Ementa
DIREITO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSOI. CASO EM EXAME1.1. Recurso de agravo em execução interposto contra decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais que deferiu pedido de penhora formulado pelo Ministério Público, com bloqueio de valores nos termos do art. 164, §1º, da LEP.1.2. Requerimento do agravante visando à liberação integral dos valores bloqueados, inclusive os oriundos de empréstimo pessoal depositado em conta poupança, sob alegação de impenhorabilidade (art. 833, IV, do CPC) e violação à dignidade da pessoa humana. Pretensão adicional de reconhecimento da regularidade do parcelamento requerido, com suspensão das medidas coercitivas até a quitação da multa.1.3. Contrarrazões apresentadas.1.4. Decisão mantida em juízo de retratação.1.5. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça pelo conhecimento e desprovimento do recurso.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. A questão em discussão consiste em verificar se o recurso de agravo em execução foi interposto dentro do prazo legal de cinco dias previsto na Súmula 700 do STF.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. Conforme análise do sistema eletrônico, a intimação da decisão agravada ocorreu em 28/02/2025, com término do prazo recursal em 10/03/2025, sendo que o agravo foi interposto apenas em 11/03/2025, fora, portanto, do prazo legal.3.2. Ausência de registro de qualquer inconsistência no sistema ou suspensão de prazos que pudesse justificar a apresentação tardia do recurso.3.3. Recurso, portanto, manifestamente intempestivo, não reunindo os requisitos de admissibilidade recursal.3.4. Precedente jurisprudencial reforça o entendimento quanto à exigência de tempestividade para o conhecimento de agravo em execução cf. TJ-SP - Agravo de Execução Penal: 00251857720248260041 São Paulo, Relator.: Roberto Porto, Data de Julgamento: 25/02/2025, 4ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 25/02/2025.3.5. Ainda, o recurso se mostraria igualmente intempestivo, por tratar de insurgência contra medida já indeferida anteriormente pelo mesmo Juízo.IV. DISPOSITIVO E TESE4.1. Recurso não conhecido por manifesta intempestividade.Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, art. 798-A Código de Processo Civil, art. 833, IV Lei de Execução Penal, art. 164, §1ºJurisprudência relevante citada: TJ-SP - Agravo de Execução Penal: 00251857720248260041 São Paulo, Relator.: Roberto Porto, Data de Julgamento: 25/02/2025, 4ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 25/02/2025 e TJ-SC - Agravo de Execução Penal: 80003410420258240022, Relator.: Ariovaldo Rogério Ribeiro da Silva, Data de Julgamento: 18/06/2025, Primeira Câmara Criminal
(TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0001345-15.2025.8.16.0095 - Irati - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO NAVES BARCELLOS - J. 06.09.2025)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
JULIO CESAR FERNANDES, inconformado com a decisão de mov. 49 dos autos de Execução de Pena de Multa NU 0003356-85.2023.8.16.0095 - na qual o Juízo singular, dentre outras providências, deferiu o pedido de penhora do Ministério Público, determinando o bloqueio do valor de R$12.313,84 (doze mil e trezentos e treze reais e oitenta e quatro centavos), nos termos do art. 164, §1º, da LEP – interpôs o presente recurso de agravo (mov. 56).Pede, em resumo, a reforma da decisão agravada, para que seja determinada a liberação integral dos valores bloqueados, incluindo aqueles oriundos de empréstimo depositado na conta poupança (contraído para a quitação de dívidas pessoais), ao que invoca a observância do art. 833, IV, do CPC, bem como a violação ao princípio da dignidade da pessoa humana. Pugna, ainda, pelo reconhecimento da regularidade do parcelamento requerido pelo agravante, com a suspensão de quaisquer medidas coercitivas até a quitação integral da multa (mov. 56).Contrarrazões à mov. 67.2.A decisão foi mantida em juízo de retratação à mov. 70.Nesta instância, a d. Procuradoria Geral de Justiça se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 14/TJPR – parecer do Procurador de Justiça Marcelo Alves de Souza).É o relatório.
