Ementa
Direito processual civil. Agravo de instrumento. Ação de obrigação securitária. Declinação de competência para a justiça federal. Seguro imobiliário. Sistema financeiro de habitação. Tema 1011. Competência da Justiça Federal para os contratos vinculados a apólices públicas. Desmembramento do processo. Recurso provido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a remessa dos autos à Justiça Federal em ação ordinária de responsabilidade obrigacional securitária, na qual os autores buscam indenização por vícios na construção de suas residências, alegando a impossibilidade de remessa integral do feito, uma vez que a Caixa Econômica Federal não demonstrou interesse em relação a alguns autores.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a competência para o processamento e julgamento da ação ordinária de responsabilidade obrigacional securitária deve ser declinada para a Justiça Federal em relação aos autores, exceto um deles, em razão do interesse manifestado pela Caixa Econômica Federal na lide.III. Razões de decidir3. A competência da Justiça Federal é reconhecida para o processamento de demandas envolvendo contratos de seguro vinculados ao fundo de compensação de variação salarial (FCVS), conforme a MP 513/2010.4. A Caixa Econômica Federal manifestou interesse na lide em relação a todos os autores, exceto uma, o que justifica o desmembramento do feito.5. A ação originária foi ajuizada antes da entrada em vigor da MP 513/2010 e não havia sentença, o que permite a remessa à justiça federal em relação às apólices que a Caixa Econômica Federal manifestou interesse.6. O desmembramento da ação é necessário para que a Justiça Estadual continue a processar o caso de uma das autoras, em que não há interesse da Caixa Econômica Federal.IV. Dispositivo e tese7. Recurso provido.Tese de julgamento: A competência para o processamento e julgamento de ações que discutem contratos de seguro vinculados ao fundo de compensação de variação salarial (FCVS) é da justiça federal, desde que haja manifestação de interesse da Caixa Econômica Federal ou da união, e não havendo sentença de mérito prolatada até a entrada em vigor da MP 513/2010._________Dispositivos relevantes citados:
cpc/2015, arts. 1.015, 45 e 64; lei nº 12.409/2011, art. 1º; re 827996, relator(a): gilmar mendes.Jurisprudência relevante citada:
stj, resp 1679909/rs, rel. Min. Luis felipe salomão, quarta turma, j. 14.11.2017; stf, re 827996, rel. Min. Gilmar mendes, plenário, j. 29.06.2020; tema 1011 do stj, transitado em julgado em 20.05.2021; controvérsia 2 do stj, cancelada em 05.02.2024.Resumo em linguagem acessível: o tribunal decidiu que a justiça federal é a responsável por julgar o caso de indenização pedido pelos autores, que são mutuários do sistema financeiro de habitação, com exceção de uma autora, cujo processo continuará na justiça estadual. Essa decisão foi tomada porque a caixa econômica federal, que é a administradora do fundo relacionado aos seguros, manifestou interesse em participar do processo para a maioria dos autores, o que justifica a mudança para a justiça federal.
(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0052488-37.2025.8.16.0000 - Arapongas - Rel.: SUBSTITUTO RAFAEL VIEIRA DE VASCONCELLOS PEDROSO - J. 08.03.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Relatório.Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Arapongas que, nos autos de ação ordinária de responsabilidade obrigacional securitária, autos nº 0008152-66.2009.8.16.0045, determinou a remessa do processo à Justiça Federal (mov. 196.1).Em suas razões a parte agravante sustenta que a demanda foi ajuizada objetivando o recebimento de indenização em decorrência de vícios na construção de suas residências. Afirmam a impossibilidade de remessa integral justiça federal, uma vez que não há interesse da Caixa Econômica Federal em relação à 3 autores. Aduzem a necessidade de desmembramento, com a remessa dos autos à Justiça Federal apenas em relação aos agravantes que a Caixa Econômica Federal demonstrou interesse.Pugnam pelo provimento para que o processo seja desmembrado.O efeito suspensivo foi concedido (mov. 10.1).A Caixa Econômica Federal requereu a expedição de ofício para a COHAPAR para apresentar os dados contratuais dos autores Elcina da Silva Santos e Geraldo Magela Ramos (mov. 18.1).Diante dos documentos apresentados na resposta de ofício (mov. 37.1 a 37.13), a Caixa Econômica Federal apresentou interesse na lide em relação a todos os autores, exceto Elcina da Silva Santos (mov. 49.1).A agravada apresentou contrarrazões pelo desprovimento do recurso (mov. 19.1).É o relatório.
