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AGRAVO EM EXECUÇÃO. INDULTO DA PENA DE MULTA. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO INDULTO.I. CASO EM EXAME Recurso de agravo interposto pelo Ministério Público contra decisão que julgou extinta a pena de multa aplicada à sentenciada, com base no artigo 107, inciso II, do Código Penal.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se é possível a concessão do indulto da pena de multa oriunda de condenação pela prática do crime de tráfico de drogas privilegiado, com base no Decreto Presidencial nº 12.338/2024.III. RAZÕES DE DECIDIR III.I. O Decreto Presidencial nº 12.338/2024 veda expressamente a concessão do indulto da pena do crime de tráfico de drogas, nos termos do caput e do § 1º do artigo 33 da Lei de Drogas, hipóteses que não abarcam o tráfico privilegiado (art. 33, §4º da Lei nº 11.343/06), motivo pelo qual é possível a concessão do indulto da pena de multa nesses casos.III.II. A imposição de pena de multa inferior a R$ 20.000,00, valor mínimo previsto para o ajuizamento de execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional, atende ao requisito do artigo 12, inciso I, do Decreto Presidencial nº 12.338/2024.IV. SOLUÇÃO DO CASO Recurso de agravo em execução conhecido e desprovido. V. LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA UTILIZADAS V.I. LegislaçãoCP, art. 107, inciso II;Lei nº 11.343/06, art. 33 caput e §§ 1º e 4º;Decreto nº 12.338/2024, art. 1º, inciso XVIII; art. 12, inciso I; e art. 12 § 1º.V.II. Jurisprudência STJ, AgRg no HC n. 820.560/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023;TJPR, 3ª Câmara Criminal, 0005587-06.2024.8.16.0013 – Curitiba, Relator Desembargador Substituto Humberto Goncalves Brito, julgamento em 21.09.2024.
(TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0016770-19.2025.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: SUBSTITUTO OSVALDO CANELA JUNIOR - J. 16.02.2026)
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Acórdão
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3017-2568 Autos nº. 0017914-80.2015.8.16.0018 Recurso: 0017914-80.2015.8.16.0018 Classe Processual: Recurso Inominado Assunto Principal: Indenização por Dano Material Recorrente(s): EXCLUSIVA CELULARES LTDA (CPF/CNPJ: 07.204.153/0001-08) Rua Neo Alves Martins, 1886 - Zona 01 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.013-060 Recorrido(s): Neusa Ferreira Veloso Celão (RG: 75823835 SSP/PR e CPF/CNPJ: 006.239.419-37) Rua Vereador Antonio Bortolotto, 896 - Centro - MARINGÁ/PR - CEP: 87.103-000 EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ASSISTÊNCIA TÉCNICA. APARELHO CELULAR QUE FORA ENVIADO PARA REPAROS, E CONTINUOU A APARESENTAR VÍCIOS. TROCA DA BATERIA E DO CONJUNTO FRONTAL. PRODUTO QUE NOVAMENTE APRESENTOU VÍCIOS, ENSEJANDO A UTILIZAÇÃO DA GARANTIA. APARELHO QUE CONTINUOU A APRESENTAR VÍCIOS APÓS EXPIRAR O PRAZO DA GARANTIA. NECESSIDADE DE NOVA TROCA DO CONJUNTO FRONTAL. TRÊS ORDENS DE SERVIÇO REALIZADAS QUE RESTARAM INFRUTÍFERAS. NECESSIDADE DE TROCAR A PEÇA QUE ORIGINALMENTE JÁ FORA TROCADA. SENTENÇA PROCEDENTE, CONDENANDO A RECORRENTE A DEVOLVER OS VALORES INVESTIDOS NO SERVIÇO ORIGINAL, BEM COMO A INDENIZAR A CONSUMIDORA EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) A TÍTULO DE DANO MORAL. INSURGÊNCIA RECURSAL. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO SUSCITADA. TESE DE QUE O SERVIÇO FORA DEVIDAMENTE PRESTADO. IMPROCEDÊNCIA. CONSUMIDORA QUE PAGOU PELA PRESTAÇÃO DE UM SERVIÇO, A QUAL NÃO SE SENTIU SATISFEITA. AMPARO LEGAL. PRODUTO QUE CONTINUOU APRESENTANDO VÍCIOS APÓS OS REPAROS DA ASSISTÊNCIA TÉCNICA. