Ementa
Ementa: Direito civil e processual civil. Ação Ordinária de Inexigibilidade de Juros, Mora e Taxa C/C Consignação em Pagamento C/C Obrigação de Fazer C/C Pedido de Tutela Antecipada de Urgência. Revisão de cláusulas contratuais e nulidade de capitalização de juros. Apelação interposta por R2W Gráfica e Editora LTDA parcialmente conhecida e, na parte conhecida, desprovida.
I. Caso em exame
1. Apelação cível interposta por R2W Gráfica e Editora LTDA contra sentença que julgou procedentes os pedidos de declaração de nulidade de cláusulas contratuais relacionadas à capitalização composta de juros e à cobrança de taxas acima da média de mercado, determinou a revisão dos contratos e reconheceu saldo credor em favor da autora, além de condenar a requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios. A parte apelante sustenta a ilegalidade da capitalização de juros, a restituição em dobro de valores cobrados indevidamente e a devolução de tarifas sem previsão contratual.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a sentença que julgou procedentes os pedidos de revisão de cláusulas contratuais, incluindo a nulidade da capitalização de juros e a revisão das taxas cobradas, deve ser mantida, considerando os pedidos da parte apelante e a ausência de interesse recursal em relação a alguns deles.
III. Razões de decidir
3. A parte apelante não possui interesse recursal, pois a sentença já acolheu integralmente os pedidos formulados.
4. O pedido de indenização por danos morais não foi analisado em primeira instância, caracterizando inovação recursal.
5. A sentença foi mantida, pois a parte ré não apresentou os documentos solicitados, e a ausência deles foi considerada na análise do caso.
6. Os honorários sucumbenciais foram corretamente fixados em favor da parte autora, sem acréscimos, uma vez que o recurso não trouxe proveito adicional.
IV. Dispositivo e tese
7. Apelação cível parcialmente conhecida e, na parte conhecida, desprovida.
Tese de julgamento: A ausência de apresentação de documentos pela parte ré, mesmo após determinação judicial, enseja a aplicação do art. 400 do CPC, presumindo-se verdadeiros os fatos que a parte autora pretendia provar, não sendo possível a reforma da sentença para reiterar ordens já descumpridas.
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Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, arts. 400, 487, I, e 85, § 2º; CC/2002, art. 368.
Jurisprudência relevante citada:
TJPR, 15ª Câmara Cível, 0013597-77.2023.8.16.0044, Rel. Desembargador Luiz Cezar Nicolau, j. 26.11.2024; TJPR, 14ª Câmara Cível, 0026201-44.2019.8.16.0001, Rel. Desembargador João Antônio de Marchi, j. 23.09.2024; TJPR, 14ª Câmara Cível, 0007902-84.2019.8.16.0044, Rel. Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga De Oliveira, j. 16.09.2024; TJPR, 14ª Câmara Cível, 0010636-38.2021.8.16.0173, Rel. Juíza De Direito Substituto Em Segundo Grau Cristiane Santos Leite, j. 03.04.2023; TJPR, 13ª C.Cível, 0009402-29.2016.8.16.0130, Rel. Desembargador Fernando Ferreira De Moraes, j. 26.11.2021; Súmula nº 539/STJ; Súmula nº 44/TJPR.
Resumo em linguagem acessível: O tribunal analisou um recurso da R2W Gráfica e Editora LTDA contra uma decisão anterior que já havia atendido todos os seus pedidos, como a declaração de nulidade de cláusulas contratuais e a revisão das dívidas. O tribunal entendeu que a R2W não tinha interesse em recorrer, pois já havia ganho a causa. Além disso, o pedido de indenização por danos morais não foi aceito, pois não foi solicitado na primeira ação. Assim, a decisão anterior foi mantida, e a R2W não conseguiu aumentar seus direitos ou benefícios com o recurso. Portanto, o recurso foi parcialmente conhecido, mas no que foi analisado, foi negado.