Voto e sua fundamentação.Do conhecimento do recurso.A princípio, a decisão que declina da competência não desafia agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015 do CPC.Contudo, por possuírem a mesma ratio decidendi, admite-se recurso de agravo contra decisões que versem tanto sobre a rejeição da alegação de convenção de arbitragem, quanto sobre a competência do juízo em geral.Nesse sentido, entende o Superior Tribunal de Justiça:RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. APLICAÇÃO IMEDIATA DAS NORMAS PROCESSUAIS. TEMPUS REGIT ACTUM. RECURSO CABÍVEL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 1 DO STJ. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA COM FUNDAMENTO NO CPC/1973. DECISÃO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO PELA CORTE DE ORIGEM. DIREITO PROCESSUAL ADQUIRIDO. RECURSO CABÍVEL. NORMA PROCESSUAL DE REGÊNCIA. MARCO DE DEFINIÇÃO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA OU EXTENSIVA DO INCISO III DO ART. 1.015 DO CPC/2015. [...] 5. Apesar de não previsto expressamente no rol do art. 1.015 do CPC/2015, a decisão interlocutória relacionada à definição de competência continua desafiando recurso de agravo de instrumento, por uma interpretação analógica ou extensiva da norma contida no inciso III do art. 1.015 do CPC/2015, já que ambas possuem a mesma ratio -, qual seja, afastar o juízo incompetente para a causa, permitindo que o juízo natural e adequado julgue a demanda. 6. Recurso Especial provido. (REsp 1679909/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 01/02/2018)Cabe aplicar nesta hipótese a teoria da taxatividade mitigada acolhida pelo STJ, portanto. Da competência.Conforme narrado na petição inicial, os autores são mutuários do Sistema Financeiro de Habitação, tendo eles adquirido imóveis no município de Arapongas por intermédio da Cohapar. Em março de 2014, o juízo de primeiro grau proferiu decisão para encaminhar os autos à Justiça Federal, a fim de que fosse analisado o interesse jurídico da Caixa Econômica Federal na lide (mov. 1.3, p. 233).Diante da decisão, os autores interpuseram agravo de instrumento objetivando o reconhecimento da competência da justiça estadual para processar e julgar os pedidos (mov. 1.3, p. 237).O agravo de instrumento foi provido para reconhecer a competência da justiça estadual (mov. 12.1).A Caixa Econômica Federal opôs embargos de declaração, que foram rejeitados (mov. 1.3, p. 279).A Caixa Econômica Federal interpôs recurso especial, que foi negado seguimento pelo 1º Vice-Presidência (mov. 1.3, p. 284).Diante da discussão acerca da intervenção da Caixa Econômica Federal e o consequente deslocamento da competência para a Justiça Federal, afetado pela Controvérsia nº 2 do STJ, o processo foi suspenso até decisão sobre a matéria (mov. 59.1).Os autores suscitaram distinção ente as questões discutidas nos autores e a matéria do julgamento representativo de controvérsia (mov. 66.1), mas o magistrado a quo manteu a suspensão processual (mov. 76.1).Ato seguinte, os autores interpuseram agravo de instrumento sustentando a distinção com o processo paradigma (mov. 1.1, autos nº 0051371-55.2018.8.16.0000 AI).Sobreveio acórdão que negou provimento ao agravo interposto, mantendo a decisão que suspendeu o processo até o julgamento do processo paradigma (mov. 47.1, autos nº 0051371-55.2018.8.16.0000 AI).Com o levantamento da suspensão, a ré pugnou pela remessa do feito para a Justiça Federal (mov. 182.1).Intimada para informar seu interesse nos autos, a Caixa Econômica Federal declarou interesse em relação a todos os autores, exceto Geraldo Magela Ramos e Elcina da Silva Santos e suscitou a incompetência da Justiça Estadual para julgar a lide (mov. 194.1).Diante disso, o juízo de primeiro grau determinou a remessa dos autos à Justiça Federal (mov. 196.1).Ao longo da tramitação processual, foi demonstrado que os autores possuíam apólices vinculadas ao ramo 66 – apólice pública (mov. 194.1).A Caixa Econômica Federal apresentou interesse na lide em relação a todos os autores, exceto Elcina da Silva Santos, que não foi possível identificar o vínculo contratual (mov. 49.1, TJ).A questão referente à “existência de interesse jurídico da Caixa Econômica Federal para ingressar como parte ou terceira interessada nas ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação e, consequentemente, à competência da Justiça Federal para o processamento e o julgamento das ações dessa natureza”, levou o STF a firmar as seguintes teses no julgamento do RE nº 827.996:1) Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): 1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; e 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença; e2) Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1ºA da Lei 12.409/2011.