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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto pela ré GOL LINHAS AÉREAS S.A. contra a sentença proferida nos autos da ação de indenização por danos morais nº 0023813-18.2022.8.16.0017, nos seguintes termos (mov. 55.1 dos autos originários):“ANTE O EXPOSTO, e com base nos arts. 14 e 6º, VI do CDC, julgam-se TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais e condena-se a RÉ, ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 8.000,00 para a Autora, o qual deve ser corrigido pela média INPC/IGPDI e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da intimação da RÉ da sentença, consoante a Súmula 362 do STJ, até o início da produção de efeitos da Lei 14.905/2024 em 60 dias de sua publicação em 1º.07.2024, a partir de quando incidirá o IPCA como índice para correção monetária e a Taxa Selic (deduzido o índice de atualização monetária IPCA) para fins de juros moratórios, nos termos da nova redação do artigo 406 do Código Civil.Condena-se, ainda, ao pagamento das custas processuais, e honorários advocatícios que se arbitra em 15% do valor da condenação, com base no art. 85, §§ 2º e 6º do CPC.” Em suas razões recursais (mov. 55.1 dos autos de origem), a companhia aérea ré sustentou, em síntese que: a) que a sentença desconsiderou provas relevantes produzidas nos autos, notadamente quanto à alegação de que o atraso do voo de ida (G3 1961) decorreu de condições meteorológicas adversas, configurando hipótese de fortuito externo, nos termos dos artigos 19 e 256, §1º, II, do Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA), bem como do artigo 734 do Código Civil; b) o atraso do voo de retorno (G3 1960) decorreu da necessidade de manutenção não programada da aeronave, circunstância previamente comunicada aos passageiros; c) todas as medidas necessárias à segurança e ao bem-estar dos passageiros foram adotadas, inclusive com a juntada de telas sistêmicas demonstrando a assistência prestada; d) não houve prática de ato ilícito, nem configuração de danos morais, sendo a condenação indevida e reveladora de enriquecimento sem causa, uma vez que a autora não comprovou qualquer abalo relevante à sua esfera anímica; e) à luz do artigo 251-A do CBA, incluído pela Lei nº 14.034/2020, a indenização por danos extrapatrimoniais depende da efetiva demonstração do prejuízo e de sua extensão, o que não se verificou no caso concreto; f) subsidiariamente, pugnou pela redução do quantum indenizatório fixado, por reputá-lo excessivo diante da ausência de qualquer transtorno psíquico duradouro ou prejuízo significativo.Ao final, pleiteia a improcedência total dos pedidos iniciais e, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório, além da condenação da autora ao pagamento de honorários recursais.Intimada, a parte autora apresentou contrarrazões (mov. 65.1 dos autos de origem), alegando, preliminarmente, que o recurso de apelação interposto pela companhia aérea não preenche os requisitos legais para seu conhecimento, pois se limitou a reproduzir integralmente os termos da contestação, sem impugnar de forma específica os fundamentos adotados na sentença recorrida, em afronta ao disposto no artigo 1.010, inciso II, do Código de Processo Civil.Ao final, requereu o não conhecimento do recurso ou, subsidiariamente, seu desprovimento integral, com a majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11, do mesmo diploma legal.Intimada, a Promotora de Justiça Substituta em Segundo Grau, Luciane Evelyn Cleto Melluso Teixeira de Freitas, manifestou-se pelo desprovimento da apelação, destacando que a autora, então com 10 anos, teve o voo de ida cancelado sem aviso prévio e foi transportada por ônibus sem a devida assistência, enquanto o voo de volta foi cancelado após quatro horas de espera por manutenção não programada, sem que a companhia aérea comprovasse qualquer providência para mitigar os prejuízos, restando configurada a falha na prestação do serviço e justificada a indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) (mov. 12.1 dos autos recursais).