(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0006819-60.2020.8.16.0056 - Cambé - Rel.: SUBSTITUTO LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 12.07.2025)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por R2W Gráfica e Editora LTDA em face da r. sentença da seq. 186.1, complementada pela decisão da seq. 195.1, proferidas nos autos da “Ação Ordinária de Inexigibilidade de Juros, Mora e Taxa C/C Consignação em Pagamento C/C Obrigação de Fazer C/C Pedido de Tutela Antecipada de Urgência”, autuada sob o nº 0006819-60.2020.8.16.0056, ajuizada por R2W Gráfica e Editora LTDA em face da Cooperativa de Crédito Sicoob Ouro Verde, que julgou procedentes os pedidos iniciais nos seguintes termos:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autora, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para o fim de 1). Declarar a nulidade das cláusulas contratuais que impuseram a capitalização composta de juros e a cobrança de taxas acima das médias de mercado, conforme apurado na perícia; 2). Determinar a revisão dos contratos, com recálculo das dívidas, limitando-se os juros à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central; 3). Autorizar a consignação em pagamento dos valores recalculados, conforme laudo pericial; 4). Reconhecer saldo credor em favor do autor no importe de R$ 935,61, os quais devem sofrer acréscimos de juros de mora e correção monetária, a contar da perícia, observado os índices utilizados pelo expert; 5). Impedir a inscrição do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito, desde que mantido o pagamento das parcelas recalculadas; Condenar a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 12% sobre o valor da causa, na forma do art. 85, §2º do CPC.
A ré, Cooperativa de Crédito Sicoob Ouro Verde, opôs embargos de declaração, alegando omissão quanto à fixação da base de cálculo dos honorários sucumbenciais (seq. 189.1). No entanto, tais embargos não foram acolhidos pelo juízo a quo, que entendeu inexistir omissão na decisão (seq. 195.1).
Inconformada com os termos da sentença, a autora, R2W Gráfica e Editora LTDA, interpôs recurso de apelação (seq. 199.1), sustentando, em síntese, que: a) a capitalização composta de juros é ilegal, por não ter sido expressamente pactuada; b) os valores cobrados indevidamente em razão da abusividade da taxa de juros devem ser restituídos em dobro; c) foram exigidas tarifas sem previsão contratual, cuja devolução é devida; d) a parte apelada deixou de apresentar documentos essenciais indicados na perícia, sem que a sentença impusesse qualquer penalidade ou condenação nesse sentido. Requereu, assim, a nulidade da capitalização de juros, o reconhecimento da abusividade na cobrança de juros acima de 1,5 vez a média de mercado, a restituição das tarifas não pactuadas, a condenação por danos morais e ao pagamento de custas e honorários. Subsidiariamente, pleiteou a manutenção da justiça gratuita. Intimada, a parte apelada, Cooperativa de Crédito Sicoob Ouro Verde, apresentou contrarrazões, sem preliminares, requerendo o desprovimento do recurso e a manutenção da sentença (seq. 202.1). Vieram-me conclusos. É o relatório.
VOTO
Da Ausência de Interesse Recursal A parte apelante requer a decretação da nulidade da capitalização composta, a limitação da taxa de juros remuneratórios à média de mercado e a restituição dos valores cobrados a título de tarifas bancárias.
