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Acórdão
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I- RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta em virtude da r. sentença de mov. 137.1, proferida pelo d. juízo da Vara Cível do Foro Regional de Pinhais, da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, nos autos de “Ação Indenizatória” (Processo NU 0008156-85.2022.8.16.0033), proposta por Carlos Roberto Aloisio, Elizandra Aparecida Ferreira, Felipe Ferreira Aloisio (representado) e Davi Ferreira Aloisio (representado) em face de Leny Solange dos Santos Avancini, que julgou improcedente o pleito autoral, nos seguintes termos: “III. DISPOSITIVODiante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo-se o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.Condeno os autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC. Suspendo, contudo, a exigibilidade dessas verbas em razão da gratuidade da justiça deferida aos requerentes.” (mov. 137.1) (destaque do original). Inconformados, os autores Carlos Roberto Aloisio e Outros interpuseram o presente recurso de Apelação (mov. 146.1), defendendo, em resumo, que: a) os elementos dos autos comprovam “de forma cabal a tentativa da Apelada de impor normas absurdas aos demais moradores, bem como o conflito ocorrido na frente da residência dos Apelantes. A Apelada se reporta aos apelantes de maneira a lhes coagir completamente, isso sem gozar de qualquer autoridade para representar os moradores do condomínio”; b) devem ser indenizados pelos lucros cessantes, pois a instalação de barras de metal na entrada do Condomínio ocorreu “com o claro objetivo de impedir o acesso da van utilizada pelos Apelantes, constitui um ato ilícito, nos termos do artigo 186 do Código Civil. A conduta da Apelada, ao impor essa restrição, demonstra negligência e abuso de direito, violando o dever geral de não causar dano a outrem. A ação da Apelada não se limitou a uma mera divergência condominial, mas sim a uma atitude que visou diretamente prejudicar o sustento e a liberdade dos Apelantes, especialmente considerando que a van era utilizada para fins de trabalho”; c) resta evidenciado o abalo extrapatrimonial sofrido, em razão da “ação da Apelada, ao invadir o espaço privado dos Apelantes, sem qualquer convite ou consentimento, e ali promover uma cena de gritaria e confronto, demonstra total desrespeito aos direitos fundamentais dos Apelantes”, sobretudo “quando se considera o estado de saúde da Apelante Elizandra, portadora de diversas patologias graves”. Em contrarrazões (mov. 77.1), a ré Leny Solange dos Santos Avancini defendeu, preliminarmente, o não conhecimento do apelo por ofensa ao Princípio da Dialeticidade. No mais, pugnou pela revogação da gratuidade processual concedida aos autores, bem como, sustentou a ocorrência de litispendência, sem prejuízo da condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Nesta instância recursal, apesar de intimados para se manifestarem acerca das preliminares arguidas em contrarrazões, os autores quedaram-se silentes (mov. 14.0 a 17.0-TJ). Após, a d. Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pela rejeição das preliminares e pelo não provimento do recurso de Apelação (mov. 20.1-TJ). É o relatório.
II- FUNDAMENTAÇÃO E VOTO 1. Dos pressupostos recursais: Defende a ré/apelada Leny Solange dos Santos Avancini, em contrarrazões, o não conhecimento do apelo por ofensa ao Princípio da Dialeticidade Recursal. Sem razão. Analisando as razões recursais do apelo, observa-se que os autores Carlos Roberto Aloisio e Outros impugnaram os fundamentos da decisão de forma especificada e explicitaram os motivos pelos quais pretendem a reforma da r. sentença proferida na origem, inclusive fazendo referência aos elementos dos autos. Vale destacar, ainda, que não há impedimento de que haja reiteração dos argumentos anteriormente articulados em primeiro grau de jurisdição, desde que, por óbvio, a r. sentença seja atacada, o que efetivamente foi feito. Por outro lado, deixo de conhecer da pretensão da ré/apelada Leny Solange dos Santos Avancini, apresentada em contrarrazões, de revogação dos benefícios da assistência judiciária gratuita, bem como, da alegação de litispendência. Isto porque, competia à parte ré manifestar tais pretensões através do recurso próprio (Apelação ou Recurso Adesivo) e não em sede de contrarrazões. Deste modo, deixo de conhecer das insurgências apresentadas em sede de contrarrazões. No mais, encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito de recorrer) e intrínsecos (legitimidade, interesse recursal e cabimento), de modo que o recurso de Apelação merece ser integralmente conhecido. 