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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de apelação em face de r. sentença (mov.91.1), de lavra do douto Juiz de Direito Leonardo Aleksander Ferraz Sforza, proferida em ação previdenciária de natureza acidentária, cuja parte dispositiva se encontra lavrada nos seguintes termos: “Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado por ROZANGELA APARECIDA RAMIRES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, determinando a concessão do benefício Auxílio por Incapacidade Temporária - Auxílio-doença por acidente de trabalho, a partir da cessação do benefício NB 628.092.750-8 até 150 (cento e cinquenta dias) após a realização da perícia médica judicial realizada em 17.04.2023. Determino ainda a conversão do benefício NB 628.092.750-8 e os demais benefícios deferidos no lapso temporal observando, todavia, o percebimento de valores já concedidos administrativamente pelo requerido. Operando-se o trânsito em julgado, oficie-se ao INSS para que seja implantado o benefício. Quanto à correção monetária antes do advento da Lei n. 11.340/2006: devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Cálculos da JF. Com o advento da Lei n. 11.340 /2006, conforme tese firmada pelo STF no julgamento do Tema 810, a correção deverá ser feita pelo índice nacional de preços ao consumidor (INPC). Em relação aos juros de mora, antes da Lei n. 11.960/2009 será de 1% ao mês, sujeitos à capitalização simples e depois da supracitada Lei deve ser aplicada a taxa remuneratória dos depósitos às cadernetas de poupança. A correção monetária é devida a partir do vencimento de cada parcela e juros de mora a partir da citação, de forma simples e não capitalizada (STF. Plenário. RE 870947/SE, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 20/9/2017 (repercussão geral) (Info 878). A partir de 19.12.2021, para fins de correção e juros de mora, deverá incidir a taxa SELIC nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021. Condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios”. Colhe-se da fundamentação lançada na r. sentença, em seus principais pontos, o seguinte: “O laudo pericial é conclusivo de que a autora possui síndrome do manguito rotador e que, embora a autora apresente incapacidade laboral, essa é temporária. Assim, o autor não tem direito à aposentadoria por invalidez, pois a incapacidade, não é permanente. Também não tem direito a auxílio-acidente, pois a incapacidade não existe sequela permanente. Isto posto, analisando detidamente as conclusões periciais temos que a autora se encontravaincapacitada de forma total e temporária no lapso temporal de 05.01.2019 (data de início da incapacidade) por 150 dias (cento e cinquenta dias) a partir da perícia realizada em 17.04.2023, ou seja, período este quase de 5 meses apontado pelo Sr. Perito, a fim de concluir a total recuperação da autora. Assim, estando a parte autora incapacidade total e temporariamente no lapso apontado acima, de rigor o deferimento do benefício Auxílio por Incapacidade Temporária - Auxílio-doença por acidente de trabalho, desde a cessação do último benefício recebido NB 628.092.750-8 até 150 (cento e cinquenta dias) após a realização da perícia médica judicial realizada em 17.04.2023”. Razões de apelação (Autora): Alega a parte Apelante, em suma, o seguinte: (a) a sentença, ao fixar o termo final do auxílio por incapacidade temporária em 150 (cento e cinquenta) dias após a realização da perícia judicial, baseou-se em mera estimativa de recuperação, sem assegurar nova avaliação médico-pericial para verificar a persistência da incapacidade; (b) em razão da demora na tramitação do processo, o prazo estimado pelo perito transcorreu integralmente antes mesmo da implantação do benefício; (c) tratando-se de doença ocupacional, o retorno às atividades habituais sem prévia reabilitação profissional poderá agravar seu quadro clínico, razão pela qual o benefício deve ser mantido até sua efetiva reabilitação profissional, nos termos do art. 62 da Lei nº 8.213/91; e, subsidiariamente, (d) seja assegurado o prazo mínimo de 30 (trinta) dias, contado da implantação do benefício, para requerer administrativamente sua prorrogação, mediante realização de nova perícia médica. O INSS deixou de apresentar suas