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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. contra a sentença proferida nos autos de ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c restituição e indenização por danos morais nº 0005564-33.2023.8.16.0098, nos seguintes termos (mov. 68.1 dos autos originários):“3 - DISPOSITIVOIsto posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos da Autora, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR a inexistência da contratação entre as partes, referente ao contrato 615540463, uma vez que a relação contratual entre as partes não foi comprovada e, por consequência, DETERMINAR que o Réu se abstenha de realizar os descontos na conta bancária da Autora; b) CONDENAR o Réu ao pagamento das quantias indevidamente descontadas da Autora, a título de cumprimento do parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor (restituição em dobro), os quais devem ser corrigidos monetariamente pelo INPC, a partir da data do efetivo desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% a.m., nos termos do art. 406 do Código Civil c/c 161, § 1º, do CTN, desde a citação, em consonância com o disposto no art. 405 do CC c/c art. 240 do CPC; c) CONDENAR o Banco Réu ao pagamento de danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), que deverá ser corrigido pelo INPC, desde a presente data (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, a contar da data da inclusão dos descontos realizados na conta bancária da parte Autora. Em face da sucumbência, condeno, ainda, a parte Ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC. Importante ressaltar que, consoante Súmula nº. 326 do e. STJ, “na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca.” (grifos do original).Em suas razões recursais (mov. 62.1 dos autos de origem), o apelante BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. alegou, em síntese, que: a) que houve prescrição em razão do decurso do prazo trienal, dado que a suposta contratação do empréstimo ocorreu em 19/02/2020 e a demanda foi ajuizada em 17/10/2023; b) o contrato de empréstimo consignado nº 615540463 foi celebrado em 19/02/2020, no valor de R$ 2.022,44, a ser quitado em 72 parcelas de R$ 45,30 e contém a assinatura do apelado; c) o contrato em questão foi realizado na modalidade de crédito Consignado Inteligente, tendo este por finalidade a quitação de transação anterior, bem como a liberação de valor adicional ao cliente – denominado troco; d) o valor remanescente do empréstimo (R$ 481,98) foi disponibilizado, por meio de cheque, nominal à parte apelada, para depósito obrigatório na conta benefício do apelado; e) demonstrou a regularidade da assinatura do apelado por outros meios, como a transferência bancária; f) o Juiz ainda se valeu das meras alegações unilaterais da parte apelada para fundamentar sua sentença; g) não há qualquer abuso ou irregularidade na cobrança dos valores questionados, pois referidos lançamentos figuraram como pleno exercício do direito de crédito do Apelante; h) o Apelado aquiesceu com o contrato, pelo que, em razão da teoria da supressio, a pretensão de indenização, mediante a presente ação, se revela injusta e indevida; i) a simples cobrança não é suficiente, por si só, para justificar eventual indenização por danos morais; j) o montante fixado a título de indenização por danos morais é excessivo; k) não há que se falar em reparação do dano material, haja vista que restou demonstrada a efetiva contratação do empréstimo consignado; l) mesmo que se admita que o empréstimo é indevido, as parcelas pagas pela parte apelado devem ser compensadas com o valor liberado a seu favor; m) a restituição deve ser simples, caso mantida a condenação; n) a correção monetária e os juros moratórios devem incidir a partir da decisão que os fixar; o) os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser minorados.Requer o apelante, ao final, o provimento do recurso para o fim de reformar a sentença, julgando-se improcedentes os pedidos autorais. Intimado, o apelado apresentou contrarrazões à apelação (mov. 67.1 – autos originários), É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOPreliminarmente – da gratuidade da justiçaPreliminarmente, pleiteia o apelado em contrarrazões o deferimento da gratuidade da justiça. Ocorre que tal direito, quando já concedido anteriormente, se estende a todos os graus de jurisdição, de modo que não há interesse processual do apelado nesse pedido. Portanto, tendo em vista que o Juízo já deferiu a gratuidade da justiça ao autor (mov. 12.1 - autos originários), deixo de conhecer o pedido neste sentido. Preliminarmente – inovação recursalJunto ao recurso de apelação, o apelante apresenta novos documentos aos autos, alegando se tratar de comprovantes da relação jurídica firmada com o apelado, bem como, da transferência dos valores do contrato ao autor. Diante disso, verifico que o presente recurso deve ser conhecido em parte.Trata-se de inovação a apresentação de cheque com “autorização para desconto em folha” (mov. 62.2 - autos originários), anexado aos autos somente com a interposição do recurso, sem observância do contraditório e da ampla defesa, sendo que tais documentos poderiam ter sido trazidos anteriormente. Além disso, não foi justificada a apresentação somente em grau recursal.Em tal documento consta uma suposta assinatura que o apelante atribuiu ao apelado, a fim de embasar as alegações contidas nas razões recursais. Veja-se: Ocorre que tal documento não foi apresentado anteriormente nos autos, sendo trazido apenas agora em sede recursal.Tal prática caracteriza inovação recursal, uma vez que busca demonstrar a existência de contratação por parte do apelado sem, contudo, ter viabilizado a discussão sobre tal documento na já preclusa fase probatória. Diante disso, o “cheque com autorização para desconto em folha” apresentado pelo réu/apelante no mov. 62.2, dos autos originários, não deve ser considerado, pois não foi juntado em momento oportuno, qual seja, juntamente com a contestação ou mesmo durante a instrução com observância do contraditório, sendo apresentado apenas em grau recursal, sem justo motivo.Conforme o art. 435, do Código de Processo Civil:“Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º.”Logo, pode a parte juntar a qualquer tempo: prova documental relativa a fatos novos; fatos antigos de ciência nova, para contrapor à prova documental produzida pela outra parte; prova documental que é, em si, nova – inexistente ao tempo da petição inicial e da contestação.Admite-se, ainda, caso a parte não produza a prova documental no momento adequado, a juntada de documentos antigos quando inalcançáveis, por justa causa, quando deveriam ter sido juntados aos autos.Assim, encerrada