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA, ANTE O DECURSO DO PRAZO CONTIDO NO ARTIGO 26, INCISO II, DO CDC. IMPROCEDÊNCIA. SEGUNDA ORDEM DE SERVIÇO REALIZADA DENTRO DO PRAZO DA GARANTIA. PRAZO INTERROMPIDO E INICIADO LOGO APÓS A ENTREGA DO PRODUTO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 26, §1º E §2º DO CDC. AÇÃO AJUIZADA EM ATENÇÃO AO PRAZO DE 90 (NOVENTA) DIAS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. IMPROCEDÊNCIA. CADEIA DE FORNECEDORES. RECORRENTE QUE É AUTORIZADA OFICIAL DA FABRICANTE DO APARELHO CELULAR, BEM COMO FORA CONTRATADA PARA A REALIZAÇÃO DOS REPAROS NO APARELHO QUE SE MOSTRARAM INEFICIENTES. RELAÇÃO DE CONSUMO QUE FORA OPERADA ENTRE AUTORA E RÉ. PLEITO DE AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL. IMPROCEDÊNCIA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 8.3 DA TRU/PR. SERVIÇO AQUÉM DO ESPERADO, O QUAL NÃO SOLUCIONOU O VÍCIO CONTIDO NO PRODUTO. TENTATIVA DE NOVA COBRANÇA PARA REALIZAÇÃO DO MESMO SERVIÇO. PLEITO DE MINORAÇÃO DO INDENIZATÓRIO. IMPROCEDÊNCIA. VALOR QUE NÃO SEQUANTUM MOSTRA AVILTANTE OU IRRISÓRIO, EM CONSONÂNCIA AOS PORMENORES DOS AUTOS, COM O CONDÃO DE COMPENSAR A VÍTIMA, RESPONSABILIZAR O INFRATOR E ATRIBUIR EFEITO PEDAGÓGICO PARA QUE AÇÕES ANÁLOGAS E FUTURAS NÃO SE REPITAM. FATO QUE RECAIU SOBRE UM BEM ESSENCIAL. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS .FUNDAMENTOS (ART. 46 DA LJE). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO 1) Dissídio originado do envio de um aparelho celular para a representante técnica autorizada pela fabricante do modelo, objetivando à solução de um vício que inviabilizava o seu uso. Inicialmente, fora informado da necessidade de troca do conjunto frontal e da bateria, o que foi realizado. Entretanto, ainda dentro do prazo legal de 90 (noventa) dias da garantia, o produto continuou a apresentar vícios, o que ensejou em novo envio para a assistência técnica. Ato contínuo, o problema não fora solucionado, e em nova realização de uma ordem de serviço (três ao total – mov. 1.5), a consumidora foi informada de que seria necessária realizar nova troca do conjunto frontal do aparelho, e que tal serviço seria pago, uma vez que a garantia já tinha sido extrapolada. Tal fato ensejou no ajuizamento da presente demanda, a qual fora julgada totalmente procedente, condenando à Recorrente à devolução dos valores investidos no serviço originário, bem como em uma indenização de R$ 3.000,00 (Três mil reais), o que resultou na interposição do presente instrumento. 2) Quanto à preliminar de carência de ação, ante o argumento de que o serviço fora prestado, esta não merece prosperar. A juntada das 3 (três) ordens de serviço (mov. 1.5), bem como a reclamação realizada no PROCON/PR (mov. 1.6), demonstram de forma inequívoca que o ajuizamento da demanda está amparado na irresignação da consumidora diante da ausência de solução para os vícios contidos no aparelho, bem como na ineficiência dos serviços contratados e remunerados, os quais não solucionaram os vícios contidos no produto. Ademais, a última ordem de serviço (mov. 1.5 – doc. 06) demonstra que a causa do vício era a mesma já contida na primeira (mov. 1.5 – doc. 03), o que comprova de forma inequívoca que o serviço de reparo não fora prestado de forma satisfatória. Não obstante, a reclamação realizada no órgão de proteção do consumidor, já possuía o condão de solucionar o tal dissídio de forma extrajudicial, todavia tal seara fora completamente ignorada pela Reclamante, o que ensejou no ajuizamento desta demanda e acionamento do Poder Judiciário para intervir. 