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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 0003249-21.2024.8.16.0058, da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campo Mourão, em que é Apelante 1 – ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO “ECAD”, Apelante 2 – FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE LUIZIANA e Apelados – OS MESMOS. I – RELATÓRIO Tratam de recursos de apelação cível em face da sentença (mov. 39.1 – 1º Grau), interpostos pelo ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO – ECAD (Apelante 1) e MUNICÍPIO DE LUIZIANA (Apelante 2) nos autos de Ação de Cobrança nº 003249-21.2024.8.16.0058, proferida pelo Juízo 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campo Mourão, que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, condenando o Município de Luiziana ao pagamento de R$ 59.949,32 (cinquenta e nove mil, novecentos e quarenta e nove reais e trinta e dois centavos) a título de direitos autorais. Consignou a correção do montante acrescidos de correção monetária pelo índice do IPCA-E desde a data de cada evento, e juros de mora nos termos do artigo 1º-F da Lei 9494/97, com a redação dada pela Lei 11960/2009 desde a citação. Diante da sucumbência, condenou o Município de Luiziana ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §3, inc. I, do Código de Processo Civil. Resumo do andamento processual, no 1º grau: “Trata de ação de cobrança ajuizada por Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (ECAD) em face do Município de Luiziana, em resumo: a) seria uma sociedade civil sem fins lucrativos, organizada pelas associações de titulares de direitos autorais, conforme art. 99 da Lei nº 9.610/98; b) constatou que o réu, no desempenho de suas atividades, realizou eventos públicos sem a prévia e expressa autorização e sem o pagamento dos direitos autorais; c) promoveu diversas tentativas de regularização, sem êxito; d) o réu contratou artistas renomados para os eventos, gerando prejuízos aos titulares das criações musicais utilizadas; e) a responsabilidade do ente público pelo pagamento dos direitos autorais permanece, mesmo que os eventos tenham sido realizados por empresas contratadas mediante licitação; f) requereu a procedência da ação com a condenação do réu ao pagamento dos valores devidos a título de direito autoral. Juntou documentos (mov.1.2-1.103 – 1º Grau). Citado, o Município apresentou contestação (mov. 41.1 – 1º Grau), alegando: a) a notificação apresentada pelo autor não chegou ao conhecimento da administração; b) as cobranças realizadas pelo autor não obedeceriam aos critérios estabelecidos em seu próprio regulamento; c) o ECAD não teria regulamentação legal para fixar os preços que cobra, agindo de forma arbitrária; d) o ECAD não aplicou a redução de 1/3 prevista no regulamento para execuções musicais exclusivamente “ao vivo”; e) os fiscais do ECAD não teriam autoridade para lavrar termos de autuação e impor penalidades, sendo atos típicos do Estado; f) as autuações foram feitas sem a presença de fiscais; g) as cobranças do ECAD seriam nulas por falta de bilateralidade no ajuste de preço. Impugnação à contestação (mov. 32.1 – 1º Grau). Pedido de julgamento antecipado (mov. 36.1 – 1º Grau). Sobreveio sentença de procedência, condenando o Município ao pagamento dos valores a título de direitos autorais, no montante de R$ 59.949,32 (cinquenta e nove mil, novecentos e quarenta e nove reais e trinta e dois centavos), acrescido de correção monetária pelo índice do IPCA-E desde a data de cada evento, e juros de mora nos termos do art. 1º-F da Lei 9494/97, com a redação dada pela Lei 11960/2009 desde a citação. A autora opôs embargos de declaração (mov. 42.1 – 1º Grau), que foram rejeitados (mov. 48.1)”. Inconformado, o Escritório Central de Arrecadação e Distribuição – ECAD (Apelante 1) interpôs recurso de apelação (mov. 53.1 – 1º Grau), em síntese: A) alegou que a sentença aplicou incorretamente o termo inicial de incidência de correção monetária e juros de mora, contrariando o disposto na Súmula 54 do STJ, que estabeleceria que “os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual”. Sustentou que, por tratar de obrigação decorrente de ato ilícito (execução pública de obras musicais sem autorização), os encargos deveriam incidir desde a data do ilícito, e não da citação; B) defendeu que a obrigação decorreria diretamente da Lei nº 9.610/98 (Lei de Direitos Autorais), sendo desnecessária a interpelação prévia para constituição em mora, conforme jurisprudência consolidada do TJPR e STJ; C) reforçou a legitimidade do ECAD para realizar a cobrança dos direitos autorais, conforme previsão legal e reconhecimento pela Administração Pública Federal, sendo irrelevante a ausência de especificação dos artistas ou músicas utilizadas, pois a cobrança estaria baseada em parâmetros físicos definidos em assembleia geral com associações; D) ao final, requereu a reforma da sentença para que fosse aplicado de juros e correção monetária desde a data dos ilícitos, além dos demais ônus da sucumbência. O apelado, renunciou prazo para contrarrazões (mov. 62.1 – 1º Grau). O Município de Luiziana (Apelante 2), interpôs recurso de apelação (mov. 58.1 – 1º Grau), em resumo: A) alegou que o ECAD não teria regulamentação legal para cobrar pela execução de obras as quais os direitos pertenceriam à artistas que não seriam membros das associações que integram o quadro social da empresa; B) o ECAD seria uma entidade privada, sem poder de polícia ou autoridade para emitir autos de infração, e que a cobrança realizada seria abusiva, unilateral e desprovida de base legal. Alegou que os valores foram fixados sem observância ao regulamento da própria entidade, especialmente quanto à aplicação do redutor de 1/3 previsto para apresentações exclusivamente “ao vivo”; C) sustentou a nulidade da sentença em razão da ausência de fiscalização efetiva por parte do ECAD, que teria baseado em informações unilaterais e não comprovadas, sem a presença de fiscais nos eventos autuados. Argumentou que os documentos produzidos pelo ECAD não possuiriam fé pública e não poderiam ser considerados válidos como prova, o que comprometeria a validade da cobrança; D) ao final, requereu a reforma integral da sentença, com o reconhecimento da ilegalidade das cobranças e a consequente inversão do ônus da sucumbência, para que o ECAD arcasse com as custas processuais e honorários advocatícios. O apelado, Escritório Central de Arrecadação e Distribuição – ECAD, em contrarrazões, sustentou o não provimento do apelo do Município de Luizaiana (mov. 63.1 - 1 º Grau). A Procuradoria-Geral de Justiça restituiu os autos sem pronunciamento sobre o mérito recursal, entendendo ausente interesse público qualificado a justificar sua intervenção (mov. 12.1 e 18.1 - 2º Grau). É a breve exposição.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade; preparo; regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer) e intrínsecos (legitimidade para recorrer; interesse de recorrer; cabimento), merecendo o recurso de apelação ser conhecido. Cinge a controvérsia em verificar a obrigação do Município de Luiziana ao pagamento de direitos autorais, pela exploração de obras musicais em eventos, bem como, em caso de manutenção da sentença, a definição do índice aplicável para fins de correção monetária. Necessária a inversão da ordem cronológica, passando à análise da apelante 2, que visa reformar integralmente a sentença. RECURSO DE APELAÇÃO 2 – MUNICÍPIO DE LUIZIANA Da legitimidade do ECAD e da alegada abusividade. Consoante infere dos autos, o Município de Luiziana busca o reconhecimento da ilegalidade das cobranças realizadas pelo ECAD, sob o fundamento de que é abusiva, unilateral e ausente de base legal. A proteção aos direitos autorais possui assento no artigo 5º, inciso XXVII, da Constituição Federal: “XXVII - aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar;”, bem na Lei n.