SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0003249-21.2024.8.16.0058
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes
Desembargadora
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Campo Mourão
Data do Julgamento: Tue Feb 03 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Feb 04 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO AUTORAL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIREITOS AUTORAIS PELA EXECUÇÃO PÚBLICA DE OBRAS MUSICAIS. RECURSO DE APELAÇÃO 1 (DO ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO - ECAD) CONHECIDO E PROVIDO PARA DETERMINAR A INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DOS VENCIMENTOS DAS RESPECTIVAS OBRIGAÇÕES, NOS TERMOS DAS SÚMULAS 43 E 54 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO DE APELAÇÃO 2 (MUNICÍPIO DE LUIZIANA) CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. I. Caso em exame1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julga procedente a ação de cobrança proposta pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (ECAD) em face do Município de Luiziana, condenando ao pagamento de R$ 59.949,32 (cinquenta e nove mil, novecentos e quarenta e nove reais e trinta e dois centavos) a título de direitos autorais pela execução pública de obras musicais em eventos, além de correção monetária e juros de mora. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em averiguar a obrigação, ou não do ente público ao pagamento de direitos autorais, pela execução de obras musicais em eventos e qual o termo inicial para a incidência de juros e correção monetária. III. Razões de decidir3. O ECAD possui legitimidade para a cobrança de direitos autorais, conforme a Lei nº 9.610/98 e jurisprudência do STF e STJ.4. A cobrança de direitos autorais é válida independentemente da finalidade lucrativa do evento.5. Os juros moratórios e a correção monetária devem incidir a partir do evento danoso, conforme as Súmulas 43 e 54 do STJ.6. O redutor de 1/3 para música ao vivo está incorporado nos critérios de fixação dos valores do ECAD, não sendo necessário um novo abatimento.7. Não foram apresentadas provas concretas que sustentem a alegação de abusividade na cobrança realizada pelo ECAD. IV. Dispositivo e tese8. Recurso de apelação 1 (ECAD) conhecido e provido para determinar a incidência de juros e correção monetária a partir dos vencimentos das respectivas obrigações, nos termos das Súmulas 43 e 54 do Superior Tribunal de Justiça. Recurso de Apelação 2 (Município) conhecido e negado provimento. Tese de julgamento: A responsabilidade do ente público pelo pagamento de direitos autorais decorrentes da execução pública de obras musicais em eventos é mantida, independentemente da finalidade lucrativa do evento, e os juros moratórios e a correção monetária devem incidir a partir do vencimento das respectivas obrigações, conforme as Súmulas 43 e 54 do Superior Tribunal de Justiça._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, arts. 5º, XXVII e XXVIII; Lei nº 9.610/1998, arts. 22, 28, 29 e 68, § 3º; CPC/2015, arts. 85, § 3º, e 85, § 11º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 443.535/RJ, Rel. Min. Lázaro Guimarães, Quarta Turma, j. 15.05.2018; STJ, AgInt no REsp 1225752/MT, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 07.03.2017; STJ, REsp 1393385/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 08.02.2017; TJPR, AgInt no AREsp n. 2.423.647/PR, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 26.08.2024; TJPR, 5ª Câmara Cível, 0005994-48.2023.8.16.0174, Rel. Desembargador Ramon de Medeiros Nogueira, j. 09.09.2025; TJPR, 9ª Câmara Cível, 0043695-48.2017.8.16.0014, Rel. Desembargador Luis Sergio Swiech, j. 15.05.2021; Súmula nº 54/STJ; Súmula nº 43/STJ.