É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO De início, a parte autora sustentou que o recurso de apelação interposto pela companhia aérea ré é inadmissível, por não atender ao princípio da dialeticidade, uma vez que se limitou a reproduzir os termos da contestação, sem impugnar de forma específica e fundamentada os argumentos adotados na sentença, em afronta ao disposto no art. 1.010, inciso II, do Código de Processo Civil.A preliminar não merece acolhida.O princípio da dialeticidade, decorrência expressa do princípio constitucional da ampla defesa e do contraditório, previsto no art. 5º, inciso LV, da Constituição da República, impõe que o recorrente apresente as razões do seu inconformismo, pois, somente assim, a parte adversa poderá se opor. Com efeito, a observância do contraditório, em sede recursal, somente prevalece se o recorrente manifestar o motivo do pedido para reapreciação da lide. Disto se extrai que o recurso deve ser dialético e discursivo. É interessante citar a seguinte doutrina a respeito do tema:“Princípio da dialeticidade – A doutrina costuma mencionar a existência de um princípio da dialeticidade dos recursos. De acordo com este princípio exige-se que todo recurso seja formulado por meio de petição pela qual a parte não apenas manifeste sua inconformidade com ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada. Rigorosamente, não é um princípio: trata-se de exigência que decorre do princípio do contraditório, pois a exposição das razões de recorrer é indispensável para que a parte recorrida possa defender-se”. (Fredie Didier Jr e Leonardo Carneiro da Cunha, Curso de Direito Processual Civil, vol. 3, 12ª ed., Salvador: Editora JusPodivm, 2014, pág. 61). No caso, verifica-se que os argumentos recursais, ainda que haja reiteração de alegações constantes na contestação, o apelante impugnou os termos constantes na sentença, de modo que existe coesão entre as razões do recurso de apelação e os pedidos da reforma.Desse modo, não há que se falar em ofensa ao princípio da dialeticidade no caso dos autos, portanto, rejeito a alegação arguida em preliminar.Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.Para melhor compreensão do caso, cumpre fazer breve retrospecto fático.Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta por menor impúbere, representada por sua genitora, em face da GOL Linhas Aéreas S.A., em razão de sucessivas falhas na prestação do serviço de transporte aéreo.A parte autora alegou ter adquirido, por meio da CVC Turismo, passagens aéreas de ida e volta entre Maringá e Curitiba para datas específicas em julho de 2019, tratando-se da primeira viagem de avião da menor.No entanto, no voo de ida (16/07/2019), ao chegar para o embarque, foi informada do cancelamento por nevoeiro, tendo sido obrigada a realizar o trajeto por ônibus, sem qualquer assistência material. Já no voo de retorno (19/07/2019), após comparecerem com antecedência ao embarque, souberam de atraso operacional do voo G3 1960, que foi posteriormente cancelado.Após longa espera e pressão por parte dos passageiros, a companhia realocou mãe e filha em voo de outra empresa, com chegada em Maringá somente durante a madrugada.Em ambas as ocasiões, a empresa ré não prestou nenhum tipo de suporte, o que gerou frustração, exaustão e tristeza à menor, especialmente por se tratar da realização de um sonho.A inicial sustenta a responsabilidade objetiva da ré, a violação ao dever de informação, a ausência de assistência material e o vício na prestação do serviço, com fundamento no Código de Defesa do Consumidor, no Código Civil e nas Resoluções da ANAC.Ao final, requer a concessão da gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), além de custas processuais e honorários advocatícios.Conclusos os autos, o juiz de origem deferiu o pedido de justiça gratuita e determinou o prosseguimento do feito, com a citação da parte ré para audiência de conciliação a ser designada pelo CEJUSC, devendo apresentar contestação no prazo legal, sob pena de revelia (mov. 12.1 dos autos de origem).Realizada a audiência de conciliação, não houve acordo entre as partes (mov. 28.2 dos autos de origem).Citada, a empresa aérea ré apresentou contestação (mov. 33.1 dos autos de origem), sustentando, preliminarmente, que: a) a pretensão indenizatória encontra-se prescrita, pois, tratando-se de transporte aéreo doméstico, aplica-se o prazo bienal previsto no art. 317, I, do Código Brasileiro de Aeronáutica, tendo os fatos ocorrido em julho de 2019 e a ação sido ajuizada apenas em novembro de 2022; b) não há interesse de agir, pois a parte autora não buscou nenhuma solução administrativa antes de ingressar em juízo, utilizando o processo judicial como instrumento da chamada “indústria do dano moral”, em prejuízo à eficiência do Judiciário; c) o processo deve ser extinto sem resolução de mérito, por ausência de pretensão resistida, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. No mérito, alegou que: a) o cancelamento do voo de ida (G3 1961) decorreu exclusivamente de condições meteorológicas adversas, fato comprovado por documentos técnicos (METAR e boletins da REDEMET), o que caracteriza fortuito externo e afasta a responsabilidade da companhia, que teria fornecido as opções legais de reacomodação; b) quanto ao atraso no voo de retorno (G3 1960), sustentou que foi motivado por necessidade de manutenção não programada da aeronave, sendo essa medida indispensável para garantir a segurança