Ementa
Ementa: Direito processual civil. Apelação cível. Rejeição liminar de embargos à monitória e justiça gratuita. Sentença de improcedência. não pagamento de custas processuais. Desnecessidade de pagamento de custas em sede de embargos à monitória. Súmula 292 STJ. Sentença cassada. Pedido de justiça gratuita prejudicado, visto o pagamento do preparo. Recurso conhecido e parcialmente provido.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que rejeitou liminarmente embargos à monitória, fundamentando-se na ausência de pagamento das custas processuais e na não comprovação da hipossuficiência financeira da parte embargante, que requereu o benefício da justiça gratuita e alegou a ineptidão da petição inicial da parte contrária.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos à monitória possuem natureza jurídica de defesa, o que afastaria a exigência de pagamento de custas processuais para sua interposição.III. Razões de decidir3. Os embargos à monitória possuem natureza jurídica de defesa, não sendo necessária a cobrança de custas processuais para sua apresentação.4. A parte apelante não comprovou a hipossuficiência financeira para a concessão do benefício da justiça gratuita, pois apresentou comprovante de pagamento do preparo.IV. Dispositivo e tese5. Apelação conhecida e parcialmente provida para cassar a sentença, devolvendo-se ao Juízo a quo para prosseguimento do processo.Tese de julgamento: Os embargos à monitória possuem natureza jurídica de defesa, não sendo exigido o recolhimento de custas processuais para sua interposição._________Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, arts. 702, § 3º, 1.009; CPC/2015, art. 188.Jurisprudência relevante citada:
STJ, REsp n. 222.937/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção; STJ, REsp n. 845.545/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, j. 25.06.2014; Súmula n. 292/STJ.
(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0000207-19.2024.8.16.0169 - Tibagi - Rel.: SUBSTITUTO MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK - J. 17.10.2025)
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Acórdão
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I. RELATÓRIO: Trata-se de apelação interposta por SANTOS & DOMINGUES LTDA da sentença pelo Juízo da Vara Cível de Tibagi que, nos autos de ação monitória nº 0000207-19.2024.8.16.0169, em decisão de mérito, liminarmente os embargos, pela ausência de pagamento das custas processuais e pela não comprovação da hipossuficiência: (mov. 88.1/origem): “A decisão de mov. 56.1 determinou que a embargante recolhesse as custas devidas ou fizesse prova da sua hipossuficiência financeira por meio de documentos. Intimada desta decisão a embargante peticionou em data de 05/09/2024 solicitando o prazo de 15 (quinze) dias para colacionar a documentação solicitada. Na mesma data, por portaria judicial, o pedido de prazo foi deferido. Conforme consignado na decisão de mov. 68.1, tal prazo decorreu sem manifestação da embargante. Novamente foi oportunizado a apresentação de tais documentos, sendo que no mov. 73.1 o embargante juntou aos autos alguns documentos.No mov. 73.1 restou consignado que: ‘ Acerca dos documentos apresentados pelo embargante no mov. 71 a 71.7 a fim de demonstrar a sua hipossuficiência, tem-se que as declarações de débito do ano de 2024 estão incompletas e não apresentam os valores dos créditos/débitos tributados. A demonstração do resultado do exercício financeiro em 31/12/2023 não foi juntado, apenas o de 2022, todavia o balanço patrimonial encerrado em 31/12/2023 demonstrou um patrimônio líquido de R$ 4.212.808,82 . Demais disso, no exercício foi apurado um lucro acumulado de R$ 552.911,91 o que não condiz com a alegação de necessitado. É sabido que patrimônio não é renda, todavia o ônus de comprovar a condição de necessitado é de quem a alega. Assim, indefiro o pedido de justiça gratuita e determinou ao autor que recolha imediatamente as custas devidas, sob pena de rejeição liminar dos embargos. Recolhidas as custas, certifique a serventia acerca da intimação de ‘todos’ os requeridos, e eventual decurso de prazo para oposição de embargos’.Intimado desta decisão, o embargante não mais se manifestou, conforme informação de mov. 83.1.Decido:2-Diante do exposto, rejeito liminarmente os embargos à monitória, nos termos do artigo 702, § 3º, do Código de Processo Civil, pela ausência de pagamento das custas processuais e pela não comprovação da hipossuficiência.” Em suas razões recursais, sustenta a parte apelante, em síntese, i) que os embargos à monitória são uma forma de defesa dentro do processo já existente, e não uma ação autônoma, portanto, não deveria haver cobrança de custas processuais para sua apresentação; ii) o benefício de justiça gratuita. Requereu o provimento do recurso para que a sentença seja anulada e o processo retorne à primeira instância para que a defesa da empresa seja devidamente processada e julgada, permitindo a discussão sobre a suposta ilegalidade da capitalização diária de juros. (mov. 102.1/origem) Contrarrazões em mov. 108.1/origem, pugnando pelo desprovimento das pretensões contrárias. É o relatório.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO: Juízo de admissibilidade recursal Conheço do recurso de apelação interposto em ambos os efeitos, na forma do disposto no artigo 1.009 e seguintes do Código de Processo Civil, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos: cabimento, legitimidade e interesse em recorrer; como os extrínsecos: tempestividade (mov. 90/origem), regularidade formal (mov. 24.2/origem), inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo (mov. 111/origem). Mérito - Da rejeição liminar dos embargos à monitória A parte apelante apresentou os Embargos à Monitória, nessa defesa, a empresa solicitou o benefício da justiça gratuita e argumentou que a petição inicial do SICOOB era inepta por falta de documentos suficientes.