a fase de instrução processual, somente é permitida a juntada de documentos novos e de documentos antigos quando, por justa causa, as partes não conseguiram ter acesso a eles, e desde que observados os princípios do contraditório e da ampla defesa.Veja-se que a parte ré/apelante sequer trouxe fundamentação a fim de demonstrar o motivo pelo qual não apresentou referidos documentos anteriormente.Não apresentou nenhuma justa causa plausível para justificar a apresentação extemporânea da prova documental, conforme exige o art. 435, parágrafo único, do CPC.Nesse cenário, é possível concluir que referidos documentos poderiam ter sido carreados ao feito antes de proferida a sentença, não se configurando como documentos novos que possibilitem a apreciação apenas em segundo grau, sob pena de violação ao princípio do duplo grau de jurisdição.Sobre o tema:“APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESSARCIMENTO POR INVASÃO DE PREFERENCIAL E DESCUMPRIMENTO DE SINALIZAÇÃO DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. JUNTADA EM SEDE RECURSAL PELO APELANTE DE DOCUMENTO DO DETRAN/PR – NÃO ADMISSÃO – AUSÊNCIA DE JUSTO MOTIVO PARA SUA JUNTADA NESTE MOMENTO – ART. 435 DO CPC. ALEGAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DO MOTORISTA SEGURADO NÃO COMPROVADA – ÔNUS DA PROVA QUE COMPETE AO RÉU. ART. 373, II, DO CPC. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE COMPROVEM A VELOCIDADE EXCESSIVA DO VEÍCULO SEGURADO. RESPONSABILIDADE DO RÉU CONFIRMADA PELA SINALIZAÇÃO E DINÂMICA DO ACIDENTE. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – APLICAÇÃO DO ART. 85, § 11, DO CPC. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.1. Inovação recursal configurada pela apresentação de documento do DETRAN/PR e alegações inéditas em sede recursal, não trazidas antes da prolação da sentença, bem como não se enquadrando como prova nova.2) O art. 435 do CPC estabelece que documentos podem ser juntados a qualquer tempo, desde que destinados a fazer prova de fatos ocorridos posteriormente ou para contrapor prova já existente nos autos, sendo que, no caso, os documentos do DETRAN/PR apresentados não constituem provas de fatos novos nem justificam sua apresentação extemporânea, devendo ser desconsiderados.3) Imputação da culpa exclusiva ao motorista segurado não foi comprovada, uma vez que o depoimento da informante, filha do réu, é parcial e insuficiente ao julgamento favorável a essa tese.4) As provas coligidas aos autos indicam que a responsabilidade pelo acidente recai exclusivamente sobre o réu, que invadiu a via preferencial, desrespeitando a sinalização, de modo que não foram demonstrados elementos suficientes para o reconhecimento de culpa concorrente.5) Majoração dos honorários advocatícios em 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em razão do desprovimento do recurso.6) Recurso desprovido. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0000555-93.2023.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO PORTUGAL BACELLAR - J. 19.11.2024)” (grifei).“APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PLEITO AUTORAL DA LIDE PRINCIPAL E PREJUDICADA A LIDE SECUNDÁRIA. 1. PRESSUPOSTOS RECURSAIS. 1.1. ALEGAÇÃO DE INOVAÇÃO RECURSAL. JUNTADA DE DOCUMENTOS NA FASE RECURSAL. ELEMENTOS DE PROVA QUE NÃO PODEM SER CONSIDERADOS NOVOS. PRELIMINAR ACOLHIDA. (...). RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL (2) CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0000020-97.2019.8.16.0100 - Jaguariaíva - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH - J. 23.06.2024)” (Grifei).Desta forma, deixo de conhecer do recurso quanto ao novo documento anexado.No mais, presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.Para melhor compreensão da pretensão recursal, necessário se faz realizar breve retrospecto fático do caso. A controvérsia reside na existência de relação jurídica entre as partes, na regularidade dos descontos realizados pelo apelante no benefício previdenciário da apelado, no dever de restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, bem como no dever de pagamento de indenização por danos morais. O apelado JOÃO DOS REIS MARTINS ajuizou ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c restituição e indenização por danos morais contra o apelante BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. Na petição inicial, o autor aduziu ser beneficiário junto ao INSS e que, a partir da atualização do aplicativo MEU INSS, teve acesso ao extrato de todas as consignações e empréstimos ativos e inativos em seu nome. Alegou que observou a existência de um empréstimo (contrato 615540463) que não realizou, incluído pelo banco apelante, o qual estava ocasionando descontos em seu benefício previdenciário, no valor de R$ 45,30 (quarenta e cinco reais e trinta centavos). Afirmou que tais descontos iniciaram em março de 2020.O pleito de concessão da gratuidade da justiça foi deferido no mov. 12.1 – autos originários.O banco apelante, por sua vez, afirmou, em sede de contestação (mov. 16.1 – autos originários), que o contrato discutido se trata de refinanciamento consignado inteligente devidamente entabulado entre as partes. Afirmou que o refinanciamento/quitação do contrato anterior (585385380) foi realizado a partir da liberação da quantia de R$ 1.523,30 em favor da autora, além da disponibilização de troco, em forma de cheque, no valor de R$ 481,98.Irresignado, o apelante impugnou a contestação no mov. 20.1, ressaltando que o apelante não juntou comprovante do repasse de valores, bem como contrato que comprovasse as alegações da contestação.O feito foi saneado no mov. 22.1 – autos originários, tendo o Juízo a quo deferido a inversão do ônus da prova e determinado a intimação das partes para especificarem as provas que pretendiam produzir.Intimada, o apelante pugnou pela designação de audiência de instrução e julgamento (mov. 25.1 – autos originários), ao passo que o apelado requereu o julgamento antecipado da lide (mov. 26.1 – autos originários). Deferida pelo Juízo (mov. 28.1), a audiência de instrução e julgamento foi realizada. Em seu depoimento pessoal, o autor afirmou:“(...) recebo, aposentadoria, salário-mínimo, pelo banco Bradesco. Não (sobre ter feito contrato de empréstimo com o Banco Itaú. Tenho (sobre ter controle sobre sua conta bancária). (...) Fiz (sobre já ter feito outros empréstimos com o Banco Itaú). Não, não fiz (sobre ter feito o empréstimo discutido na inicial). Não senhor (sobre ter recebido a quantia de R$ 2.005,00). Tenho sim, quarenta e cinco reais (sobre ter descontos em seu benefício previdenciário em razão de tal empréstimo). Faz tempo, desde que eu aposentei, acho. Aposentei há oito ano atrás. Não, tenho esposa. Não, moro só com ela. Não, só em