.
Pois bem. Embora a parte apelante sustente que não apresentou resistência à pretensão autoral, verifica-se que, ao ofertar Contestação, alega que existem elementos, os quais, ainda que indiretamente, colocam em dúvida a legitimidade da posse exercida por DILSON TESCHE. A requerida mencionou a existência de contrato de compra e venda anterior com terceiros, alegou que os compradores realizaram benfeitorias e locações do imóvel, e requereu a inclusão destes no polo passivo da lide, ao argumento de que possuiriam interesse jurídico na causa.
Tais manifestações não se limitam a uma postura neutra ou meramente informativa, mas revelam a intenção de questionar a posse alegada pelo autor, o que afasta a tese de ausência de pretensão resistida.
No presente caso, não se verifica hipótese de ausência de litigiosidade que justificaria o afastamento dos princípios da sucumbência e da causalidade.
Ao contrário, a parte ré, ora apelante, AW EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, apresentou Contestação ao mov. 79.1, na qual impugnou diretamente a pretensão dos autores. Alegou que não houve resistência à posse, pois o imóvel já havia sido objeto de compromisso de compra e venda com terceiros, os quais teriam realizado benfeitorias e até locado o bem antes da alegada posse dos requerentes. Sustentou, ainda, a ilegitimidade passiva, afirmando não exercer posse direta sobre o imóvel, e requereu a inclusão dos promitentes compradores no feito.
Argumentou ainda que os autores jamais buscaram regularizar a situação com a proprietária registral, afastando a caracterização de posse mansa, pacífica e com animus domini.
Embora não haja impugnação técnica individualizada dos documentos juntados à inicial, a contestação questionou a veracidade do lapso temporal e da autoria das benfeitorias, sugerindo que estas podem ter sidos realizadas por terceiros antes da posse alegada pelos autores. A ré menciona fotos apresentadas em ação revisional anterior, que indiciariam constrições semelhante às atuais, e afirma ser necessário averiguar a real origem da posse (mov. 79.1):
Dessa forma, resta evidenciado que houve resistência efetiva ao pedido formulado pelos autores, o que atrai a incidência da sucumbência. Isso porque a ré AW EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA apresentou contestação específica e substancial (mov. 79.1), com argumentos que demonstram oposição à pretensão autoral. Tais elementos afastam a tese de ausência de pretensão resistida e justificam plenamente a condenação da ré ao pagamento dos ônus sucumbenciais.
Assim, não merece prosperar a alegação recursal de que a contestação teria caráter meramente informativos, pois os pedidos e fundamentos constantes da peça defensiva revelam oposição concreta à demanda. Diante disso, impõe-se a manutenção da sentença quanto à condenação da apelante ao pagamento das custas e honorários advocatício.
Assim, escorreita a r. Sentença ao condenar ao réu o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 85, §2.º, do Código de Processo Civil, fixados em 10% sobre o valor da causa, devidamente atualizada, considerando o trabalho desenvolvido pelo patrono dos autores, a natureza da demanda e o tempo despendido. Nesse sentido este e. Tribunal: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS DE TERCEIRO. CONSTRIÇÃO DE IMÓVEL EM EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALEGAÇÃO DE POSSE MANSA E PACÍFICA, COM ÂNIMO DE DONO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE USUCAPIÃO PELOS POSSUIDORES (EMBARGANTES). PROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO DA LITIGIOSIDADE PELOS EMBARGADOS. RESPONSABILIDADE PELOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. PRECEDENTES DA CORTE SUPERIOR. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes embargos de terceiro, com a imposição de custas e honorários advocatícios aos embargantes, sob a alegação de que a posse do imóvel era conhecida dos embargados, que mantiveram a disposição de litigar mesmo após a apresentação de provas da posse mansa e pacífica e ajuizamento de ação de usucapião. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a responsabilidade pelos ônus da sucumbência nos embargos de terceiro deve ser invertida em desfavor dos apelados, dada a manutenção por parte deles da litigiosidade nos autos até a prolação da sentença nos autos de usucapião. III. Razões de decidir3. O simples fato de a parte embargante ter sido vencedora na demanda não implica o arbitramento dos ônus de sucumbência em seu favor.5. Os apelados mantiveram os termos da impugnação aos embargos mesmo após a apresentação de provas cristalinas da posse dos embargantes.6. A responsabilidade pelos ônus da sucumbência deve ser invertida, recaindo sobre os apelados, que resistiram à pretensão dos embargantes. (11.ª Câm. Cív., 0021130-95.2018.8.16.0001, Rel. Des. Ruy Muggiati, julg. em 07.05.25 – grifou-se) Ex positis, o voto é pelo desprovimento do Apelo, mantendo-se incólume a r. Sentença. Desprovido o recurso, justifica-se a majoração dos honorários advocatícios a serem pagos pelos réus para 15% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11 do CPC.
|