Todavia, não lhe assiste razão. Isso porque o juízo de origem julgou procedente a ação, acolhendo integralmente os pedidos formulados na inicial, inclusive em relação aos contratos cujos documentos foram apresentados de forma incompleta ou inadequada pela parte ré. Ressalte-se que, especificamente quanto às tarifas, a sentença reconheceu a existência de saldo credor em favor do autor no valor de R$ 935,61. Referido montante foi apurado pelo perito judicial com base em diversos critérios, entre eles o expurgo das tarifas sem previsão contratual, conforme indicado à página 24 do laudo pericial (seq. 152.2):
Após os devidos cálculos e correções, o valor final foi fixado na página 30 do mesmo documento, sendo esse o valor acolhido pela sentença:
Inviável o conhecimento do recurso quando ausente o interesse recursal, notadamente nos pontos em que a sentença já julgou procedentes os pedidos formulados. Nesse sentido:
AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. INSURGÊNCIA DAS PARTES. APELO DA AUTORA (1): NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. SENTENÇA QUE DECLAROU EXPRESSAMENTE A PROCEDÊNCIA DO PEDIDO NA FORMA POSTULADA.APELO DA RÉ (2):(A) CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DE AUSÊNCIA DE INTERESSE NA PRODUÇÃO DE DEMAIS PROVAS E PEDIDO DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PRECLUSÃO.(B) NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO. SENTENÇA QUE ANALISOU OS ARGUMENTOS DAS PARTES E VALOROU AS PROVAS PRODUZIDAS PARA RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA.(C) PRESCRIÇÃO DECENAL. PRAZO PARA O EXERCÍCIO DA PRETENSÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS CUJO TERMO INICIAL É A DATA DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO. PRESCRIÇÃO NÃO CARACTERIZADA.(D) JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE CONSTATADA (CDC, ART. 51, § 1º). TAXAS PACTUADAS QUE SUPERAM O TRIPLO DA MÉDIA DE MERCADO DE QUATRO A DEZ VEZES PARA OPERAÇÕES DA MESMA NATUREZA. ORIENTAÇÃO DESTA CÂMARA. APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL. REDUÇÃO DEVIDA. LIMITAÇÃO A VEZ E MEIA A MÉDIA DO MERCADO. IMPOSSIBILIDADE. ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.(E) MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM OBSERVÂNCIA A REGRA DO ART. 85, § 11, DO CPC. RECURSO DA AUTORA (1) NÃO CONHECIDO.RECURSO DA RÉ (2) NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0013597-77.2023.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CEZAR NICOLAU - J. 26.11.2024) (grifei).
Dessa forma, tendo em vista que os pedidos formulados pela parte autora foram atendidos na integralidade, não há interesse recursal a ser apreciado quanto a tais pontos.
Da Inovação Recursal O recurso, no que tange ao pedido de indenização por danos morais, formulado de maneira genérica no item 'C' da conclusão, não deve ser conhecido. Isso porque tal pleito não foi deduzido na petição inicial como fundamento autônomo e tampouco foi objeto de análise pelo juízo de primeiro grau, caracterizando inovação recursal. Assim, sua apreciação nesta instância importaria em indevida supressão de instância.
DO CONHECIMENTO DO RECURSO Em relação aos demais pedidos, entendo que o recurso merece ser conhecido, eis que presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade.
MÉRITO A parte apelante requer que a sentença proferida em primeiro grau seja reformada para que a parte ré, ora apelada, apresente em juízo todos os contratos firmados entre as partes, sob pena de quitação integral das obrigações contratuais. Sem razão. Conforme consta dos autos, na seq. 163.1, o juízo a quo determinou que, após a juntada do laudo pericial (seq. 152), a parte ré fosse intimada a apresentar, no prazo de 15 dias, os contratos nº 495868 e nº 965219, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 5.000,00, com base nos arts. 396 e 536, §1º, do CPC, tendo em vista que a ausência desses documentos havia prejudicado a realização da perícia. Em cumprimento à ordem judicial, a parte ré apresentou documentos na seq. 166. No entanto, como esclarecido pelo perito na seq. 170.2, os documentos não correspondiam aos contratos solicitados, tampouco foram capazes de alterar os resultados já apurados no laudo pericial (seq. 152). Na sequência, o juízo consignou, na decisão de seq. 176.1, que, diante da entrega do laudo pericial com suas complementações, da ausência de novos questionamentos pelas partes e da desnecessidade de outras provas, os autos estavam aptos para julgamento, proferindo sentença de procedência dos pedidos formulados na inicial (seq. 186.1). Pois bem. Dessa forma, não há que se falar em reforma da sentença para que seja determinada, novamente, a apresentação dos documentos solicitados pelo perito. Isso porque o juízo de origem já havia expedido ordem expressa nesse sentido, tendo a parte ré apresentado documentos diversos, que não atendiam à determinação judicial. Conforme consignado pelo perito na seq. 170.2: “os documentos apresentados nos movs. 166.2 e 166.3 não alteram os resultados já apurados no Laudo Pericial de mov. 152.” Para evitar prejuízo à parte autora diante da omissão da ré, a magistrada aplicou, ainda que de forma implícita, os efeitos do art. 400 do CPC, presumindo verdadeiros os fatos que a autora pretendia demonstrar com os contratos não apresentados. Neste sentido:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTA CORRENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. COBRANÇA DE TAXAS E TARIFAS BANCÁRIAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1.1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais na ação revisional, que tem por objeto a limitação da taxa de juros remuneratórios, o afastamento da capitalização de juros e da cobrança de taxas e tarifas bancárias sem autorização contratual.