3) A mesma sorte recai ao argumento de ocorrência da decadência. Como já aduzido pelo Juízo (movs. 25.1 e 27.1), no caso em telaa quo não ocorrera a previsão contida no artigo 26, II, do Código de Defesa do Consumidor. Conforme atesta o bojo probatório, o segundo reparo realizado no aparelho celular dentro da vigência da garantia, o que restou na respectiva interrupção do mencionado lapso temporal, o qual seria contado a partir da data de entrega do produto. Sem embargo, há prova ainda da realização de reclamação anterior feita no PROCON/PR (mov. 1.6), a qual sequer fora atendida pela Recorrente. Isto posto, com fulcro na mencionada reclamação, o ajuizamento da demanda respeitou o prazo legal da decadência, motivo pelo qual não é possível reconhece-la nos autos em tela. 4) No tocante ao pleito de ilegitimidade passiva, tal argumento não se vislumbra nos autos em apreço. Notoriamente se opera uma cadeia de fornecedores entre a Recorrente e a fabricante do aparelho celular, uma vez que a primeira funciona como uma assistência técnica autorizada da segunda. Isto é vislumbrado até mesmo no registro das ordens de serviço (mov. 1.5), uma vez que é possível identificar o número de matrícula da autorizada na parte superior do documento, qual seja, 6057544. Portanto, reconhecida a cadeia de fornecedores, é sabido que a responsabilidade entre estes se dá de forma solidária, motivo pelo qual é legítima a manutenção da Recorrente no polo passivo da demanda. Não obstante, o serviço de reparo fora contratado em face da própria Recorrente, a qual auferiu lucro pelo mesmo. 5) No tocante ao pleito de ausência de configuração de Dano Moral, insta destacar que a situação comporta a incidência do Enunciado 8.3 da TRU/PR, diante da flagrante constatação de que o serviço contratado fora ineficiente, e o período de utilização da garantia não logrou qualquer êxito, vez que não solucionou, primeiramente, os vícios que o aparelho celular já apresentavam, bem como também não deu conta de outros que surgiram. Ato contínuo, destaca-se, como já aduzido anteriormente, a primeira ordem de serviço versa sobre o mesmo objeto da última, qual seja, a troca do conjunto frontal do aparelho celular, o que evidencia que tal vício sequer fora devidamente corrigido primeiramente, e, a Recorrente tentava cobrar pela realização deste mesmo serviço, o qual não havia executado corretamente na primeira tratativa. Portanto, é notório que o serviço não foi realizado corretamente, não houve respeito aos prazos legais para atendimento dos pleitos do consumidor e os vícios não foram solucionados, situações essas que se traduzem na configuração do Dano Moral suportado pela consumidora diante de tal desídia, que recaiu sobre um bem de primeira necessidade. 6) Quanto à minoração do , compreendo que não háquantum necessidade, pois o valor não se mostra aviltante ou irrisório. Sem embargo, também atende perfeitamente os pormenores da Responsabilidade Civil, já que compensa a vítima do abalo sofrido, pune o agente infrator e ainda atribui caráter pedagógico, para que não surjam fatos análogos futuros a estes. Portanto, é legítima a manutenção do mesmo, conforme os ditames da sentença vergastada. 7) Pelo exposto, deve a sentença ser mantida pelos seus próprios fundamentos, conforme o artigo 46 da LJE. Enunciado N.º 8.3– Defeito/vício do produto – pós venda ineficiente:O descaso com o consumidor que adquire produto com defeito e/ou vício enseja dano moral. Precedentes: RECURSOS INOMINADOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRODUTO DEFEITUOSO. PROBLEMA NÃO SOLUCIONADO PELA ASSISTÊNCIA TÉCNICA. FALHA NO ATENDIMENTO PÓS VENDA. DESCASO COM O CONSUMIDOR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DAS RECLAMADAS. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL NÃO OBSERVADA. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CADEIA DE FORNECEDORES. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM MANTIDO. FINALIDADES PEDAGÓGICA, PUNITIVA E COMPENSATÓRIA ATENDIDAS. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 8.3 DAS TR´S/PR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) No mérito, restou comprovada a desídia das reclamadas com o consumidor, ao não promoverem a troca do produto defeituoso no prazo legal, mesmo após o encaminhamento à assistência técnica e reclamação junto ao PROCON. Aplica-se assim, o Enunciado n. 8.3: ?Defeito/vício do produto ? pós venda ineficiente: O descaso com o consumidor que adquire produto com defeito e/ou vício enseja dano moral?. Acertada, portanto, a sentença ao condenar a reclamada à restituição da quantia despendida com a aquisição do celular e ao ressarcimento dos valores despendidos com a aquisição do produto e da garantia estendida (R$ 1.145,27) e, ainda, ao pagamento de danos morais sofridos. Impossível não considerar no caso que após várias idas à assistência técnica o aparelho foi devolvido com os mesmos defeitos e, após finalmente ser trocado pelas recorrentes, foi-lhe enviado outro aparelho também com defeito. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0001593-04.2014.8.16.0018/0 - Maringá - Rel.: Rafael de Carvalho Paes Leme - Rel.Desig. p/ o Acórdão: Fernando Swain Ganem - - J. 01.07.2015) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. COMPRA DE REFRIGERADOR. VÍCIO NO PRODUTO. ALEGADA ASSISTÊNCIA TÉCNICA INEFICIENTE. SENTENÇA QUE DETERMINOU À RESTITUIÇÃO DO IMPORTE PAGO PELO REFRIGERADOR E A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSURGENCIA RECURSAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA POR NÃO SER FABRICANTE. AFASTADA. CADEIA DE FORNECEDORES QUE RESPONDE SOLIDARIAMENTE PELOS VÍCIOS DO PRODUTO. (...) Primeiramente, verifica-se que o presente caso é uma típica relação de consumo, pois as partes enquadram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor constantes nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa R 3 do Consumidor. Ainda, a lei consumerista determina em seu art. 3º que ?fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços?. Dessa forma, sendo a recorrente pessoa jurídica que compõe a cadeia de fornecedores, é sim responsável por danos causados ao consumidor final.(...) (TJPR – 1ª Turma Recursal - 0003615-69.2013.8.16.0115/0 - Matelândia - Rel.: Fernanda Bernert Michelin - - J. 24.11.2014) I. RELATÓRIO Relatório oral em sessão. II. DO VOTO. Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores da admissibilidade deste recurso, tanto os objetivos quanto os subjetivos, deve ser ele conhecido. Quanto ao mérito, o voto, portanto, é no sentido de NEGAR ao Recurso Inominado interposto nos exatos termos da ementaPROVIMENTO apresentada. Diante da ausência de êxito recursal, condeno a parte Recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 55 da LJE. Custas na forma da Lei Estadual nº 18.413/2014. III. DO DISPOSITIVO. Ante o exposto, esta 1ª Turma Recursal - DM92 resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de EXCLUSIVA CELULARES LTDA, julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz (a) Fernanda Bernert Michelin, com voto, e dele participaram os Juízes Daniel Tempski Ferreira Da Costa (relator) e Fernando Augusto Fabrício De Melo. 02 de Março de 2017 Daniel Tempski Ferreira da Costa Juiz (a) relator (a)
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