Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I- RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto em face da sentença de mov. 279.1, que julgou parcialmente procedente a denúncia, a fim de CONDENAR NATAIR DOS SANTOS nas sanções do art. 14 da Lei 10.826/2003, e ABSOLVÊ-LO quanto ao crime disposto no artigo 51 da Lei 9.605/98, nos termos do art. 386, inciso III do Código de Processo Penal. Ao réu foi fixada uma pena de 2(dois) anos de reclusão e 10(dez) dias multa, cada qual no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, a ser cumprida em regime aberto. Na sequência, a pena privativa de liberdade foi substituída por 2(duas) restritivas de direitos, quais sejam: a) prestação de serviços à comunidade; b) prestação pecuniária. Constou da denúncia: Fato 1Em 13 de outubro de 2017, por volta das 22h00, na Estrada Rural, s/n, situada na área rural de Guaratuba, em Guaratuba/PR, o denunciado NATAIR DOS SANTOS, de forma livre e consciente, portava arma de fogo de uso permitido, consistente em 01 (uma) espingarda 32, marca Rossi, nº de série 6530/S848500, com 13 (treze) munições intactas, sem autorização e em desacordo com as normas legais e regulamentares.Fato 2“Nas mesmas condições de tempo e local, o denunciado NATAIR DOS SANTOS, de forma livre e consciente, utilizou uma motosserra, cor vermelha, com sabre, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Inconformado, o réu interpôs RECURSO DE APELAÇÃO no mov. 300.1, em cujas razões alega, em síntese: a) no caso em tela, a condenação baseou-se primordialmente nos depoimentos dos policiais militares que efetuaram a prisão em flagrante e na apreensão dos objetos. Contudo, uma análise mais aprofundada e crítica dessas provas, cotejada com os demais elementos dos autos, revela a insuficiência para um juízo condenatório seguro; b) observa-se que os policiais agiram com base em denúncias anônimas de suposta caça, fato este que não se confirmou, tanto que o apelante foi absolvido da imputação relativa ao crime ambiental; c) a testemunha Sonimar Trichês (mov. 269.4), ouvida em juízo, apresentou uma versão dos fatos que, embora confirme a propriedade dos objetos pelo Apelante, contextualiza a situação de forma a mitigar a tipicidade da conduta; d) o depoimento de Sonimar, embora não negue que a arma pertencesse ao Apelante, indica que a intenção não era a prática de crimes, mas sim um passeio e a manutenção de um local, sendo a arma levada "só por garantia" devido ao mato fechado; e) o apelante é pessoa com pouco estudo e que sempre viveu e trabalhou na zona rural, onde o porte de uma espingarda ainda é visto por alguns como um instrumento de defesa contra perigos inerentes ao meio rural, como animais selvagens; f) alternativamente, caso mantida a condenação, deve ser reformada a sentença no que tange à dosimetria, uma vez que o Apelante, em seu interrogatório prestado na fase policial (mov. 1.6), confessou a propriedade da arma de fogo e da motosserra, afirmando que "todos os objetos (arma, motoserra e outros apetrechos), lhe pertencem". Embora o interrogatório judicial não tenha sido realizado ou não conste dos autos da sentença, a confissão extrajudicial, quando utilizada para fundamentar a condenação, deve ser considerada para fins de atenuação da pena; g) a jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica no sentido de que a confissão, ainda que realizada apenas na fase inquisitorial, ou mesmo que seja qualificada (quando o agente admite a autoria, mas alega alguma excludente de ilicitude ou culpabilidade), deve ensejar a aplicação da atenuante genérica, desde que tenha sido utilizada para corroborar o acervo probatório e fundamentar a condenação; h) portanto, em caso de manutenção da condenação deve ser reconhecida e aplicada a atenuante da confissão espontânea, prevista no artigo 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal, com a consequente readequação da pena imposta. No mov. 303.1 foram apresentadas as CONTRARRAZÕES, e na sequência a Douta PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, na pessoa de seu ilustre Procurador SAULO RAMON FERREIRA proferiu parecer, manifestando-se pelo conhecimento e parcial provimento do apelo (mov. 15.1). É o relatório.
II- VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO II.I Pressupostos Recursais
Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade, tanto intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse), quanto extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo e/ou extintivo do direito de recorrer e o preparo), o recurso merece conhecimento.