contrarrazões. A Procuradoria-Geral de Justiça emitiu seu sempre abalizado parecer. É, em resumo, o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Admissibilidade e recebimento da apelação: Encontram-se presentes os requisitos de admissibilidade recursais, os quais, segundo a conhecida classificação de Barbosa Moreira, são divididos em dois grupos: (a) intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e (b) extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal)[2]. Sendo assim, conheço do recurso e o recebo no duplo efeito, por força do disposto no caput do art. 1.012 do Código de Processo Civil. Do thema decidendum: A r. sentença julgou parcialmente procedente a demanda para condenar o INSS à concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária, desde a cessação administrativa do benefício anteriormente percebido pela autora até 150 (cento e cinquenta) dias após a realização da perícia judicial, ocorrida em 17.04.2023. Em suas razões recursais, sustenta a autora que o benefício não poderia ter sido limitado ao referido lapso temporal, porquanto, a seu ver, deveria ser mantido até sua efetiva reabilitação profissional, nos termos do art. 62 da Lei nº 8.213/91. Subsidiariamente, requer seja assegurada a possibilidade de formular pedido administrativo de prorrogação do benefício, mediante submissão a nova perícia médica na esfera administrativa. Registre-se, por outro lado, que o INSS deixou de interpor recurso voluntário e a sentença não se sujeita ao reexame necessário, circunstâncias que tornam definitivos os capítulos favoráveis à autora, notadamente aqueles relativos ao reconhecimento da incapacidade laborativa, ao direito ao benefício e ao respectivo termo inicial. Delimita-se, assim, a controvérsia devolvida a esta Corte à definição do termo final do auxílio por incapacidade temporária, especificamente para verificar se o benefício deve ser mantido até a efetiva reabilitação profissional da segurada ou, subsidiariamente, se deve ser assegurada a possibilidade de requerer sua prorrogação na via administrativa, diante das peculiaridades do caso concreto. Do direito à reabilitação profissional: Inexiste. A hipótese de concessão do auxílio-doença até reabilitação profissional, prevista no art. 62 da Lei nº 8.213/91, pressupõe situação distinta da constatada nos autos. A regra legal dirige-se ao segurado insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, hipótese em que, permanecendo apto apenas ao desempenho de outra atividade, deverá ser submetido a processo de reabilitação profissional, mantendo-se o benefício até sua efetiva conclusão ou, sendo inviável a reabilitação, até eventual aposentadoria por incapacidade permanente. Não foi essa, entretanto, a conclusão alcançada pela perícia judicial. O Expert foi categórico ao afirmar que, na espécie, a incapacidade apresentada pela autora decorre da síndrome do manguito rotador, possui natureza temporária e apresenta perspectiva de recuperação mediante tratamento clínico, fisioterapia e acompanhamento especializado, estimando prazo aproximado de 150 (cento e cinquenta) dias para recuperação funcional. Posteriormente, ao complementar o laudo, reiterou que "a incapacidade não cessou no momento da perícia" e que "a data provável de cessação pode ser projetada para aproximadamente 150 dias após o início do tratamento reabilitador adequado, conforme evolução clínica individual". Assim, inexistindo conclusão técnica no sentido de que a autora se encontra permanentemente incapacitada para o exercício de sua atividade habitual, inviável determinar sua submissão ao processo de reabilitação profissional previsto no art. 62 da Lei nº 8.213/91, cuja incidência pressupõe precisamente essa condição. A prova produzida demonstra incapacidade temporária, com expectativa de recuperação para retorno ao próprio labor anteriormente exercido, circunstância que afasta o acolhimento da pretensão recursal nesse ponto. Da data de cessação do benefício (DCB): Diversa, contudo, é a conclusão quanto ao termo final do benefício fixado pela sentença, a qual limitou a duração do auxílio por incapacidade temporária ao período de 150 (cento e cinquenta) dias contados da realização da perícia judicial, reproduzindo a estimativa constante do laudo originário. Entretanto, a complementação da prova