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Acórdão
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Vistos, RELATÓRIO 1) Em 22/02/2022, o MINISTÉRIO PÚBLICO ajuizou “AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DOLOSO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA” em face de ESPÓLIO DE MARCELO CERNESCU (empresário), RODRIGO ALEXANDRE DINIZ (empresário), MARCELO FAUSTINO DE SOUZA (empresário), OSMAR MEWES (empresário), VALDEIR JOSÉ PEREIRA (Ex-Presidente da Câmara Municipal de Arapongas), R.A.D SERVIÇOS DE ENCAMINHAMENTO DE PAPÉIS E DOCUMENTOS LTDA e OSMAR MEWES – ME (mov. 1.1 dos autos originários nº 0001737-13.2022.8.16.0045), alegando que: a) a Ação Civil Pública é um desdobramento cível das investigações realizadas no âmbito da OPERAÇÃO CASA DE PAPEL, relacionadas à prática de diversos crimes contra a Administração Pública, sobretudo, fraudes à licitação, dispensa indevida de licitação, falsidade ideológica e peculato; b) VALDEIR JOSÉ PEREIRA, na época Presidente da Câmara Municipal de Arapongas, agindo em divisão de tarefas e identidade de propósitos com os requeridos MARCELO CERNESCU, RODRIGO ALEXANDRE DINIZ, MARCELO FAUSTINO DE SOUZA e OSMAR MEWES, dolosamente, fraudaram o Pregão nº 08/2015 realizado pela Câmara Municipal de Arapongas, mediante instauração de procedimento licitatório com objeto ilícito, simulação e montagem de atos do processo; c) o objeto da Licitação era contratação de empresa para: i) encaminhamento de papéis, documentos, ofícios e requerimentos administrativos da Câmara Municipal de Arapongas junto aos Órgãos Públicos do ESTADO DO PARANÁ (Poderes Executivos e Legislativo, Secretarias e Tribunal de Contas do Estado do Paraná), ii) Recepção e translado da rodoviária de Curitiba e aeroporto Afonso Pena e demais órgãos públicos sediados na capital do ESTADO DO PARANÁ, do Chefe do Legislativo, Vereadores e demais funcionários (em horário comercial de segundo a domingo) quando vierem a serviço do legislativo, com no mínimo 60 minutos de antecedência, iii) Recebimento de encomendas e despachos nas empresas de transporte rodoviário e aéreo, para encaminhamento ou protocolização junto aos órgãos públicos de interesse do legislativo; iv) Acompanhamento de processos administrativos junto ao Tribunal de contas do Estado do Paraná junto a Diretoria-Geral, Diretoria de Contas Municipais, Diretoria de Análise de Transferências, Diretoria Jurídica e outros setores que se façam necessários e que seja de interesse do legislativo; d) tais serviços, que compõem o objeto do Certame fraudado, são, em verdade, funções intrínsecas às atividades e ao bom funcionamento da Administração Pública, a qual é devidamente estruturada, por meio de seus servidores públicos capacitados e legalmente atribuídos para a execução de funções administrativas; e) VALDEIR deflagrou a Licitação, invocando justificativa genérica; f) constatou-se incongruência entre a data efetiva de abertura do Procedimento Administrativo nº 09/2015 (Pregão nº 08/2015) e o despacho que determina a Comissão Permanente de Licitação a abertura do Certame, visto que na capa do Procedimento consta como início do processo a data de 09/07/2015, enquanto que o despacho que determina a abertura do referido procedimento, assinado pelo requerido VALDEIR, consta a data de 01/062015; g) durante a fase interna do Procedimento, os Requeridos RODRIGO ALEXANDRE DINIZ e OSMAR MEWES, em divisão de tarefas e identidade de propósitos, visando conferir ares de legalidade e elevar o preço médio do objeto a ser licitado, dolosamente, apresentaram os orçamentos conjuntos, respectivamente, em nome das empresas R.A.D SERVIÇOS e OSMAR MEWES – ME, em flagrante ilegalidade e violação do princípio da competitividade, impedindo assim a obtenção da proposta mais vantajosa à Administração Pública; h) as respostas referentes às comunicações internas da Comissão Permanente de Licitação à Contabilidade e à Tesouraria, tramitaram de forma célere e em nenhum dos referidos atos identificou-se o registro/protocolo de recebimento; i) não obstante a entrega dos envelopes de proposta e habilitação ocorrer no dia 11/09/2015, os documentos