II.II Mérito No mérito, entendo que o recurso merece parcial provimento. A materialidade delitiva do crime restou comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.1), Termo de Depoimento dos Policiais Militares em sede policial (movs.1.3 e 1.4), Termo de Interrogatório (mov. 1.6), Auto de Exibição e Apreensão (mov.1.5), Boletim de Ocorrência (mov. 1.13), Relatório da Autoridade Policial (mov. 20.13), Laudo Pericial realizado na Arma de Fogo (mov. 22.1), Termo de Depoimento dos Policiais Militares em Sede de Instrução (movs. 269.2 e 269.3) e Termo de Depoimento de Informante (mov. 269.4). E a autoria é certa e recai sobre o recorrente, por meio da confissão do réu na fase inquisitorial, do depoimento firme e coerente dos policiais militares, responsáveis pela abordagem, e do depoimento do informante Sonimar Trichês, que expressamente atribuiu a propriedade da arma ao apelante. Contudo, aduz a defesa que a sentença deve ser reformada, diante da insuficiência de provas, bem como da atipicidade da conduta. Sem razão. Da prova oral produzida nos autos é possível extrair informações que confirmam a conduta descrita na denúncia. O POLICIAL MILITAR MARCELO KOSESKA, responsável pela diligência, afirmou que a arma de fogo, bem como a motosserra estavam no acampamento onde o apelante foi abordado, juntamente com outro indivíduo, e que um deles teria assumido a propriedade dos itens, conforme registrado no Boletim de Ocorrência.Tal relato foi corroborado pelo também POLICIAL MILITAR BRIAN SANTOS DA SILVA, que, também em consonância com o que constou no Boletim de Ocorrência, afirmou que a arma era de propriedade de NATAIR.Tais relatos estão em consonância com a confissão extrajudicial do ora recorrente, o que dissipa qualquer dúvida acerca da autoria do delito de porte de arma de fogo descrito na denúncia.E, no que tange à alegação de que o depoimento de Sonimar, embora não negue que a arma pertencesse ao Apelante, indica que a intenção não era a prática de crimes, mas sim um passeio e a manutenção de um local, sendo a arma levada "só por garantia" devido ao mato fechado, tal tese não tem o condão de afastar a responsabilidade criminal do recorrente, uma vez que o delito previsto no art. 14 do Estatuto do Desarmamento se trata de crime de mera conduta e perigo abstrato. Cabível frisar, que o delito de porte de arma de fogo pelo qual o recorrente responde é o descrito no art. 14 da Lei 10.826/2003, que assim dispõe: Art. 14. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. Portanto, da redação do art. 14 da Lei 10.826/03, extrai-se que, para a configuração do delito nele prescrito é suficiente o porte de modo isolado, e que não há exigência de verificação de resultado material, sendo o ato de portar arma ou munição presumido pela lei como ofensivo à incolumidade pública. Trata-se, deste modo, de crime de mera conduta (o tipo penal não descreve um resultado naturalístico, de modo que a simples conduta já o faz configurado) e de perigo abstrato (o perigo consequente do delito - no caso, à incolumidade pública - é presumido por força de lei). Considerando que a lesividade ao bem jurídico tutelado é presumida, torna-se irrelevante o fato do réu ter ou não feito uso da arma, ou estar a mesma municiada ou não, ou ser o réu proprietário ou não do artefato, visto que o simples porte já configura o delito em questão, já que a norma penal considera tal conduta ofensiva à incolumidade pública por si.