º 9.610/1998, especialmente em seus artigos 22, 28, 29 e 68, §3º: “Art. 22. Pertencem ao autor os direitos morais e patrimoniais sobre a obra que criou.;Art. 28. Cabe ao autor o direito exclusivo de utilizar, fruir e dispor da obra literária, artística ou científica.;Art. 29. Depende de autorização prévia e expressa do autor a utilização da obra, por quaisquer modalidades (...);Art. 68. Sem prévia e expressa autorização do autor ou titular, não poderão ser utilizadas obras teatrais, composições musicais ou lítero-musicais e fonogramas, em representações e execuções públicas.” Conforme a leitura combinada do artigo 99 da Lei nº 9.610/98, do Decreto nº 9.574/18, que consolida os atos normativos editados pelo Poder Executivo Federal a dispor sobre gestão coletiva de direitos autorais e fonogramas, e do artigo 1º do seu Estatuto Social: “Art. 99. A arrecadação e distribuição dos direitos relativos à execução pública de obras musicais e literomusicais e de fonogramas será feita por meio das associações de gestão coletiva criadas para este fim por seus titulares, as quais deverão unificar a cobrança em um único escritório central para arrecadação e distribuição, que funcionará como ente arrecadador com personalidade jurídica própria e observará os §§ 1º a 12 do art. 98 e os arts. 98-A, 98-B, 98-C, 99-B, 100, 100-A e 100-B. ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO (ECAD) - ESTATUTO SOCIAL O Escritório Central de Arrecadação e Distribuição, que adota em sua denominação a sigla ECAD, é uma associação civil de natureza privada sem finalidade econômica e sem fins lucrativos, com prazo de duração indeterminado, constituída por associações de direitos de autor e dos que lhes são conexos, na forma do que preceitua a Lei n.º 5.988/73, com as alterações ditadas pela nova Lei autoral de nº 9.610/98, de 19 de fevereiro de 1998.” Corroborado, no julgamento da ADI nº 2054-/DF o Supremo Tribunal Federal confirma a constitucionalidade do artigo 99 da referida lei, assim como do sistema de gestão coletiva para arrecadação e distribuição de direitos autorais realizado pelo ECAD: “(...) I. Liberdade de associação. 1. Liberdade negativa de associação: sua existência, nos textos constitucionais anteriores, como corolário da liberdade positiva de associação e seu alcance e inteligência, na Constituição, quando se cuide de entidade destinada a viabilizar a gestão coletiva de arrecadação e distribuição de direitos autorais e conexos, cuja forma e organização se remeteram à lei. 2. Direitos autorais e conexos: sistema de gestão coletiva de arrecadação e distribuição por meio do ECAD (L 9610/98, art. 99), sem ofensa do art. 5º, XVII e XX, da Constituição, cuja aplicação, na esfera dos direitos autorais e conexos, hão de conciliar-se com o disposto no art. 5º, XXVIII, b, da própria Lei Fundamental. 3. Liberdade de associação: garantia constitucional de duvidosa extensão às pessoas jurídicas. II. Ação direta de inconstitucionalidade: não a inviabiliza que à lei anterior, pré-constitucional, se pudesse atribuir a mesma incompatibilidade com a Constituição, se a lei nova, parcialmente questionada, expressamente a revogou por dispositivo não impugnado. III. Ação direta de inconstitucionalidade: legitimação de partido político não afetada pela perda superveniente de sua representação parlamentar, quando já iniciado o julgamento.” (STF - ADI: 2054 DF, Relator: ILMAR GALVÃO, Data de Julgamento: 02/04/2003, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 17/10/2003)”. Dessa forma, inquestionável a titularidade do ECAD para a cobrança de direitos autorais, de modo que não prospera a alegação de ilegitimidade ativa do ECAD para a fixação dos valores a serem cobrados dos executores de obras em local público. Nesta seara, o Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. OMISSÃO. AUSÊNCIA. LIMITES DO PEDIDO. VALORES CONSTANTES EM PLANILHA DE DEMONSTRATIVO DE DÉBITO. SÚMULA 7/STJ. ECAD. LEGITIMIDADE ATIVA. DIREITOS AUTORAIS. PROVA DE FILIAÇÃO OU AUTORIZAÇÃO. DESNECESSIDADE. SONORIZAÇÃO AMBIENTE. ACADEMIA DE GINÁSTICA. SÚMULA 63/STJ. 1. O Tribunal de origem manifestou-se expressamente acerca do período compreendido na cobrança de direitos autorais veiculada no presente processo, não havendo omissão nesse ponto e estando configurado o requisito do prequestionamento. 