entregues pela R.A.D. SERVIÇOS DE ENCAMINHAMENTO DE PAPÉIS E DOCUMENTOS LTDA foram elaborados no dia 10/09/2015, apenas um dia antes do credenciamento da empresa, inclusive o atestado de capacidade técnica emitido pela Prefeitura de Apucarana; j) o Requerido MARCELO CERNESCU, em divisão de tarefas e identidade de propósitos com os demais requeridos, atuou como representante legal da empresa R.A.D SERVIÇOS na fase externa do referido procedimento licitatório, conforme se pode notar pela sua assinatura nos documentos na fase externa e da assinatura do Contrato Administrativo nº 18/2015, além de se beneficiar da adjudicação do objeto do referido Certame pela empresa R.A.D SERVIÇOS, já que sócio de fato da empresa; k) quanto ao Requerido MARCELO FAUSTINO DE SOUZA, ainda que não tenha participado ativamente dos atos constitutivos e participativos do Pregão nº 08/2015 da Câmara Municipal de Arapongas, é fato que foi beneficiário dos atos ímprobos praticados pelos demais requeridos, vez que é sócio de direito da empresa R.A.D SERVIÇOS; l) a adjudicação do objeto do Certame Licitatório pela empresa R.A.D. SERVIÇOS DE ENCAMINHAMENTO DE PAPÉIS E DOCUMENTOS LTDA, perfez o valor atualizado de R$ 78.620,22 (setenta e oito mil, setecentos e quarenta e cinco reais e setenta e cinco centavos), que corresponde ao dano causado ao erário a ser integralmente ressarcido pelos requeridos; m) MARCELO CERNESCU, identificado como líder da organização criminosa e ímproba, bem como proprietário de fato da empresa R.A.D SERVIÇOS DE ENCAMINHAMENTO DE PAPÉIS E DOCUMENTOS LTDA e OSMAR MEWES – ME, representou a empresa R.A.D SERVIÇOS durante o credenciamento da empresa na fase externa, ainda que constituído como representante legal da empresa R.A.D, por meio de procuração; n) as condutas das empresas Requeridas R.A.D. SERVIÇOS DE ENCAMINHAMENTO DE PAPÉIS E DOCUMENTOS LTDA e OSMAR MEWES – ME adequam-se ao tipo de injusto disposto no art. 5º, caput, incisos III e IV, alíneas “a”, “b”, “d”, “e” e “f” da Lei Anticorrupção (Lei Federal nº 12.846/2013). Requereu: i) liminarmente, a indisponibilidade de bens dos Requeridos, no montante de R$ 157.240,44, a fim de assegurar o dano ao erário e a multa civil; ii) no mérito, a condenação dos Réus às sanções previstas no artigo 12, inciso II, em razão da prática de atos de improbidade administrativa previstos no art. 10, "caput", inciso I, VII e XII, da Lei Federal nº 8.429/1992; iii) no mérito, a condenação das pessoas jurídicas R.A.D. SERVIÇOS DE ENCAMINHAMENTO DE PAPÉIS E DOCUMENTOS LTDA e OSMAR MEWES – ME às sanções previstas no art. 6º e 19, em razão da prática do tipo de injusto disposto no art. 5º, da Lei Federal nº 12.846/2013. 2) A decisão de mov. 16.1 dos autos nº 0001737-13.2022.8.16.0045 deferiu, em parte, o pedido liminar, decretando a indisponibilidade de bens dos Réus até o limite de R$ 78.620,22. 3) Contra essa decisão, VALDEIR JOSÉ PEREIRA interpôs o Agravo de Instrumento nº 0030138-60.2022.8.16.0000, ao qual esta 5ª Câmara Cível deu provimento para afastar integralmente a indisponibilidade de bens (mov. 45.1 dos autos recursais nº 0030138-60.2022.8.16.0000). 4) Contestações dos Requeridos (mov. 53.1, 71.1 e 72.1 dos autos originários) e impugnação do MINISTÉRIO PÚBLICO (mov. 77.1 dos autos originários). 5) Em 09/02/2024, o processo foi saneado. Em atendimento ao art. 17, §§ 10-C e 10-D da LIA, foi delimitado que “será analisada exclusivamente pela conduta tipificada no art. 10º, XII, da Lei 8429/92, com relação a todos os réus pelos fatos delineados nos autos”. Ainda, houve deferimento da produção de prova oral e determinação de apensamento aos autos da Ação Civil Pública nº 0001716-37.2022.8.16.0045 (porque oriundas da mesma operação “CASA DE PAPEL”). Foi esclarecido, todavia, que “não será prosseguido em conjunto os feitos, tendo em vista que se trata de contratos distintos, o apensamento se dá em razão de oportunamente serem realizados atos conjuntos” (mov. 126.1 dos autos originários). 6) Após a Audiência de Instrução e Julgamento (mov. 192.1 dos autos originários), foram apresentadas Alegações Finais (mov. 195.1, 200.1, 201.1 e 202.1 dos autos originários). 