casa. É eu mesmo, eu. É minha. Tenho sim, eu já fiz aquelas cirurgias do coração e fui acidentado e não tenho o pé do lado esquerdo, não tenho a parte da frente do pé esquerdo, só tenho o calcanhar. (...) não (sobre lembrar de um crédito depositado na sua conta de R$ 481,98), não senhora. Não (sobre mais alguém movimentar sua conta). É, geralmente... às vezes ela vai, às vezes não. Só eu. Não senhora (sobre ter procurado o banco).Sobreveio sentença (mov. 45.1), julgando procedentes os pedidos autorais, sob a justificativa de que o réu não demonstrou a existência de relação jurídica com a parte autora, uma vez que apenas juntou aos autos prints de tela sistêmica e um extrato. Contra tal decisão é que se insurge o apelante. Da prejudicial de mérito da prescriçãoO apelante alegou, como prejudicial de mérito, o decurso do prazo de prescrição trienal da pretensão indenizatória, dado que a suposta contratação do empréstimo ocorreu em 19/02/2020 e a demanda foi ajuizada em 17/10/2023.Sem razão.Inicialmente, cumpre mencionar que no caso dos autos a parte autora é equiparada como consumidora, conforme disposição do artigo 17, do Código de Defesa do Consumidor. Vejamos:“Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.”Incide, por consequência, o prazo prescricional relativo às pretensões indenizatórias fundadas em fato do serviço, previsto no artigo 27 do referido diploma normativo, in verbis: “Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria."Ademais, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em casos de desconto indevido é no sentido de que tal prazo prescricional quinquenal inicia a partir do vencimento da última parcela, senão vejamos:“APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO (BYSTANDER) – ART. 17 DO CDC – PRESCRIÇÃO AFASTADA – PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO – OBSERVÂNCIA DO JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA Nº 676.608/RS PELO STJ. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Aplica-se o prazo prescricional quinquenal, previsto no art. 27, do Código de Defesa do Consumidor, em caso de repetição de indébito decorrente de descontos indevido em benefício previdenciário, tendo como marco inicial a data do vencimento da última parcela. 2. A restituição de descontos indevidos se dará na forma dobrada após a publicação do acórdão do EAREsp 676.608/RS do STJ, por violação da boa-fé objetiva. Anteriormente a publicação, a restituição será na forma simples, estando ausente a comprovação da má-fé. Descontos indevidos anteriores ao respectivo julgado, motivo pelo qual a restituição destes deve se dar da forma simples. 3. O dano moral decorrente de desconto indevido em benefício previdenciário é presumido (in re ipsa), ou seja, independe da comprovação de prejuízo. Dano moral comprovado. 4. Quantum indenizatório fixado que atende a finalidade de compensar a vítima pelos danos sofridos, observando a dupla finalidade compensatória da vítima e desestímulo ao causador do dano, além da capacidade econômica da requerida.5. Honorários advocatícios sucumbenciais mantidos, de acordo com a complexidade, tempo despendido na causa, trabalho desenvolvido pelos advogados, e em observância do artigo 85, §2º do CPC e Tema 1.076 do STJ. 6. Inversão do ônus de sucumbência em atenção a procedência integral das pretensões formuladas pela apelante. 7. Sentença reformada julgando procedente os pedidos realizados na petição inicial pela autora. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0034214-85.2022.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO PORTUGAL BACELLAR - J. 25.11.2023).”“AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DESCONTO INDEVIDO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. QUINQUENAL. PRAZO SÚMULA Nº 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. PRESCRICIONAL 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3 /STJ). 2. À repetição de indébito decorrente de descontos indevidos no benefício previdenciário, aplica-se o prazo prescricional quinquenal, previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Matéria de direito. Precedentes. 3. Agravo interno não provido.” (STJ - AgInt no REsp: 1830015 PR 2019/0228956-9, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 09/03/2020, T3 TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/03/2020) (grifei) “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.TERMO INICIAL. DATA DO PAGAMENTO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Em demandas como a do presente caso, envolvendo pretensão de repetição de indébito, aplica-se prazo prescricional quinquenal a partir da data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento indevido. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no REsp 1799042/MS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 19/09/2019, DJe 24/09/2019).” (grifei).Não obstante a isso, oportuno ressaltar, que a Seção Cível deste Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR) em julgamento do Incidente de Demandas Repetitivas nº 1.46.707-5, consolidou o entendimento de que o prazo prescricional aplicável nos casos análogo a esse, é quinquenal contado a partir da última parcela do contrato, observe-se:“INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C /C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA. INDÍGENA E/OU ANALFABETO. PRAZO PRESCRICIONAL E RESPECTIVO TERMO INICIAL. ADMISSÃO DO INCIDENTE. ARTIGOS 976 E 977 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRESSUPOSTOS LEGAIS PREENCHIDOS. MÉRITO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TESE FIXADA: PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. "O prazo prescricional das pretensões de declaração de inexistência de empréstimo consignado c/c pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos morais, embasadas na contratação fraudulenta de empréstimo consignado em nome de indígena ou analfabeto é quinquenal (art. 27 do CDC) e o seu marco inicial é a data do vencimento da última parcela". JULGAMENTO DOS RECURSOS AFETADOS (I) APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000630- 62.2017.16.0059. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM, PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO. RECURSO PROVIDO. (II) APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000952- 23.2017.8.16.0111. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM, PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO. RECURSO PROVIDO. 59.2016.8.16.0104. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA.RECURSO NÃO PROVIDO. (III) APELAÇÃO CÍVEL 0003624 59.2016.8.16.0104. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO”. (TJPR - Seção Cível Ordinária - IRDR - 1746707-5 - Curitiba - Rel.: Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski - Rel.Desig. p/ o Acórdão: Desembargador Vitor Roberto Silva - Por maioria - J. 29.11.2019).” (grifei).No mesmo sentido, entende a 9ª Câmara Cível do TJPR:APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER; INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE QUE A DECISÃO SE BASEOU EM PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA. ACOLHIMENTO. DIVERGÊNCIA DO NÚMERO DO CONTRATO APRESENTADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E DO REGISTRO JUNTO AO INSS QUE NÃO IMPLICA EM AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO EM DISCUSSÃO. ADOÇÃO, PELA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA, DE NUMERAÇÃO PRÓPRIA. IMPOSSIBILIDADE DE COEXISTÊNCIA DE DOIS CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNADA. PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA CONSTATADA. SENTENÇA ANULADA. 2. TEORIA DA CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO DE MÉRITO IMEDIATO. APLICABILIDADE DO ART. 1.013, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.3. ALEGAÇÃO DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO ACOLHIMENTO. DESNECESSIDADE DE EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO (ART. 5º, INC. XXXV, DA CF). PRELIMINAR AFASTADA.4. PREJUDICIAIS DE MÉRITO. 4.1. PRESCRIÇÃO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRAZO QUINQUENAL, CONTADO A PARTIR DO ÚLTIMO DESCONTO. ART. 27, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO AFASTADA. 4.2. DECADÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO ART. 178, DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES.5. MÉRITO RECURSAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DESCONTOS REALIZADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). RELAÇÃO JURÍDICA DEVIDAMENTE COMPROVADA. DOCUMENTOS APRESENTADOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE DEMONSTRAM A EFETIVA CONTRATAÇÃO DO CARTÃO, BEM COMO, A AUTORIZAÇÃO NA REALIZAÇÃO DOS DESCONTOS. DISPONIBILIZAÇÃO DE NUMERÁRIO DEVIDAMENTE COMPROVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À ASSINATURA CONSTANTE NO CONTRATO. REGULARIDADE DOS DESCONTOS. REFORMA DA SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS.6. PLEITO DE MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PREJUDICADO.7. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.RECURSOS DE APELAÇÃO, INTERPOSTO PELO RÉU, CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO ADESIVO, INTERPOSTO PELA AUTORA, PREJUDICADO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0000054-44.2023.8.16.0161 - Sengés - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH - J. 22.05.2025)” (grifos nossos).“APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA – RÉ QUE NÃO TROUXE AOS AUTOS QUALQUER PROVA DE MUDANÇA DA CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE AUTORA. PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO AFASTADA – APLICAÇÃO DO PRAZO QUINQUENAL. RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES NÃO COMPROVADA. RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES NOS DESCONTOS EFETUADOS ATÉ 30.03.2021 E NA FORMA DOBRADA, NAQUELES REALIZADOS APÓS ESTA DATA, CONSOANTE JULGAMENTO DO EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA Nº 676.608/RS PELO STJ – VALORES QUE DEVEM SER APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Aplica-se o prazo prescricional quinquenal, previsto no art. 27, do Código de Defesa do Consumidor, em caso de repetição de indébito decorrente de descontos indevido em benefício previdenciário, tendo como marco inicial a data do vencimento da última parcela.2. Relação jurídica não comprovada. Ré que não se desincumbiu do ônus de comprovar a veracidade e legalidade da contratação dos contratos de empréstimo, telas sistêmicas que por si só não demonstram a efetiva anuência do autor. Sentença mantida.3. Repetição de indébito. Aplicação do disposto no artigo 42 do CDC, observado a modulação de efeitos prevista no julgamento do Embargos de Divergência nº 676.608/RS pelo STJ. Descontos iniciados em setembro de 2020, descontos anteriores a 01.04.2021, devem ser realizados de forma simples, após este período, que a contratação por meio de fraude que viola a boa-fé objetiva na relação de consumo, devida a restituição dobrada. 4. Dano moral decorrente de desconto no benefício previdenciário se dá independentemente da comprovação do prejuízo (dano in re ipsa). Quantum indenizatório fixado em R$10.000,00 (dez mil reais), levando em consideração a capacidade econômica das partes, o valor e o tempo que os descontos perduraram, além do caráter pedagógico-punitivo. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0011225-68.2023.8.16.0170 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO PORTUGAL BACELLAR - J. 14.07.2024).” (grifos nossos).Nesse sentido, em se tratando de reparação civil, o termo inicial do prazo prescricional é da data em que ocorreu o vencimento da última parcela ou o último desconto indevido. No caso dos autos, o contrato 615540463, fracionado para pagamento em 72 parcelas, cujo adimplemento total se daria apenas em dezembro de 2024 (mov. 16.3, fls. 52), foi incluído no benefício previdenciário da autora em 18/02/2020, tendo os descontos iniciado em março de 2020. Desse modo, rejeito a prejudicial arguida pelo apelante, uma vez que sobre os descontos indevidos é aplicável o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, o qual não restou transcorrido. DO MÉRITO RECURSALDa responsabilidade civilInicialmente, verifica-se que se aplica ao presente caso as normas do Código de Defesa do Consumidor, na modalidade prevista no seu artigo 17, porquanto, o apelado é consumidor por equiparação por ser supostamente vítima de ausência de contratação dos serviços do banco apelante.Nesse contexto, a responsabilidade civil do apelante, no presente caso, é objetiva, uma vez que se aplica à presente demanda o artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”Ademais, com base na Teoria do Risco da Atividade entende-se que é obrigação do prestador de serviços verificar com certeza a identificação do contratante, adotando as cautelas possíveis para não ocorrer a prática de atos ilícitos, uma vez que sua responsabilidade é caracterizada independentemente de culpa, nos moldes do previsto no artigo 927, parágrafo único do Código Civil: “Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.”Em síntese, o apelante pretende a reforma da sentença para o fim de julgar improcedentes os pedidos da parte autora, alegando que houve regular contratação por parte da apelada, bem como, a fruição da quantia de R$ 481,98. Sem razão o apelante.Tendo em vista o deferimento da inversão do ônus da prova e também, o disposto no artigo 373 do CPC, caberia ao apelante a