2. O Tribunal reconheceu que seriam devidas as mensalidades cobradas no período mencionado na sentença, aludindo à planilha de demonstrativo de débito que instrui a petição inicial. Assim, a modificação do acórdão recorrido para concluir que parte do período da condenação não teria sido incluído no pedido do agravado implicaria reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. O ECAD tem legitimidade ativa para ajuizar ação de cobrança de direitos autorais, independentemente de prova de filiação ou autorização dos titulares. 4. Academia de ginástica deve recolher valores devidos a título de direitos autorais em decorrência da sonorização dos ambientes do estabelecimento comercial, com fundamento na Súmula 63/STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 443.535/RJ, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 22/05/2018).” “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ECAD. LEGITIMIDADE. COBRANÇA. OBRAS DE AUTORES ESTRANGEIROS. PROVA DE FILIAÇÃO/AUTORIZAÇÃO. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. 1. "Conforme pacífica jurisprudência deste Tribunal a legitimidade ativa do ECAD para propositura de ação de cobrança independe de prova de filiação ou autorização dos autores nacionais ou estrangeiros. Precedentes. Súmula 83/STJ" (AgRg no AgRg no Ag 709.873/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/9/2008, DJe 8/10/2008). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1225752/MT, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 14/03/2017).” No mesmo sentido, é manifesto o entendimento deste Tribunal de Justiça: “AÇÃO DE COBRANÇA. DIREITOS AUTORAIS SOBRE AS OBRAS MUSICAIS, LÍTERO-MUSICAIS E FONOGRAMAS INSERIDAS EM FILMES E OUTRAS OBRAS AUDIOVISUAIS E DE RADIODIFUSÃO TRANSMITIDAS POR TV A CABO E RÁDIOS EM QUARTOS DE HOTEL. ECAD. APELO DO AUTOR. 1. LEGITIMIDADE ATIVA DO ECAD. RECONHECIDA. ÚNICO ESCRITÓRIO CENTRAL RESPONSÁVEL PELA ARRECADAÇÃO. DOCUMENTOS PARA HABILITAÇÃO PERANTE À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DESNECESSÁRIOS PARA MEDIDAS JUDICIAIS DE COBRANÇA. PROVA DE FILIAÇÃO OU AUTORIZAÇÃO DO TITUTLAR. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. 2. DIREITOS AUTORAIS EM RAZÃO DA DISPONIBILIZAÇÃO DE RÁDIO E DE TV A CABO NOS QUARTOS DO HOTEL. DISPONIBILIZAÇÃO, INCLUSIVE NOS QUARTOS, QUE É FATO GERADOR DE COBRANÇA POR DIREITOS AUTORAIS. QUESTÃO PACIFICADA NO STJ. SÚMULA 63 DO STJ. APLICABILIDADE. COBRANÇA QUE DECORRE DE LEI, SENDO PRESCINDÍVEL NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. 3. VALORES JÁ RECOLHIDOS PELA EMPRESA DE TV A CABO/RADIODIFUSÃO. FATO GERADOR DIVERSO. MODALIDADE DE UTILIZAÇÃO QUE DEPENDE DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DO AUTOR DA OBRA, O QUE NÃO OCORREU. PAGAMENTO PELA EMPRESA DE TV A CABO QUE NÃO EXCLUI A RESPONSABILIDADE DO HOTEL. ART. 29 DA LEI 9.610/98. 4. COBRANÇA QUE DEVE SER REALIZADA COM BASE NA MÉDIA DE UTILIZAÇÃO DOS EQUIPAMENTOS, A SER APURADA EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. SÚMULA 261 DO STJ. 5. PRESCRIÇÃO TRIENAL. PRECEDENTES DO STJ. 6. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM SEDE RECURSAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - 0041132-96.2012.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Lauri Caetano da Silva - J. 25.04.2019).” Reconhecida a legitimidade do ECAD, é também afastada a alegação de nulidade da cobrança. No tocante a suposta abusividade da cobrança, trata de alegação meramente genérica carente de quaisquer fundamentos fáticos concretos. Conforme observa dos autos, a apelada acosta: a) regulamento de Arrecadação do ECAD (movs. 1.13 a 1.16 – 1º Grau), a qual discrimina os critérios de cobrança das mensalidades e retribuições autorais; b) tabela de fatores (mov. 1.17– 1º Grau); c) cadastro da ré como usuária de música (mov. 1.19 – 1º Grau); d) notificação expedida à ré (mov. 1.20 – 1º Grau); e) demonstrativo de débito (mov. 1.21– 1º Grau); f) critério de cobrança da mensalidade (mov. 1.79 e 1.80 – 1º Grau); g) fotos de cada evento (mov. 1.28, 1.36, 1.39, 1.44, 1.52, 1.54 e 1.57 – 1º Grau). Ademais, também, encontra pacificado o entendimento de que a tabela do ECAD decorre de uma análise conjunta de fatores que é realizada pelos representantes dos direitos