SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0052552-47.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Gil Francisco de Paula Xavier Fernandes Guerra
Desembargador
Órgão Julgador: Órgão Especial
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Mon May 11 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon May 11 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE BENS IMÓVEIS PÚBLICOS. HIPÓTESE INOVADORA DE DISPENSA DE LICITAÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL E MATERIAL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. PROCEDÊNCIA.I. Caso em exame1. Ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo Procurador-Geral de Justiça em face das Leis n. 840/2008 e 1.203/2013, do Município de Nova Prata do Iguaçu, que autorizam concessão de direito real de uso de bens imóveis municipais específicos a entidades privadas, sem previsão de licitação.II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em verificar se as leis impugnadas: (i) estão em conformidade com a competência privativa da União para legislar sobre normas gerais de licitação; e (ii) respeitam os princípios constitucionais da isonomia, impessoalidade e moralidade.III. Razões de decidir 3. A lei impugnada, ao criar, na prática, hipótese inédita de dispensa de licitação, invade a competência privativa da União para legislar sobre normas gerais de licitação, nos termos do art. 22, XXVII, da Constituição da República, e extrapola a competência suplementar do Município prevista no art. 17, II, da Constituição Estadual. Considerações de ordem fática ou eventuais “boas intenções” do legislador são irrelevantes. Soa impositiva a imposição de interpretação restritiva das hipóteses de dispensa do certame.4. As normas impugnadas violam os princípios constitucionais da isonomia, impessoalidade e moralidade, ao excluir outros potenciais interessados no objeto da concessão.5. Presentes os requisitos para tanto, os efeitos da decisão devem ser modulados para 24 (vinte e quatro) meses após a conclusão do julgamento, garantindo segurança jurídica e tempo para as adequações necessárias.IV. Dispositivo 6. Pedido procedente. Modulação dos efeitos da decisão para a partir de 24 (vinte e quatro) meses contados da conclusão do julgamento. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 22, XXVII; CE/PR, art. 1º, III, 15, 17, II, e 27, caput e XX.Jurisprudência relevante citada: TJPR, ADI 0010953-65.2024.8.16.0000, OE, Rel. Des. Roberto Portugal Bacellar, j. 25/10/2024; TJPR, ADI 0035102-62.2023.8.16.0000, Rel. Des. Lauro Laertes de Oliveira, OE, j. 15/05/2024; TJPR, IAI 0008627-40.2021.8.16.0000, Órgão Especial, Rel. Des. Marcus Vinícius de Lacerda Costa, j. 18/10/2021; TJPR, ADI 1.746.630-9, Rel. Des. Luis Carlos Xavier, OE, j. 05/08/2019; TJPR, ADI 1659410-0, Órgão Especial, Rel. Des. Telmo Cherem, j. 05/03/2018; TJPR, ADI 1469563-5, Rel. Des. Luís Carlos Xavier, OE, j. 01/08/2016.