7) Em 12/02/2025, a sentença julgou o pedido improcedente (mov. 206.1 dos autos originários). Sem custas e honorários, na forma do art. 23-B, §2º, da Lei Federal 8.429/1992. 8) O MINISTÉRIO PÚBLICO apelou (ref. mov. 219.1, autos nº 0001737-13.2022.8.16.0045), asseverando que: a) a sentença ignorou elementos que evidenciam a intenção dos Requeridos em frustrar a lisura das contratações públicas, consistente no esquema fraudulento apurado na “Operação Casa de Papel”; b) as empresas envolvidas foram criadas/utilizadas com o intuito de fraudar as licitações, não possuindo sede nem funcionários, impossibilitando a prestação de qualquer serviço; c) a justificativa para a contratação dos serviços é genérica e inidônea, não especificando o interesse público atendido; d) a adjudicação do objeto do certame pela empresa R.A.D SERVIÇOS DE ENCAMINHAMENTO DE PAPÉIS E DOCUMENTOS LTDA causou dano ao erário, a ser ressarcido pelos requeridos; e) a relação/confusão entre as Empresas envolvidas, seus sócios e representantes influenciou diretamente no pregão, resultando na contratação de empresa envolvida no esquema criminoso. Pediu condenação dos Requeridos, nos termos do artigo 12, inciso II e § 2º da Lei de Improbidade Administrativa, bem como condenação das Empresas, R.A.D SERVIÇOS DE ENCAMINHAMENTO DE PAPÉIS E DOCUMENTOS LTDA e OSMAR MEWES – ME às sanções previstas no art. 6º e 19, em razão da prática do injusto disposto no art. 5º, da Lei Federal nº 12.846/2013. 9) Contrarrazões (mov. 224.1 a 226.1 dos autos originários). 10) O MINISTÉRIO PÚBLICO, nesta instância, requereu parcial provimento do Apelo, alegando que: a) foi “infra petita”, pois não analisou a prática de atos previstos na Lei Anticorrupção pelas empresas rés, limitando-se à improbidade administrativa; b) a Lei Federal n° 14.230/2021 deve ser aplicada retroativamente para beneficiar os réus, mas as normas processuais têm aplicação imediata; c) a sentença deve ser declarada nula, com análise de mérito pelo Tribunal de Justiça e condenação das empresas R.A.D SERVIÇOS DE ENCAMINHAMENTO DE PAPÉIS E DOCUMENTOS LTDA e OSMAR MEWES – ME às sanções previstas na Lei Anticorrupção (mov. 14.1 destes autos recursais). 11) Os Apelados foram intimados para se manifestarem sobre as preliminares aventadas pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, nesta instância (mov. 17.1 destes autos recursais). 12) Manifestações (mov. 20.1, 21.1 e 22.1 destes autos recursais). É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO A Câmara Municipal de Arapongas lançou o Pregão nº 08/2015 para “Contratação de Empresa Especializada na Capital do Estado do Paraná, para a Prestação de Serviços Técnicos de Apoio Administrativo, Recepção e Translado de Vereadores e Servidores do Legislativo em Linhas Aéreas e Terrestre, a Exemplo de Aeroportos, Rodoviárias, Hotéis e Órgãos Públicos Sediados na capital do Estado do Paraná” (mov. 1.3 dos autos originários nº 0001737-13.2022.8.16.0045). De acordo o MINISTÉRIO PÚBLICO, VALDEIR JOSÉ PEREIRA, à época Presidente da Câmara Municipal de Arapongas, teria solicitado a abertura de Procedimento Licitatório com justificativas genéricas e insuficientes, não demonstrando a real necessidade da contratação. Além disso, o objeto da licitação seria ilícito, uma vez que os serviços pretendidos são inerentes às atribuições ordinárias da Administração Pública, não justificando, portanto, a terceirização. Ainda segundo o Órgão Ministerial, foram apresentados orçamentos em nome das empresas R.A.D SERVIÇOS e OSMAR MEWES – ME, as quais, além de terem sido elaborados de forma conjunta, contribuíram para a elevação artificial do preço médio do objeto licitado, em afronta direta ao princípio da competitividade. Dessa forma, a adjudicação do objeto à empresa R.A.D SERVIÇOS DE ENCAMINHAMENTO DE PAPÉIS E DOCUMENTOS LTDA teria gerado prejuízo ao erário de R$ 78.620,22, justificando a condenação das pessoas físicas e jurídicas nas sanções previstas no artigo 12, inciso II, em razão da prática de atos previstos no art. 10, "caput", inciso I, VII e XII, da Lei Federal nº 8.429/92, bem como das pessoas jurídicas R.A.D SERVIÇOS DE ENCAMINHAMENTO