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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIO Trata-se de recurso de Apelação interposto nos autos de “AÇÃO ORDINÁRIA REVISIONAL DE CONTRATO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO”, NU 0008792-21.2020.8.16.0001 (Projudi), em face da r. sentença de mov. 84.1, que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: “III. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a nulidade dos reajustes por mudança de faixa etária aplicados nas mensalidades dos autores quando completaram 59 anos de idade, por violação ao art. 3º, II, da Resolução Normativa nº 63/2003 da ANS, devendo o valor ser adequado à normativa legal e jurisprudencial; b) condenar a ré à restituição, em dobro, dos valores pagos a maior pelos autores em razão dos reajustes declarados nulos, observada a prescrição trienal (parcelas vencidas a partir de 15 de abril de 2017). O saldo credor deverá ser apurado mediante simples cálculos na fase de cumprimento de sentença, observando-se a determinação do item "a". O valor a ser restituído deverá ser atualizadomonetariamente pelo IPCA desde a data de cada desembolso, e acrescido de juros de mora mensais à taxa legal (CC, 406 e §§) desde a citação. Diante da sucumbência recíproca, mas em proporções distintas, condeno a ré ao pagamento de 80% das custas e despesas processuais, e os autores ao pagamento dos 20% restantes. Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, os quais deverão ser distribuídos na mesma proporção: 80% em favor do procurador da parteautora e 20% em favor do procurador da parte ré, vedada a compensação.”. Inconformada, a ré interpôs recurso de Apelação (mov. 89.1), em que defendeu, em síntese, que: a) o contrato possui natureza coletiva, de modo que os reajustes não estão sujeitos à prévia autorização da ANS, diversamente do que ocorre nos planos individuais; b) consoante a jurisprudência do STJ no julgamento do REsp. 1.568.244/RJ (Tema 952/STJ), os reajustes por sinistralidade são válidos desde que haja previsão contratual expressa e que os índices sejam justificados por critérios técnicos; c) “No caso dos autos, a parte ré apresentou extratos pormenorizados, relatórios de auditoria independente e parecer técnico atuarial, demonstrando a aplicação da metodologia contratual e a conformidade dos reajustes com a prática do mercado de saúde suplementar”; d) a limitação dos reajustes aos percentuais divulgados pela ANS compromete o equilíbrio atuarial do contrato; e) “no ato da celebração da proposta, o Apelado tinha ciência inequívoca a respeito do inteiro teor das cláusulas de reajuste”; f) a restituição de valores em dobro deve ser afastada, eis que os reajustes foram aplicados com base em cláusulas contratuais válidas, além de não ter sido comprovada má-fé ou enriquecimento ilícito por parte da operadora. Por esses argumentos, requereu o provimento do apelo, julgando-se improcedentes os pedidos iniciais. Os autores apresentaram contrarrazões, em que sustentaram, preliminarmente, a impossibilidade de conhecimento do recurso, por inobservância ao Princípio da Dialeticidade. Ainda, apontaram a ocorrência de inovação recursal no tópico relativo à natureza do contrato, pois, “Considerando que a Ré foi declarada revel, operou-se a preclusão sobre a matéria fática”. No mérito, postularam o improvimento do apelo. Nesta instância, após a tentativa infrutífera de conciliação entre as partes (mov. 15.1/AC), vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO 1. PRESSUPOSTOS RECURSAIS Rejeito a preliminar de não conhecimento do apelo por alegada inobservância ao Princípio da Dialeticidade, arguida em contrarrazões. Não se vislumbra ofensa ao artigo 1.010, inciso III, do CPC (dialeticidade), eis que a apelante/ré observou os requisitos legais no desenvolvimento da peça recursal. Pela leitura das razões recursais, infere-se que houve a exposição dos motivos pelos quais a parte entende que a sentença merece ser reformada, devolvendo ao Tribunal o conhecimento da matéria antes impugnada, em obediência ao mencionado dispositivo. Conforme relatado, a insurgência recursal foi embasada, essencialmente, na tese de que os percentuais de reajustes por faixa