pericial, realizada em 08.09.2025, alterou substancialmente o panorama probatório existente. Na oportunidade, o douto Perito Judicial esclareceu que a incapacidade laborativa não havia cessado quando da realização da perícia, consignando expressamente que a recuperação funcional dependeria da realização de tratamento clínico, fisioterapia e acompanhamento especializado, sendo possível apenas projetar sua cessação para aproximadamente 150 (cento e cinquenta) dias após o início do tratamento reabilitador adequado, ressalvada a evolução clínica individual. Desse modo, o prazo de 150 (cento e cinquenta) dias deixou de representar um marco objetivo para a cessação da incapacidade, passando a constituir mera estimativa clínica condicionada à efetiva implementação do tratamento e à evolução do quadro de saúde da segurada. Nessas circunstâncias, a prova técnica não autoriza concluir que a autora tenha recuperado sua capacidade laborativa pelo simples decurso do período inicialmente projetado. É certo que o art. 60, §§ 8º e 9º, da Lei nº 8.213/91 admite a fixação administrativa de data estimada para cessação do auxílio por incapacidade temporária, entendimento cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema nº 1.196 da Repercussão Geral. Todavia, a aplicação desse regime pressupõe a existência de suporte técnico suficiente para a definição da data estimada de recuperação. No caso concreto, a própria complementação do laudo afastou essa premissa ao esclarecer que não era possível afirmar a cessação da incapacidade em data certa, limitando-se o expert a projetar a recuperação para aproximadamente 150 (cento e cinquenta) dias após o início do tratamento adequado, ressalvada a evolução clínica da segurada. Assim, inexistindo elemento técnico que demonstre a efetiva recuperação da capacidade laborativa, não se revela juridicamente adequado presumir que a incapacidade tenha cessado apenas pelo transcurso do prazo inicialmente estimado, sob pena de atribuir à prova pericial conclusão que ela expressamente deixou de afirmar. Ao contrário, considerando que a incapacidade foi reconhecida desde a cessação administrativa do benefício e que o perito esclareceu expressamente não ter ela cessado quando da realização da perícia judicial, inexistindo qualquer elemento posterior indicativo da recuperação funcional da segurada, é possível inferir, à luz do conjunto probatório, que o estado incapacitante permaneceu ininterruptamente desde a Data de Cessação do Benefício (DCB). A cessação do auxílio por incapacidade temporária pressupõe demonstração segura da recuperação da capacidade para o trabalho, ônus probatório que, no caso concreto, não foi satisfeito. Não se trata de reconhecer incapacidade futura por mera presunção, mas de extrair as consequências jurídicas da prova efetivamente produzida, a qual não apenas reconheceu a incapacidade temporária, como também afastou a possibilidade de se afirmar sua cessação em momento determinado. Assim, inexistindo prova técnica da recuperação da autora, impõe-se a reforma da sentença para afastar o termo final fixado para o benefício, condenando-se o INSS ao restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária desde a data da cessação administrativa, permanecendo o benefício devido até sua regular cessação na esfera administrativa, observadas as normas previdenciárias pertinentes. Por conseguinte, faz jus a autora ao recebimento das parcelas vencidas desde a cessação administrativa do benefício, compensados os valores eventualmente pagos no mesmo período, observada a prescrição quinquenal das prestações anteriores ao ajuizamento da demanda.Conclusão: Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento ao recurso para (i) determinar ao INSS que restabeleça o benefício de auxílio-doença em favor do Segurado, no prazo de 30 dias, mantendo-o pelo prazo de 120 dias após a reativação, salvo se houver pedido de prorrogação tempestivo, nos termos do §9º do art. 60 da Lei nº 8.213/91; (ii) em relação às verbas vencidas, condenar o INSS ao pagamento do benefício de auxílio-doença desde a cessação, observada a prescrição quinquenal, compensados os valores eventualmente pagos a esse título, com juros e correção monetária na forma fixada na r. sentença.
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