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Acórdão
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VISTO, relatado e discutido o Agravo de Instrumento n.º 0052465-91.2025.8.16.0000 AI, da 3ª Vara Cível da Comarca de Cascavel, em que figuram como agravante COOPERATIVA DE CRÉDITO POUPANÇA E INVESTIMENTO VANGUARDA – SICREDI VANGUARDA PR/SP/RJ e como agravadas JÉSSICA KAMMER e KAMMER HORTIFRUTI LTDA. RELATÓRIO: Trata-se de agravo de instrumento interposto face à r. decisão de mov. 92.1, de 06.02.2025, integrada por meio daquela de mov. 106.1, de 05.05.2025, ambas proferidas pela digna Magistrada Doutora Anatália Isabel Lima Santos Guedes, na Ação Monitória n.º 0038770-75.2023.8.16.0021, ajuizada pela Agravante em desfavor das Agravadas, em fase de Cumprimento de Sentença (mov. 93.0), que, dentre outras deliberações, indeferiu a dispensa do adiantamento de custas processuais no cumprimento de sentença, para cobrança de honorários advocatícios, e determinou seja a pretensão realizada em autos apartados, com o recolhimento das respectivas custas, nos seguintes termos, nas partes que aqui interessam: “[...] 1. O exequente requereu o cumprimento de sentença referente ao montante principal e honorários de sucumbência (e. 83.1) e, instado, a efetuar o pagamento das custas processuais referente a execução de honorários sucumbenciais, aduziu que não são devidas custas no início da fase de cumprimento de sentença (e. 5.1). 87. 2. Das custas processuais no cumprimento de sentença de honorários sucumbenciais Em se tratando de cumprimento de sentença referente a honorários advocatícios são devidas custas iniciais e não se aplica a isenção prevista no artigo 1º da Instrução Normativa 03/2020. Com efeito, a Corregedoria Geral de Justiça, n.º SEI 0061296-78.2022.8.16.6000, em aplicação do entendimento do Conselho Nacional de Justiça no PCA 0000447-85.2018.2.00.0000, e assim decidiu: Diante do exposto, tem-se que “os cumprimentos de sentença aviados pelos Senhores Advogados em relação aos honorários de sucumbência” não estão inseridos na isenção contida no art. 1º, da Instrução Normativa 03/2020, ou quaisquer outras isenções, por inexistir previsão legal nesse sentido na atual legislação em vigor. Dessa forma, é incontroverso que em cumprimento de sentença de honorários sucumbenciais, de acordo com o despacho n.º 7725173, proferido no procedimento SEI TJPR Nº. 0027804-61.2023.8.16.6000, as custas iniciais são devidas e devem ser adiantas pelo exequente. Assim, indefiro a dispensa das custas processuais. 3. Do cumprimento de sentença de honorários em autos apartados O prosseguimento do cumprimento de sentença simultâneo da obrigação principal e dos honorários sucumbenciais nos mesmos autos do processo de conhecimento, em regra, tende a tumultuar o processo e causar enorme desordem, o que acaba por comprometer a duração razoável do processo, prejudicando ambas as partes. Entretanto, o credor, deve adequar o pedido a cumprimento sentença e promover a execução dos honorários sucumbenciais em autos apartados. Anoto, por cautela, que o posicionamento supramencionado não desencadeará quaisquer prejuízos para o pretenso exequente, posto que a partir daqui poderá formular sua pretensão de cumprimento de sentença dos honorários sucumbenciais através de procedimento autônomo; ou (2) aguardar o desfecho do primeiro pedido de execução que aqui foi formulado, para, na sequência, excutir a cota parte do débito correspondente aos honorários sucumbenciais. 3.1. Por conseguinte, DETERMINO que o cumprimento de sentença para cobrança dos honorários sucumbenciais sejam realizados pelo exequente em AUTOS APARTADOS, com o recolhimento das custas processuais correspondentes. [...]” (mov. 92.1, págs. 512/513, do CS – destaques no original). Os embargos de declaração opostos pela Autora/Agravante no mov. 99.1, foram rejeitados por meio da r. decisão de mov. 106.1, de 05.05.2025. Alega a Exequente/Agravante (mov. 1.1, do AI), em síntese: a) a inexigibilidade das custas no cumprimento de sentença, pois, “[...] O presente recurso foi interposto para o fim de reformar a decisão de mov. 92.1, proferida nos autos da Ação Monitória em sede de Cumprimento de sentença - 0038770-75.2023.8.16.0021–, a qual determinou que a Agravante providenciasse o pagamento das custas iniciais relativas à nova fase processual de Cumprimento de Sentença e determinou a cobrança dos honorários sucumbenciais em autos apartados [...]” (mov. 1.1, pág. 5); b) “[...] não estamos diante de distribuição em apartado e sim prosseguimento nos mesmos autos da ação monitória, sendo inviável a cobrança ante a unificação procedimental entre a ação condenatória e a ação executiva [...]” (mov. 1.1, pág. 6); c) “[...] a fim de evitar distorções na interpretação do Código de Processo Civil de 2016, que eventualmente culminem na cobrança indevida de custas, foi fixada a Súmula n. 59 do TJPR [...]” (mov. 1.1, pág. 6), razão pela qual, “[...] não há que se falar em recolhimento de custas iniciais para a fase de Cumprimento de Sentença [...]” (mov. 1.1, pág. 7); d) “[...] o Juízo