SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000207-19.2024.8.16.0169
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto marcos vinicius da rocha loures demchuk
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Tibagi
Data do Julgamento: Fri Oct 17 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Fri Oct 17 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Apelação cível. Rejeição liminar de embargos à monitória e justiça gratuita. Sentença de improcedência. não pagamento de custas processuais. Desnecessidade de pagamento de custas em sede de embargos à monitória. Súmula 292 STJ. Sentença cassada. Pedido de justiça gratuita prejudicado, visto o pagamento do preparo. Recurso conhecido e parcialmente provido.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que rejeitou liminarmente embargos à monitória, fundamentando-se na ausência de pagamento das custas processuais e na não comprovação da hipossuficiência financeira da parte embargante, que requereu o benefício da justiça gratuita e alegou a ineptidão da petição inicial da parte contrária.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos à monitória possuem natureza jurídica de defesa, o que afastaria a exigência de pagamento de custas processuais para sua interposição.III. Razões de decidir3. Os embargos à monitória possuem natureza jurídica de defesa, não sendo necessária a cobrança de custas processuais para sua apresentação.4. A parte apelante não comprovou a hipossuficiência financeira para a concessão do benefício da justiça gratuita, pois apresentou comprovante de pagamento do preparo.IV. Dispositivo e tese5. Apelação conhecida e parcialmente provida para cassar a sentença, devolvendo-se ao Juízo a quo para prosseguimento do processo.Tese de julgamento: Os embargos à monitória possuem natureza jurídica de defesa, não sendo exigido o recolhimento de custas processuais para sua interposição._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 702, § 3º, 1.009; CPC/2015, art. 188.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 222.937/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção; STJ, REsp n. 845.545/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, j. 25.06.2014; Súmula n. 292/STJ.