DE PAPÉIS E DOCUMENTOS LTDA e OSMAR MEWES – ME às sanções previstas no art. 6º e 19, em razão da prática do tipo de injusto disposto no art. 5º, da Lei Federal nº 12.846/13. A sentença concluiu pela improcedência do pedido de condenação dos Requeridos nas penas da Lei de Improbidade Administrativa, porque i) não houve ilegalidade no Procedimento Licitatório; ii) o objeto era lícito e iii) “não houve efetiva prova de prejuízo ao erário, havendo, pelo contrário, indícios de que a contratação gerou economia aos cofres públicos, afastando a tipificação da conduta ímproba imputada aos réus”. a) Do pedido de condenação na Lei de Improbidade (nº 8.429/1992): A tipificação da conduta no art. 10, XII, da Lei Federal nº 8.429/1992 (“Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: (...) XII - permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente;”) exige a demonstração não só da efetiva lesão ao erário, mas também do dolo do Agente Público, no sentido de permitir o enriquecimento ilícito de Terceiro. Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, a Lei de Improbidade Administrativa, ao tutelar a moralidade administrativa e o patrimônio público, pressupõe a atuação de Agente Público como sujeito ativo do ato ímprobo, sendo a responsabilização de Terceiros condicionada à comprovação de sua participação dolosa ou culposa em conluio com o agente estatal. Nesse sentido: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INDEVIDA DISPENSA DE LICITAÇÃO. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE EM RELAÇÃO AOS RÉUS AGENTES PÚBLICOS, POR AUSÊNCIA DE DOLO OU CULPA E DE PREJUÍZO AO ERÁRIO. EXTENSÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO ABSOLUTÓRIA AOS CORRÉUS PARTICULARES. POSSIBILIDADE. ART. 509 DO CPC/73. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. (...) IV. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "é inviável o manejo da ação civil de improbidade exclusivamente contra o particular, sem a concomitante presença de agente público no polo passivo da demanda" (STJ, REsp 1.409.940/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/09/2014). Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 574.500/PA, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/06/2015; REsp 1.405.748/RJ, Rel. p/ acórdão Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 17/08/2015. V. Segundo lição de Emerson Garcia e Rogério Pacheco Alves (Improbidade Administrativa, 8.ed., São Paulo: Saraiva, 2014, pp. 366/368), "somente será possível falar em punição de terceiros em tendo sido o ato de improbidade praticado por um agente público, requisito este indispensável à incidência da Lei n.º 8.429/1992. Não sendo divisada a participação do agente público, estará o extraneus sujeito a sanções outras que não aquelas previstas nesse diploma legal. Ajuizada a ação civil e julgado improcedente o pedido em relação ao agente público, igual destino há de ter o terceiro." (...)VII. Recurso Especial conhecido e provido, para, com fundamento no art. 509 do CPC/73, reformar o acórdão recorrido e estender, aos ora recorrentes, os efeitos da improcedência dos pedidos formulados contra os corréus, agentes públicos” (REsp n. 1.678.206/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 26/5/2020, DJe de 5/6/2020, destaquei). No Apelo, o MINISTÉRIO PÚBLICO-Autor alega que “A relação/confusão entre as empresas envolvidas, seus sócios e representantes é evidente e isso não pode ser desconsiderado vez que influenciaram diretamente no pregão em comento, resultando na contratação de empresa envolvida no esquema criminoso. O fato dos prazos e publicações da fase externa do procedimento ter sido respeitado não tem o condão de afastar a ilicitude na conduta de particulares formarem uma organização com o intuito de fraudar certames licitatórios, o que somente é possível com a anuência e participação do agente público. (...) a máquina pública foi claramente utilizada para a persecução de interesses particulares, resultando na contratação da empresa em patente violação a todos os princípios que regem as licitações e ao ordenamento jurídico como um todo, de modo que uma resposta consonante