etária pactuados não estariam sujeitos ao controle da ANS, devendo ser reconhecida a sua validade e afastada a condenação de restituição de valores. Vale destacar, ademais, que não há impedimento de reiteração dos argumentos anteriormente articulados em primeiro grau de jurisdição, desde que, por óbvio, a sentença seja atacada, o que efetivamente foi feito. Logo, não houve ofensa ao aludido princípio. Em contrapartida, o apelo não comporta conhecimento na parte em que se defende a natureza coletiva do instrumento contratual, eis que a apelante/ré carece de interesse recursal. Conquanto tenha sido declarada a sua revelia (mov. 69.1), o próprio juízo sentenciante reconheceu que o contrato em questão era coletivo, ao explicitar que “No julgamento do Tema 1016 (REsp 1.716.113/DF), firmou-se a tese da aplicabilidade das diretrizes do Tema 952 aos planos coletivos [...]”. Nesse ponto (natureza coletiva do contrato), a argumentação recursal está em consonância com a fundamentação da r. sentença, o que caracteriza não a inovação (como defendido pelos autores em contrarrazões), mas, sim, a falta de interesse recursal. Portanto, não conheço do apelo neste particular. No mais, encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito de recorrer) e intrínsecos (legitimidade, interesse recursal e cabimento), de modo que o recurso comporta conhecimento parcial. 2. MÉRITO RECURSAL Cinge-se a controvérsia recursal quanto à abusividade, ou não, dos reajustes aplicados em razão da mudança de faixa etária dos beneficiários. O contrato firmado entre as partes se submete às regras do Código de Defesa do Consumidor, nos termos do artigo 35-G da Lei nº 9.656/98 e da Súmula 608, do Superior Tribunal de Justiça. Em razão do mutualismo das obrigações e do período de vigência contratual, é admissível que a operadora do plano de saúde promova o reajuste das mensalidades do contrato do qual os autores são beneficiários. De acordo com o disposto na Lei nº 9.656/98, a variação da contraprestação pecuniária em razão da idade do consumidor dependerá de expressa previsão contratual, sendo vedado o reajuste das prestações dos beneficiários que, ao mesmo tempo, contem com 60 (sessenta) anos de idade ou mais e mantenham vínculo contratual com a operadora superior a 10 (dez) anos. “Art. 15. A variação das contraprestações pecuniárias estabelecidas nos contratos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, em razão da idade do consumidor, somente poderá ocorrer caso estejam previstas no contrato inicial as faixas etárias e os percentuais de reajustes incidentes em cada uma delas, conforme normas expedidas pela ANS, ressalvado o disposto no art. 35-E Parágrafo único. É vedada a variação a que alude o caput para consumidores com mais de sessenta anos de idade, que participarem dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º, ou sucessores, há mais de dez anos.” (destaquei). Buscando equalizar o julgamento das ações versando sobre a validade dessa cláusula de reajuste, o c. Superior Tribunal de Justiça submeteu o julgamento do Recurso Especial nº 1.568.244/RJ ao rito dos artigos 1.036 e 1.037 do Código de Processo Civil, tendo fixado a seguinte tese (Tema nº 952, STJ): “O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso.” (REsp nº 1.568.244/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe 19/12/2016) (destaquei). Ainda, particularmente sobre o segundo requisito (observância às normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores), restaram definidas as seguintes orientações: “a) No tocante aos contratos antigos e não adaptados, isto é, aos seguros e planos de saúde firmados antes da entrada em vigor da Lei nº 9.656/1998, deve-se seguir o que consta no contrato, respeitadas, quanto à abusividade dos percentuais de aumento, as normas da legislação consumerista e, quanto à validade formal da cláusula, as diretrizes da Súmula Normativa nº 3/2001 da ANS. b) Em se tratando de contrato (novo) firmado ou adaptado entre 2/1/1999 e 31/12/2003, deverão ser cumpridas as regras constantes na Resolução CONSU nº 6/1998, a qual determina a observância de 7 (sete) faixas etárias e do limite de variação entre a primeira e a última (o reajuste dos maiores de 70 anos