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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de agravo interno interposto por Banco Santander (Brasil) S.A. contra a decisão deste Relator que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo postulado no Agravo de Instrumento nº. 0041391-40.2025.8.16.0000, interposto pela parte ora agravante, por não vislumbrar a presença dos requisitos necessários para a concessão da medida postulada (mov. 9.1 - 0041391-40.2025.8.16.0000 AI).Em suas razões recursais, pugna a parte agravante pela reforma da decisão para que seja concedido o efeito suspensivo postulado, pedido que fundamenta, resumidamente, nas seguintes arguições: a) “o bem fora dado em garantia no contrato firmado, por livre e espontânea vontade dos contratantes, que agora inadimplentes se furtam de cumprir com suas obrigações, recebendo indevida guarida judicial para afastamento da garantia do contrato, deixando o agravante sem qualquer saída e sem possibilidade de evitar os prejuízos causados pelo descumprimento do contrato”; b) “não seria justo o agravante sofrer com o lapso temporal percorrido, ou seja, suportar o ônus do tempo processual aguardando o transito em julgado da presente ação para poder proceder com andamento dos atos expropriatórios para consolidação e venda a propriedade no caso de persistência da inadimplência dos contratantes, frente a confessa inadimplência destes, tendo o Banco em todo momento agido de boa-fé e conforme a lei vigente”; c) “na remota hipótese de que o presente recurso não foi dado provimento, o único e excluso a ser prejudicado seria o próprio agravante e mais ninguém, já que mesmo cumprimento todo contrato firmado com os agravados, agora se vê tolhido de exercer o Direito que lhe veste”; d) “em que pese os agravados apontem o bem imóvel como pequena propriedade rural, não logram e fazer provas de que a mão de obra utilizada para exercício da atividade rural seja predominantemente da família, nem mesmo faz prova quanto ao percentual mínimo da renda familiar advir da atividade desenvolvida no imóvel e nem mesmo que o negócio seja dirigido junto com a família”; e) “é nítida a intenção dos recorridos em retirarem a garantia dada no contrato, perpetrando sua inadimplência, já que, sem possibilidade de executar/penhorar a garantia, o credor, ora agravante, se vê sem saída, já que, não poderá exercer seu Direito de receber o que lhe é devido pela parte”; f) “há clara necessidade de garantir os Direitos de ambas as partes, portanto, fica impugnado o pedido para reconhecimento da impenhorabilidade do bem garantia do contrato, já que, há claro Direito do credor em receber aquilo que emprestou, o que está sendo tolhido por meio da decisão agravada, para tanto é o pedido de provimento do recurso, para reversão da decisão”; g) “a atitude dos contratantes, ora recorridos, demonstra manipulação do contrato para ganho de vantagens, na medida em que impedem a instituição financeira de superar os prejuízos causados por sua inadimplência, o que geraria um enriquecimento indevido aos devedores, o que não se pode admitir”.Oportunizado o contraditório (mov. 7.1), a parte agravada apresentou contrarrazões (mov. 10.1), pugnando pelo não provimento do recurso e aplicação de multa por recurso protelatório, com fulcro no art. 1.021, §4º do Código de Processo Civil. Após, os autos vieram-me conclusos para julgamento.É O RELATÓRIO.