dos passageiros, o que também afastaria qualquer ilicitude; c) inexistiu falha na prestação do serviço, tampouco ausência de assistência ou informação, e que eventual desconforto não gera direito à indenização por dano moral, pois configuraria, no máximo, mero aborrecimento; d) o art. 251-A do Código Brasileiro de Aeronáutica, com redação da Lei nº 14.034/2020, sustenta que a indenização extrapatrimonial exige comprovação de efetivo prejuízo, o que não teria ocorrido; e) por fim, impugnou o pedido de inversão do ônus da prova, afirmando ausência dos requisitos legais para sua concessão, e requereu a improcedência integral dos pedidos.Intimada, a parte autora apresentou impugnação à contestação (mov. 38.1 dos autos de origem).Intimadas para especificarem provas e se manifestarem sobre a possibilidade de conciliação, ambas as partes declararam não haver outras provas além das já anexadas, pugnando pelo julgamento antecipado da lide com base na prova documental (movs. 42.1 e 43.1 dos autos de origem).Instado, o Ministério Público manifestou-se pela procedência dos pedidos formulados na inicial (mov. 49.1 dos autos de origem), opinando pelo julgamento antecipado da lide, afastando a preliminar de prescrição por se tratar de menor absolutamente incapaz à época dos fatos, reconhecendo a responsabilidade objetiva da companhia aérea pelos danos morais decorrentes do cancelamento e atraso dos voos, diante da falha na prestação do serviço e da ausência de assistência adequada, por se tratar de fortuito interno inerente ao risco da atividade.Sobreveio sentença de total procedência dos pedidos da ação indenizatória (mov. 55.1 dos autos de origem), com a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigido pela média INPC/IGPDI e acrescido de juros de mora de 1% ao mês até 30/06/2024, e, a partir de 01/07/2024, atualização pelo IPCA e juros pela taxa Selic, além do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação.O magistrado reconheceu a responsabilidade objetiva da ré ao constatar falha na prestação do serviço diante do cancelamento dos voos de ida e volta, ausência de assistência material e de alternativas adequadas de reacomodação, considerando que os transtornos vivenciados pela autora extrapolam os aborrecimentos do cotidiano e configuram fortuito interno, devendo ser reparados por meio de indenização por danos morais. Do mérito recursal Trata-se de recurso de apelação interposto por companhia aérea contra sentença que julgou procedente o pedido de indenização por danos morais decorrente de falhas na prestação do serviço de transporte aéreo.O cerne da controvérsia recursal consiste em verificar se houve responsabilidade da empresa ré pelos transtornos enfrentados pela autora – menor impúbere em sua primeira viagem de avião –, diante do cancelamento e do atraso de voos contratados, com posterior substituição por transporte terrestre e, ao final, realocação aérea por outra companhia.A sentença merece confirmação.A responsabilidade da companhia aérea é objetiva e decorre do risco da atividade que exerce, nos termos do ordenamento jurídico.O Código de Defesa do Consumidor estabelece que:“Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” No mesmo sentido, o Código Civil dispõe que:“Art. 734. O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade.Parágrafo único: Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.” No caso concreto, conforme consta dos autos (mov. 1.9 dos autos de origem), a autora adquiriu passagens aéreas de ida e volta entre Maringá/PR e Curitiba/PR, sendo o voo de ida (G3 1961) originalmente programado para o dia 16/07/2019, com saída de Maringá às 06h00min e chegada em Curitiba às 06h50min, e o voo de retorno (G3 1960) previsto para o dia 19/07/2019, com partida de Curitiba às 22h10 e chegada em Maringá às 23h10.No entanto, na data do voo de ida, ao comparecer ao aeroporto no horário previamente determinado, a genitora da autora foi informada do cancelamento do voo G3 1961 em razão de nevoeiro (mov. 1.10 dos autos de origem).A companhia aérea não disponibilizou novo voo no mesmo dia, mas apenas a alternativa de transporte por ônibus, com percurso terrestre de aproximadamente 430 km, cuja duração média é de 7 a 8 horas, substituindo o trajeto originalmente previsto de apenas 50 minutos de voo.Além disso, não houve nenhuma prestação de assistência material, sendo todas as despesas arcadas exclusivamente pelas passageiras.Por sua vez, na data da volta, mãe e filha compareceram ao embarque às 21h30min, para o voo G3 1960, com partida programada às 22h10min (mov. 1.9 dos autos de origem).Após cerca de duas horas e trinta minutos de espera sem informações claras, foram informadas do cancelamento do voo por problemas operacionais e novamente orientadas a realizar o