não poderá ser superior a 6 (seis) vezes o previsto para os usuários entre 0 e 17 anos), não podendo também a variação de valor na contraprestação atingir o usuário idoso vinculado ao plano ou seguro saúde há mais de 10 (dez) anos. c) Para os contratos (novos) firmados a partir de 1º/1/2004, incidem as regras da RN nº 63/2003 da ANS, que prescreve a observância (i) de 10 (dez) faixas etárias, a última aos 59 anos; (ii) do valor fixado para a última faixa etária não poder ser superior a 6 (seis) vezes o previsto para a primeira; e (iii) da variação acumulada entre a sétima e décima faixas não poder ser superior à variação cumulada entre a primeira e sétima faixas.” (destaquei). Embora o referido Recurso Especial Repetitivo versasse somente sobre os planos individuais e familiares, as teses nele fixadas foram estendidas aos planos coletivos, consoante o entendimento firmado no REsp n. 1.716.113/DF (Tema nº 1.016, STJ). Confira-se: “RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SAÚDE SUPLEMENTAR. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. TEMA 1016/STJ. CONTROVÉRSIA ACERCA DA VALIDADE DO REAJUSTE E DO ÔNUS DA PROVA DA BASE ATUARIAL. APLICABILIDADE DO TEMA 952/STJ AOS PLANOS COLETIVOS. CÁLCULO DA VARIAÇÃO ACUMULADA NOS TERMOS DA RN ANS 63/2003. PROVA DA BASE ATUARIAL DO REAJUSTE. ÔNUS DA OPERADORA. DESAFETAÇÃO.1. Delimitação da controvérsia: Controvérsia pertinente à validade da cláusula de reajuste por faixa etária e ao ônus da prova da base atuarial do reajuste, no contexto de pretensão de revisão de índice de reajuste por faixa etária deduzida pelo usuário contra a operadora, tratando-se de planos de saúde coletivos novos ou adaptados à Lei 9.656/1998.2. Teses para os efeitos do art. 1.040 do CPC/2015:(a) Aplicabilidade das teses firmadas no Tema 952/STJ aos planos coletivos, ressalvando-se, quanto às entidades de autogestão, a inaplicabilidade do CDC;(b) A melhor interpretação do enunciado normativo do art. 3°, II, da Resolução n. 63/2003, da ANS, é aquela que observa o sentido matemático da expressão ‘variação acumulada’, referente ao aumento real de preço verificado em cada intervalo, devendo-se aplicar, para sua apuração, a respectiva fórmula matemática, estando incorreta a simples soma aritmética de percentuais de reajuste ou o cálculo de média dos percentuais aplicados em todas as faixas etárias; [...].” (REsp n. 1.716.113/DF, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 23/3/2022, DJe de 8/4/2022.). [destaquei] Na esteira dos paradigmas acima destacados, em se tratando de contrato coletivo pactuado após o marco de 1º/01/2004, aplicam-se as regras da RN nº 63/2003 da ANS[1] (vigente na ocasião da contratação objeto dos autos - 2013), in verbis: “RESOLUÇÃO NORMATIVA RN º 63 DE 22-12-2003 Art. 1º A variação de preço por faixa etária estabelecida nos contratos de planos privados de assistência à saúde firmados a partir de 1º de janeiro de 2004, deverá observar o disposto nesta Resolução. Art. 2º Deverão ser adotadas dez faixas etárias, observando-se a seguinte tabela: I - 0 (zero) a 18 (dezoito) anos;II - 19 (dezenove) a 23 (vinte e três) anos;III - 24 (vinte e quatro) a 28 (vinte e oito) anos;IV - 29 (vinte e nove) a 33 (trinta e três) anos;V - 34 (trinta e quatro) a 38 (trinta e oito) anos;VI - 39 (trinta e nove) a 43 (quarenta e três) anos;VII - 44 (quarenta e quatro) a 48 (quarenta e oito) anos;VIII - 49 (quarenta e nove) a 53 (cinqüenta e três) anos;IX - 54 (cinqüenta e quatro) a 58 (cinqüenta e oito) anos;X - 59 (cinqüenta e nove) anos ou mais. Art. 3º Os percentuais de variação em cada mudança de faixa etária deverão ser fixados pela operadora, observadas as seguintes condições:I - o valor fixado para a última faixa etária não poderá ser superior a seis vezes o valor da primeira faixa etária;II - a variação acumulada entre a sétima e a décima faixas não poderá ser superior à variação acumulada entre a primeira e a sétima faixas.III – as variações por mudança de faixa etária não podem apresentar percentuais negativos.”. No caso em apreço, o contrato firmado entre as partes previu expressamente a possibilidade de reajuste de preços pelo critério de idade da parte beneficiária. Confira-se:(mov. 1.8) [plano clássico] (mov. 1.10, fl. 9) Como se extrai dessas previsões contratuais, foram reproduzidas as regras constantes na RN nº 63/2003 da ANS, à qual se submete o plano contratado, com a especificação de 10 (dez) faixas etárias. Apesar de ter sido observada a limitação da última faixa (R$960,96) a 6 (seis) vezes o valor da primeira (R$160,16), verifica-se que a variação acumulada entre a sétima e a décima faixas foi muito superior à variação acumulada entre a primeira e a sétima faixas, senão vejamos:
Neste particular, saliento que o cálculo acima foi realizado em consonância com a segunda tese firmada no Tema nº 1.016/STJ, acima referido, qual seja: “(b) A melhor interpretação do enunciado normativo do art. 3°, II, da Resolução n. 63/2003, da ANS, é aquela que observa o sentido matemático da expressão ‘variação acumulada’, referente ao aumento real de preço verificado em cada intervalo, devendo-se aplicar, para sua apuração, a respectiva fórmula matemática”. [destaquei] Portanto, tal como reconhecido na r. sentença, o instrumento contratual “contraria a norma expedida pela Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS. A Resolução Normativa nº 63/2003, aplicável aos contratos celebrados a partir de 2004, estabelece em seu art. 3º, inciso II, que "a variação acumulada entre a sétima e a décima faixas não poderá ser superior à variação acumulada entre a primeira e a sétima faixas". (mov. 84.1, fl. 3) Para além disso, infere-se que à época da contratação (dezembro/2013) os beneficiários Elaine (02/09/1957) e Mauro (30/08/1956) contavam, respectivamente, com 57 e 58 anos de idade, enquadrando-se, na ocasião, na 9ª faixa etária. Todavia, em função da mudança para a última faixa, o valor referente ao beneficiário Mauro foi reajustado de R$567,65 para R$1.104,00, a partir de setembro/2015. E, no ano seguinte, a partir de outubro/2016, a mensalidade da beneficiária Elaine passou de R$748,62 para R$1.456,00, pelo mesmo motivo. A propósito: (mov. 1.18) [destaquei] (mov. 1.17) [destaquei] Nota-se que, quando os beneficiários completaram 59 anos e atingiram a última faixa etária, as mensalidades sofreram um aumento de, aproximadamente, 194% (cento e noventa e quatro por cento). Diversamente do alegado no recurso de apelação – “No caso dos autos, a parte ré apresentou extratos pormenorizados, relatórios de auditoria independente e parecer técnico atuarial, demonstrando a aplicação da metodologia contratual e a conformidade dos reajustes com a prática do mercado de saúde suplementar” mov. 89.1, fl. 4) –, a operadora do plano de saúde não trouxe quaisquer documentos a justificar o altíssimo percentual aplicado da 9ª para a 10ª faixa etária. Ressalto que, segundo as orientações firmadas nos Temas n. 952 e n. 1.016/STJ, anteriormente citados, o reajuste em razão da mudança de faixa etária é considerado abusivo quando aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios, sem comprovação de base atuarial idônea, que impliquem onerosidade excessiva ou discriminação ao idoso. Na espécie, como bem pontuado pelo d. juízo a quo, “a aplicação de percentual tão elevado na última faixa etária antes da proteção conferida aos maiores de 60 anos pelo Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003) configura prática discriminatória e impõe ao consumidor desvantagem exagerada, violando a boa-fé objetiva que deve nortear as relações contratuais” (mov. 84.1, fl. 3). Dessa forma, é de se manter a r. sentença que declarou a nulidade do reajuste promovido quando os beneficiários completaram 59 anos, determinando o recálculo das mensalidades de acordo com os limites impostos pela RN nº 63/2003 da ANS. 3. DA RESTITUIÇÃO EM DOBRO Em caráter subsidiário, a ré/apelante defendeu a impossibilidade de restituição em dobro dos valores cobrados a maior, ante a ausência de prova de má-fé ou erro grosseiro que justifique essa devolução. O entendimento que vinha prevalecendo nas Turmas de Direito Privado do Superior Tribunal de Justiça era no sentido de que “a repetição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, pressupõe, além da ocorrência de pagamento indevido, a má-fé do credor (...)” (AgRg no REsp 848.916/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/10/2011, DJe 