SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0002487-48.2025.8.16.0097
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Antonio Barry
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Ivaiporã
Data do Julgamento: Mon Dec 08 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Tue Dec 09 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Embargos de declaração em recurso de apelação. Incidência de juros de mora e correção monetária em obrigação líquida e certa. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento a recurso de apelação, no qual se discutia a incidência de juros de mora e correção monetária desde o vencimento da obrigação, com alegação de omissão e obscuridade na decisão recorrida.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão foi omisso e obscuro ao não enfrentar a questão da incidência de juros de mora e correção monetária desde o vencimento da obrigação.III. Razões de decidir3. Os embargos de declaração foram acolhidos por omissão e obscuridade no acórdão, que não tratou da incidência de juros de mora e correção monetária desde o vencimento da obrigação.4. Os juros de mora devem incidir a partir do efetivo inadimplemento do devedor, considerando a dívida líquida e certa.5. A correção monetária e os juros de mora são matérias de ordem pública, podendo ser apreciadas a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício.6. O cálculo apresentado já contemplou correção monetária, juros e multa, e a incidência de novos juros implicaria em bis in idem.7. Deve ser aplicada somente a taxa Selic a partir da data do cálculo da inicial, evitando dupla correção monetária.IV. Dispositivo e tese8. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos.Tese de julgamento: Os juros moratórios em obrigações líquidas e certas devem incidir a partir do vencimento da dívida, sendo que, após a propositura da ação, devem ser aplicados apenas os encargos legais, ou seja, correção monetária pelo IPCA desde o ajuizamento e, a partir da citação, exclusivamente a taxa Selic, evitando-se a dupla correção monetária e o bis in idem._________Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 389, 397 e 406, § 1º; Lei nº 14.905/2024.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.320.096/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 14-05-2020; STJ, AgInt no AREsp nº 1.344.054/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 19-06-2020; STJ, AgInt no AREsp nº 1.379.692/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 05-12-2019; TJPR, AgInt no AREsp nº 1.951.601/MG, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 24-02-2022; TJPR, AgInt no AREsp 1.529.404/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 19-08-2021.Resumo em linguagem acessível: O tribunal analisou um pedido do Banco Bradesco, que queria esclarecer uma decisão anterior sobre juros e correção de uma dívida. O juiz entendeu que a decisão anterior não tinha explicado bem como os juros deveriam ser aplicados. Ele decidiu que os juros devem começar a contar a partir do vencimento da dívida e que, após a ação ser proposta, só devem ser aplicados os encargos legais, como a correção monetária pelo IPCA e a taxa Selic. O juiz também disse que não pode haver dupla correção monetária. Assim, o tribunal aceitou o pedido do banco e fez ajustes na decisão anterior para deixar tudo mais claro.