trajeto até Maringá por via terrestre.Em relação ao cancelamento do voo de ida, a companhia aérea apresentou justificativa com base na ocorrência de nevoeiro no Aeroporto de Maringá na manhã de 16/07/2019 — circunstância que, em tese, caracteriza fortuito externo. Tal alegação encontra respaldo no seguinte documento juntado aos autos:Não obstante a justificativa apresentada, constata-se que a companhia aérea não comprovou ter prestado nenhuma assistência material aos passageiros durante o extenso deslocamento terrestre oferecido como alternativa ao transporte aéreo.A ausência de comprovação quanto ao fornecimento de assistência material, como alimentação e meios de comunicação, em desconformidade com o artigo 27 da Resolução 400/2016 da ANAC, caracteriza falha autônoma na prestação do serviço, suficiente para atrair a responsabilidade da ré, independentemente da legitimidade do cancelamento por motivo climático.Além disso, o atraso e posterior cancelamento do voo de retorno, ocorrido em 19/07/2019, decorreu de falha operacional relacionada à necessidade de manutenção não programada da aeronave, caracterizando caso fortuito interno, inerente à atividade da empresa, situação em que subsiste a responsabilidade objetiva pela ausência de prestação de assistência material e reacomodação adequada.Destaca-se que após insistência da genitora da Autora, conseguiram ser realocadas em voo de outra companhia aérea, com chegada em Maringá apenas na madrugada, ou seja, mais de 4 horas após o horário previsto, sem que durante todo o período de espera no aeroporto tivessem recebido qualquer forma de assistência material.O atraso e posterior cancelamento por razões operacionais integram os riscos da atividade, por isso, configura caso fortuito interno e não afastam a responsabilidade objetiva da prestadora do serviço. Neste sentido, já decidiu esta Câmara:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CANCELAMENTO DE VOO INTERNACIONAL. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS.1. MÉRITO. ALEGADA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DA COMPANHIA AÉREA. CANCELAMENTO DE VOO POR READEQUAÇÃO DA MALHA AÉREA. FORTUITO INTERNO. RISCO DA ATIVIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO TRANSPORTADOR AÉREO. INTELIGÊNCIA AO ARTIGO 14, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE NÃO COMPROVADA. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE FOI PRESTADA A DEVIDA REALOCAÇÃO EM VOO À ESCOLHA DOS AUTORES E ASSISTÊNCIA MATERIAL, CONFORME DISPOSTO NOS ARTIGOS 12, 21, 26 E 27, DA RESOLUÇÃO 400 DA ANAC (ART. 373, II, CPC). FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA.2. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. RESSARCIMENTO DAS MILHAS UTILIZADAS PARA A AQUISIÇÃO DAS PASSAGENS DO VOO CANCELADO. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM O RESSARCIMENTO DOS VALORES PAGOS PELAS PASSAGENS DE RETORNO, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO INDEVIDO DA PARTE. 3. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. ABALO A DIREITO DE PERSONALIDADE NÃO DEMONSTRADO. TRANSTORNOS QUE NÃO ULTRAPASSARAM O MERO ABORRECIMENTO. 4. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.5. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0009393-34.2022.8.16.0170 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH - J. 07.05.2025) (destaquei) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CANCELAMENTO DE VOO. MANUTENÇÃO EXTRAORDINÁRIA DA AERONAVE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA COMPANHIA AÉREA. FORÇA MAIOR NÃO CONFIGURADA. ATRASO DE 18 HORAS. CASO FORTUITO INTERNO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1.1 Ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por passageira em face da companhia aérea devido a atraso em voo doméstico, ocasionando perda de conexão internacional.1.2. Sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.1.3. Recurso de apelação interposto pela companhia aérea sob a alegação de excludente de responsabilidade por força maior, inexistência de danos morais e, subsidiariamente, pedido de redução do quantum indenizatório. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. Há três questões em discussão: (i) saber se o atraso no voo configura causa excludente de responsabilidade por força maior; (ii) saber se restou configurado dano moral; (iii) saber se o quantum indenizatório deve ser reduzido em razão das circunstâncias do caso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A responsabilidade da companhia aérea é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). A necessidade de manutenção emergencial da aeronave caracteriza caso fortuito interno, inerente à atividade empresarial, não se configurando força maior. 