SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0053065-15.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto evandro portugal
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Wed Dec 17 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Wed Dec 17 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONDOMÍNIO. RATEIO DE DÍVIDA JUDICIAL. EMISSÃO DE BOLETOS DISTINTOS. INDEFERIMENTO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.I. CASO EM EXAME1. O Condomínio interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida em ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos materiais, em fase de cumprimento de sentença, que indeferiu o pedido de autorização para emissão de boletos distintos para a cobrança de débito judicial reconhecido, determinando que o valor fosse incluído no boleto das despesas condominiais ordinárias.2. Sustentou o agravante que a convenção condominial prevê vencimentos distintos para as cotas ordinárias e extraordinárias, de modo que a dívida judicial, de natureza extraordinária, deveria ser cobrada em boleto separado.3. O pedido liminar de suspensão da ordem judicial foi indeferido. A parte agravada apresentou contrarrazões defendendo a manutenção da decisão, afirmando que os condôminos tinham ciência da dívida e que a unificação dos boletos não inviabiliza o cumprimento da obrigação.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em verificar se é possível ou obrigatória a emissão de boletos distintos para cobrança de despesas condominiais ordinárias e extraordinárias, notadamente aquelas oriundas de condenação judicial, em fase de cumprimento de sentença.III. RAZÕES DE DECIDIR5. A dívida judicial do condomínio constitui obrigação de natureza propter rem, sendo os condôminos corresponsáveis pelo pagamento, na proporção de suas frações ideais, conforme o art. 1.336, I, do Código Civil.6. A convenção condominial pode facultar, mas não impõe, a cobrança em boletos distintos para cotas ordinárias e extraordinárias, não havendo obrigação legal de que o débito judicial seja lançado separadamente.7. A decisão de unificar o lançamento visa à efetividade da execução, permitindo maior controle e fiscalização da quitação do débito.8. A alegação de que a cobrança unificada poderia gerar problemas na relação entre locadores e locatários não se sustenta, pois a Lei nº 8.245/91 assegura o direito de regresso entre as partes: ao locatário incumbem as despesas ordinárias (art. 23, VIII), e ao locador, as extraordinárias (art. 22, X).9. A emissão de boleto único, com discriminação dos valores correspondentes a cada tipo de despesa, não viola o direito de nenhuma das partes nem compromete a transparência da cobrança.10. Ausente ilegalidade ou prejuízo processual, impõe-se a manutenção da decisão agravada.IV. DISPOSITIVO E TESE11. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: “Não há impedimento legal à determinação judicial que unifica, em um único boleto, a cobrança de despesas condominiais ordinárias e extraordinárias, desde que discriminadas, sendo faculdade do magistrado, no cumprimento de sentença, adotar o método de rateio mais eficaz para satisfação do crédito.”