autorais, defendidos pelo mencionado escritório. A aludida circunstância deriva de previsão estritamente legal, razão pela qual inexistente a alegada abusividade. Dispõe o artigo 99, §8º, da Lei nº 9.610/1998: “Art. 99. A arrecadação e distribuição dos direitos relativos à execução pública de obras musicais e literomusicais e de fonogramas será feita por meio das associações de gestão coletiva criadas para este fim por seus titulares, as quais deverão unificar a cobrança em um único escritório central para arrecadação e distribuição, que funcionará como ente arrecadador com personalidade jurídica própria e observará os §§ 1º a 12 do art. 98 e os arts. 98-A, 98-B, 98-C, 99-B, 100, 100-A e 100-B.(...)§ 8º Sem prejuízo do disposto no § 3º do art. 98, as associações devem estabelecer e unificar o preço de seus repertórios junto ao ente arrecadador para a sua cobrança, atuando este como mandatário das associações que o integram.” Logo, não resta evidenciada a mencionada incorreção, conforme sustenta na apelação. No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. DIREITO AUTORAL. TRANSMISSÃO TELEVISIVA. INTERNET. DISPONIBILIZAÇÃO DE OBRAS MUSICAIS. TECNOLOGIA STREAMING. WEBCASTING E SIMULCASTING. EXECUÇÃO PÚBLICA. CONFIGURAÇÃO. COBRANÇA DE DIREITOS AUTORAIS. ECAD. POSSIBILIDADE. SIMULCASTING. MEIO AUTÔNOMO DE UTILIZAÇÃO DE OBRAS INTELECTUAIS. COBRANÇA DE DIREITOS AUTORAIS. NOVO FATO GERADOR. TABELAS DE PREÇOS. FIXAÇÃO PELO ECAD. VALIDADE. LEI Nº 12.853/2013 E DECRETO Nº 8.469/2015. VIGÊNCIA. 1. Cinge-se a controvérsia a saber se a transmissão televisiva via internet nas modalidades webcasting e simulcasting (tecnologia streaming) se configura execução pública de obras musicais apta a gerar o recolhimento de direitos autorais pelo ECAD e se a transmissão de músicas na modalidade simulcasting constitui meio autônomo de uso de obra intelectual, caracterizando novo fato gerador de cobrança de direitos autorais. 2. De acordo com os arts. 5º, inciso II, e 68, §§ 2º e 3º, da Lei Autoral, é possível afirmar que o streaming é uma das modalidades previstas em lei pela qual as obras musicais e fonogramas são transmitidos e que a internet é local de frequência coletiva, caracterizando-se, desse modo, a execução como pública. Precedente da Segunda Seção. 3. O critério utilizado pelo legislador para determinar a autorização de uso pelo titular do direito autoral previsto no art. 31 da Lei nº 9.610/1998 está relacionado com a modalidade de utilização e não com o conteúdo em si considerado. Assim, no caso do simulcasting, a despeito de o conteúdo transmitido ser o mesmo, os canais de transmissão são distintos e, portanto, independentes entre si, tornando exigível novo consentimento para utilização e criando novo fato gerador de cobrança de direitos autorais pelo ECAD. 4. As alterações promovidas pela Lei nº 12.853/2013 à Lei nº 9.610/1998 não modificaram o âmbito de atuação do ECAD, que permanece competente para fixar preços e efetuar a cobrança e a distribuição dos direitos autorais. 5. O início da vigência efetuar a cobrança e a distribuição dos direitos autorais do Regulamento de Arrecadação e das tabelas de preços em conformidade com os novos critérios a serem observados para a formação do valor a ser cobrado para a utilização das obras e fonogramas, previstos na Lei nº 12.853/2013 e no Decreto nº 8.469/2015, ocorre em 21/9/2015, de modo que consideram-se válidas as tabelas anteriores até tal data. 10. Recurso especial provido. (REsp 1567780/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 21/03/2017). Importante, ressaltar, que, a ausência de finalidade lucrativa não afasta a obrigação de recolhimento de direitos autorais. A Lei 9.610/98 não condiciona a cobrança à obtenção de lucro, tendo suprimido essa exigência em relação à legislação anterior (Lei nº 5.988/73). A execução pública de obras musicais, ainda que gratuita ou beneficente, exige autorização prévia e pagamento da retribuição autoral. Portanto, não demonstrada qualquer abusividade ou irregularidade na cobrança, limitando ao argumento genérico, não merece guarida a alegação de abusividade na cobrança de