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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0011446-72.2022.8.16.0045
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto horacio ribas teixeira
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Arapongas
Data do Julgamento: Tue Aug 18 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Aug 19 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. SENTENÇA QUE FIXOU DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO COM BASE EM ESTIMATIVA CONSTANTE DO LAUDO ORIGINÁRIO. POSTERIOR COMPLEMENTAÇÃO DA PERÍCIA. ESCLARECIMENTO DE QUE A INCAPACIDADE NÃO HAVIA CESSADO À ÉPOCA DA PERÍCIA E DE QUE A RECUPERAÇÃO DEPENDERIA DO INÍCIO DO TRATAMENTO ADEQUADO, COM PROJEÇÃO MERAMENTE ESTIMATIVA. AUSÊNCIA DE SUPORTE TÉCNICO PARA A MANUTENÇÃO DA DCB FIXADA NA SENTENÇA. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO DESDE A CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME. Apelação interposta pela segurada contra sentença que julgou procedente o pedido para conceder auxílio por incapacidade temporária decorrente de acidente do trabalho, desde a cessação administrativa do benefício até 150 (cento e cinquenta) dias após a realização da perícia judicial. A autora sustenta que o benefício deve perdurar até sua efetiva reabilitação profissional ou, subsidiariamente, que seja afastada a data de cessação fixada com base em mera estimativa pericial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Há duas questões em discussão: (i) definir se a autora faz jus à manutenção do auxílio por incapacidade temporária até sua efetiva reabilitação profissional, nos termos do art. 62 da Lei nº 8.213/91; e (ii) verificar se subsiste fundamento técnico para a manutenção da data de cessação do benefício fixada na sentença após a complementação da prova pericial. III. RAZÕES DE DECIDIR. A hipótese prevista no art. 62 da Lei nº 8.213/91 pressupõe incapacidade para o exercício da atividade habitual com necessidade de reabilitação para outra profissão, situação não demonstrada nos autos, uma vez que a perícia concluiu tratar-se de incapacidade temporária, com perspectiva de recuperação para retorno à atividade anteriormente exercida. Todavia, a complementação do laudo esclareceu que a incapacidade não havia cessado na data da perícia e que a recuperação dependeria da efetiva realização de tratamento clínico e fisioterápico, sendo possível apenas estimar sua cessação após aproximadamente 150 (cento e cinquenta) dias do início do tratamento adequado, ressalvada a evolução clínica individual. Ausente elemento técnico que demonstre a efetiva recuperação da capacidade laborativa, não se mostra juridicamente adequada a manutenção da data de cessação fixada exclusivamente com base na estimativa constante do laudo originário. Impõe-se, assim, o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária desde a cessação administrativa, permanecendo o benefício devido até sua regular cessação na esfera administrativa, com pagamento das parcelas vencidas, observada a prescrição quinquenal e compensados os valores eventualmente pagos. IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A complementação do laudo pericial que afasta a possibilidade de afirmar, com segurança técnica, a cessação da incapacidade laborativa impede a manutenção de data de cessação do auxílio por incapacidade temporária fundada exclusivamente em estimativa clínica, impondo o restabelecimento do benefício desde a cessação administrativa até sua regular cessação na esfera administrativa.________________________________________________________________________________________________________________