SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0001345-15.2025.8.16.0095
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Renato Naves Barcellos
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Criminal
Comarca: Irati
Data do Julgamento: Sat Sep 06 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Fri Sep 12 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSOI. CASO EM EXAME1.1. Recurso de agravo em execução interposto contra decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais que deferiu pedido de penhora formulado pelo Ministério Público, com bloqueio de valores nos termos do art. 164, §1º, da LEP.1.2. Requerimento do agravante visando à liberação integral dos valores bloqueados, inclusive os oriundos de empréstimo pessoal depositado em conta poupança, sob alegação de impenhorabilidade (art. 833, IV, do CPC) e violação à dignidade da pessoa humana. Pretensão adicional de reconhecimento da regularidade do parcelamento requerido, com suspensão das medidas coercitivas até a quitação da multa.1.3. Contrarrazões apresentadas.1.4. Decisão mantida em juízo de retratação.1.5. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça pelo conhecimento e desprovimento do recurso.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. A questão em discussão consiste em verificar se o recurso de agravo em execução foi interposto dentro do prazo legal de cinco dias previsto na Súmula 700 do STF.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. Conforme análise do sistema eletrônico, a intimação da decisão agravada ocorreu em 28/02/2025, com término do prazo recursal em 10/03/2025, sendo que o agravo foi interposto apenas em 11/03/2025, fora, portanto, do prazo legal.3.2. Ausência de registro de qualquer inconsistência no sistema ou suspensão de prazos que pudesse justificar a apresentação tardia do recurso.3.3. Recurso, portanto, manifestamente intempestivo, não reunindo os requisitos de admissibilidade recursal.3.4. Precedente jurisprudencial reforça o entendimento quanto à exigência de tempestividade para o conhecimento de agravo em execução cf. TJ-SP - Agravo de Execução Penal: 00251857720248260041 São Paulo, Relator.: Roberto Porto, Data de Julgamento: 25/02/2025, 4ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 25/02/2025.3.5. Ainda, o recurso se mostraria igualmente intempestivo, por tratar de insurgência contra medida já indeferida anteriormente pelo mesmo Juízo.IV. DISPOSITIVO E TESE4.1. Recurso não conhecido por manifesta intempestividade.Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, art. 798-A Código de Processo Civil, art. 833, IV Lei de Execução Penal, art. 164, §1ºJurisprudência relevante citada: TJ-SP - Agravo de Execução Penal: 00251857720248260041 São Paulo, Relator.: Roberto Porto, Data de Julgamento: 25/02/2025, 4ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 25/02/2025 e TJ-SC - Agravo de Execução Penal: 80003410420258240022, Relator.: Ariovaldo Rogério Ribeiro da Silva, Data de Julgamento: 18/06/2025, Primeira Câmara Criminal