valores. Redutor de 1/3 para música ao vivo O Município apelante argumenta que os eventos objeto da cobrança do ECAD consistiram exclusivamente em apresentações de música ao vivo, razão pela qual é aplicável o redutor de 1/3 previsto no artigo 27 do Regulamento de Arrecadação do ECAD, o que não teria sido observado na sentença. Contudo, aludida alegação não merece prosperar. Conforme, bem esclarecido nas contrarrazões, o redutor de 1/3 para execuções musicais ao vivo está incorporado nos próprios critérios de fixação dos valores constantes no Regulamento de Arrecadação do ECAD. O artigo 20 do regulamento (mov.1.14 fls. 14 – 1º Grau) dispõe expressamente que: “Caso o usuário execute publicamente obras musicais somente na forma ‘ao vivo’, será aplicada redução de 1/3 (um terço) sobre o preço da licença para execução musical ‘mecânica’.” Essa redução, portanto, não é um abatimento adicional a ser aplicado no momento do cálculo da cobrança, mas sim um parâmetro considerado na fixação dos valores da tabela de preços. O ECAD, ao enquadrar o evento como de música ao vivo, aplica automaticamente a tarifa reduzida, seja por percentual sobre a receita bruta, seja por parâmetro físico (m²), conforme o tipo de evento. Portanto, uma nova aplicação do redutor de 1/3, incorreria em duplicidade de desconto, o que compromete a justa remuneração dos titulares dos direitos autorais. Ademais, o Município não demonstra que os valores cobrados pelo ECAD desconsideram o enquadramento correto dos eventos como de música ao vivo. Ao contrário, a cobrança fora realizada com base nos critérios do regulamento, e a ausência de colaboração do Município na apresentação de documentos e informações detalhadas sobre os eventos impede a aferição de dados mais precisos, autorizando a estimativa conforme o artigo 45 do mesmo regulamento. Desse modo, o pedido não merece acolhimento. RECURSO DE APELAÇÃO 1 – ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO – ECAD Dos juros moratórios e correção monetária. O apelante 2 (ECAD) sustenta que os juros moratórios e a correção monetária devem fluir a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ. A respeito dos juros moratórios, em que a incidência, ocorrerá a partir do vencimento de cada prestação mensal inadimplida, consoante posicionamento desta Corte e do STJ, a violação de direito autoral constitui ato ilícito extracontratual, o que autoriza a aplicação da Súmula 54/STJ, a fim de que incidam do evento danoso. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça: “RECURSO ESPECIAL. DIREITO AUTORAL. EMPRESAS DE RADIODIFUSÃO. PROGRAMAÇÃO NACIONAL. RETRANSMISSÃO PELAS EMISSORAS AFILIADAS. NOVA E DISTINTA EXECUÇÃO DA OBRA. FATO GERADOR DE DIREITO AUTORAL. JUROS DE MORA. SÚMULA 54/STJ. (...) 4. A jurisprudência do STJ é no sentido de que os juros de mora, nas hipóteses de violação a direitos autorais, devem remontar à data em que cometida a infração ao direito, nos termos do enunciado n. 54 da Súmula/STJ. 5. Recurso especial provido. (REsp 1393385/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 08/02/17). ” No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Paraná: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. EXECUÇÃO PÚBLICA DE OBRAS MUSICAIS E TEATRAL EM EVENTOS PROMOVIDOS POR MUNICÍPIO. DEVER DE PAGAR DIREITOS AUTORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL.I. Caso em exame1. Trata-se de recursos de apelação interpostos contra os termos da sentença que julgou procedente o pedido para condenar o Município de União da Vitória a pagar ao ECAD os valores em decorrentes da execução de obras musicais e teatral em eventos públicos promovidos. II. Questões em discussão 2. Argumentou o Município de União da Vitória que realizou eventos gratuitos e sem finalidade lucrativa; que não houve a correta aplicação do artigo 68 da Lei nº 9.610/98; que não existem provas da execução das obras. Subsidiariamente, pediu a redução dos valores cobrados.3. O ECAD, por sua vez, defendeu que os juros moratórios devem incidir a contar da data da realização dos eventos, vez que se trata de responsabilidade extracontratual. III. Razões de decidir 4. Sendo certa a ocorrência dos eventos culturais, com reprodução de obras musicais e peça teatral, é impositivo o recolhimento dos valores a título de direitos autorais, independentemente da existência, ou não, de fins lucrativos.5. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a validade da tabela de preços instituída pelo Ecad, mediante as deliberações das associações que o integram, nos termos do art. 98, § 3º, da Lei n. 9.610/1998, não cabendo nem ao legislador nem ao Poder Judiciário interferir nas decisões da instituição - que administra interesses eminentemente privados - para definir qual o critério mais adequado para a arrecadação e distribuição dos valores referentes aos direitos autorais. Súmula 83/STJ (REsp 1.959.267/RJ, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 14/12/2021)” (STJ. AgInt no AREsp n. 2.423.647/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 2/9/2024)6. Tratando-se de responsabilidade extracontratual, os juros de mora devem incidir desde o evento danoso até o efetivo adimplementoIV. Dispositivo7. Recurso do Município de União da Vitória conhecido e não provido. Recurso do ECAD conhecido e provido.Dispositivos relevantes citados: artigo 5º, incisos XXVII e XXVIII da Constituição Federal; artigos 68, 98 e 99 da Lei nº 9.610/98; súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0005994-48.2023.8.16.0174 - União da Vitória - Rel.: DESEMBARGADOR RAMON DE MEDEIROS NOGUEIRA - J. 09.09.2025)”. “APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE PRECEITO LEGAL C/C PERDAS E DANOS. DIREITOS AUTORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS.1. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. ESCLARECIMENTO NECESSÁRIO. [...].4. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ALEGAÇÃO DA RÉ/APELADA DE QUE DEVE SER APLICADO COMO FATOR DE ATUALIZAÇÃO, APENAS, O ÍNDICE DAS CADERNETAS DE POUPANÇA, NOS TERMOS DO ARTIGO 1º-F, DA LEI Nº 9.494/97. PARCIAL ACOLHIMENTO. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO JULGAMENTO DO TEMA Nº 905/STJ. CONDENAÇÕES GERAIS IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. DÉBITO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.960/2009. CORREÇÃO MONETÁRIA COM BASE NO IPCA-E. JUROS DE MORA CALCULADOS SEGUNDO O ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. EVENTO DANOSO (SÚM. 54/STJ). CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE O EFETIVO PREJUÍZO (SÚM. 43/STJ). CONSECTÁRIOS QUE DEVEM INCIDIR DESDE OS VENCIMENTOS DAS RESPECTIVAS OBRIGAÇÕES.5. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. VERBA HONORÁRIA. PERCENTUAL A SER DEFINIDO SOMENTE APÓS A LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ARTIGO 85, §4º, II, DO CPC. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0043695-48.2017.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH - J. 15.05.2021). ” A correção monetária, a seu turno, deve incidir desde a data do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ). Nesta esteira, ambos os consectários legais são aplicáveis a partir dos vencimentos das respectivas obrigações. Sucumbência recursal. Considerando o provimento do recurso da apelante 1 (ECAD) e a sucumbência da apelante 2 (MUNICÍPIO DE LUIZIANA), a apelante 1 faz jus ao acréscimo nos honorários advocatícios em razão da nova sucumbência, experimentada em fase recursal. Com base no artigo 85, §11º, do Código de Processo Civil, arbitra em 5% (cinco por cento), sobre o valor da condenação, os honorários a título de sucumbência em fase recursal, perfazendo montante total de 15% (quinze por cento), considerando os honorários fixados em 1º Grau de Jurisdição (10%) e a sucumbência recursal (5%). Posto isso, manifesta-se o voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso de apelação 1 (ECAD) para determinar a incidência de juros e correção monetária a partir dos vencimentos das respectivas obrigações, nos termos das Súmulas 43 e 54, do Superior Tribunal de Justiça, mantendo a sentença irretocável nos demais pontos. E conhecer e negar provimento ao recurso de apelação 2 (Município de Luiziana).
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