do Estado é essencial” (f. 9 do mov. 219.1 dos autos originários). Como se vê, centra a conduta ímproba na suposta existência de relação entre as Empresas participantes e combinação de preços, sem, todavia, explorar a participação do único Agente Público integrante do polo passivo. Como bem pontuado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, nesta instância, “As irregularidades apuradas no certame, segundo as provas produzidas no feito, dizem respeito a participação de agentes privados, e não dos servidores públicos envolvidos, os quais asseguraram a regularidades deste e a devida prestação do serviço, sem pontuar influência de Valdeir José Pereira neste, ou ainda, a existência de relação de amizade ou de benefício decorrente da contratação de modo a apontar que o então Vereador apresentava união de desígnios com os corréus” (f. 52 do mov. 14.1 destes autos recursais). Isto é, não há nenhuma evidência do dolo de VALDEIR JOSÉ PEREIRA (ex-Presidente da Câmara Municipal de Arapongas) e, pois, que praticou ato de improbidade administrativa, ficando sem objeto, portanto, qualquer condenação nesse sentido referente aos Particulares. b) Da alegação de sentença “infra petita” e condenação das pessoas jurídicas nos termos da Lei Federal nº 12.846/2013: O MINISTÉRIO PÚBLICO, nesta instância, requereu provimento, em parte, do Apelo, alegando que a sentença foi “infra petita”, pois não analisou a prática de atos previstos na Lei Anticorrupção pelas Empresas-Rés, limitando-se à análise da improbidade administrativa. Pugnou pela declaração de nulidade, com análise de mérito pelo Tribunal de Justiça e condenação das empresas R.A.D SERVIÇOS DE ENCAMINHAMENTO DE PAPÉIS E DOCUMENTOS LTDA e OSMAR MEWES – ME às sanções previstas na Lei Anticorrupção (mov. 14.1 destes autos recursais). Sem razão. É verdade que o MINISTÉRIO PÚBLICO pediu inicialmente a condenação das pessoas físicas e jurídicas, pela prática de atos de improbidade administrativa previstos no art. 10, “caput”, inciso I, VII e XII, da Lei Federal nº 8.429/1992, bem como das pessoas jurídicas às sanções previstas no art. 6º e 19, em razão da prática do tipo de injusto disposto no art. 5º, da Lei Federal nº 12.846/2013: “U) a procedência dos pedidos, para condenar os requeridos MARCELO CERNESCU (CPF nº 737.124.699-34), RODRIGO ALEXANDRE DINIZ (CPF nº 016.832.239-00), OSMAR MEWES (CPF nº 126.504.989-00), MARCELO FAUSTINO DE SOUZA (CPF nº 047.781.219-88), VALDEIR JOSÉ PEREIRA (CPF nº 577.850.749-68), bem como das empresas R.A.D SERVIÇOS DE ENCAMINHAMENTO DE PAPÉIS E DOCUMENTOS LTDA (CNPJ nº 11.498.039/0001-05) e OSMAR MEWES – ME (CNPJ nº 08.611.482/0001-28), às sanções previstas no artigo 12, inciso II, em razão da prática de atos de improbidade administrativa previstos no art. 10, caput, inciso I, VII e XII, da Lei nº 8.429/92V); V) a procedência dos pedidos para condenar as pessoas jurídicas requeridas R.A.D SERVIÇOS DE ENCAMINHAMENTO DE PAPÉIS E DOCUMENTOS LTDA (CNPJ nº 11.498.039/0001-05) e OSMAR MEWES – ME (CNPJ nº 08.611.482/0001 28) às sanções previstas no art. 6º e 19, em razão da prática do tipo de injusto disposto no art. 5º, da Lei nº 12.846/13” (f . 38 do mov. 1.1 dos autos originários, destaquei). Todavia, na decisão de saneamento não foi fixado como ponto controvertido a prática de conduta disposta no art. 5º, da Lei Federal nº 12.846/2013, observe-se: “Observo que, na petição inicial, as condutas foram devidamente individualizadas para cada réu (capítulo 4) e que a inicial está devidamente instruída com documentos que contém indícios suficientes da veracidade dos fatos tendo inclusive discorrido individualmente sobre o dolo de cada conduta, atendendo-se assim aos arts. 17, §6º, e 17-C, §1º, da Lei 8.249/92 (com a redação dada pela Lei 14.230/21), Portanto, não acolho a preliminar de inépcia da inicial (...) Portanto, levando-se em consideração o exposto, e em atendimento ao art. 17, §10-D, deve ser dado prosseguimento ao feito e, em atendimento ao art. 17, §10-C, da LIA, será analisada exclusivamente pela conduta tipificada no art. 10º, XII, da Lei 8429/92, com relação a todos os réus pelos fatos delineados nos autos” (mov. 