2. Do mérito: Pugnam os autores/apelantes Carlos Roberto Aloisio e Outros pela reforma da r. sentença proferida na origem, que julgou improcedente o pleito indenizatório patrimonial e extrapatrimonial, aduzindo, em síntese, que restaram comprovados os elementos que compõe a responsabilidade civil. Segundo os artigos 186 e 927, do Código Civil, todo aquele que, por ação ou omissão voluntária, violar direito e vier a causar dano a outrem, ficará obrigado a repará-lo. Nota-se, portanto, que a responsabilidade civil do agente está adstrita ao preenchimento de quatro requisitos básicos, a saber, conduta ilícita (ação ou omissão), culpa lato sensu (dolo ou culpa stricto sensu), dano e nexo causal entre a conduta e o dano. Por conduta humana, pode-se entender toda ação (efeito positivo) ou omissão (efeito negativo) voltada a um determinado resultado. Conforme o magistério de Sérgio Cavalieri Filho: “Entende-se, pois, por conduta o comportamento humano voluntário que se exterioriza através de uma ação ou omissão, produzindo consequências jurídicas. A ação ou omissão é o aspecto físico, objetivo, da conduta, sendo a vontade o seu aspecto psicológico, ou subjetivo. A ação é a forma mais comum de exteriorização da conduta, porque, fora do domínio contratual, as pessoas estão obrigadas a abster-se da prática de atos que possam lesar o seu semelhante, de sorte que a violação desse dever geral de abstenção se obtém através de um fazer. Consiste, pois, a ação em um movimento corpóreo comissivo, um comportamento positivo, como a destruição de uma coisa alheia, a morte ou lesão corporal causada em alguém, e assim por diante. Já, a omissão, forma menos comum de comportamento, caracteriza-se pela inatividade, abstenção de alguma conduta devida. Vieira dizia, com absoluta propriedade, que omissão é aquilo que se faz não fazendo.” (CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de responsabilidade Civil. 10ª Edição, São Paulo: Atlas, 2012. p. 25). Noutro giro, o dano constitui um prejuízo material ou moral sofrido pelo ofendido em decorrência da conduta ilícita. Já o nexo de causalidade, segundo ensinamento de Flávio Tartuce, “constitui o elemento imaterial ou virtual da responsabilidade civil, constituindo a relação de causa e efeito entre a conduta culposa – ou o risco criado -, e o dano suportado por alguém.” (TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil. 6ª Edição, Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2016. p. 513). Assim, independentemente de seu fundamento (se objetivo ou subjetivo), a responsabilidade civil não pode existir sem esse liame causal que liga a ação/omissão do agente ao dano. Por fim, a culpa genérica (lato sensu) é o elemento subjetivo que pressupõe a ação/omissão humana tendente a realizar um resultado juridicamente relevante. Daí porque só é possível imputar a alguém determinado ilícito se a conduta for culpável (reprovável) do ponto de vista jurídico, ou seja, se havia a intenção de se praticar o resultado (dolo) ou, ainda, se este podia e devia ter agido de modo diverso (culpa stricto sensu). Sobre o tema, mais uma vez o magistério de Sérgio Cavalieri Filho ensina que: “’Imputar’ é atribuir a alguém a responsabilidade por alguma coisa. Imputabilidade é, pois, o conjunto de condições pessoais que dão ao agente capacidade para poder responder pelas consequências de uma conduta contrária ao dever; imputável é aquele que podia e devia ter agido de outro modo. Disso se conclui que a imputabilidade é pressuposto não só da culpa em sentido lato, mas também da própria responsabilidade. Por isso se diz que não há como responsabilizar quem quer que seja pela prática de um ato danoso se, no momento em que o pratica, não tem capacidade de entender o caráter reprovável de sua conduta e de determinar-se de acordo com esse entendimento.” (CAVALIERI FILHO, Sergio. Op. Cit., pp. 26-27). Ainda: “Em sua essência, a culpa é sempre a mesma coisa - violação de um dever de cuidado. Embora unitário o seu conceito, a conduta culposa pode-se dar de maneiras diversas, importando, isso, dizer que as modalidades em que se desdobra. (...) A inobservância desse