3.2. Conforme jurisprudência pacífica, casos de cancelamento e atraso decorrentes de manutenção não programada não afastam a responsabilidade da companhia aérea. 3.3. O atraso de 18 horas e as dificuldades enfrentadas pela autora durante a reacomodação extrapolam o mero aborrecimento, caracterizando dano moral. 3.4. Entretanto, considerando as particularidades do caso concreto, especialmente a inocorrência da perda de compromissos, o quantum indenizatório deve ser reduzido para R$ 5.000,00, conforme precedentes em casos semelhantes. V. DISPOSITIVO E TESE .1. Recurso parcialmente provido para reduzir a indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).4.2. Tese de julgamento: “A necessidade de manutenção emergencial configura caso fortuito interno, não afastando a responsabilidade objetiva da companhia aérea. O atraso significativo no transporte aéreo pode gerar indenização por danos morais, cujo quantum deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0006993-58.2023.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 30.03.2025) (destaquei) Embora o cancelamento do voo de ida tenha decorrido de nevoeiro comprovadamente registrado no Aeroporto de Maringá, a substituição do transporte aéreo originalmente contratado – com expectativa legítima de praticidade, agilidade e pontualidade – por viagem rodoviária de aproximadamente oito horas, sem fornecimento de qualquer assistência material comprovada, somada à longa espera no aeroporto no voo de retorno e à ausência de informações claras, evidencia uma prestação de serviço inadequada, que comprometeu a experiência da autora, especialmente por se tratar de sua primeira viagem de avião.A Resolução ANAC 400/2016, em seu art. 20, impõe ao transportador o dever de informar de forma imediata e adequada os passageiros quanto ao atraso ou cancelamento do voo, o que, no caso concreto, não se verificou:“Art. 20. O transportador deverá informar imediatamente ao passageiro pelos meios de comunicação disponíveis:I - que o voo irá atrasar em relação ao horário originalmente contratado, indicando a nova previsão do horário de partida;II - sobre o cancelamento do voo ou interrupção do serviço.” A falha em oferecer alternativas adequadas, prestar a devida assistência material e comunicar-se com clareza comprometeu a segurança e o bem-estar da consumidora, gerando abalo emocional relevante.O dano moral, portanto, está caracterizado pela soma dos transtornos vivenciados, pela quebra de expectativa legítima e pela negligência da empresa, que, mesmo diante da vulnerabilidade da passageira, não adotou conduta minimamente diligente.Conforme doutrina de Sergio Cavalieri Filho, em citação que sintetiza a distinção entre meros contratempos e abalos indenizáveis:"O que configura e o que não configura o dano moral? Esta é ainda a grande questão. Na falta de critérios objetivos, essa questão também ensejou divergências na doutrina e na jurisprudência, levando o julgador a situações contraditórias. Ultrapassadas as fases de irreparabilidade do dano moral e da sua incomunicabilidade com o dano material, correu-se o risco de ingressar na fase de sua industrialização, onde o aborrecimento banal ou mera sensibilidade eram apresentados como dano moral, em busca de indenizações milionárias. Este é um dos domínios onde continuam necessárias as regras da boa prudência, do bom-senso prático, da justa medida das coisas, da criteriosa ponderação das realidades da vida. Pois bem, dissemos no item 19 que dano moral, à luz da Constituição vigente, em sentido amplo é agressão a um bem ou atributo da personalidade e, em sentido estrito, é agressão à dignidade humana. A primeira diz respeito à própria configuração do dano moral. Se dano moral é agressão à dignidade humana, não basta para configurá-lo qualquer contrariedade. Nessa linha de princípio, só deve ser reputado como dano moral a agressão a um bem ou atributo da personalidade que cause dor, vexame, sofrimento ou humilhação; que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, corremos o risco de banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos. Dor, vexame, sofrimento e humilhação, repetimos, são consequências e, não, causas. Assim como a febre é o efeito de uma agressão orgânica, dor, vexame e sofrimento só poderão ser considerados dano moral quando tiverem por causa uma agressão à dignidade de alguém.”