SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0016770-19.2025.8.16.0019
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto osvaldo canela junior
Órgão Julgador: 3ª Câmara Criminal
Comarca: Ponta Grossa
Data do Julgamento: Mon Feb 16 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Feb 18 00:00:00 BRT 2026

Ementa

AGRAVO EM EXECUÇÃO. INDULTO DA PENA DE MULTA. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO INDULTO.I. CASO EM EXAME Recurso de agravo interposto pelo Ministério Público contra decisão que julgou extinta a pena de multa aplicada à sentenciada, com base no artigo 107, inciso II, do Código Penal.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se é possível a concessão do indulto da pena de multa oriunda de condenação pela prática do crime de tráfico de drogas privilegiado, com base no Decreto Presidencial nº 12.338/2024.III. RAZÕES DE DECIDIR III.I. O Decreto Presidencial nº 12.338/2024 veda expressamente a concessão do indulto da pena do crime de tráfico de drogas, nos termos do caput e do § 1º do artigo 33 da Lei de Drogas, hipóteses que não abarcam o tráfico privilegiado (art. 33, §4º da Lei nº 11.343/06), motivo pelo qual é possível a concessão do indulto da pena de multa nesses casos.III.II. A imposição de pena de multa inferior a R$ 20.000,00, valor mínimo previsto para o ajuizamento de execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional, atende ao requisito do artigo 12, inciso I, do Decreto Presidencial nº 12.338/2024.IV. SOLUÇÃO DO CASO Recurso de agravo em execução conhecido e desprovido. V. LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA UTILIZADAS V.I. LegislaçãoCP, art. 107, inciso II;Lei nº 11.343/06, art. 33 caput e §§ 1º e 4º;Decreto nº 12.338/2024, art. 1º, inciso XVIII; art. 12, inciso I; e art. 12 § 1º.V.II. Jurisprudência STJ, AgRg no HC n. 820.560/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023;TJPR, 3ª Câmara Criminal, 0005587-06.2024.8.16.0013 – Curitiba, Relator Desembargador Substituto Humberto Goncalves Brito, julgamento em 21.09.2024.