2. O presente recurso não merece ser conhecido por restar prejudicado, tendo em vista o julgamento do mérito do recurso de Agravo de Instrumento nº 0041391-40.2025.8.16.0000, em apenso.Leciona a doutrina que recurso prejudicado "é aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado" (NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil comentado. São Paulo, Ed. Revista dos Tribunais, 6ª ed., 2001, p. 930). No caso específico, o presente recurso perdeu seu objeto, tendo em vista o julgamento do Agravo de Instrumento em apenso por este Órgão Colegiado, de modo que não mais subsiste interesse em ver afastada a r. decisão liminar daquele recurso, eis que substituída pela decisão colegiada desta Colenda 14ª Câmara Cível.Neste sentido: Direito processual civil. Julgamento Conjunto. Agravo de Instrumento e Agravo Interno. Decisão que indeferiu a concessão de tutela de urgência em embargos de terceiro. Agravo de Instrumento não provido. Agravo Interno prejudicado.I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência para suspender os atos executórios sobre bem imóvel.2. Foi interposto recurso de Agravo Interno em face de decisão interlocutória do Relator que indeferiu a concessão de efeito suspensivo.II. Questão em discussão3. Há três questões em discussão: (i) apreciar a preliminar de impugnação à concessão do benefício da gratuidade da justiça aos recorrentes; (ii) verificar a possibilidade ou não da apreciação das preliminares de coisa julgada/prejudicialidade externa e de inépcia da petição inicial; (iii) analisar se estão ou não presentes os pressupostos para a concessão da tutela de urgência pretendida, quais sejam fumus boni juris e periculum in mora.III. Razões de decidir4. A preliminar de impugnação à concessão dos benefícios da gratuidade da justiça não merece prosperar, uma vez que o pleito de revogação foi realizado genericamente, sem indicar – de forma concreta – os fatos que demonstrariam a suficiência financeira dos beneficiários.5. As preliminares de coisa julgada/prejudicialidade externa e de inépcia da petição inicial não são passíveis de análise, notadamente porque estas deverão ser objeto de apreciação pelo juízo singular no momento oportuno, em homenagem ao princípio do duplo grau de jurisdição.6. No mérito, compreende-se que, no estado atual do processo, não se vislumbra prova ou indício de prova que evidencie suficientemente a probabilidade do direito autoral, tornando-se imprescindível a dilação probatória para verificar a verossimilhança dos fatos arguidos pelas partes embargantes. 7. Diante da prejudicialidade entre o recurso principal e o acessório, tem-se por prejudicado o recurso de Agravo Interno.IV. Dispositivo e tese8. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.9. Agravo Interno prejudicado.Tese de julgamento: A concessão de tutela de urgência em Embargos de Terceiro requer a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano, sendo insuficiente a apresentação de provas meramente indiciárias ou inconclusivas sobre o direito alegado._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 99, § 3º, e 300; Lei nº 8.009/1990, art. 1º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 15ª Câmara Cível, 0002237-70.2023.8.16.0069, Rel. Desembargador Luiz Cezar Nicolau, j. 14.12.2024; TJPR, 14ª Câmara Cível, 0063507-79.2021.8.16.0000, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Antonio Domingos Ramina Junior, j. 22.08.2022; TJPR, 9ª C.Cível, 0004043-90.2022.8.16.0000, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Guilherme Frederico Hernandes Denz, j. 27.10.2022; TJPR, 8ª C.Cível, 0049253-67.2022.8.16.0000, Rel. Desembargador Sergio Roberto Nobrega Rolanski, j. 24.10.2022.(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0107415-84.2024.8.16.0000 - Matelândia - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 06.03.2025) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA DO OBJETO. JULGAMENTO SIMULTÂNEO DO RECURSO PRINCIPAL. RECURSO PREJUDICADO.I. CASO EM EXAME1.1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de efeito suspensivo em agravo de instrumento.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.1. Possibilidade, ou não, de retratação da decisão recorrida, pela relatora, ou de provimento do recurso, pelo Colegiado, a fim de que seja concedido efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. A superveniente perda de objeto ocorre quando o julgamento do recurso principal torna inócua a análise do pedido de efeito suspensivo, conforme precedentes do STJ (AgRg na MC 24.203/GO, Rel. Min. OG Fernandes).3.2. O julgamento simultâneo do agravo interno e do agravo de instrumento encontra respaldo no artigo 360, § 6º, do Regimento Interno do TJPR.3.3. A aplicação de multa do § 4º do art. 1.021 do CPC não se justifica no caso, pois a interposição do recurso não se mostra manifestamente inadmissível, tampouco abusiva ou protelatória.IV. DISPOSITIVO4.1. Agravo interno não conhecido.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 4º; RITJ/PR, art. 360, § 6º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg na MC 24.203/GO, Rel. Min. OG Fernandes; STJ, AgInt no AREsp 962.510/DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0082833-20.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 17.02.2025) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO PRINCIPAL JULGADO. RECURSO PREJUDICADO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0053109-68.2024.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO NOVACKI - J. 29.07.2024)
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