O juízo então determinou que a empresa comprovasse sua incapacidade financeira (hipossuficiência) para arcar com as custas do processo ou realizasse o pagamento devido. Após análise, o juiz concluiu que a documentação era insuficiente para comprovar a necessidade da justiça gratuita. Assim, a empresa foi intimada a pagar as custas processuais imediatamente, sob pena de rejeição de sua defesa. A empresa não se manifestou nem efetuou o pagamento após essa intimação. Diante da ausência de pagamento das custas e da não comprovação da hipossuficiência, em decisão de 28/02/2025, o magistrado rejeitou liminarmente os embargos à monitória. Assim, o apelante requer a cassação da sentença, visto que não há necessidade de pagamento de custas processuais para a interposição de Embargos à Monitória. Pois bem. A controvérsia central a ser resolvida nestes autos concentra-se em determinar a natureza jurídica dos embargos monitórios, especificamente se estes constituem uma ação autônoma ou uma contestação. A definição dessa natureza é crucial para estabelecer a obrigatoriedade ou não do recolhimento de custas iniciais. Em julgados que formaram a Súmula n. 292/STJ ("A reconvenção é cabível na ação monitória, após a conversão do procedimento em ordinário"), foi adotado o entendimento de que os embargos à monitória são uma forma de defesa. Isso fica evidente, por exemplo, nas considerações da Ministra Nancy Andrighi ao julgar o REsp n. 222.937/SP, da Segunda Seção: "A doutrina não é pacífica quanto à natureza da manifestação apresentada pelo devedor.Consultando, porém, a mens legis vê-se que os embargos na ação monitória não têm 'natureza jurídica de ação', como ocorre nos embargos do devedor, em execução fundada em título judicial ou extrajudicial.Estes embargos identificam-se com a contestação, até porque inexiste ainda título executivo a ser desconstituído. Não se confundem com os embargos do devedor. Eis que, estes têm natureza jurídica de ação incidental proposta finalisticamente com o objetivo de extinguir o processo ou desconstituir a eficácia do título executivo.Como os embargos representam defesa, e esta dirige-se contra o mandado injuncional, que se apoia na pretensão inicial, pode o embargante opor-se à pretensão do autor sob quaisquer espécie de resposta admitida em direito, inclusive por meio de reconvenção." No mesmo sentido foi o voto do Ministro Teori Albino Zavascki no julgamento do REsp n. 845.545/RS, do qual destaco: "Ao admitir a reconvenção no procedimento monitório, o Superior Tribunal de Justiça restou por definir que a natureza dos embargos é de defesa ou contestação. Sob essa perspectiva, não há mais o que discutir: caso se entenda realmente como cabível o procedimento monitório em face da Fazenda Pública, o prazo para que esta apresente embargos é de 60 (sessenta) dias, mercê da aplicação do art. 188 do CPC" (CUNHA, Leonardo José Carneiro da. A Fazenda Pública em Juízo, 8ª Ed., SP: Dialética, 2010, p. 454/455).[...]Desse modo, possuindo os embargos à ação monitória natureza jurídica de contestação, merece reforma o acórdão recorrido, aplicando-se, na hipótese, o prazo diferenciado inserto no art. 188 do CPC." Dessa forma, tendo os embargos à monitória natureza jurídica de defesa, impõe-se afastar a exigência do recolhimento de custas iniciais. Sendo assim, entendo que a sentença deve ser cassada, devolvendo-se ao Juízo a quo para prosseguimento do processo. Do benefício da justiça gratuita: A empresa apelante requereu o benefício da justiça gratuita, porém, visto o comprovante de pagamento do preparo (mov. 111/origem), entendo que o pedido resta prejudicado. III. DECISÃO: Por essas razões, voto em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de Apelação, para que a sentença seja cassada, devolvendo-se ao Juízo a quo para prosseguimento do processo.
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