SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0052488-37.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto rafael vieira de vasconcellos pedroso
Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Comarca: Arapongas
Data do Julgamento: Sun Mar 08 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 09 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Direito processual civil. Agravo de instrumento. Ação de obrigação securitária. Declinação de competência para a justiça federal. Seguro imobiliário. Sistema financeiro de habitação. Tema 1011. Competência da Justiça Federal para os contratos vinculados a apólices públicas. Desmembramento do processo. Recurso provido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a remessa dos autos à Justiça Federal em ação ordinária de responsabilidade obrigacional securitária, na qual os autores buscam indenização por vícios na construção de suas residências, alegando a impossibilidade de remessa integral do feito, uma vez que a Caixa Econômica Federal não demonstrou interesse em relação a alguns autores.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a competência para o processamento e julgamento da ação ordinária de responsabilidade obrigacional securitária deve ser declinada para a Justiça Federal em relação aos autores, exceto um deles, em razão do interesse manifestado pela Caixa Econômica Federal na lide.III. Razões de decidir3. A competência da Justiça Federal é reconhecida para o processamento de demandas envolvendo contratos de seguro vinculados ao fundo de compensação de variação salarial (FCVS), conforme a MP 513/2010.4. A Caixa Econômica Federal manifestou interesse na lide em relação a todos os autores, exceto uma, o que justifica o desmembramento do feito.5. A ação originária foi ajuizada antes da entrada em vigor da MP 513/2010 e não havia sentença, o que permite a remessa à justiça federal em relação às apólices que a Caixa Econômica Federal manifestou interesse.6. O desmembramento da ação é necessário para que a Justiça Estadual continue a processar o caso de uma das autoras, em que não há interesse da Caixa Econômica Federal.IV. Dispositivo e tese7. Recurso provido.Tese de julgamento: A competência para o processamento e julgamento de ações que discutem contratos de seguro vinculados ao fundo de compensação de variação salarial (FCVS) é da justiça federal, desde que haja manifestação de interesse da Caixa Econômica Federal ou da união, e não havendo sentença de mérito prolatada até a entrada em vigor da MP 513/2010._________Dispositivos relevantes citados: cpc/2015, arts. 1.015, 45 e 64; lei nº 12.409/2011, art. 1º; re 827996, relator(a): gilmar mendes.Jurisprudência relevante citada: stj, resp 1679909/rs, rel. Min. Luis felipe salomão, quarta turma, j. 14.11.2017; stf, re 827996, rel. Min. Gilmar mendes, plenário, j. 29.06.2020; tema 1011 do stj, transitado em julgado em 20.05.2021; controvérsia 2 do stj, cancelada em 05.02.2024.Resumo em linguagem acessível: o tribunal decidiu que a justiça federal é a responsável por julgar o caso de indenização pedido pelos autores, que são mutuários do sistema financeiro de habitação, com exceção de uma autora, cujo processo continuará na justiça estadual. Essa decisão foi tomada porque a caixa econômica federal, que é a administradora do fundo relacionado aos seguros, manifestou interesse em participar do processo para a maioria dos autores, o que justifica a mudança para a justiça federal.