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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1 – EXPOSIÇÃO FÁTICA:Na origem, trata-se de ação coletiva de cobrança NPU 0007617-22.2012.8.16.0017, ajuizada pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTOS DE ENSINO DE MARINGÁ – SINTEEMAR contra a UNIVERSIDADE ESTADUAL DE MARINGÁ, na qual se reconheceu o direito dos servidores ao recebimento de diferenças de adicional de insalubridade.No cumprimento individual da sentença coletiva NPU 012520-17.2022.8.16.0190, apresentado por ENIO TEIXEIRA MOLINA FILHO, o juízo a quo postergou a análise da impugnação apresentada pela UNIVERSIDADE ESTADUAL DE MARINGÁ (mov. 21.1) e determinou, de ofício, a elaboração de cálculo pelo contador judicial, conforme o entendimento exarado nos Temas 810 do STF e 905 do STJ, com os seguintes parâmetros: “1 - até julho/2001: (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; 2 - de agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; 3 - a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E e 4 - a partir de 09/12/21: juros e correção monetária com base na taxa SELIC” (mov. 26.1). O cálculo do contador judicial foi carreado no valor de R$ 141.080,16 (mov. 29.1), sobrevindo a manifestação de concordância da parte credora (mov. 34.1).Na sequência, a devedora esclareceu que não foi intimada a respeito da decisão agravada e manifestou, desde logo, sua discordância em relação aos índices utilizados (mov. 35.1). Após devidamente intimada e inconformada com a decisão, a UNIVERSIDADE ESTADUAL DE MARINGÁ interpôs agravo de instrumento, sustentando, em síntese, que:O agravado apresentou o pedido de cumprimento de sentença conforme planilha de cálculos (mov. 1.3 dos autos originários), no valor total de R$ 79.040,43 (atualizado até 31.12.2021); Em contraposição, a agravante apresentou impugnação indicando o valor de R$ 73.520,34 (mov. 21.1);A impugnação foi parcialmente acolhida para reconhecer o excesso de execução apenas em razão da indevida incidência de juros moratórios nos cálculos iniciais (mov. 26.1, fls. 03);A despeito de o Tema 733 do STF e o RE 870.947 determinarem a eficácia prospectiva da declaração de inconstitucionalidade da TR como índice de correção monetária, o juízo determinou a aplicação do IPCA-E desde 03/2007;O título executivo determinou a incidência da correção pela TR até 25.03.2015 e, após, a aplicação do IPCA-E, conforme o decidido na ADI 4357;A coisa julgada formada na fase de conhecimento orienta os vetores a serem respeitados na fase de execução, liquidação ou cumprimento de sentença, em razão da incidência do princípio da fidelidade ao título executivo; O Juízo da execução não pode ampliar, modificar ou inovar o que ficou decidido no título executivo, sob pena de violação à coisa julgada e em atenção ao já citado Tema nº 733 do STF;Não há que se falar em hipótese de aplicação do Tema nº 810 da sistemática da repercussão geral, porquanto o momento processual atual é diverso, dado que já existe coisa julgada formada, a qual determina a utilização dos critérios previstos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009;O princípio da adstrição é outro balizador a demonstrar o desacerto da decisão agravada, porquanto, nos termos do art. 492 do CPC, a parte autora, ao elaborar o cálculo (mov. 1.3), já indicou os índices correspondentes, que no caso correspondem à TR até março/2015 e ao IPCA-E de abril/2015 a dezembro/2021; assim, descabe ao Magistrado singular adotar parâmetro diverso;A mudança do parâmetro estabelecido após o trânsito em julgado dependeria do manejo de ação rescisória, ou seja, não pode ser realizado de ofício pelo juízo, como ocorreu na decisão recorrida, sob pena de ofensa à coisa julgada e também ao princípio da correlação;Em razão do acolhimento parcial da impugnação ao cumprimento de sentença, cabe a fixação dos honorários advocatícios de sucumbência, isso porque a parte adversa (credora - exequente) restou vencida em parte (art. 85, § 1º do CPC);Requer a concessão do efeito suspensivo para evitar a expedição do requisitório para o pagamento do valor e dano ao erário e, ao final, o provimento do recurso. O pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal foi parcialmente deferido para, tão somente, reconhecer o direito da agravante à verba honorária de sucumbência, por força do acolhimento parcial da impugnação, e determinar o sobrestamento do feito até o julgamento do mérito pelo colegiado (TJPR, mov. 8.1).O agravado deixou de apresentar resposta ao recurso (TJPR, mov. 14).A douta Procuradoria não apresentou parecer (TJPR, mov. 17.1).É o relatório.