a quo também determinou que o procedimento fosse distribuído em autos apartados. Ocorre que, à luz do art. 24, § 1º, do Estatuto da Advocacia e da OAB, é facultado ao advogado promover a execução dos honorários em processo autônomo OU nos autos da ação principal, sendo essa uma escolha exclusivamente sua [...]” (mov. 1.1, pág. 8 – destaques no original). Portanto, “[...] não é conveniente que o faça em dois procedimentos separados, especialmente quando existe previsão legal para se executar todo o débito nos mesmos autos da ação principal [...]” (mov. 1.1, pág. 9). Requer a reforma da decisão recorrida a fim de que “[...] seja reconhecida a possibilidade de se promover o Cumprimento de Sentença nos mesmos autos da ação principal e que seja afastado o recolhimento de custas para tanto, eis que se trata de mera fase subsequente ao processo de conhecimento [...]” (mov. 1.1, pág. 9, do AI – destaques no original). Na ausência de pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, nem de antecipação dos efeitos da tutela recursal, determinou-se o processamento da insurgência (mov. 9.1, do AI). A despeito de regularmente intimadas para tanto, as Agravadas deixaram de apresentar resposta (movs. 11.0 e 13.0/14.0, do AI). Assim veio-me o processo concluso.
FUNDAMENTAÇÃO: Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. E, no mérito, data venia do entendimento esposado pela digna Magistrada a quo, o recurso comporta provimento. De início, cumpre ressaltar que, em casos tais, está-se diante de mera dispensa de adiantamento, e não de isenção de pagamento de custas processuais propriamente dita. De fato, a Lei n.º 15.109/2025, fora concebida para “dispensar o advogado do adiantamento de custas processuais em ações de cobrança e em execuções de honorários advocatícios.”, inserindo o § 3º ao art. 82, do CPC, com a seguinte redação: Art. 82. Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título.(...)§ 3º Nas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, e caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo – destaquei. E, “[...] Da leitura do referido dispositivo legal, depreende-se que, em ações de cobrança de honorários advocatícios contratuais, tal como a presente demanda, o autor (advogado) ficará dispensado do adiantamento das custas processuais, ficando o seu pagamento postergado para o final da demanda, ocasião em que o réu/executado poderá ser responsabilizado, se tiver dado causa ao processo [...]” (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0041924-96.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 08.07.2025, pág. 7). Ora, a norma legal invocada, enuncia a dispensa do adiantamento de custas processuais ao advogado que precisa se valer do ajuizamento de ação de cobrança, execução ou cumprimento de sentença de honorários advocatícios e impõe ao réu ou executado o pagamento ao final, segundo o princípio da causalidade. Agrega-se que, essa disposição legal, possui aplicação imediata, alcançando inclusive os processos em curso, nos termos do art. 14 do CPC, e tem por escopo garantir o acesso à jurisdição executiva sem imposição de ônus financeiro inicial ao profissional que busca a satisfação de verba honorária. Logo, seria mesmo o caso de reconhecer o direito do Advogado à dispensa de adiantamento do pagamento de custas processuais para o Cumprimento de Sentença que tenha por objeto o adimplemento de honorários advocatícios sucumbenciais, garantindo-se ao exequente o prosseguimento do feito sem a necessidade do prévio recolhimento das referidas custas. Deveras, “[...] a intenção do legislador claramente está ligada a natureza alimentar dos honorários advocatícios, buscando facilitar o recebimento de valores referentes aos serviços prestados pelo causídico, permitindo o pagamento das custas ao final do processo, nas hipóteses em que se faz necessária a judicialização [...]” (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0085001-58.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 10.10.2025). Ainda sobre o tema, em situações assemelhadas, assim já decidiu este egrégio Tribunal de Justiça. Confiram-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DISPENSA DE ADIANTAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (...) 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que condicionou o prosseguimento do cumprimento de sentença ao recolhimento prévio de custas processuais, em demanda voltada à execução de honorários advocatícios sucumbenciais. (...) A nova redação do art. 82, §3º, do CPC, introduzida pela Lei n. 15.109/2025, dispensa o advogado do adiantamento de custas processuais em ações de cobrança e cumprimento de sentença de honorários advocatícios. 4. A nova legislação corrige a lacuna normativa que gerava divergência interpretativa sobre a aplicação da Instrução Normativa 03/2020, consolidando a isenção de custas processuais para o advogado que promove o cumprimento de sentença visando à cobrança de honorários sucumbenciais. (...)(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0079970-57.2025.8.16.0000 - Ubiratã - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO - J. 29.09.2025) – destaquei e suprimi. