Ementa
Ementa: Direito processual civil. Embargos de declaração em recurso de apelação. Incidência de juros de mora e correção monetária em obrigação líquida e certa. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento a recurso de apelação, no qual se discutia a incidência de juros de mora e correção monetária desde o vencimento da obrigação, com alegação de omissão e obscuridade na decisão recorrida.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão foi omisso e obscuro ao não enfrentar a questão da incidência de juros de mora e correção monetária desde o vencimento da obrigação.III. Razões de decidir3. Os embargos de declaração foram acolhidos por omissão e obscuridade no acórdão, que não tratou da incidência de juros de mora e correção monetária desde o vencimento da obrigação.4. Os juros de mora devem incidir a partir do efetivo inadimplemento do devedor, considerando a dívida líquida e certa.5. A correção monetária e os juros de mora são matérias de ordem pública, podendo ser apreciadas a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício.6. O cálculo apresentado já contemplou correção monetária, juros e multa, e a incidência de novos juros implicaria em bis in idem.7. Deve ser aplicada somente a taxa Selic a partir da data do cálculo da inicial, evitando dupla correção monetária.IV. Dispositivo e tese8. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos.Tese de julgamento: Os juros moratórios em obrigações líquidas e certas devem incidir a partir do vencimento da dívida, sendo que, após a propositura da ação, devem ser aplicados apenas os encargos legais, ou seja, correção monetária pelo IPCA desde o ajuizamento e, a partir da citação, exclusivamente a taxa Selic, evitando-se a dupla correção monetária e o bis in idem._________Dispositivos relevantes citados:
CC/2002, arts. 389, 397 e 406, § 1º; Lei nº 14.905/2024.Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgInt no AREsp nº 1.320.096/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 14-05-2020; STJ, AgInt no AREsp nº 1.344.054/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 19-06-2020; STJ, AgInt no AREsp nº 1.379.692/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 05-12-2019; TJPR, AgInt no AREsp nº 1.951.601/MG, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 24-02-2022; TJPR, AgInt no AREsp 1.529.404/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 19-08-2021.Resumo em linguagem acessível: O tribunal analisou um pedido do Banco Bradesco, que queria esclarecer uma decisão anterior sobre juros e correção de uma dívida. O juiz entendeu que a decisão anterior não tinha explicado bem como os juros deveriam ser aplicados. Ele decidiu que os juros devem começar a contar a partir do vencimento da dívida e que, após a ação ser proposta, só devem ser aplicados os encargos legais, como a correção monetária pelo IPCA e a taxa Selic. O juiz também disse que não pode haver dupla correção monetária. Assim, o tribunal aceitou o pedido do banco e fez ajustes na decisão anterior para deixar tudo mais claro.
(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0002487-48.2025.8.16.0097 - Ivaiporã - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 08.12.2025)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO:Trata-se de Embargos de Declaração manejado por BANCO BRADESCO S/A em face do v. acórdão de mov. 28.1 do recurso de apelação nº 000689-86.2024.8.16.0097, que por unanimidade de votos, o Colegiado negou-lhe provimento.Em suas razões, o Embargante afirma que o acórdão foi omisso e obscuro eis que, não enfrentou o tema requerido na apelação da incidência de juros de mora e correção monetária desde o vencimento da obrigação.Não houve apresentação de contrarrazões cf. certidão de mov. 12.É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:Conheço dos embargos, pois tempestivamente apresentados. Os argumentos expendidos merecem acolhimento.Os temas que se diz omisso e obscuro pelo Embargante, merece aclaramento o v. acórdão em relação a incidência de juros moratórios que devem incidir a partir do efetivo inadimplemento do devedor, ou seja, do vencimento da obrigação, isso porque se trata de dívida líquida e certa (CC, art. 397).A partir então da propositura da demanda, correção monetária e juros de mora pelos índices legais, uma vez que a sentença proferida na ação monitória constitui o título executivo judicial. Os encargos contratados incidem até o efetivo pagamento de débito apenas nas execuções de acordo com precedente do Superior Tribunal de Justiça.Ademais, os juros de mora e a correção monetária, enquanto consectários legais da condenação, tratam-se de matérias de ordem pública passíveis, portanto, de conhecimento em qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício, não configurando julgamento extra petita ou reformatio in pejus a apreciação da questão. Nesse sentido, decidiu a Corte Superior recentemente:“Processual Civil. Execução contra a Fazenda Pública. Juros moratórios. Consectários legais. Matéria de ordem pública. Preclusão. Inocorrência.(...) 2. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os juros de mora e a correção monetária, por constituírem consectários legais, integram os chamados pedidos implícitos, e, portanto, possuem natureza de ordem pública, podendo ser apreciada a qualquer tempo nas instâncias ordinárias, desde que não tenha ocorrido decisão anterior sobre a questão. 3. Agravo interno desprovido.” (AgInt no AREsp nº 1.320.096/RS - Rel. Min. Gurgel de Faria - Primeira Turma - DJe 14-5-2020). Destaquei. Outrossim, vale citar os precedentes do Superior Tribunal de Justiça que utilizam os termos “aplicar”, “alterar” e “modificar”, o que, inclusive, indica a possibilidade de apreciação da matéria independente de recurso da parte:“(...) 5. Os juros de mora e a correção monetária constituem matéria de ordem pública, de modo que aplicar, alterar ou modificar seu termo inicial, de ofício, não configura julgamento extra petita nem reformatio in pejus. Precedentes.6. Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp nº 1.344.054/RS - Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva - 3ª Turma - DJe 19-6-2020). Destaquei.“(...) 1. A jurisprudência é firme no sentido de que a correção monetária e os juros de mora são consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício, de modo que sua aplicação ou alteração, bem como a modificação de seu termo inicial, não configura julgamento extra petita nem reformatio in pejus. (...) (AgInt no AgInt no AREsp nº 1.379.692/SP - Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze - 3ª Turma - DJe 5-12-2019). Destaquei.14. Em quinto lugar, os artigos 389 e 406 do Código Civil, que versam sobre correção monetária e juros legais de obrigações inadimplidas, sofreram recente alteração por meio da Lei nº 14.905/2024, publicada no Diário Oficial da União de 1º-7-2024, nos seguintes termos:“Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024) Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024).” Destaquei. Ainda, no mesmo sentido, é possível verificar o entendimento desta Colenda Câmara Cível: Direito processual civil. Apelação cível. Ação monitória. Instrumento particular de confissão de dívida e outras avenças. Termo inicial dos juros de mora. Recurso provido.I. Caso em exame1. Apelação cível com a finalidade de alterar o termo inicial dos juros moratórios para a data do efetivo prejuízo, ajuizamento da ação ou última atualização do débito.II. Questão em discussão2. A questão em discussão cinge-se ao termo inicial dos juros de mora.III. Razões de decidir3. Os juros de mora devem incidir a partir do efetivo inadimplemento do devedor. Isso porque se trata de dívida líquida e certa (CC, art. 397).4. A partir da propositura da demanda, correção monetária e juros de mora pelos índices legais, uma vez que a sentença proferida na ação monitória constitui o título executivo judicial. Os encargos contratados incidem até o efetivo pagamento de débito apenas nas execuções. Precedente do Superior Tribunal de Justiça.5. Os juros de mora e a correção monetária, enquanto consectários legais da condenação, tratam-se de matérias de ordem pública, passíveis, portanto, de conhecimento em qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício, não configurando julgamento extra petita ou reformatio in pejus a apreciação da questão. 6. De ofício, determina-se que após a propositura da demanda devem incidir apenas os encargos legais, vale dizer, correção monetária pelo IPCA desde o ajuizamento e a partir da citação exclusivamente a taxa Selic (CC, art. 406, §1º).7. Por se tratar de ação monitória, de ofício, altera-se a base de cálculo dos honorários sucumbenciais para 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação (CPC, art. 85, §2º).8. Honorários recursais. Descabimento. IV. Dispositivo e tese9. Apelação cível provida. Tese de julgamento: Os juros moratórios são devidos na obrigação líquida e certa, a partir do vencimento da dívida. Após a propositura da ação deve incidir apenas os encargos legais, vale dizer, correção monetária pelo IPCA desde o ajuizamento e a partir da citação exclusivamente a taxa Selic._Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 389, 397 e 406, §1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.951.601/MG - Rel. Min. Raul Araújo - 4ª Turma - DJe 24-2-2022; AgInt no AREsp 1.529.404/SP - Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze - 3ª Turma - DJe 19-8-2021; AgInt no AREsp nº 1.344.054/RS - Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva - 3ª Turma - DJe 19-6-2020. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0004378-72.2023.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 24.03.2025) Entretanto, é de se ver que o cálculo juntado à inicial, de R$ 22.237,55 (mov. 1.7), já contemplou correção monetária, juros e multa a partir dos vencimentos de cada parcela inadimplida, de modo que a incidência de novos juros, implicará em bis in idem.Da mesma forma, a aplicação do INPC concomitante à SELIC redunda em dupla correção monetária, daí porque deve ser aplicada somente a SELIC, a contar de 27/11/2023 (data do cálculo da inicial), nos termos do art. 406, §1º do Código Civil e segundo o Tema 359 do STJ.Desta forma, o voto é no sentido de se ACOLHER os presentes embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos da fundamentação.
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