126.1 dos autos nº 0001737-13.2022.8.16.0045, destaquei). Nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, cabe ao Juiz, na fase de saneamento e organização do processo, “delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos” (inciso II), bem como “delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito” (inciso IV). No caso, foi restringido o objeto da instrução probatória à Lei de Improbidade Administrativa, ficando excluída a análise da conduta prevista no art. 5º da Lei Federal nº 12.846/2013. Ainda, conforme dispõe o § 1º do art. 357 do Código de Processo Civil, após a realização do saneamento, as Partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou ajustes no prazo comum de cinco dias, findo o qual a decisão se torna estável. Inexistente impugnação por parte do MINISTÉRIO PÚBLICO quanto à delimitação da causa, fica evidente a limitação da instrução à Lei Federal nº 8.429/1992. Não fosse isso, não seria possível a condenação pretendida com os elementos dos autos. Dispõe o art. 5º, da Lei Federal nº 12.846/2013: “Art. 5º Constituem atos lesivos à administração pública, nacional ou estrangeira, para os fins desta Lei, todos aqueles praticados pelas pessoas jurídicas mencionadas no parágrafo único do art. 1º , que atentem contra o patrimônio público nacional ou estrangeiro, contra princípios da administração pública ou contra os compromissos internacionais assumidos pelo Brasil, assim definidos: (...) IV - no tocante a licitações e contratos: a) frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo de procedimento licitatório público; b) impedir, perturbar ou fraudar a realização de qualquer ato de procedimento licitatório público; d) fraudar licitação pública ou contrato dela decorrente; e) criar, de modo fraudulento ou irregular, pessoa jurídica para participar de licitação pública ou celebrar contrato administrativo; f) obter vantagem ou benefício indevido, de modo fraudulento, de modificações ou prorrogações de contratos celebrados com a administração pública, sem autorização em lei, no ato convocatório da licitação pública ou nos respectivos instrumentos contratuais; ou g) manipular ou fraudar o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos celebrados com a administração pública;” (destaquei). O MINISTÉRIO PÚBLICO, nesta instância, assevera a existência de fraude ao Procedimento Licitatório porque: “No caso em concreto, compreende-se que as sociedades Osmar Mewes – ME/SOS Assistência Municipal e R.AD. Serviços de Encaminhamento de Papéis e Documentos LTDA, de fato, influenciaram indevidamente o correto andamento do Pregão n° 008/2015 da Câmara de Vereadores de Arapongas. Veja-se que as referidas sociedades pertencem ao mesmo grupo econômico de fato, cuja administração se encontrava centralizada na figura de Marcelo Cernescu. Neste ínterim, destaca se o teor dos Relatórios n° 02/2020 e 04/2020 (mov. 1.13 a 1.30 – autos originários), cujos relatórios finais foram transcritos acima. Por conseguinte, a apresentação de orçamento por ambas as pessoas jurídicas detém o condão de perturbar o correto andamento do certame, afetando o caráter competitivo deste, ao permitir, ante o ajuste entre as empresas, a fixação de preço, bem como, afetando de forma negativa o correto trâmite da fase orçamentária” (mov. 14.1 dos autos originários, destaquei). Tão somente o fato de as Empresas pertencerem ao mesmo grupo econômico, por si só, não comprova o aumento artificial dos preços, notadamente quando o preço ofertado pela R.A.D SERVIÇOS DE ENCAMINHAMENTO DE PAPÉIS E DOCUMENTOS LTDA, de R$ 2.300,00 mensais para a prestação do serviço licitado, estava em conformidade com o valor de mercado, como demonstram os orçamentos de outras empresas do ramo, não envolvidas no suposto “conluio” narrado (mov. 1.3 dos autos originários nº 0001737-13.2022.8.16.0045). ANTE O EXPOSTO, voto por que seja negado provimento ao Apelo do MINISTÉRIO PÚBLICO-Autor. Sem custas e honorários, como especificado na sentença (art. 23-B, §2º, da Lei Federal nº 8.429/1992). Dê-se ciência aos Interessados e ao MINISTÉRIO PÚBLICO, nesta instância.
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