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DECISÃO QUE DETERMINOU O RECOLHIMENTO DE CUSTAS PELA PARTE EXEQUENTE, SOB PENA DE INDEFERIMENTO DO PEDIDO. 1. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. FASE AUTÔNOMA DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARA RECEBIMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DESCABIMENTO. DISPENSA DO PREPARO. REDAÇÃO DO ART. 82, § 3º, CPC, COM AS ALTERAÇÕES DA LEI Nº 15.109/2025. ENTENDIMENTO QUE JÁ ERA ADOTADO POR ESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA (SÚMULA 59/TJPR). PRECEDENTES. DECISÃO REFORMADA. 2. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0041726-59.2025.8.16.0000 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH - J. 07.09.2025) – destaquei. Vê-se, pois, que, ao contrário do entendimento esposado na r. decisão recorrida, trata-se de uma faculdade do advogado ajuizar processo autônomo ao principal para cobrança de honorários sucumbenciais, e não de uma obrigação como quis fazer crer a digna Magistrada a quo. Aliás, a propósito, o art. 24, § 1º, do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil, estabelece: Art. 24. A decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que os estipular são títulos executivos e constituem crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial.§ 1º A execução dos honorários pode ser promovida nos mesmos autos da ação em que tenha atuado o advogado, se assim lhe convier – destaquei. Ora, de há muito o colendo Superior Tribunal de Justiça vem decidindo que, “[...] De acordo com o Estatuto da Advocacia em vigor (Lei nº 8.90694), os honorários de sucumbência constituem direito autônomo do advogado e têm natureza remuneratória, podendo ser executados em nome próprio ou nos mesmos autos da ação em que tenha atuado o causídico, o que não altera a titularidade do crédito referente à verba advocatícia, da qual a parte vencedora na demanda não pode livremente dispor [...]” (REsp n. 1.102.473/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 16/5/2012, DJe de 27/8/2012). No caso em análise, não se verifica, de plano, quaisquer indícios de que a execução dos honorários no processo principal estaria implicando em tumulto processual, ou, ainda, postergando a solução do litígio. Logo, resta inequívoco o direito autônomo do advogado de promover a satisfação dos honorários sucumbenciais em nome próprio, nos mesmos autos em que atuou se trata de faculdade e não imposição. Nesse sentido, aliás, assim já decidiu esta egrégia Corte de Justiça. Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PROCESSAMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DA VERBA SUCUMBENCIAL EM AUTOS APARTADOS. 1. Regime de titularidade e execução dos honorários advocatícios sucumbenciais determinado pelos artigos 23 e 24, § 1º da Lei 8.906/1994. Direito autônomo do advogado na busca da verba honorária e faculdade de cumprimento nos mesmos autos. 2. Pretensão de processamento do cumprimento de sentença dos honorários advocatícios sucumbenciais em autos apartados. Acolhimento. Medida que deve ser prestigiada, notadamente por permitir a racionalização da prestação jurisdicional e dar efetividade ao direito fundamental à razoável duração do processo, incluída a etapa satisfativa. Decisão reformada. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0086938-06.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J. 29.09.2025) – destaquei. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CONDENATÓRIA DE REAJUSTE DE CLÁUSULA CONTRATUAL ABUSIVA E DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. (...) 2. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS NOS PRÓPRIOS AUTOS. POSSIBILIDADE. EXEGESE DO ARTIGO 24, §1º DO ESTATUTO DA OAB. FACULDADE AO PROCURADOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (...) 5. Os honorários advocatícios sucumbenciais são considerados um direito autônomo do advogado, podendo ser executados nos próprios autos da ação em que atuou, conforme o artigo 24, §1º do Estatuto da OAB.6. O artigo 85, §13 do CPC confere ao advogado a faculdade de optar pela execução dos honorários nos autos principais ou em via autônoma. (...) O Tribunal decidiu que não é necessário pagar as custas iniciais quando se está cumprindo uma sentença, conforme a regra do Tribunal de Justiça. Além disso, ficou determinado que os honorários do advogado podem ser cobrados nos mesmos autos da ação principal, ou seja, não precisam ser cobrados em um processo separado. Isso acontece porque os honorários são um direito do advogado e ele pode escolher a melhor forma de recebê-los. Portanto, a decisão anterior foi mudada para garantir que não haja cobrança de custas iniciais e que os honorários possam ser cobrados junto com a ação principal.(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0016240-72.2025.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 07.05.2025) – destaquei e suprimi. Com efeito, impõe-se o provimento do recurso.
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