SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0007930-90.2023.8.16.0083
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Sim
Relator(a): Sérgio Luiz Kreuz
Desembargador
Órgão Julgador: 12ª Câmara Cível
Comarca: Francisco Beltrão
Data do Julgamento: Mon May 18 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon May 18 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. APELAÇÃO CÍVEL. MEDIDA DE PROTEÇÃO. GUARDA DE ADOLESCENTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE CONCEDEU GUARDA UNILATERAL DEFINITIVA AO GENITOR E REGULAMENTOU A CONVIVÊNCIA MATERNO-FILIAL. PRETENSÃO DE REFORMA PARCIAL PARA IMPLEMENTAÇÃO DE GUARDA COMPARTILHADA, COM MANUTENÇÃO DO LAR DE REFERÊNCIA PATERNO. HISTÓRICO DE SITUAÇÃO CONCRETA DE RISCO NO AMBIENTE MATERNO. PRISÃO DA GENITORA EM CONTEXTO DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES NA PRESENÇA DA ADOLESCENTE. RELATÓRIOS TÉCNICOS E ESTUDOS SOCIAIS QUE APONTARAM NEGLIGÊNCIA, INSTABILIDADE HABITACIONAL, EVASÃO ESCOLAR, AUSÊNCIA DE REDE DE APOIO EFICAZ, FRAGILIDADE NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO PARENTAL E PERSISTÊNCIA DE VULNERABILIDADE SOCIAL E PSÍQUICA. ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL DA ADOLESCENTE. POSTERIOR REINTEGRAÇÃO AO NÚCLEO PATERNO. GENITOR QUE DEMONSTROU CONDIÇÕES OBJETIVAS E SUBJETIVAS PARA O EXERCÍCIO DA GUARDA. ADOLESCENTE PLENAMENTE ADAPTADA AO CONVÍVIO PATERNO, COM ESTABILIDADE EMOCIONAL, ROTINA ESTRUTURADA E MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DE DESEJO DE PERMANECER SOB OS CUIDADOS DO PAI. GUARDA COMPARTILHADA QUE EXIGE COOPERAÇÃO, ESTABILIDADE E CORRESPONSABILIZAÇÃO ENTRE OS GENITORES. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE DEMONSTREM ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DO CONTEXTO FÁTICO QUE ENSEJOU A MEDIDA PROTETIVA. PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO QUIETA NON MOVERE. MANUTENÇÃO DA SITUAÇÃO FAMILIAR CONSOLIDADA E BENÉFICA À ADOLESCENTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que concedeu guarda unilateral definitiva de adolescente ao genitor, após medida de proteção decorrente de situação de risco no ambiente materno, marcada por negligência, uso de substâncias ilícitas e condições precárias de moradia, com pedido de guarda compartilhada pela genitora, que alega manter vínculo afetivo e interesse em participar da criação da filha.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes condições atuais que autorizem a substituição da guarda unilateral paterna pela guarda compartilhada, sem prejuízo à estabilidade e à proteção asseguradas à adolescente.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A guarda constitui poder-dever inerente ao poder familiar, voltado à proteção integral da criança e do adolescente, nos termos dos arts. 21, 22 e 33 do Estatuto da Criança e do Adolescente, bem como dos arts. 1.566, IV, 1.584 e 1.634 do Código Civil. 4. Embora a guarda compartilhada constitua regra no ordenamento jurídico brasileiro, sua aplicação não possui caráter absoluto, devendo ser afastada quando incompatível com o princípio do melhor interesse da criança e do adolescente. 5. Os elementos constantes dos autos evidenciam que a adolescente esteve submetida, no ambiente materno, a situação concreta de risco, caracterizada por negligência, instabilidade habitacional, evasão escolar, exposição a contexto de criminalidade e fragilidade no exercício da função parental. 6. Os estudos sociais e relatórios técnicos demonstraram a persistência de fatores relevantes de vulnerabilidade no contexto materno, notadamente recaída no uso de substância entorpecente, ausência de acompanhamento terapêutico contínuo e manutenção de condições precárias de moradia. 7. Em contrapartida, o núcleo paterno revelou-se ambiente adequado, estável e estruturado para o desenvolvimento da adolescente, com efetivo acompanhamento educacional, suporte familiar e atendimento das necessidades materiais e emocionais da protegida. 8. A própria adolescente manifestou expressamente o desejo de permanecer sob os cuidados do genitor, reconhecendo melhora no vínculo paterno e maior sensação de segurança e estabilidade. 9. A implementação da guarda compartilhada exige condições mínimas de cooperação, corresponsabilização e estabilidade entre os genitores, circunstâncias não verificadas no caso concreto, diante da persistente vulnerabilidade materna. 10. A manutenção da situação fática consolidada mostra-se medida necessária à preservação do desenvolvimento saudável da adolescente, incidindo o princípio quieta non movere, segundo o qual não se recomenda a alteração de situação estável e benéfica ao destinatário da tutela jurisdicional.11. A manutenção da guarda unilateral paterna não implica supressão do poder familiar da genitora, permanecendo assegurado o direito de convivência materno-filial, bem como a possibilidade de futura revisão da medida diante de eventual modificação substancial das circunstâncias.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Apelação cível conhecida e desprovida.Tese de julgamento: A guarda compartilhada, embora constitua regra no ordenamento jurídico brasileiro, deve ser afastada quando os elementos probatórios evidenciarem persistência de situação de vulnerabilidade de um dos genitores e demonstrarem que a manutenção da guarda unilateral atende de forma mais adequada ao princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, preservando situação fática consolidada e benéfica à protegida._________Dispositivos relevantes citados: Estatuto da Criança e do Adolescente, arts. 21, 22, 33, 98, 101, I, 141, § 2º e 198, VII; Código Civil, arts. 1.566, IV, 1.584, § 5º; Código de Processo Civil, art. 487, I.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento nº 0139422-95.2025.8.16.0000, Rel. Des. Eduardo Augusto Salomão Cambi, 12ª Câmara Cível, j. 09.04.2026; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0002508-87.2026.8.16.0000, Rel. Desª Ivanise Maria Tratz Martins, 12ª Câmara Cível, j. 29.04.2026.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu manter a guarda da adolescente com o pai, porque ele oferece um ambiente seguro, organizado e estável para ela, diferente da mãe, que ainda enfrenta problemas sérios, como o uso de drogas e condições ruins de moradia. A menina está adaptada e quer morar com o pai, e a guarda compartilhada não foi aceita porque a mãe, no momento, não tem condições de cuidar bem dela. Mesmo assim, a mãe poderá continuar visitando a filha nos dias combinados, para manter o contato entre elas.