dever de cuidado torna a conduta culposa - o que evidencia que a culpa é, na verdade, uma conduta deficiente, quer decorrente de inaptidões ou deficiência da vontade, quer de inaptidões ou deficiências próprias ou naturais. Exprime um juízo de reprovabilidade sobre a conduta do agente, por ter violado o dever de cuidado quando, em face das circunstâncias específicas do caso, devia e podia ter agido de outro modo.” (Ibidem, pp. 38-39). Embora não haja uma hierarquia entre os referidos pressupostos, por certo que, em se tratando de responsabilidade civil subjetiva, a culpa ganha maior relevo e importância para a responsabilização do agente. Por tal motivo, compete à parte provar de forma satisfatória que o evento danoso ocorreu por ato direto, comissivo ou omissivo, do ofensor para fins de atribuição de responsabilidade civil. No caso em apreço, conforme narrado na petição inicial (mov. 1.1), os autores Carlos Roberto Aloisio e Elizandra Aparecida Ferreira adquiriram um imóvel no Condomínio Residencial Eliana Rafaella, para o qual se mudaram em 04.06.2021, na companhia dos filhos/autores Felipe Ferreira Aloisio (representado) e Davi Ferreira Aloisio (representado). Explicaram que se tornaram vizinhos da ré Leny Solange dos Santos Avancini e que passaram a ter “alguma dificuldade de convivência, porque, muito embora o condomínio em que vivem não esteja nem sequer registrado ou formalizado, a mesma desde sempre se apresentou e se portou como se fosse síndica daquele espaço, arrogando-se no direito de editar diversas normas restritivas e impor absurdas obrigações aos vizinhos/moradores”. De acordo com os autores, “a família foi procurada pela vizinha da casa ao lado, ora Requerida, que se apresentou como “representante do condomínio”, entregando um conjunto de “regras” que estariam vigentes no condomínio, exigindo a assinatura do referido documento, bem como que os Requerentes disponibilizassem um número para contato”. Não obstante, “a Requerida iniciou uma campanha de acusações caluniosas e difamatórias contra a família Requerente, inclusive, mandando mensagens para outros vizinhos acusando-os de faltarem com respeito, tudo porque os Requerentes não acataram as ordens da Sra. Vizinha”. Em relação aos filhos/autores Felipe Ferreira Aloisio (representado) e Davi Ferreira Aloisio (representado), “embora as crianças tenham tido seus direitos violados, por ordem da Requerida, sofrendo restrições absurdas, não tendo liberdade para se desenvolver de modo saudável, brincar e aprender em sua própria residência e quintal, os infantes não foram os únicos a terem seus direitos ceifados por abuso da Requerida”. Ainda, esclareceram que “tinham uma van, que ajudava a complementar a renda familiar” e que “desde que se mudaram para a casa nova, foram impedidos de trabalhar com o referido veículo, pois a Requerida, que se intitula síndica, sem qualquer documento que corrobore tal título, alega que o referido veículo atrapalha a passagem dos demais carros do condomínio, além de ter proibido que o veículo ficasse estacionado dentro do condomínio”. Inclusive, relataram que “a Requerida chegou ao cúmulo de mandar instalar duas barras de metal na entrada do condomínio e pinos na lateral do quintal dos Requerentes para impedir a entrada da van, medida totalmente arbitrária, desamparada do apoio da maioria dos moradores e com o único intuito de prejudicar o sustento dos Requerentes e restringir o exercício da posse e propriedade do bem, tal conduta absurda pode ser constatada pelas fotos e declarações de testemunhas que amparam a presente peça”. Em razão da conduta da ré, os autores se viram obrigados “a vender o veículo, visto que o perigo e o risco de deixar para fora do portão era muito grande, conforme documentos em anexo, ficando sem a renda complementar de que tanto necessitavam, sendo imprescindível que a Requerida seja compelida a ressarcir os danos causados”. Ainda, relataram que a ré “resolveu, de maneira totalmente irregular, inconstitucional e absurda, tentar tornar legal constituição do condomínio, com sua eleição como síndica, a fim de tornar obrigatórias as inconcebíveis normas do condomínio que ela mesma redigiu, sem qualquer assembleia” e que “utilizou de subterfúgios para conseguir assinatura de alguns moradores em uma suposta assembleia que nunca aconteceu, amparada por pessoas que sequer moram no condomínio, para fazer valer suas “regras” inconstitucionais”. Tal