2 – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO:Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.O SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTOS DE ENSINO DE MARINGÁ – SINTEEMAR, em substituição aos servidores públicos estaduais, ocupantes de diversos cargos pertencentes à carreira técnica universitária das Instituições Estaduais de Ensino Superior, propôs a ação de cobrança contra a UNIVERSIDADE ESTADUAL MARINGÁ – UEM, tendo sido proferida a sentença de procedência (mov. 102.1, em 02.05.2016), no sentido de condenar a parte ré ao pagamento das diferenças salariais pretéritas decorrentes do pagamento a menor de adicional de insalubridade, por ter considerado base de cálculo diversa do vencimento básico, até o mês de dezembro de 2012, uma vez que, em janeiro de 2013, passou a ser aplicado os efeitos financeiros da Lei nº 17.382/12, tendo como limite retroativo de pagamento o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, contados desde a data da propositura da ação, com a ressalva do disposto no art. 20 da Lei nº 17.382/12, com determinação de que as quantias devidas sejam apuradas mediante simples cálculo pela parte vencedora, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora.No que diz respeito aos juros de mora, foi definida a incidência a partir da citação até a data do efetivo pagamento, observado o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009 e, quanto à correção monetária, definiu-se a incidência da TR, a partir de cada remuneração que foi paga a menor, até a data de 25.03.2015, e, a partir de 26.03.2015, determinou-se a aplicação do IPCA-E até a data do efetivo pagamento, nos termos da modulação de efeitos da decisão exarada na ADIn 4357/DF.Conforme se infere da movimentação processual (mov. 1.10 dos autos em 1º Grau), foi negado provimento ao recurso de apelação interposto pela UNIVERSIDADE ESTADUAL DE MARINGÁ; já o interposto pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTOS DE ENSINO DE MARINGÁ – SINTEEMAR foi parcialmente provido, no sentido de se estender os efeitos da decisão a todos os servidores da carreira técnica universitária lotados na Universidade Estadual de Maringá que preencham os mesmos requisitos e, em sede de reexame necessário, restou deliberado o seguinte (destaquei): “Em reexame necessário, a sentença comporta ajustes. No que concerne aos encargos moratórios, o magistrado de origem determinou a adoção da Taxa Referencial como índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009, até 25.03.2015, destoando do atual entendimento desta câmara sobre a matéria. A alteração de posicionamento deste órgão colegiado amparou-se no julgamento, em repercussão geral, no RE nº 870/947/SE (tema 810), em 20.09.2017, da relatoria do Min. Luiz Fux, no qual reconheceu-se a inconstitucionalidade dos índices de remuneração da caderneta de poupança como índice de correção monetária a ser aplicado nas condenações em desfavor da Fazenda Pública, por violação ao princípio da isonomia, indicando-se como adequado o IPCA-ETodavia, in casu, impõe-se a manutenção da sentença, pois, a adequação relativamente ao período anterior a 25.03.2015 importaria reformatio in pejus. Finalmente, impende ressalvar a não incidência dos juros de mora em desfavor da Fazenda Pública no período de graça constitucional, nos termos do enunciado da Súmula Vinculante nº 17 do Supremo Tribunal Federal”. A sentença transitou em julgado, em 11.07.2018, conforme a certidão mov. 1.7 dos autos em 1º Grau, e o credor ENIO TEIXEIRA MOLINA FILHO apresentou o cumprimento individual de sentença.A executada apresentou impugnação, insurgindo-se, em resumo, quanto aos percentuais dos juros de mora utilizados no cálculo do