comprovação da regularidade da relação jurídica a fim de justificar os descontos realizados no benefício previdenciário do apelado. Verifica-se que o banco réu acostou aos autos demonstrativo da evolução das parcelas (16.3 – autos originários) e telas sistêmicas contendo o suposto contrato (mov. 16.4 – autos originários). Veja-se:Entretanto, não houve a juntada de nenhum contrato assinado (física ou eletronicamente) pelo autor ou comprovante da realização da transferência da quantia de R$ 481,98 ao apelado, tendo o apelante se limitando a afirmar que a contratação foi regular.Logo, a utilização de telas sistêmicas como prova, de forma isolada, não é capaz de demonstrar a existência de relação jurídica.Assim entende a 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. DESCONTOS EM CONTA CORRENTE À TÍTULO DE SEGURO RESIDÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DESCONTO INDEVIDO NA CONTA CORRENTE C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PEDIDO DE MANUTENÇÃO DE JUSTIÇA GRATUITA – NÃO CONHECIMENTO. AUTENTICIDADE DA ASSINATURA DO CONTRATO BANCÁRIO NÃO COMPROVADA – ÔNUS DE PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA. DEVER DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS – FIXAÇÃO EM R$ 10.000,00 (CINCO MIL REAIS), QUE SE MOSTRA ADEQUADO FRENTE ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de desconto indevido em conta corrente e reparação por danos materiais e morais, em razão de descontos realizados pelo banco apelado referentes a seguro residencial que a apelante alega não ter contratado.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se houve a regularidade da contratação de seguro residencial, o qual gerou descontos na conta bancária da apelante e se a apelada deve restituir os valores cobrados em dobro, além de indenizar por danos morais.III. Razões de decidir3. A apelada não apresentou documentos que validassem os descontos realizados, sobretudo, deixou de comprovar a autenticidade da assinatura eletrônica da apelante, visto que se limitou a juntar aos autos telas sistêmicas sem maiores elementos aptos a comprovar suas alegações.4. Os descontos indevidos geraram danos morais in re ipsa à apelante.5. A restituição dos valores cobrados indevidamente deve ser feita de forma simples para descontos anteriores a 30/03/2021, eis que não houve demonstração de má-fé e em dobro para os posteriores, conforme entendimento do STJ.6. A indenização por danos morais foi fixada em R$ 10.000,00, considerando a gravidade da situação e a capacidade econômica da apelada.IV. Dispositivo e tese7. Apelação conhecida parcialmente e parcialmente provida para julgar parcialmente procedentes os pedidos iniciai a fim de declarar a inexistência de débitos, determinar o imediato cancelamento dos descontos e condenar a apelada a restituir os valores cobrados segundo a modulação de efeitos no julgamento dos Embargos de Divergência nº 676.608/RS pelo Superior Tribunal de Justiça, além do pagamento de R$10.000,00 à título de danos morais.Tese de julgamento: A ausência de comprovação da regularidade na contratação de serviços bancários, especialmente em casos de descontos indevidos, impõe ao fornecedor a responsabilidade de restituir os valores cobrados indevidamente, além do pagamento de indenização por danos morais, considerando a relação de consumo e a proteção à parte hipossuficiente prevista no Código de Defesa do Consumidor. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0002899-66.2023.8.16.0123 - Palmas - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO PORTUGAL BACELLAR - J. 14.06.2025)”. (grifei).”“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE SEGURO RESIDENCIAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA SEGURADORA RÉ. ALEGADA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO POR FORMALIZAÇÃO REMOTA. APRESENTAÇÃO ISOLADA DE TELAS SISTÊMICAS COM SUPOSTA ANUÊNCIA DA PARTE AUTORA PARA CONTRATAÇÃO DO SEGURO POR MEIO DE ASSINATURA ELETRÔNICA. SEGURADORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO, NOS TERMOS DO ART. 373, INC. II, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE USO DE CARTÃO COM CHIP OU DE DIGITAÇÃO DE SENHA PESSOAL. CONTRATAÇÃO IRREGULAR. DEVER DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES NA FORMA DOBRADA, DIANTE DA AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. PEDIDO DE MINORAÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA. SENTENÇA MANTIDA. PLEITO DE APLICAÇÃO DA TAXA SELIC SOBRE A CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. [...]. Ademais, a seguradora não juntou qualquer contrato, documento pessoal do consumidor, assinatura, fotografia (selfie), autenticador de código hash ou qualquer outro indicativo que pudesse demonstrar minimamente a legalidade da contratação por meio de sistema eletrônico. Veja-se que dos documentos apresentados na contestação não há prova da contratação, o que foi impugnado desde a exordial. A instituição financeira não apresentou nenhum documento hábil a comprovar que a contratação do seguro residencial foi legítima e firmada pelo Autor. [...].”. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0001481-48.2023.8.16.0138 - Primeiro de Maio - Rel.: Des. Subst. Antonio Domingos Ramina Junior - J. 05.08.2024)” (grifei).Desta forma, os documentos de movs. 16.3 e 16.4, tendo em vista que foram juntados de forma unilateral pelo apelante e facilmente adulteráveis, carecem de força probatória para demonstrar a existência de relação jurídica com o autor e justificar a realização dos descontos em seu benefício previdenciário.Consigne-se que, junto com a apelação o apelante juntou cheque contendo uma suposta assinatura, atribuída ao autor, com a autorização para os descontos. Contudo, como visto, tal documento foi apresentado no processo apenas em grau recursal, sem justificativa para tal, de modo que o recurso não foi conhecido no tocante a ele.Isso posto, não tendo o apelante se desincumbido de seu ônus probatório de demonstra a relação jurídica e a validade dos descontos, a sentença de procedência deve ser mantida. Da repetição do indébitoO Apelante sustenta que não há que se falar em reparação do dano material, haja vista que restou demonstrada a efetiva contratação do empréstimo consignado, bem como, que a restituição deve ser simples, caso mantida a condenação.O apelante tem razão em parte.Não havendo regularidade no negócio jurídico que ensejou os descontos, urge para o réu o dever de restituir as quantias debitadas do benefício previdenciário do autor.Nesse ínterim, se aplica ao presente caso o disposto no artigo 42 do Código de Defesa do consumidor, observada a modulação de efeitos previstos no julgamento de Embargos de Divergência nº 676.608/RS pelo Superior Tribunal de