(Programa de responsabilidade civil, 15. ed., Barueri/SP: Atlas, 2021, p. 302, versão digital). O caso concreto revela que a situação vivenciada pela autora ultrapassa os desconfortos corriqueiros da vida moderna.Houve desequilíbrio emocional relevante e frustrante para uma criança de 10 anos de idade, que enfrentou substituição do transporte aéreo por longa viagem rodoviária na ida, sem qualquer assistência ou suporte, além de ter aguardado horas no aeroporto no retorno, apenas para receber a notícia de cancelamento e, após insistência, ser realocada em voo de outra empresa, chegando a seu destino apenas na madrugada.Situações como essa ultrapassam o desconforto comum e atingem a dignidade do consumidor.A legislação prevê de forma expressa o direito à reparação integral do dano moral.O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6º, inciso VI, dispõe:“São direitos básicos do consumidor:[...]VI – a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos.” O Código Civil, por sua vez, reforça a obrigação de reparar o dano nos seguintes dispositivos:“Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.Art. 927. Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.” A indenização fixada na origem – R$ 8.000,00 (oito mil reais) – observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo à dupla finalidade da reparação moral: compensar a vítima e desestimular a repetição da conduta pela ofensora.Em casos análogos, essa Câmara também já decidiu:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. VOO NACIONAL. ATRASO DE 9 HORAS AO DESTINO FINAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1. DANOS MORAIS DEVIDAMENTE COMPROVADOS. ATRASO AO DESTINO FINAL DE NOVE HORAS, SEM A DEVIDA ASSISTÊNCIA MATERIAL. VALOR FIXADO QUE DEVE OBSERVAR A DUPLA FINALIDADE DE EFETIVAMENTE COMPENSAR A VÍTIMA PELOS DANOS SOFRIDOS E SERVIR DE DESESTÍMULO DA PRÁTICA DE NOVOS ATOS ILÍCITOS PELO OFENSOR. VALOR FIXADO EM R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS), EM CONFORMIDADE COM OS PARÂMETROS ESTABELECIDOS POR ESTA CÂMARA E AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. 2. INVERSÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL EM RAZÃO DO PROVIMENTO DO RECURSO.RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0046076-19.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ - J. 14.09.2024) (destaquei) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VOO INTERNACIONAL. MUDANÇA DE HORÁRIO. EXTRAVIO DE BAGAGEM. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS. RECURSO DE APELAÇÃO. PARTE RECLAMADA. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. DESCABIMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. BAGAGEM EXTRAVIADA. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. DANOS MORAIS. AUTORES QUE VIAJAVAM COM FILHA RECÉM-NASCIDA. SITUAÇÃO QUE SUPERA O MERO DISSABOR. DANOS MORAIS MANTIDO. PEDIDO DE MINORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS (R$ 5.000,00) A CADA AUTOR. PEDIDO PREJUDICADO ANTE O PROVIMENTO DO RECURSO ADESIVO A RESPEITO DESTE TEMA. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 85, §11º DO CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO ADESIVO. PARTE AUTORA. MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. SENTENÇA RECORRIDA QUE ARBITROU R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) A CADA AUTOR. ANÁLISE DO CASO CONCRETO. ATENDIMENTO A JULGADOS DESTA CORTE. NECESSIDADE DE ELEVAÇÃO DO VALOR DOS DANOS MORAIS PARA R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS) PARA CADA AUTOR. APLICAÇÃO DA SÚMULA 362 STJ. JUROS DE MORA. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA SÚMULA 54 DO STJ. RELAÇÃO CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE PELO MAGISTRADO A QUO. ARTIGO 85, §2 DO CPC. FIXAÇÃO COM BASE NO VALOR ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0034891-62.2019.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ALEXANDRE BARBOSA FABIANI - J. 30.11.2023) Deve-se lembrar que a ré é uma companhia aérea de grande porte, dotada de significativo poder econômico, cuja atuação alcança o território nacional e internacional, de modo que a fixação da indenização em quantia inferior não apenas minimizaria os efeitos do dano à autora, como também não produziria qualquer efeito pedagógico ou inibitório sobre a empresa, frustrando a função preventiva da responsabilidade civil.Não se trata, portanto, de enriquecimento sem causa, mas sim de indenização justa, moderada e equilibrada frente aos danos suportados por uma criança, à falha múltipla da prestadora de serviços e à ausência total de amparo material e psicológico diante da frustração vivenciada.Por essas razões, mantenho integralmente a sentença, inclusive quanto ao valor da indenização por danos morais em R$ 8.000,00 (oito mil reais). Dos honorários recursais Em razão do desprovimento do recurso de apelação da parte ré, devem ser majorados os honorários advocatícios fixados na sentença em favor da parte autora em 2% (dois por cento) sobre o valor da atualizado da condenação, conforme o disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo CivilÀ vista do exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
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