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Acórdão
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1. Trata-se de agravo interno interposto por ANA JULIA SILVA BROLIO, CELIA REGINA DA SILVA BROLIO, GABRIELA MANGANOTTI BROLIO, JOAO GABRIEL SILVA BROLIO, LAERCIO JOSÉ BROLIO, LAIRDE IDALINA BROLIO, LINDOMAR APARECIDO BROLIO, PEDRO PAULO MANGANOTTI BROLIO, SB COMERCIO DE CARNES LTDA, SILVANA MANGANOTTI BROLIO e TRANSPORTADORA BROLIO EIRELI contra decisão proferida por este relator que indeferiu o pedido de efeito suspensivo postulado ao recurso de Agravo de Instrumento nº 0038207-76.2025.8.16.0000, por não vislumbrar a presença do periculum in mora (mov. 9.1).Em síntese, a alega a parte agravante que: a) “conforme argumentação exarada na inicial do recurso originário, está sendo tolhido o direito ao duplo grau de jurisdição”; b) “a inclusão de novos sujeitos no polo passivo da execução deve respeitar esse princípio, especialmente quando se trata de uma decisão que ainda não transitou em julgado”; c) “A execução antecipada da decisão do incidente de desconsideração, sem o devido trânsito em julgado, fere diretamente o direito ao duplo grau de jurisdição, pois impede que a parte tenha a possibilidade de recorrer e ter sua tese revisada por uma instância superior”; d) “caso a decisão que determina a desconsideração da personalidade jurídica seja executada sem o devido trânsito em julgado, o processo de execução pode ser apressado sem a devida apreciação da instância superior”, resultando “na indevida inclusão no polo passivo da execução de forma precipitada, sem que se tenha certeza de que a decisão foi correta e justificada”; e) “é entendimento desta Câmara que a inclusão dos suscitados no polo passivo da execução não pode ser feita de forma imediata, mas sim após o esgotamento das possibilidades de recurso e a confirmação da decisão de desconsideração da personalidade jurídica” (TJ-PR 00610991320248160000 Pinhais, Relator.: João Antônio De Marchi, Data de Julgamento: 29/01/2025, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/01/2025); f) “A jurisprudência citada também destaca que, enquanto não houver o trânsito em julgado da decisão, não se pode afirmar que as pessoas físicas ou jurídicas indicadas no incidente de desconsideração da personalidade jurídica tenham responsabilidade pela dívida contraída por terceiro”; g) “Com a devida vênia ao entendimento do Exmo. Relator, a alegada ausência de perigo de dano na decisão monocrática não se sustenta, pois, ao contrário, a inclusão imediata dos suscitados no polo passivo da execução implica em uma lesão urgente e irreparável aos seus direitos”; h) “A execução prematura, antes do trânsito em julgado da decisão do incidente, está sujeita à reforma, em especial no caso concreto, onde a única razão para inclusão dos suscitados no polo passivo da execução se dá pela mera existência de vínculo familiar, o que, por si só, justificaria a suspensão dos efeitos da decisão impugnada”; i) “caso deseje o Exequente/Suscitante incluir imediatamente os Suscitados no polo passivo da execução, deve ser observado o procedimento do cumprimento provisório de sentença, mediante caução suficiente, conforme entendimento desta Corte”.Requer, preliminarmente, “a antecipação da tutela recursal, para que seja exercido o juízo de retratação ou reforma pelo Exmo. Sr. Relator, ou, acaso não exercido, que seja reformada a decisão recorrida, com fito a suspender os efeitos da decisão proferida no incidente de desconsideração da personalidade jurídica que determinou a inclusão dos Agravantes no polo passivo da execução n.º 0004682- 23.2020.8.16.0148, até o trânsito em julgado da decisão que julgou procedente o referido incidente, ou ao menos até o julgamento final deste Agravo Interno” e, no mérito, a reforma da "decisão recorrida, para que seja determinada a suspensão imediata da inclusão dos Agravantes no polo passivo da execução, preservando-se a efetividade do recurso e os direitos constitucionais das partes agravantes”.A antecipação dos efeitos da tutela recursal foi indeferida (mov. 7.1).O agravado apresentou contrarrazões (mov. 13.1), reiterando a impossibilidade de concessão do efeito suspensivo. É O RELATÓRIO.
2. O presente recurso não merece ser conhecido por restar prejudicado, tendo em vista o julgamento do mérito do recurso de Agravo de Instrumento nº 0038207-76.2025.8.16.0000, em apenso. Leciona a doutrina que o recurso prejudicado "é aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado" (NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil comentado. São Paulo, Ed. Revista dos Tribunais, 6ª ed., 2001, p. 930). No caso concreto, o julgamento do mérito do recurso principal em apenso pelo órgão colegiado implica na perda superveniente do objeto deste agravo interno, tornando-se inócua a discussão acerca dos pressupostos necessários à concessão do pedido de efeito suspensivo postulado naquele recurso.Neste sentido: AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA DE DEFERIMENTO DO PEDIDO LIMINAR. JULGAMENTO DE MÉRITO DO RECURSO PRINCIPAL. EXAME QUE TORNA PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO. MULTA PREVISTA NO ARTIGO 1.021, §4º, DO CPC. NÃO CABIMENTO. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE DO RECURSO NÃO VERIFICADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0026295-19.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 27.11.2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PREJUDICIALIDADE. JULGAMENTO DO MÉRITO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA DO OBJETO. I. CASO EM EXAME (...) III. RAZÕES DE DECIDIR O recurso de agravo interno não merece ser conhecido, uma vez que restou prejudicado em razão do julgamento do mérito do agravo de instrumento principal, acarretando a perda de seu objeto. IV. DISPOSITIVO E TESE 1. Recurso não conhecido por prejudicialidade decorrente do julgamento do mérito do agravo de instrumento.(...) (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0065116-92.2024.8.16.0000 - Toledo - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO NOVACKI - J. 30.09.2024)
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