14/10/2011). Mais recentemente, por meio do EAREsp nº 600.663/RS[2], o c.Superior Tribunal de Justiça mudou o entendimento até então aplicado (overruling), passando a adotar o posicionamento de que a devolução em dobro do valor cobrado indevidamente do consumidor será cabível sempre que houver quebra da boa-fé objetiva, não dependendo da comprovação de má-fé ou culpa da parte contrária. Todavia, decidiu pela modulação dos efeitos da decisão, para que seja aplicada somente às cobranças realizadas após sua publicação (30/03/2021). Vejamos: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. REQUISITO SUBJETIVO. DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA. IRRELEVÂNCIA. PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA. ART. 927, § 3º, DO CPC/2015. IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA (...) TESE FINAL 28. Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29. Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão. (...) CONCLUSÃO 31. Embargos de Divergência providos”. (EAREsp 600.663/RS, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Rel. p/ Acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021). Logo, consoante a orientação da Corte Superior, o entendimento firmado somente será aplicado, para os indébitos não decorrentes de prestação de serviço público, após a data da publicação do acórdão (30/03/2021). Para data anterior será necessária a demonstração da má-fé do fornecedor para a repetição do indébito em dobro, tal como era a orientação das Turmas de Direito Privado da Corte Superior antes do aludido julgamento. Sobre o tema: “APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PLANO DE SAÚDE INDIVIDUAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO PELA DEMANDADA.1. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PROVA PERICIAL CONCLUSIVA E REALIZADA SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. DESCONTENTAMENTO DA PARTE QUE NÃO JUSTIFICA A RENOVAÇÃO DO ATO PROCESSUAL. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA A PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.2. REAJUSTE DE MENSALIDADE POR FAIXA ETÁRIA. POSSIBILIDADE, DESDE QUE RESPEITADOS OS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP REPETITIVO Nº 1.568.244/RJ (TEMA Nº 952). CLÁUSULA QUE NÃO INDICA OS PERCENTUAIS OU CRITÉRIOS DE REAJUSTE NO PRIMEIRO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES. ABUSIVIDADE. POSTERIOR ADAPTAÇÃO À LEI 9.656/98. REAJUSTE ANUAL DA MENSALIDADE. ÍNDICE IGP-M PREVISTO NO PRIMEIRO CONTRATO. APLICAÇÃO NO PERÍODO ANTERIOR À LEI Nº 9.656/98. ABUSIVIDADE CONSTATADA NA PERÍCIA. REAJUSTES PRATICADOS EM PERCENTUAIS SUPERIORES AO IGP-M ACUMULADO PARA O PERÍODO E AOS ÍNDICES AUTORIZADOS PELA ANS.3. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA TESE FIRMADA PELO STJ NO JULGAMENTO DO ERESP Nº 1.413.542/RS. RESTITUIÇÃO DOS VALORES COBRADOS A MAIOR NO PERÍODO ANTERIOR A 30.03.2021 QUE DEVE OCORRER NA MODALIDADE SIMPLES. 4. SENTENÇA PONTUALMENTE REFORMADA.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.” (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0007846-64.2021.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 16.05.2024). [destaquei]
“APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – SENTENÇA QUE DECLAROU A NULIDADE DE CLÁUSULA ABUSIVA, LIMITOU O REAJUSTE ANUAL E CONDENOU A RÉ A RESTITUIR DE FORMA DOBRADA OS VALORES PAGOS A MAIOR. RECURSO INTERPOSTO PELA RÉ. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO – ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL – ACOLHIMENTO APENAS QUANTO AO PLEITO DE REFORMA DA CONDENAÇÃO PO DANO MORAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. PRAZO TRIENAL (ARTIGO 206, § 3º, INCISO IV, DO CÓDIGO CIVIL). TESE FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RECURSO REPETITIVO (RESP Nº 1.360.969/RS E RESP Nº 1.361.182/RS – TEMA 610). MÉRITO RECURSAL. CLÁUSULA CONTRATUAL DE REAJUSTE ANUAL – CONTRATO ANTIGO NÃO ADAPTADO À LEI 9.656/1998 – AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NO CONTRATO DO ÍNDICE DE REAJUSTE A SER APLICADO – INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE INFORMAÇÃO – ABUSIVIDADE CONFIGURADA. REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – MODULAÇÃO DOS EFEITOS (ERESP Nº 1.413.542/RS, O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA) – REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA MODALIDADE SIMPLES ATÉ 30/03/2021 E EM DOBRO NO PERÍODO POSTERIOR. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, PARCIALMENTE PROVIDO.1. Conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do leading case (RE nº 948.634 – Tema 123), as disposições da Lei 9.656/1998, à luz do artigo 5º, XXXVI, da Constituição da República, somente incidem sobre os contratos celebrados a partir de sua vigência, bem como nos contratos que, firmados anteriormente, foram adaptados ao seu regime, sendo as respectivas disposições inaplicáveis aos beneficiários que, exercendo sua autonomia de vontade, optaram por manter os planos antigos inalterados.2. Nesse contexto, por se tratar de contrato antigo, não adaptado, ou seja, anterior a lei de planos de saúde e regulamentação da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS (Lei 9.656/1998), os reajustes devem observar a disposição contratual, respeitadas, quanto à abusividade dos percentuais de aumento, as normas da legislação consumerista e, quanto à validade formal da cláusula, as diretrizes da Resolução Normativa nº 03/2001 da ANS.3. É incontroverso nos autos a existência de expressa cláusula contratual prevendo o reajuste anual das mensalidades do plano de saúde do apelado (mov.1.5, cláusula 14). A controvérsia em sede recursal reside quanto à abusividade dos reajustes anuais praticados.4. Em que pese o contrato prever reajuste anual da mensalidade (mov. 1.5 – Cláusula 13), não estabelece qual será o índice aplicável de reajuste anual e nem o percentual aplicado ao seguro saúde do apelado.5. A apelante não comprovou na fase instrutória a legalidade de reajustes anuais aplicados ao contrato da parte autora, além de transparência em relação ao consumidor, a partir de estudos técnico atuariais, quanto aos critérios de revisão adotados. Além disso, mesmo sendo deferida a produção de prova pericial, requereu o julgamento antecipado da lide (mov. 141.1).6. Assim sendo, conclui-se que não foi dado ao apelado ciência dos percentuais que serviriam de base para reajuste da mensalidade, configurando evidente violação ao dever de informação. 7. No julgamento do EREsp nº 1.413.542/RS, o Superior Tribunal de Justiça, ao assentar a tese de que a repetição em dobro prevista no Código de Defesa do Consumidor é cabível em caso de conduta contrária à boa-fé objetiva, modulou os efeitos da decisão para que a nova orientação seja aplicada somente a cobranças realizadas após a data da publicação do respectivo acórdão. Restituição do indébito que deve ocorrer na modalidade simples até 30/03/2021 e em dobro no período posterior, consoante apuração dos valores eventualmente cobrados a maior a ser feita em liquidação de sentença.8. Sentença parcialmente reformada.” (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0011265-15.2014.8.16.0025 - Araucária - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO PORTUGAL BACELLAR - J. 12.04.2025). [destaquei] No caso presente, o d. Juízo a quo condenou a parte ré “à restituição, em dobro, dos valores pagos a maior pelos autores em razão dos reajustes declarados nulos, observada a prescrição trienal (parcelas vencidas a partir de 15 de abril de 2017).” (mov. 84.1, fl. 3). Entretanto, considerando a modulação dos efeitos da decisão paradigma do STJ, a repetição em dobro, independente de prova da má-fé da operadora, somente poderá ocorrer nas cobranças realizadas após 30/03/2021. Por outro lado, os valores a maior cobrados anteriormente a esse marco deverão ser restituídos de forma simples. Impõe-se, assim, a reforma parcial da r. sentença neste particular. 4. DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS O parcial provimento do apelo não possui o condão de modificar a distribuição dos ônus sucumbenciais impostos na origem, eis que houve mera adequação do marco temporal da repetição em dobro. Ainda, incabível a aplicação da majoração da verba honorária de sucumbência (art. 85, §11, do CPC), tendo em vista que o recurso foi parcialmente provido.
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