fato motivou os autores a ajuizarem ação declaratória de nulidade de assembleia geral ordinária (Processo NU 0007260-76.2021.8.16.0033). Outrossim, noticiaram que “a condição de saúde da Sra. Elizandra é extremamente delicada e ela precisa evitar ao máximo, picos pressóricos (aumento de pressão arterial) e certas posições físicas envolvendo a coluna e a cabeça”, mas “desde que se mudaram para o condomínio em questão, as perseguições promovidas pela Requerida, têm causado estresse intenso, variação de pressão arterial, o que vem contribuindo para a piora de seu estado de saúde, causando imensa preocupação referente ao risco de óbito da Requerente”. Assim, ingressaram os autores com a presente ação, pretendendo a reparação dos prejuízos materiais decorrentes dos lucros cessantes, em razão de terem sido compelidos a se desfazer do veículo, bem como, do abalo extrapatrimonial que alegaram terem sofrido. Pois bem. A pretensão indenizatória se fundamenta na alegação de que a ré teria adotado condutas persecutórias e hostis contra os autores, dentre as quais a imposição de regras supostamente abusivas e a restrição indevida ao uso de áreas comuns do Condomínio. Todavia, da análise do conjunto probatório não se extrai qualquer elemento concreto que comprove atuação arbitrária, discriminatória ou direcionada especificamente a prejudicar qualquer dos autores. De início, conforme demonstram os documentos acostados aos autos (mov. 1.33, 1.34, 77.7 e 77.8) os Condomínios “Residencial Eliana Rafaella” e “Residencial Eliane Cristina” — cada qual composto por três unidades habitacionais — foram instituídos nos anos de 2004 e 2005, com seus atos constitutivos devidamente registrados nas matrículas imobiliárias respectivas. Assim, ainda que tais condomínios não possuam inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), evidencia-se que a residência dos autores, assim como aquelas adjacentes integram entidade condominial existente de fato há longa data, com organização própria e regulamentação prévia, consolidada ao longo dos anos. Ainda, dessume-se que as normas condominiais remontam a pelo menos ao ano de 2007, quando foi realizada a primeira reunião condominial: (mov. 77.6) (destacou-se). Deste modo, não há qualquer indicativo de que tais regras tenham sido instituídas por iniciativa unilateral da ré Leny Solange dos Santos Avancini, que sequer ocupava o cargo de síndica, tampouco que tenham sido concebidas com o propósito de restringir direitos ou criar embaraços específicos aos autores, especialmente considerando que estes somente adquiriram o imóvel em 2021, muitos anos após a formalização das normas condominiais. Ainda, o relato das testemunhas José Fermino Marques Mazzetto e Eduardo Benik corroboraram integralmente tal conclusão. Trata-se de proprietários que adquiriram unidades no Condomínio muito antes da chegada dos autores, e que confirmaram a existência, há longa data, do regulamento interno, o qual inclusive se encontrava afixado no portão de entrada, sendo amplamente divulgado e conhecido por todos os condôminos. A meu ver, tais declarações reforçam que não houve criação extemporânea de regras com o fim de prejudicar ou direcionar restrições aos requerentes. Dessa forma, entendo que não há base fática para afirmar que as normas condominiais tenham sido aplicadas de maneira seletiva, discriminatória ou persecutória. Do mesmo modo, os autos não evidenciam relatos de ofensas pessoais, agressões verbais, atos humilhantes ou condutas reiteradas caracterizadoras de assédio moral praticado pela ré Leny Solange dos Santos Avancini. Ressalte-se que meros conflitos ou desentendimentos entre vizinhos, embora lamentáveis, não configuram, por si sós, dano moral indenizável. Para tanto, exige-se comprovação robusta de abuso de direito, violação à dignidade ou perseguição sistemática — ônus do qual os autores não se desincumbiram. No que tange à alegação de que as condutas da ré teriam acarretado agravamento no estado de saúde da autora Elizandra Aparecida Ferreira, igualmente não se vislumbra o nexo causal necessário. Não há, nos autos, qualquer documento médico que estabeleça relação direta entre o quadro clínico apresentado e eventuais ações imputadas à requerida, tratando-se, portanto, de afirmação desprovida de qualquer embasamento probatório. Em relação às barras metálicas instaladas no portão de entrada, trata-se de medida aprovada