O recurso não deve ser conhecido, haja vista a sua intempestividade.Basta a simples análise da movimentação do processo eletrônico para perceber que a defesa promoveu a leitura da intimação da decisão impugnada em 28/02/2025, uma sexta-feira (mov. 52), tendo o prazo (no caso, de 5 dias, cf. Súmula 700 do STF) terminado, após o feriado ref. ao carnaval, em 10/03/2025, uma segunda-feira.Entretanto, o presente agravo em execução somente foi interposto em 11/03/2024 (mov. 56), quando, como visto, já ultimado o prazo legal. Ademais, em verificação do sistema Projudi, tem-se que nenhuma inconsistência ou suspensão dos prazos atingiu o período respectivo.Está claro, portanto, que a defesa, ao interpor o presente recurso, o fez a destempo.Nessa linha, veja-se:“AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – Falta disciplinar de natureza grave – Intempestividade – Reconhecimento - Prazo recursal de cinco dias - ... Inteligência da Súmula nº 700 do C. Supremos Tribunal Federal - Interposição fora do quinquídio legal - Recurso não conhecido.” (TJ-SP - Agravo de Execução Penal: 00251857720248260041 São Paulo, Relator.: Roberto Porto, Data de Julgamento: 25/02/2025, 4ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 25/02/2025)“DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DA DEFESA. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo em Execução Penal interposto pela defesa contra decisão prolatada pelo Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Curitibanos que indeferiu o pedido de progressão de regime formulado pelo reeducando . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia a ser dirimida no presente feito reside na verificação da tempestividade do recurso interposto, condição essencial para seu conhecimento e posterior exame do mérito. III . RAZÕES DE DECIDIR 3. Súmula 700 do Supremo Tribunal Federal: "é de cinco dias o prazo para interposição de agravo contra decisão do juiz da execução penal". 4. "Tendo sido o recurso defensivo interposto após o quinquídio legal, é de ser reconhecida a sua intempestividade" (TJSC, Agravo de Execução Penal n . 8000054-81.2024.8.24 .0020, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 25-07-2024). 5 . "[...] a defesa foi intimada da decisão recorrida em 02/04/2025, encerrando-se o prazo recursal em 07/04/2025 (seq. 303 do SEEU). Todavia, o presente agravo foi interposto apenas em 15/04/2025 (seq. 321, do SEEU); portanto, intempestivo" . 6. Resta configurada a preclusão temporal. Não tendo interposto o recurso cabível no momento oportuno, o agravante não poderá reabrir o prazo recursal e rediscutir a matéria. IV . DISPOSITIVO 7. Recurso não conhecido.” (TJ-SC - Agravo de Execução Penal: 80003410420258240022, Relator.: Ariovaldo Rogério Ribeiro da Silva, Data de Julgamento: 18/06/2025, Primeira Câmara Criminal)E ainda que assim não fosse, como bem delineou a d. Procuradoria Geral de Justiça, a defesa ora se insurge contra o bloqueio de valores, sendo certo que a pretensão ora trazida a exame, a rigor, já foi indeferida na decisão de mov. 36 do Juízo singular, de modo que, também sob esta perspectiva, o recurso estaria intempestivo (vide mov. 14/TJPR).Diante de tal quadro, forçoso reconhecer a ausência de um dos requisitos objetivos de admissibilidade recursal, qual seja, a tempestividade. Por tal razão, o recurso não pode ser conhecido.Em face do exposto, não conheço do recurso, tal como delineado na fundamentação acima. ACORDAM os integrantes da Quinta Câmara Criminal do e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso de agravo por manifesta intempestividade, nos termos do voto do Desembargador Relator.O julgamento foi presidido pelo Desembargador Ruy A. Henriques (com voto), e dele participou a Desembargadora Cristiane Tereza Willy Ferrari.Curitiba, Plenário Virtual de 01 a 05 de setembro de 2025.RENATO NAVES BARCELLOSDesembargador Relator
|