SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0001737-13.2022.8.16.0045
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Leonel Cunha
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Arapongas
Data do Julgamento: Mon Dec 01 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Wed Dec 03 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: Direito administrativo e direito processual civil. Apelação cível. Improbidade administrativa e fraude em licitação pública. Apelação não provida. I. Caso em exame1. Apelação Cível visando a reforma de sentença que julgou improcedente o pedido na Ação Civil Pública, na qual o MINISTÉRIO PÚBLICO alegou a prática de fraudes em licitação realizada pela Câmara Municipal, envolvendo a contratação de serviços de encaminhamento de papéis e documentos.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a sentença que julgou improcedente o pedido deve ser mantida, considerando a alegação de que houve ilegalidade no procedimento licitatório.III. Razões de decidir3. A sentença julgou improcedente o pedido de condenação por improbidade administrativa, pois não houve ilegalidade no procedimento licitatório e não foi comprovado prejuízo ao erário.4. A tipificação da conduta no art. 10 XII, da Lei Federal nº 8.429/1992 exige a demonstração de dolo de Agente Público, o que não foi evidenciado.5. As irregularidades apontadas referem-se à participação de Agentes Privados, sem comprovação da influência do Agente Público no conluio.6. A delimitação da controvérsia no despacho saneador foi restrita à Lei de Improbidade Administrativa, ficando excluída a análise da conduta prevista na Lei Anticorrupção.7. Não houve impugnação por parte do MINISTÉRIO PÚBLICO quanto à delimitação da causa, o que torna a decisão saneadora estável e eficaz, nos termos do §1º do art. 357 do Código de Processo Civil.IV. Dispositivo e tese8. Apelo a que se nega provimento.Tese de julgamento: A prática de atos de improbidade administrativa exige a demonstração da participação dolosa do Agente Público, sendo insuficiente a comprovação de irregularidades apenas entre particulares para a responsabilização destes últimos, sem a concomitante presença de um Agente Público no polo passivo da demanda._________Dispositivos relevantes citados: L. nº 8.429/1992, arts. 10, caput, I, VII e XII; CPC/2015, art. 357, II e IV.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.409.940/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 22.09.2014.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que não foi comprovado que o Agente Público agiu para causar prejuízo ao dinheiro público e, portanto, não havia motivos para punir os réus.