Justiça, que firmou entendimento de que “independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária bem como determinou a modulação dos efeitos da referida decisão, para que seja à boa-fé objetiva”, aplicada a partir da publicação do acórdão. Assim:“Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”"Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão.” (EAREsp n. 676.608/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10 /2020, DJe de 30/3/2021.)”Conforme o entendimento do STJ, com a modulação de efeitos, a restituição de descontos indevidos se dará na forma simples se ocorreram antes da publicação do acórdão dos EAREsp 676.608/RS do STJ, de 30/03/2021, e de forma dobrada se os descontos foram efetuados após essa data. Nesses termos, no caso, o autor afirmou que os descontos iniciaram em março de 202o. Isso pode ser verificado no histórico de empréstimo consignado de mov. 1.5, fls. 2 – autos originários:Dessa forma, segundo a modulação de efeitos determinada no acórdão do EAREsp 676.608/RS do STJ (30/03/2021), a repetição de indébito ocorridos antes desse precedente do STJ se dará na forma simples e os seguintes, ocorrerá na forma dobrada. Nesse sentido já julgou esta 9ª Câmara Cível: “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDÊNCIARIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE FORMA SIMPLES. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Banco C6 Consignado S.A. contra sentença da 1ª Vara Cível da Comarca de Foz do Iguaçu, que julgou procedentes os pedidos iniciais na ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com pedido de indenização por danos morais. A sentença de primeiro grau declarou a nulidade do contrato de empréstimo consignado e condenou o banco réu à repetição do indébito em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. O Banco C6 Consignado S.A. recorre, alegando que: (i) não houve má-fé que justificasse a restituição em dobro; (ii) não foi comprovado o dano moral sofrido, bem como o quantum foi fixado em patamar muito elevado .II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a restituição dos valores descontados indevidamente deve ser feita de forma simples ou dobrada; (ii) saber se está caracterizado o dano moral e se o valor da indenização fixado em R$ 10.000,00 é adequado. III. RAZÕES DE DECIDIR5. O art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, prevê a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, salvo hipótese de engano justificável. No caso, o primeiro desconto indevido ocorreu antes da modulação de efeitos definida pelo STJ no julgamento do EAREsp 676.608/RS. Portanto, esse valor descontado até a data prevista na modulação (30/03/2021) deve ser restituído na forma simples e mantida a forma dobrada de restituição dos descontos ocorridos posteriormente, conforme estipulado em sentença. 6. Quanto ao dano moral, em casos de descontos indevidos em benefício previdenciário, adota-se o entendimento de que o dano moral é presumido (in re ipsa). O valor de R$ 10.000,00, fixado pela sentença, atende aos princípios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se a gravidade do dano e a capacidade econômica da instituição financeira, além do caráter pedagógico-punitivo. IV. DISPOSITIVO 7. Apelação parcialmente provida para reformar a sentença quanto à repetição do indébito, que deverá ocorrer de forma simples para os valores descontados em benefício previdenciário da autora até 30/03/2021. Mantida a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 42, parágrafo único Código Civil, art. 944Súmula 362 do STJ Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp n. 676.608/RS”. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0010735-49.2021.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO PORTUGAL BACELLAR - J. 07.12.2024) (grifei) “APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ACOLHIMENTO – DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – DANO MORAL IN RE IPSA – QUANTUM INDENIZATÓRIO – FIXAÇÃO EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES NOS DESCONTOS EFETUADOS ATÉ 30.03.2021 E NA FORMA DOBRADA, NAQUELES REALIZADOS APÓS ESTA DATA, CONSOANTE JULGAMENTO DO EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA Nº 676.608/RS PELO STJ – VALORES QUE DEVEM SER APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Dano moral decorrente de desconto no benefício previdenciário se dá independentemente da comprovação do prejuízo (dano in re ipsa). Quantum indenizatório fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), levando em conta o valor e o tempo que os descontos perduraram, além do caráter pedagógico-punitivo. 2. Repetição de indébito. Aplicação do disposto no artigo 42 do CDC, observado a modulação de efeitos prevista no julgamento do Embargos de Divergência nº 676.608/RS pelo STJ. Descontos iniciados em setembro de 2020, ou seja, são anteriores a 01.04.2021, que devem ser realizados de forma simples, e após este período, que a contratação por meio de fraude que viola a boa-fé objetiva na relação de consumo, devida a restituição dobrada. 3. Redistribuição do ônus sucumbencial ante a reforma da sentença e a procedência dos pedidos iniciais, decaimento mínimo dos pedidos por parte da autora.4. Recurso parcialmente provido.” (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0011312-50.2019.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO PORTUGAL BACELLAR - J. 03.08.2024) (grifei)Logo, tendo em vista que não houve a demonstração da existência de má-fé na conduta do apelante, os descontos anteriores à 30/03/2021 deverão se dar de forma simples, ao passo que os descontos posteriores à esta data deverão ser dobrados.Quanto aos consectários legais aplicados sobre a condenação por danos materiais, requer o apelante que o termo inicial (tanto da correção monetário quanto dos juros legais) se dê a partir da decisão que os fixar. Sem razão o apelante.Os descontos que foram realizados antes da vigência da Lei 14.905/2024, a correção monetária deve se dar pela média entre o INPC/IBGE e o IGP-DI/FGV (art. 1º, incisos I e II, ambos do Decreto-Lei 1.544/1995), desde o evento danoso, até a vigência da Lei 14.905 (28/08/2024), quando passará a ser aplicado o IPCA, nos termos do artigo 389, parágrafo único, do Código Civil.Já os juros de mora incidirão no percentual de 1% ao mês, também desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ) até a vigência da Lei 14.905/2024, quando aplicar-se-á a taxa SELIC, deduzido o IPCA, nos termos do artigo 406, § 1º, do Código Civil. Dos danos moraisAssevera o apelante que não restou comprovada a ocorrência de danos morais no presente caso.Sem razão.Cumpre ressaltar que esta 9ª Câmara Cível entende que, em casos de descontos indevidos em benefícios previdenciários, o dano moral configura-se in re ipsa.O dever de indenizar no presente caso decorre dos descontos mensais indevidos feitos em benefício previdenciário do autor, fato sujeito à reparação por danos morais independentemente da comprovação do prejuízo (dano in re ipsa).A propósito:“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA VERACIDADE NA ASSINATURA DOS CONTRATOS. RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ONUS PROBANDI. TEMA 1061/STJ. INVERSÃO DE ÔNUS DE PROVA EM SANEADOR. ASSINATURA QUE SE PRESUME FALSA ANTE A IMPUGNAÇÃO DA AUTORA. DECLARADA A INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDA. AUSÊNCIA DE QUALQUER JUSTIFICATIVA PARA A PRÁTICA DOS DESCONTOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MORAIS. HIPÓTESE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO INDEVIDO QUE GERA DANOS MORAIS IN RE IPSA. DESCONTOS QUE AFETAM A VERBA ALIMENTAR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0000306-45.2022.