em assembleia, com anuência da maioria dos moradores, conforme demonstra a conversa em aplicativo de mensagens: (mov. 1.29 – fls. 06) (destacou-se). Logo, a instalação das barras metálicas não se tratou de ato unilateral perpetrado pela ré, com o aventado objetivo de impedir o acesso da van utilizada pelos autores. Ao contrário, os elementos dos autos evidenciaram que compreendeu medida aprovada pela maioria de condôminos. Ainda, não restou comprovado que a ré teria compelido os autores à venda do veículo, o que, por conseguinte, teria gerado prejuízo financeiro. Observo que não há prova de que a alienação do veículo tenha decorrido de imposição ou exigência da requerida, tampouco elementos que confirmem se tratar do único meio de subsistência do núcleo familiar. Destaco que os registros anexados consistem apenas em conversas esporádicas, insuficientes para demonstrar a existência de receita contínua e mensurável decorrente da utilização do veículo. Assim, entendo que os autores Carlos Roberto Aloisio e Outros deixaram de se desincumbir do ônus que lhes competia, isto é, a comprovação dos fatos constitutivos do direito autoral, nos termos do artigo 373, inc. I, do Código de Processo Civil, o que enseja a improcedência da pretensão reparatória. Neste sentido, é a jurisprudência desta Corte: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. CONTRATO DE TRANSPORTE MARÍTIMO INTERNACIONAL. CONTRATAÇÃO VERBAL. EMPRESA DE LOGÍSTICA EM COMÉRCIO EXTERIOR. SUBCONTRATAÇÃO DE EMPRESAS TRANSPORTADORAS E DE ARMAZENAMENTO. CONTÊINER COM OBJETOS PESSOAIS. AVARIAS. PREJUÍZO MATERIAL E MORAL. [...] COMPROVAÇÃO DO DANO MATERIAL. INVERSÃO DO ENCARGO PROBATÓRIO QUE NÃO EXIME A PARTE AUTORA DA COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO (ART. 373, I, DO CPC). ORIENTAÇÃO DA CORTE SUPERIOR. DANO MATERIAL NÃO COMPROVADO. FOTOGRAFIAS E RELAÇÃO DE BENS QUE NÃO SÃO SUFICIENTES À APURAÇÃO DO DANO SOFRIDO. [...] RECURSO DE APELAÇÃO N. 01 (CONEXÃO ASSESSORIA EM COMÉRCIO EXTERIOR LTDA.) PARCIALMENTE PROVIDO.RECURSO DE APELAÇÃO N. 02 (JM SERVIÇOS PORTUÁRIOS, MARÍTIMOS E AÉREOS LTDA.) PARCIALMENTE PROVIDO.RECURSO DE APELAÇÃO N. 03 (TCP – TERMINAL DE CONTÊINERES DE PARANAGUÁ S/A) PARCIALMENTE PROVIDO.RECURSO DE APELAÇÃO N. 04 (LIBRA SERVIÇOS DE NAVEGAÇÃO LTDA.) CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0007264-05.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 17.07.2025) (destacou-se). De rigor, portanto, a manutenção da r. sentença proferida na origem. 3. Dos honorários advocatícios sucumbenciais: Por fim, tendo em conta que a r. sentença recorrida foi publicada após o início da vigência do Código de Processo Civil de 2015, é possível a majoração da verba honorária, nos termos de seu artigo 85, § 11 e do enunciado Administrativo nº 7, do Superior Tribunal de Justiça: “Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.[...]§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.”. “Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC.” (Enunciado administrativo nº 7 aprovado pelo Plenário do STJ na Sessão de 9 de março de 2016). No intuito de estabelecer diretrizes para a fixação de honorários advocatícios em grau recursal, a Segunda Seção do referido tribunal superior, ao julgar o Agravo Interno nos Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 1539725/DF, externou o seguinte entendimento: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. FALTA DE SIMILITUDE FÁTICA. PRESCRIÇÃO. REPARAÇÃO. DIREITOS AUTORAIS. ILÍCITO EXTRACONTRATUAL. ACÓRDÃO EMBARGADO CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MANTIDA.(...)5. É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso.6. Não haverá honorários recursais no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração apresentados pela parte que, na decisão que não conheceu integralmente de seu recurso ou negou-lhe provimento, teve imposta contra si a majoração prevista no § 11 do art. 85 do CPC/2015.7. Com a interposição de embargos de divergência em recurso especial tem início novo grau recursal, sujeitando-se o embargante, ao questionar decisão publicada na vigência do CPC/2015, à majoração dos honorários sucumbenciais, na forma do § 11 do art. 85, quando indeferidos liminarmente pelo relator ou se o colegiado deles não conhecer ou negar-lhes provimento.8. Quando devida a verba honorária recursal, mas, por omissão, o Relator deixar de aplicá-la em decisão