servidor, ao argumento de que não refletiram o índice da poupança (mov. 21.1). Afirmou que o patamar dos juros de mora é de 36,01% segundo o sistema PROJEFWEB (cálculo de liquidação de sentença desenvolvido pela Justiça Federal do Rio Grande do Sul) e não o aplicado pelo credor, que alcançou o total de 46,50% em todo o período, indicando, a partir disso, excesso de execução da ordem de R$ 5.520,09 (referência: janeiro/2022).A parte exequente ofereceu resposta (mov. 24.1), em que rebateu os argumentos da impugnante, alegando que o percentual dos juros de mora da poupança é variável a depender do valor da taxa SELIC no período. Na decisão ora agravada (mov. 26.1), o Magistrado postergou a análise da impugnação e, de ofício, determinou a remessa dos autos ao contador judicial para a realização dos cálculos devidos pela universidade, segundo os seguintes parâmetros: até julho/2001: (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; de agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E; a partir de 09/12/21: juros e correção monetária com base na taxa SELIC. a) Da coisa julgada:Após estudo mais aprofundado da matéria, revejo o posicionamento inicialmente adotado na decisão liminar.De fato, havendo mudança no ordenamento jurídico acerca dos parâmetros de atualização monetária posteriormente à formação do título executivo judicial, a aplicabilidade da nova regra não acarreta violação à coisa julgada, cujo posicionamento encontra amparo no sentido de que os consectários legais da condenação configuram obrigações de trato sucessivo, renovando-se todos os meses, situação em que é possível observância de eventual modificação do estado de fato ou de direito, consoante artigo 505, inciso I, do Código de Processo Civil:“Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença”.O referido entendimento restou firmado pelo STJ em sede de repercussão geral (Tema n.º 1.361, Recurso Extraordinário nº 1.505.031/SC), ressaltando que o trânsito em julgado não impede a aplicação de legislação e entendimento jurisprudencial superveniente.Na oportunidade, foi fixada a seguinte tese: “O trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de juros ou de correção monetária não impede a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes, nos termos do Tema 1.170/RG”. (Recurso Extraordinário n.º 1.505.031/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO, DJ 02/12/24). Contudo, no caso dos autos, há que prevalecer a regra geral de respeito à coisa julgada, não se aplicando o distinguishing em relação ao precedente vinculante acima mencionado.Isso porque, no caso em análise, não houve alteração legislativa ou jurisprudencial superveniente ao título judicial em execução, isto é, inexiste modificação do estado de direito, a atrair a regra prevista no artigo 505, inciso I, do CPC. Ocorre que, quando do julgamento da ação coletiva, a questão atinente aos índices de correção monetária foi devidamente analisada, já levando em consideração o entendimento fixado no Tema 810 do STF e, no acórdão do Tribunal de Justiça, os julgadores determinaram pela impossibilidade de modificação dos índices fixados na sentença para que não houvesse reformatio in pejus.Portanto, como a questão ora controvertida no cumprimento individual de sentença já foi expressamente julgada, não poderia o juízo a quo ter alterado os índices fixados no título executivo, em observância à coisa julgada e ao disposto nos arts. 502 e 507 do CPC:Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.Assim, em atenção a esta peculiaridade do caso concreto, impõe-se a observância dos exatos termos da sentença, sob pena de violação à coisa julgada, cuja proteção é garantida pelo artigo 5º, inciso XXXVI da Constituição Federal.Destaca-se que o entendimento da Corte Superior é no sentido de que mesmo as matérias de ordem pública, se já analisadas, sujeitam-se à preclusão:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO C/C DANO MORAL. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. QUESTÃO DECIDIDA. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 568/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA.1. Ação ordinária de nulidade de ato jurídico c/c dano moral.2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.4. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial.5. Esta Corte Superior tem entendimento no sentido de que mesmo as matérias de ordem pública estão sujeitas à preclusão pro judicato, razão pela qual não podem ser revisitadas se já tiverem sido objeto de anterior manifestação jurisdicional. Precedentes.6. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.7. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.671.683/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 27/3/2025) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLEITO DE ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. ART. 489 DO NCPC. JULGADO FUNDAMENTADO. PRETENSÃO DE NOVO JULGAMENTO DA CAUSA. INVIABILIDADE. TEMAS NÃO DEBATIDOS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 211 DO STJ. PRESCRIÇÃO. TEMA APRECIADO ANTERIORMENTE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. OCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO NOS MOLDES LEGAIS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Consoante disposto no art. 105 da Carta Magna, o Superior Tribunal de Justiça não é competente para se manifestar sobre suposta violação de dispositivo constitucional, nem mesmo a título de prequestionamento.2. Não há falar em falta de fundamentação, na medida em que o Tribunal de Justiça de Goiás decidiu, motivadamente, a questão que lhe foi submetida, apreciando a controvérsia posta nos autos.3. As matérias pertinentes ao não cabimento de prolação de decisão contra uma das partes sem que ela seja expressamente ouvida e acerca da citação válida e a interrupção da prescrição, não foram objeto de debate prévio nas instâncias de origem, a despeito da oposição de embargos de declaração. Ausente, portanto, o devido prequestionamento nos termos da Súmula n. 211 do STJ.4. A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de não ser cabível decidir o que já foi apreciado, mesmo em se tratando de matérias de ordem pública como a prescrição, em razão da ocorrência da preclusão consumativa.5. A não observância aos requisitos dos arts. 1.029, § 1º, do NCPC, e 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça torna inadmissível o conhecimento do recurso com fundamento na alínea c do permissivo constitucional.6. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial, mas negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.832.933/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 21/3/2025.)Portanto, ainda que se trate de matéria de ordem pública, não se admite que os critérios estabelecidos no título exequendo quanto à incidência de juros de mora e correção monetária sejam alterados em sede de liquidação ou cumprimento de sentença, sob pena de ofensa à coisa julgada.Logo, havendo decisão definitiva anterior, sobre ela se opera a preclusão consumativa, obstando a retomada do debate.E este Tribunal tem precedentes nessa linha:DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. SERVIDORA DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE MARINGÁ. DIFERENÇAS RELATIVAS AO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO QUE: (I) ACOLHEU PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO, EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DE EXCESSO QUANTO A TAXA DE JUROS APLICADA; (II) DETERMINOU A APLICAÇÃO DO IPCA-E COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DURANTE TODO O PERÍODO; (III) DETERMINOU A REMESSA DOS AUTOS A CONTADORIA JUDICIAL, PARA ELABORAÇÃO DE NOVO CÁLCULO, OBSERVANDO OS PARÂMETROS FIXADOS. 2. QUESTÕES EM DISCUSSÃO QUE CONSISTEM EM SABER: (I) SE É POSSÍVEL A ALTERAÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA; (II) SE SÃO DEVIDOS HONORÁRIOS EM FAVOR DO EXECUTADO, EM RAZÃO DO ACOLHIMENTO, AINDA QUE PARCIAL, DA IMPUGNAÇÃO. 3. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL, A LUZ DO TEMA 810 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, QUE FOI OBJETO DE EXPRESSA DELIBERAÇÃO POR ESTA COLENDA 2ª CÂMARA CÍVEL, QUANDO DO JULGAMENTO DA AÇÃO COLETIVA DE COBRANÇA. OPORTUNIDADE EM QUE SE AFASTOU A ALTERAÇÃO DO ÍNDICE APLICADO, COM BASE NO NOVEL ENTENDIMENTO, SOB A PREMISSA DE QUE TAL PRÁTICA IMPLICARIA EM REFORMATIO IN PEJUS. IMPOSSIBILIDADE DE NOVA DISCUSSÃO NESSE MOMENTO PROCESSUAL, SOB PENA DE AFRONTA À COISA JULGADA, A PRECLUSÃO CONSUMATIVA E A SEGURANÇA JURÍDICA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 502, 503, 505 E 507 DO CPC. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. 4. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS QUE DEVEM SER ARCADOS PELA EXEQUENTE, DIANTE DO ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO APRESENTADA. EXPERTISE DO ART. 85, §1º DO CPC E JURISPRUDÊNCIA. 5. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, PARA O FIM DE MANTER OS PARÂMETROS DE CÁLCULO DO TÍTULO EXECUTIVO E HOMOLOGAR O CÁLCULO APRESENTADO PELO EXECUTADO. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0005909-31.2025.8.16.0000 - Maringá - Rel.: SUBSTITUTO CARLOS MAURICIO FERREIRA - J. 16.06.2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA EM PARTE PELO JUÍZO SINGULAR – CORREÇÃO MONETÁRIA – ÍNDICES QUE DEVEM OBSERVAR A DETERMINAÇÃO CONTIDA NA SENTENÇA E NO ACÓRDÃO TRANSITADOS EM JULGADO, SOB PENA DE OFENSA À COISA JULGADA MATERIAL – REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, POR MAIORIA. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0034640-42.2022.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO BRAGA BETTEGA - J. 06.03.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXEQUENTE QUE PLEITEIA A ALTERAÇÃO DO PARÂMETRO DE CÁLCULO DE CORREÇÃO MONETÁRIA FIXADO NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO INCIDÊNCIA DO TEMA 1170 DO STF. PRECEDENTE PARADIGMA RESTRITO APENAS AOS JUROS MORATÓRIOS. GRATIFICAÇÃO DE INSALUBRIDADE. DIREITO AOS REFLEXOS SOBRE TERÇO DE FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO (ART. 151 DA LEI ESTADUAL Nº 6174/1970 E ART. 34 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0055113-83.2021.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR CARLOS MANSUR ARIDA - J. 24.06.2024)Desse modo, a decisão agravada deve ser reformada para que o cumprimento de sentença observe os índices fixados no título executivo e, por se tratar de relação de trato sucessivo, devem ser observadas as supervenientes emendas constitucionais n.º 113/21 e 136/25.b) Dos honorários advocatícios sucumbenciais:De fato, em caso de acolhimento de impugnação ao cumprimento de sentença deve haver a fixação de honorários advocatícios, conforme o disposto no art. 85, § 1º do CPC:Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.§ 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.Este é o entendimento do STJ firmado no Tema Repetitivo nº 410 daquela Corte Especial, que continua sendo aplicado após a vigência do novo Código de Processo Civil: “O acolhimento ainda que parcial da impugnação gerará o arbitramento dos honorários, que serão fixados nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, do mesmo modo que o acolhimento parcial da exceção de pré-executividade, porquanto, nessa hipótese, há extinção também parcial da execução”. Contudo, ao contrário do que afirmou a agravante, não houve o acolhimento parcial da impugnação apresentada, pois o juízo a quo sequer se manifestou sobre os cálculos apresentados pelas partes, especialmente quanto ao cálculo relativo aos juros de mora que era o objeto de controvérsia entre os litigantes.Na verdade, o magistrado, tão somente, alterou, de ofício, os índices de correção monetária e determinou a elaboração de cálculo pelo contador judicial.E pelo cálculo elaborado pelo contador judicial não é possível se depreender qual parte teria razão em relação aos percentuais de juros de mora, questão que, portanto, deverá ser melhor esclarecida na primeira instância.Dessa maneira, ao menos por ora, não é possível a fixação dos honorários advocatícios, pois somente com a elaboração de novo cálculo será possível depreender se a parte impugnante teve razão na sua insurgência e o eventual proveito econômico obtido, principalmente considerando que agora está sendo reformada a decisão que alterou os índices fixados no título executivo.Vota-se, portanto, pelo parcial provimento do recurso.
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