SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0052810-57.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira
Desembargador
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Rolândia
Data do Julgamento: Wed Oct 22 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Fri Oct 31 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO DO MÉRITO DO RECURSO PRINCIPAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu pedido de concessão de efeito suspensivo em agravo de instrumento.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se a presença dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano, necessários à concessão do efeito suspensivo em sede recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento do mérito do recurso principal de agravo de instrumento acarreta a perda superveniente do objeto do presente agravo interno, tornando inócua a análise dos pressupostos para a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.V. DISPOSITIVO 4. Recurso não conhecido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III. Jurisprudência relevante citada: TJPR - 14ª Câmara Cível -Agravo Interno n. 0026295-19.2024.8.16.0000 - Rel.: Desembargadora Josely Dittrich Ribas - J. 27.11.2024.