E a jurisprudência é tranquila em casos como o presente:
APELAÇÃO CRIME. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 14 DA LEI Nº 10.826/03). CONDENAÇÃO. PLEITO RECURSAL ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. TESE INSUBSISTENTE. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS EVIDENCIADAS. ADEMAIS, DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES IDÔNEOS E HARMONIOSOS COM AS DEMAIS PROVAS CARREADAS. CRIME DE MERA CONDUTA E DE PERIGO ABSTRATO. PRÁTICA DO VERBO NUCLEAR DO TIPO SUFICIENTE PARA A CONFIGURAÇÃO DO DELITO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA A CONDENAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. OS CRIMES TIPIFICADOS NO ESTATUTO DO DESARMAMENTO (LEI 10.826/03) SÃO CONSIDERADOS CRIMES DE MERA CONDUTA E DE PERIGO ABSTRATO OU PRESUMIDO, OU SEJA, BASTA INCORRER EM UM DOS NÚCLEOS DO TIPO PARA A SUA CARACTERIZAÇÃO.(TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0019761-12.2018.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ MAURICIO PINTO DE ALMEIDA - J. 18.08.2025)
E pelos relatos dos policiais, prestados em juízo, não restaram quaisquer dúvidas de que o apelante praticou a conduta descrita na denúncia. Na sequência, pleiteia a defesa, alternativamente, o reconhecimento da confissão espontânea em benefício do apelante, alegando que, ainda que feita em sede policial, tal conduta deve ser valorada. Assiste-lhe razão. Como muito bem apontado pelo ilustre Procurador de Justiça, “embora o MM. Juiz de Direito a quo não tenha citado na r. sentença, verifica-se que a confissão apresentada pelo réu na fase policial – já que não foi ouvido em Juízo, sendo declarado sua revelia – seguramente contribuiu na formação do juízo de convicção do ilustre Magistrado. Desse modo, faz-se necessária a incidência da atenuante da confissão espontânea, ainda que não resulte em alteração na pena intermediária, pois já fixada no mínimo legal, encontrado, assim, óbice em sua redução por força do contido na Súmula 231, do STJ”. Assim, não obstante deva ser reconhecida, em favor do apelante a circunstância atenuante da confissão espontânea, tal reconhecimento não resulta em qualquer alteração na pena, uma vez que ela já foi fixada no mínimo legal.
Dispõe a Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça: “A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do seu mínimo legal”.
Portanto, o entendimento sumulado não deixa dúvidas quanto à impossibilidade de reduzir a reprimenda aquém do seu mínimo, sob pena de se alijar posição já cristalizada pela Corte Superior de Justiça. Ademais, essa orientação segue no mesmo sentido da manifestação já externada, em diversos Tribunais pátrios, inclusive pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL:
HABEAS CORPUS. AGRAVAMENTO DA PENA EM RECURSO ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. FALTA DE REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. ALEGAÇÃO REJEITADA. PRETENSÃO DE QUE A PENA SEJA FIXADA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL, EM RAZÃO DE ATENUANTE GENÉRICA. TESE CONTRÁRIA À JURISPRUDÊNCIA DESTE SUPREMO TRIBUNAL. PRECEDENTES. HABEAS CORPUS INDEFERIDO. I - A alegação da impetrante de que faltaria prequestionamento ao recurso especial julgado em desfavor do paciente não procede, diante do teor das peças recursais trazidas aos autos. II - É firme a jurisprudência desta Suprema Corte no sentido de que, ao contrário do que ocorre com as causas de diminuição, as circunstâncias atenuantes não podem reduzir a pena aquém do mínimo legal. Precedentes. III Ordem denegada. (HC 94446, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 14/10/2008, DJe-206 DIVULG 30-10- 2008 PUBLIC 31-10-2008 EMENT VOL-02339-05 PP-00945).
No mesmo sentido, é o posicionamento deste Egrégio Tribunal: APELAÇÃO CRIME. CONDENAÇÃO PELO DELITO PREVISTO NO ART. 16, CAPUT, DA LEI Nº 10.826/03. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DA DEFESA RESTRITA À DOSIMETRIA DA PENA. 1. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. ATENUANTE JÁ CONSIDERADA NA DOSIMETRIA. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 231 DO STJ, RECENTEMENTE MANTIDA PELA 3ª SEÇÃO DO STJ NOS REsps 2.057.181, 2.052.085 E 1.869.764. 2. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE COMO CONDIÇÃO AO REGIME ABERTO. NÃO ACOLHIMENTO. SENTENÇA QUE NÃO IMPÔS PENA RESTRITIVAS DE DIREITOS COMO CONDIÇÃO AO REGIME. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POSTERIORMENTE SUBSTITUÍDA POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS, NOS TERMOS DO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL. 3. PEDIDO DE REDUÇÃO DO PRAZO E DO PERÍODO DE CUMPRIMENTO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE, PARA FINS DE LIBERDADE CONDICIONAL. INVIABILIDADE. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. ADEMAIS, PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE QUE FOI SUBSTITUÍDA POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. APELANTE EM LIBERDADE. PRAZO E PERÍODO FIXADOS QUE ESTÃO EM CONFORMIDADE COM O ART. 46, §3º E ART. 55, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime previsto no art. 16, caput, da Lei nº 10.826/03, à pena de 3 anos de reclusão, em regime inicial aberto, além de 13 dias-multa, com a pena privativa de liberdade substituída por duas penas restritivas de direitos. A defesa requereu o reconhecimento da confissão espontânea, o afastamento das penas restritivas de direitos como condição ao regime aberto e a redução do prazo de cumprimento da prestação de serviços à comunidade para fins de liberdade condicional.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o reconhecimento da confissão espontânea como atenuante, o afastamento das penas restritivas de direitos como condição ao regime aberto e a redução do prazo de cumprimento da prestação de serviços à comunidade para fins de liberdade condicional.III. Razões de decidir3. A atenuante da confissão espontânea já foi considerada na dosimetria da pena, não sendo possível a redução abaixo do mínimo legal, conforme a Súmula 231 do STJ.4. As penas restritivas de direitos não foram impostas como condição ao regime aberto, mas como substituição da pena privativa de liberdade, em conformidade com o art. 44 do Código Penal.5. O pedido de redução do período de cumprimento da prestação de serviços à comunidade é inviável, pois a matéria é afeta ao Juízo da Execução e o apelante já se encontra em liberdade.IV. Dispositivo e tese6. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A incidência da circunstância atenuante da confissão espontânea não pode resultar na redução da pena abaixo do mínimo legal, conforme disposto na Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça._________Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 44, 55 e 46, § 3º; Lei nº 10.826/2003, art. 16, caput.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.057.181, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, j. 14.08.2024; STJ, REsp 2.052.085, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, j. 14.08.2024; STJ, REsp 1.869.764, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, j. 14.08.2024; Súmula 231/STJ.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que o recurso apresentado pela defesa não foi aceito. O réu foi condenado por ter uma arma de fogo sem autorização e pediu para que sua pena fosse reduzida por ter confessado o crime, mas isso não foi possível, pois a lei não permite que a pena fique abaixo do mínimo estabelecido. A defesa também pediu para que as penas de prestação de serviços à comunidade não fossem exigidas, mas o tribunal explicou que essas penas foram impostas corretamente e não como condição para o regime aberto. Além disso, o pedido para reduzir o tempo de prestação de serviços foi negado, pois isso é uma decisão que cabe ao juiz responsável pela execução da pena. Portanto, o recurso foi conhecido, mas não foi aceito.(TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0001163-62.2024.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: DESEMBARGADORA PRISCILLA PLACHA SÁ - J. 04.08.2025)
Vale dizer, embora o dispositivo que dispõe acerca das atenuantes se valha do advérbio “sempre” o enunciado deve ser interpretado somente para as hipóteses em que a pena-base reste fixada em quantum superior ao mínimo legal previsto pelo ordenamento. As atenuantes genéricas mostrar-se-ão ineficazes sempre que a pena- base tiver sido fixada no mínimo legal. Isso se deve ao fato de não integrarem a estrutura do tipo penal, não possuindo, por isso, o percentual de redução previsto pelo legislador ordinário, sendo que a aplicação da pena fora dos parâmetros legais representaria intromissão indevida do Poder Judiciário na função legiferante. E a questão já foi analisada pelo Egrégio SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL que, em 2009, no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 597270, com reconhecida repercussão geral, confirmou a jurisprudência da “Corte Cidadã”, que impede a fixação da pena abaixo do mínimo legal. O julgado restou assim ementado:
AÇÃO PENAL. SENTENÇA. CONDENAÇÃO. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. FIXAÇÃO ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. INADMISSIBILIDADE. EXISTÊNCIA APENAS DE ATENUANTE OU ATENUANTES GENÉRICAS, NÃO DE CAUSA ESPECIAL DE REDUÇÃO. APLICAÇÃO DA PENA MÍNIMA. JURISPRUDÊNCIA REAFIRMADA, REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA E RECURSO EXTRAORDINÁRIO IMPROVIDO. APLICAÇÃO DO ART. 543-B, § 3º, DO CPC. CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE GENÉRICA NÃO PODE CONDUZIR À REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. (STF. RE 597270 QO-RG, RELATOR(A): MIN. CEZAR PELUSO, JULGADO EM 26/03/2009, REPERCUSSÃO GERAL- MÉRITO DJE-104 DIVULG 04-06-2009 PUBLIC 05-06-2009 EMENT VOL-02363-11 PP- 02257 LEXSTF V. 31, N. 366, 2009, P. 445-458)
Portanto, não há que se falar em redução da reprimenda aquém do mínimo legal, ainda que deva ser reconhecida a atenuante da confissão espontânea em favor do apelante. Assim, diante de todo o exposto, voto no sentido de conhecer e prover parcialmente o recurso, apenas para reconhecer a atenuante da confissão espontânea em favor do recorrente, contudo sem alteração da pena aplicada.
|