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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0023813-18.2022.8.16.0017
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Roberto Portugal Bacellar
Desembargador
Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Sun Sep 07 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Wed Sep 10 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. CANCELAMENTO DO VOO DA IDA E DA VOLTA. PRIMEIRA VIAGEM DE AVIÃO DA CONSUMIDORA MENOR DE IDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. DANO MORAL CONFIGURADO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA COMPANHIA AÉREA – CANCELAMENTO DO VOO DE IDA POR NEVOEIRO, SEM COMPROVAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES DA RESOLUÇÃO DA ANAC – SUBSTITUIÇÃO POR TRANSPORTE RODOVIÁRIO SEM ASSISTÊNCIA MATERIAL – FALHA DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NO VOO DA IDA CONSTATADA – RESPONSABILIDADE MANTIDA. CANCELAMENTO DO VOO DE RETORNO POR MANUTENÇÃO NÃO PROGRAMADA DA AERONAVE – FALHA OPERACIONAL QUE CONFIGURA CASO FORTUITO INTERNO – AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO E SUPORTE ADEQUADO – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DA REQUERIDA. AUTORA MENOR EM SUA PRIMEIRA VIAGEM DE AVIÃO. INDENIZAÇÃO DE R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS) MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO.I. Caso em exame1.1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de indenização por danos morais, ajuizada em razão de falhas na prestação do serviço de transporte aéreo por companhia aérea.II. Questão em discussão2.1. A questão em discussão consiste em saber se houve falha na prestação do serviço aéreo que justifique a condenação da companhia aérea ao pagamento de indenização por danos morais.III. Razões de decidir3.1. A alegação em contrarrazões de ausência de dialeticidade foi afastada, porquanto o recurso impugnou os fundamentos da sentença.3.2 O cancelamento do voo de ida (G3 1961) foi ocasionado por condições climáticas adversas (nevoeiro), circunstância que em tese caracteriza fortuito externo. Contudo, a companhia aérea não comprovou o cumprimento das obrigações de assistência previstas na Resolução nº 400/2016 da ANAC, motivo pelo qual não se reconhece a excludente de responsabilidade.3.3. Ainda, o cancelamento do voo de retorno (G3 1960), motivado por manutenção não programada da aeronave, configura fortuito interno, inerente à atividade empresarial da companhia aérea, não afastando a responsabilidade objetiva. 3.4. A ausência de suporte, realocação adequada e comunicação eficiente agrava a responsabilidade da empresa pelos transtornos causados à consumidora.3.5. Diante da situação peculiar – autora menor de idade, em sua primeira viagem de avião – restou caracterizado o dano moral indenizável pelos eventos relacionados ao voo de retorno.3.6. A indenização fixada em R$ 8.000,00 (oito mil reais) observa os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, devendo ser mantida.3.7. Com o desprovimento do recurso, são devidos honorários recursais de 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC.IV. Dispositivo4.1. Recurso desprovido para manter integralmente a condenação por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), com fixação de honorários recursais em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da condenação.