monocrática, poderá o colegiado, ao não conhecer ou desprover o respectivo agravo interno, arbitrá-la ex officio, por se tratar de matéria de ordem pública, que independe de provocação da parte, não se verificando reformatio in pejus.9. Da majoração dos honorários sucumbenciais promovida com base no § 11 do art. 85 do CPC/2015 não poderá resultar extrapolação dos limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido artigo.10. É dispensada a configuração do trabalho adicional do advogado para a majoração dos honorários na instância recursal, que será considerado, no entanto, para quantificação de tal verba.11. Agravo interno a que se nega provimento. Honorários recursais arbitrados ex officio, sanada omissão na decisão ora agravada.” (AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017) (destacou-se). Diante do não provimento do recurso de Apelação interposto pelos autores Carlos Roberto Aloisio e Outros, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais por eles devidos, arbitrados em 10% (dez por cento), para 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, observada a gratuidade processual já concedida. 4. Da alegação de litigância de má-fé: Em contrarrazões, a ré Leny Solange dos Santos Avancini pugna pela condenação dos autores/apelantes por litigância de má-fé. Segundo a doutrina de Nelson Nery Junior, a litigância de má-fé pressupõe a atuação processual maldosa e sua pena deve ser aplicada quando forem evidentes os abusos praticados pela parte: “[...] a boa-fé do litigante sempre se presume. Trata-se de presunção relativa (‘iuris tantum’). Aquele que alegar a má-fé da parte contrária é quem tem o ônus de provar essa circunstância.” (NERY. Nelson Junior. Código de Processo Civil Comentado. 9ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 178). Confira-se, ainda, a lição de Humberto Theodoro Júnior: “A litigância de má-fé pressupõe sempre dano sério ao processo e aos interesses da contraparte. Esse dano tem de ser demonstrado, ainda que nem sempre se exija prova exata de seu montante.” (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil – Teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum – vol. I. 56. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2015. p. 324). Neste sentido, assim tem se posicionado esta Corte: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO APRESENTADO PELO CONTADOR JUDICIAL. PRETENSÃO DE UTILIZAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE NO ANO DE 1995 PARA AFERIÇÃO DO VALOR GLOBAL DA PENSÃO DEVIDA. TÍTULO EXEQUENDO QUE FIXOU A UTILIZAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO DO ANO DE 2007 PARA EFEITOS DE CÁLCULO.FIDELIDADE AO TÍTULO. PRETENSÃO DOS AGRAVANTES QUE IMPORTARIA EM VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. CONDENAÇÃO DOS AGRAVANTES EM MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. HIPÓTESES DA NORMA PROCESSUAL NÃO CONFIGURADA. ART. 80 DO CPC/15. AUSÊNCIA DE DOLO. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.” (TJPR - 8ª C.Cível - AI - 1659547-2 - Curitiba - Rel.: Clayton de Albuquerque Maranhão - Unânime - J. 20.07.2017) (destacou-se).
“AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PRETENSÃO FUNDADA EM SUPOSTO APONTAMENTO INDEVIDO DE DUPLICATAS A PROTESTO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. INSURGÊNCIA DA AUTORA. NÃO PAGAMENTO DOS TÍTULOS NAS DATAS APRAZADAS. FATO INCONTROVERSO. CONDUTA DA RÉ QUE, EM RAZÃO DA MORA DA AUTORA, CONSISTE EM EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO (CC, ART.188). INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PRECEDENTE DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE CONDUTA DOLOSA, DE VIOLAÇÃO AO DEVER DE PROBIDADE E, SOBRETUDO, DE PREJUÍZO À PARTE RÉ. PENALIDADE AFASTADA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR - 8ª C.Cível - AC - 1577797-8 - Ponta Grossa - Rel.: Luiz Cezar Nicolau - Unânime - J. 20.10.2016) (destacou-se). Na espécie, não há prova inequívoca de que os autores/apelantes tenham incorrido em qualquer das hipóteses previstas no artigo 80, do Código de Processo Civil. Frise-se que a condenação por litigância de má-fé exige prova contundente acerca do intuito protelatório e de modificação dos fatos escorada em dolo processual, o que não se vislumbra no caso em apreço. Rejeito, portanto, a pretensão de incidência da penalidade em questão.
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