SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0006819-60.2020.8.16.0056
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto luciano campos de albuquerque
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Cambé
Data do Julgamento: Sat Jul 12 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Sat Jul 12 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: Direito civil e processual civil. Ação Ordinária de Inexigibilidade de Juros, Mora e Taxa C/C Consignação em Pagamento C/C Obrigação de Fazer C/C Pedido de Tutela Antecipada de Urgência. Revisão de cláusulas contratuais e nulidade de capitalização de juros. Apelação interposta por R2W Gráfica e Editora LTDA parcialmente conhecida e, na parte conhecida, desprovida. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por R2W Gráfica e Editora LTDA contra sentença que julgou procedentes os pedidos de declaração de nulidade de cláusulas contratuais relacionadas à capitalização composta de juros e à cobrança de taxas acima da média de mercado, determinou a revisão dos contratos e reconheceu saldo credor em favor da autora, além de condenar a requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios. A parte apelante sustenta a ilegalidade da capitalização de juros, a restituição em dobro de valores cobrados indevidamente e a devolução de tarifas sem previsão contratual. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a sentença que julgou procedentes os pedidos de revisão de cláusulas contratuais, incluindo a nulidade da capitalização de juros e a revisão das taxas cobradas, deve ser mantida, considerando os pedidos da parte apelante e a ausência de interesse recursal em relação a alguns deles. III. Razões de decidir 3. A parte apelante não possui interesse recursal, pois a sentença já acolheu integralmente os pedidos formulados. 4. O pedido de indenização por danos morais não foi analisado em primeira instância, caracterizando inovação recursal. 5. A sentença foi mantida, pois a parte ré não apresentou os documentos solicitados, e a ausência deles foi considerada na análise do caso. 6. Os honorários sucumbenciais foram corretamente fixados em favor da parte autora, sem acréscimos, uma vez que o recurso não trouxe proveito adicional. IV. Dispositivo e tese 7. Apelação cível parcialmente conhecida e, na parte conhecida, desprovida. Tese de julgamento: A ausência de apresentação de documentos pela parte ré, mesmo após determinação judicial, enseja a aplicação do art. 400 do CPC, presumindo-se verdadeiros os fatos que a parte autora pretendia provar, não sendo possível a reforma da sentença para reiterar ordens já descumpridas. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 400, 487, I, e 85, § 2º; CC/2002, art. 368. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 15ª Câmara Cível, 0013597-77.2023.8.16.0044, Rel. Desembargador Luiz Cezar Nicolau, j. 26.11.2024; TJPR, 14ª Câmara Cível, 0026201-44.2019.8.16.0001, Rel. Desembargador João Antônio de Marchi, j. 23.09.2024; TJPR, 14ª Câmara Cível, 0007902-84.2019.8.16.0044, Rel. Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga De Oliveira, j. 16.09.2024; TJPR, 14ª Câmara Cível, 0010636-38.2021.8.16.0173, Rel. Juíza De Direito Substituto Em Segundo Grau Cristiane Santos Leite, j. 03.04.2023; TJPR, 13ª C.Cível, 0009402-29.2016.8.16.0130, Rel. Desembargador Fernando Ferreira De Moraes, j. 26.11.2021; Súmula nº 539/STJ; Súmula nº 44/TJPR. Resumo em linguagem acessível: O tribunal analisou um recurso da R2W Gráfica e Editora LTDA contra uma decisão anterior que já havia atendido todos os seus pedidos, como a declaração de nulidade de cláusulas contratuais e a revisão das dívidas. O tribunal entendeu que a R2W não tinha interesse em recorrer, pois já havia ganho a causa. Além disso, o pedido de indenização por danos morais não foi aceito, pois não foi solicitado na primeira ação. Assim, a decisão anterior foi mantida, e a R2W não conseguiu aumentar seus direitos ou benefícios com o recurso. Portanto, o recurso foi parcialmente conhecido, mas no que foi analisado, foi negado.