(RE 827996, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 29/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-208 DIVULG 20-08-2020 PUBLIC 21-08-2020)As situações processuais devem ser analisadas tomando por base não a data do julgamento do recurso repetitivo, mas o início da vigência da MP nº 513/2010, conforme se depreende da ementa do julgado:Recurso extraordinário. Repercussão geral. 2. Sistema Financeiro da Habitação (SFH). Contratos celebrados em que o instrumento estiver vinculado ao Fundo de Compensação de Variação Salarial (FCVS) – Apólices públicas, ramo 66. 3. Interesse jurídico da Caixa Econômica Federal (CEF) na condição de administradora do FCVS. 4. Competência para processar e julgar demandas desse jaez após a MP 513/2010: em caso de solicitação de participação da CEF (ou da União), por quaisquer das partes ou intervenientes, após oitiva daquela indicando seu interesse, o feito deve ser remetido para análise do foro competente: Justiça Federal (art. 45 c/c art. 64 do CPC), observado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011. Jurisprudência pacífica. 5. Questão intertemporal relativa aos processos em curso na entrada em vigor da MP 513/2010. Marco jurígeno. Sentença de mérito. Precedente. 6. Deslocamento para a Justiça Federal das demandas que não possuíam sentença de mérito prolatada na entrada em vigor da MP 513/2010 e desde que houvesse pedido espontâneo ou provocado de intervenção da CEF, nesta última situação após manifestação de seu interesse. 7. Manutenção da competência da Justiça Estadual para as demandas que possuam sentença de mérito proferida até a entrada em vigor da MP 513/2010. 8. Intervenção da União e/ou da CEF (na defesa do FCVS) solicitada nessa última hipótese. Possibilidade, em qualquer tempo e grau de jurisdição, acolhendo o feito no estágio em que se encontra, na forma do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997. (RE 827996, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 29/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-208 DIVULG 20-08-2020 PUBLIC 21-08-2020)O Tema 1011 do Superior Tribunal de Justiça transitou em julgado em 20 de maio de 2021 e a Controvérsia 2 do Superior Tribunal de Justiça foi cancelada em decisão proferida em 05/02/2024 (mov. 176.1 e 185.1).A ação originária foi ajuizada em 2009, ou seja, antes da entrada em vigor da MP nº 513/2010, no dia 26/11/2010 e não havia sentença.O caso se amolda à Tese 1.1 do julgado acima citado, “devendo os autos serem remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011”.A Caixa Econômica Federal manifestou interesse nas discussões envolvendo as apólices públicas concernentes aos autores Elza Trevisioli Durante, Goro Morishita, Deuside Queiroz de Andrade, Ernestina de Souza Santana, Clelia Maria de Freitas da Silva, Elza Paulina Chaves (mutuário Valdir Alves Chaves), Geraldo Magela Ramos (mutuários Geraldo Magela Ramos e Marlene de Fátima Bello Ramos), Isaura Rodrigues Nunes e Edimara Fabiana da Silva (mutuário Antônio Marochio) (mov. 49.1, TJ). Com relação à autora Elcina da Silva Santos, a Caixa Econômica Federal declarou que não há interesse na lide (mov. 49.1, TJ).As teses fixadas no Tema 1.011 da Repercussão Geral devem ser aplicadas de acordo com a fundamentação do julgado, sintetizado em sua ementa.Note-se que a ementa, ao retratar a fundamentação do voto condutor, é clara em condicionar a declinação da competência para a Justiça Federal à manifestação da CEF:6. Deslocamento para a Justiça Federal das demandas que não possuíam sentença de mérito prolatada na entrada em vigor da MP 513/2010 e desde que houvesse pedido espontâneo ou provocado de intervenção da CEF, nesta última situação após manifestação de seu interesse.Assim, em cumprimento ao julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal, deve ser reconhecida a competência da Justiça Federal para o processamento do feito em relação aos autores Elza Trevisioli Durante, Goro Morishita, Deuside Queiroz de Andrade, Ernestina de Souza Santana, Clelia Maria de Freitas da Silva, Elza Paulina Chaves, Geraldo Magela Ramos, Isaura Rodrigues Nunes e Edimara Fabiana da Silva, cumprindo ao juízo de primeiro grau promover o desmembramento da ação.Conclusão.Diante do exposto, voto por dar provimento ao recurso a fim de declinar a competência processual para a Justiça Federal em relação aos autores, com exceção de Elcina da Silva Santos, em relação a qual o processo deve permanecer na Justiça Estadual.Têm-se por prequestionadas todas as matérias suscitadas pelas partes.Dispositivo.
|