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. A questão em discussão consiste em verificar se: (i) a ausência de apresentação de documentos pela instituição financeira autoriza a aplicação do art. 400 do CPC; (ii) os juros remuneratórios aplicados são abusivos e devem ser limitados à taxa média de mercado; (iii) é legal a cobrança da capitalização de juros; (iv) as taxas e tarifas bancárias cobradas possuem previsão contratual válida; e (v) é devida a restituição dos valores pagos a título de encargos considerados indevidos, inclusive os reflexos no IOF.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. A ausência de apresentação dos documentos pela instituição financeira, mesmo após determinação judicial, enseja a aplicação do art. 400 do CPC, reputando-se verdadeiros os fatos que a autora pretendia provar.3.2. Eventual saldo devido, resultante do recálculo das ilegalidades reconhecidas em razão da presunção de veracidade, deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença.3.3. Os juros remuneratórios cobrados foram considerados abusivos em determinados períodos, considerando-se as peculiaridades do caso concreto, por ultrapassarem o dobro da taxa média de mercado, devendo ser limitada a sua aplicação à média divulgada pelo Banco Central para o mesmo período e modalidade de operação.3.4. A capitalização de juros foi considerada ilegal, pois não houve comprovação de pactuação expressa entre as partes.3.5. A cobrança de taxas e tarifas bancárias exige previsão contratual. Hipótese em que a instituição financeira não comprovou a expressa pactuação e/ou a solicitação de tais serviços pela correntista, o que torna sua cobrança indevida.3.6. Os valores cobrados indevidamente devem ser restituídos, de forma simples, corrigidos pelo IPCA-e, desde o pagamento indevido até a citação e, depois, ser aplicada somente a taxa SELIC como indexador de correção monetária e juros de mora.3.7. Encargos reflexos como IOF incidentes sobre valores considerados abusivos devem ser recalculados e restituídos.3.8. Redistribuição do ônus da sucumbência, diante do parcial provimento do recurso. Decaimento mínimo da parte autora. IV. DISPOSITIVO 4.1. Apelação conhecida e parcialmente provida para reformar a sentença.___________________________________________________________________________________________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 400, 330, § 2º, 373, II, e 86; CC/2002, art. 368; Lei nº 9.430/1996; Resolução nº 3.518/2007; Súmula nº 539/STJ; Súmula nº 44/TJPR.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22.10.2008; STJ, AgInt no REsp 2.051.810/SC, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 11.12.2023; TJPR - 14ª Câmara Cível - 0026201-44.2019.8.16.0001 - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 23.09.2024; TJPR - 14ª Câmara Cível - 0007902-84.2019.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga De Oliveira - J. 16.09.2024; TJPR - 14ª Câmara Cível - 0010636-38.2021.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: Juíza De Direito Substituto Em Segundo Grau Cristiane Santos Leite - J. 03.04.2023; TJPR - 13ª C.Cível - 0009402-29.2016.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: Desembargador Fernando Ferreira De Moraes - J. 26.11.2021. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0014097-69.2019.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 17.02.2025) (grifei).
Assim, a procedência dos pedidos decorreu da correta aplicação da norma processual, não havendo qualquer vício ou nulidade a ser sanado. Determinar o retorno dos autos à origem apenas para reiterar ordens já descumpridas implicaria em indevida protelação da marcha processual, em afronta à duração razoável do processo. Por conseguinte, deve ser mantida a sentença proferida em primeiro grau.
DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS Considerando que a parte autora, ora apelante, obteve êxito integral em primeiro grau, os honorários sucumbenciais foram corretamente fixados em seu favor.
Assim, mantêm-se os ônus sucumbenciais conforme fixados na sentença, sem qualquer acréscimo em razão da atuação em grau recursal.
CONCLUSÃO Desta feita, voto pelo parcial conhecimento do recurso interposto por R2W GRÁFICA E EDITORA LTDA e, na parte conhecida, pelo seu desprovimento.
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