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR ALEXANDRE BARBOSA FABIANI - J. 20.02.2023 – Dje. 22.02.2023 – grifos nossos)” “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONTRATADO POR MEIO DE FRAUDE, COM FALSIFICAÇÃO DA ASSINATURA DO AUTOR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, COM DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO E CONDENAÇÃO DO BANCO RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS DE FORMA SIMPLES. INSURGÊNCIA RECURSAL DE AMBAS AS PARTES. 2)- APELAÇÃO DO BANCO RÉU. 2.1)- ALEGAÇÃO DE QUE NÃO RESTOU DEMONSTRADO O EFETIVO PREJUÍZO DO AUTOR A JUSTIFICAR A CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. NÃO ACOLHIMENTO. DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. DANO MORAL IN RE IPSA. ALÉM DISSO, FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO. RISCO INERENTE À ATIVIDADE EXERCIDA PELO BANCO RÉU. FORTUITO INTERNO. SÚMULA 479 DO STJ. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRECEDENTES DESTA CORTE. 2.2)- PLEITO DE COMPENSAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO COM O VALOR DISPONIBILIZADO AO AUTOR. ACOLHIMENTO. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 368 DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTE DESTA CORTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.3)- APELAÇÃO DO AUTOR. 3.1)- PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. VALOR FIXADO EM R$ 5.000,00 QUE SE MOSTROU ADEQUADO FRENTE ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. MONTANTE QUE ESTÁ DE ACORDO COM O PARÂMETRO ADOTADO POR ESTA 9ª CÂMARA CÍVEL EM CASOS SEMELHANTES. QUANTUM INALTERADO. 3.2)- PLEITO DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DOLO OU MÁ-FÉ NA CONDUTA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, NO SENTIDO DE QUE ESTARIA CIENTE OU CONIVENTE COM A FALSIFICAÇÃO NA ASSINATURA DO CONTRATO. ADEMAIS, CASO VERTENTE NÃO ALCANÇADO PELA RECENTE ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO DO STJ (EARESP N. 600.663/RS). DESCONTOS EFETIVADOS ANTES DA PUBLICAÇÃO DO ARESTO. DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0029733-26.2019.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 27.03.2023 – DJe 28.03.2023 – grifos nossos)Portanto, mantém-se a sentença no que tange a condenação do apelante ao pagamento de danos morais. Do quantum indenizatórioO apelante argumenta que o montante fixado à título de danos morais deve ser reduzido, tendo em vista que a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais) é excessiva.Sem razão.O quantum indenizatório deve ser arbitrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em conta, sobretudo: o dolo ou o grau de culpa do causador do dano, as condições pessoais e econômicas das partes envolvidas, a intensidade do sofrimento psicológico gerado, a finalidade da sanção, visando a não reiteração do ato ilícito, e o bom senso, para que a indenização não seja extremamente gravosa, a ponto de gerar um enriquecimento sem causa ao ofendido, nem irrisória, de modo a não propiciar uma compensação minimizadora dos efeitos da violação ao bem jurídico.No caso, como já dito, foram descontados mensalmente do benefício previdenciário da autora, a partir de março de 2020, o montante de R$ 45,30 (quarenta e cinco reais e trinta centavos), conforme histórico de mov. 1.5, fls. 2. Portanto, constata-se que houve descontos indevidos por mais de 4 (quatro) anos.Atentando-se a tais pressupostos, entendo que o valor à título de danos morais fixados na sentença em R$ 8.000,00 (oito mil reais), está condizente com as especificidades do caso, inclusive segue os parâmetros desta Corte.Neste sentido:“APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGOCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAL COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. SENTENÇA de IMPROCEDÊNCIA. seguro proteção de cartão de débito/crédito. VENDA CASADA. TEMA 972 DO stj. OPÇÃO DO CONSUMIDOR NÃO VERIFICADA. ÔNUS DA PROVA DAS FORNECEDORAS. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. RESTITUIÇÃO MITIGADA DOS VALORES. JULGAMENTO DO earesp 676.608/RS DO STJ. DANO MORAL. IN RE IPSA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. QUANTUM. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBêNCIA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO provido.1. É abusiva a cobrança de parcelas oriundas de seguro proteção de cartão de débito/crédito não requerido pelo consumidor, configurando-se prática de “venda casada” em violação ao art. 39, III do CDC.2. Nos termos da tese fixada no Tema 972 do STJ, não podem as fornecedoras condicionar a contratação de seguro oferecidos por elas ou sua seguradora, sendo seu o ônus de comprovar a prestação de informação da contratação e opção de escolha da parte consumidora por seguradora diversa, conforme art. 14 §3º do CDC.3. Conforme entendimento do STJ, em julgamento proferido nos EARESP 676.608/RS, os descontos indevidos anteriores a 30.03.2021 deverão se dar na forma simples, ante ausência de prova da má-fé das instituições financeiras. Os descontos posteriores se darão em dobro, em razão do ato contrário a boa-fé objetiva.4. O desconto indevido das parcelas em conta bancária, atingindo verba de benefício previdenciário do autor importa em dano moral in re ipsa. Quantum fixado em R$ 8.000,00 (oito mil reais) se mostra razoável ao caso concreto.5. Recurso Provido. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0002767-31.2023.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO PORTUGAL BACELLAR - J. 23.03.2025)”APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR FIXAÇÃO DOS DANOS MORAIS EXCESSIVOS – SENTENÇA ULTRA PETITA AFASTADA – MANUTENÇÃO DO QUANTUM – VALOR EM CONFORMIDADE COM O PLEITO INICIAL. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – DANO MORAL IN RE IPSA – MANUTENÇÃO EM R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS). RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES NOS DESCONTOS EFETUADOS ATÉ 30.03.2021 E NA FORMA DOBRADA, NAQUELES REALIZADOS APÓS ESTA DATA, CONSOANTE JULGAMENTO DO EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA Nº 676.608/RS PELO STJ – VALORES QUE DEVEM SER APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Dano moral. O desconto indevido das parcelas em conta bancária, atingindo verba de benefício previdenciário do autor importa em dano moral in re ipsa.2. Quantum indenizatório fixado em R$8.000,00 (oito mil reais), pleito inicial de condenação ao pagamento ao equivalente a 05 (cinco) salários mínimos, condenação compatível ao valor e o tempo que os descontos perduraram, além do caráter pedagógico-punitivo. 3. Repetição de indébito. Aplicação do disposto no artigo 42 do CDC, observado a modulação de efeitos prevista no julgamento do Embargos de Divergência nº 676.608/RS pelo STJ. Descontos iniciados em março de 2016, descontos anteriores a 01.07.2021, devem ser realizados de forma simples, após este período, que a contratação por meio de fraude que viola a boa-fé objetiva na relação de consumo, devida a restituição dobrada. Sentença parcialmente reformada.(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0009503-12.2020.8.16.0038 - Fazenda Rio Grande - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO PORTUGAL BACELLAR - J. 16.03.2024).”Desse modo, não merece amparo a pretensão do apelante de redução da indenização por danos morais, eis que arbitrado em valor adequado as peculiaridades do caso e que segue o entendimento desta Câmara Cível.Em tempo, importante ressaltar que o quantum indenizatório relativo aos danos morais deve ser corrigido monetariamente segundo o IPCA/IBGE (conforme parágrafo único do artigo 389, do Código Civil), contados a partir da fixação em sentença (conforme Súmula 362 do STJ).Além disso, os juros de mora incidirão no percentual de 1% ao mês desde o evento danoso (conforme Súmula 54 do STJ) até a vigência da Lei 14.905/2024, a partir da qual se aplicará a taxa SELIC, deduzido o IPCA, nos termos do artigo 406, § 1º, do Código Civil.Consigna-se que a apreciação, de ofício, da incidência dos consectários legais a partir da vigência da Lei 14.905/2024, se dá em razão de que tal matéria possui natureza de ordem pública. Assim entende o STJ:“(...) A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a correção monetária e os juros de mora são consectários legais da condenação principal, de ordem pública, podendo ser analisados de ofício, sem configurar julgamento extra petita ou reformatio in pejus (...) (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.702.809/GO, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.).” (grifei).Assim, não há que se falar em reformatio in pejus ou no caráter ultra/extra petita desta decisão, no tocante à aplicação, de ofício, das alterações trazidas pela Lei 14.905/2024. Da impossibilidade de compensaçãoAfirma o apelante que, mesmo que se admita que o empréstimo é indevido, as parcelas pagas ao apelado devem ser compensadas com o valor liberado a seu favor.Sem razão.Acerca da compensação, o Art. 368 do Código Civil estabelece que:“Art. 368: Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem.”Da análise dos autos, verifica-se que não restou comprovado o depósito dos valores em conta da autora relativos ao suposto contrato que embasou os descontos em benefício previdenciário. O aludido pedido se baseia unicamente em alegações que o apelante realizou em sede de contestação e nas razões recursais sem qualquer respaldo ou comprovação nos autos.Nesse sentido, entende a 9ª Câmara Cível do TJPR:“APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO EVIDENCIADO. RELAÇÃO JURÍDICA NÃO VERIFICADA. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RESTITUIÇÃO ESTABELECIDA EM CONFORMIDADE COM O JULGAMENTO DO EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA Nº 676.608/RS PELO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DOS VALORES NESTE MOMENTO DIANTE DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DEPÓSITO EM CONTA BANCÁRIA DA AUTORA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.1. Cerceamento de defesa não evidenciado, ausência de intimação do réu revel para produção de provas, ausência de violação do princípio do contraditório e ampla defesa. Observância artigo 370 do Código de Processo Civil. 2. Relação jurídica entre as partes não verificada, na medida em que ausente qualquer documentação que comprove a efetiva contratação pela autora do empréstimo consignado.3. Quantum indenizatório mantido em R$ 8.000,00 (oito mil reais), consonância à proporcionalidade e razoabilidade da extensão do dano, tendo em vista o valor e o tempo que perduraram os descontos indevidos, conforme parâmetros adotados por essa Câmara.4. Repetição de indébito. Sentença que observou a modulação de efeitos prevista no julgamento do Embargos de Divergência nº 676.608/RS pelo STJ. 5. Compensação de valores que não deve ser reconhecido neste momento, vez que não comprovado o depósito de valor na conta do autor.6. Recurso Desprovido. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0006318- 72.2023.8.16.0098 - Jacarezinho - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO PORTUGAL BACELLAR - J. 17.03.2025).” (grifei).Em suma, o pedido para compensação dos valores supostamente depositados na conta corrente da parte apelada não merece provimento, visto que não houve comprovação de qualquer transferência de valor em conta do autor. Dos Honorários de sucumbênciaDiante do parcial provimento do recurso de apelação, tão somente para o fim de determinar que a repetição do indébito se dê de forma simples em relação aos descontos realizados antes de 30/03/2021 (em razão da tese fixada no EAREsp 676.608/RS do STJ), denota-se que não deve haver alteração na condenação do réu em ônus de sucumbência, razão pela qual mantém-se a sentença, neste ponto.Deixo de fixar os honorários recursais previstos no art. 85 §11 do CPC, vez que seu cabimento se restringe aos casos de desprovimento e não conhecimento, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.059 do STJ). Pelo exposto, voto pelo conhecimento em parte e provimento parcial da apelação para o fim de reformar a sentença apenas para condenar o réu à repetição do indébito na forma simples em relação aos descontos realizados antes de 30/03/2021 (em razão da tese fixada no EAREsp 676.608/RS do STJ), tendo em vista que não foi demonstrada a má-fé na conduta do apelante, nos termos da fundamentação. Altera-se, de ofício, os consectários legais das condenações.
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