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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de mov. 69.1, que, na ação revisional de contrato c/c pedido de repetição de indébito nº 0004250-03.2024.8.16.0103, indeferiu a tutela de urgência pleiteada pela parte autora, que pretendia a retirada/abstenção de inscrição de seu nome junto aos Órgãos de Proteção ao Crédito, bem como a prorrogação das operações rurais indicadas na inicial.A fundamentação da decisão agravada é a seguinte:Conforme se verifica dos autos, os documentos juntados ao requerimento inicial não são suficientes para conferir a plausibilidade ao argumento da parte autora.(...)Com efeito, constata-se que a parte requerente não demonstrou o cumprimento dos requisitos exigidos, o que obsta de maneira direita a concessão da tutela provisória pleiteada. Outrossim, tem-se que a mera discussão judicial da dívida, por si só, não tem o condão de impedir a inscrição do nome do devedor nos cadastros de proteção ao crédito, já que, para tanto, necessária é a presença concomitante dos requisitos acima mencionados, os quais não foram atendidos pelo autor. Ademais, cumpre ressaltar o teor da Súmula n. 380/STJ, a qual dispõe que “a simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor”. O que impõe a efetiva constatação prática das abusividades contratuais que, pra o caso dos autos e neste momento processual, não são perceptíveis, ainda que em análise sumária.(...)Assim, ausente a probabilidade do direito, o indeferimento da tutela de urgência para retirada de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito é medida que se impõe.O direito a prorrogação dos prazos de vencimento da cédula de crédito rural, portanto, não é imediato, mas condicionado à formalização de requerimento administrativo junto à instituição financeira credora, devendo o pedido ser instruído com documentos comprobatórios da alegada incapacidade de pagamento da dívida, ou seja, é preciso demonstrar a dificuldade de comercialização, frustração de safras ou a existência de prejuízos ao desenvolvimento da atividade. Além disso, é preciso que o requerimento para a prorrogação da dívida seja realizado antes do vencimento da cédula de crédito rural, haja vista a inviabilidade de prorrogar aquilo que já está vencido. No caso em questão, contudo, verifica-se que o envio do requerimento de prorrogação (mov. 41.3), foi realizado após o vencimento de alguns contratos, não havendo, no requerimento administrativo, a especificação de todos os contratos indicados no pedido do autor nestes autos, situação que inviabiliza, em relação a estes, a prorrogação pretendida pela parte autora em sede liminar. Outrossim, muito embora o autor afirme ter havido negativa por parte da instituição bancária, não aportou aos autos documento que comprove essa circunstância, ficando afastada a probabilidade do direito(...)Ademais, para ter o direito à prorrogação da dívida, deve a parte devedora instruir o requerimento para prorrogação com novo cronograma para pagamento da dívida, em conformidade com o capítulo 2, seção 6, item 1, do Manual de Crédito Rural (MCR). Nesse ponto, em que pese tenham sido apresentados aos autos laudos de frustração das safras de 23 /24, 22/23 e 21/22 (mov. 41.5), a parte autora não apresentou, seja no pedido administrativo (mov. 41.3), seja na petição inicial, o novo cronograma para pagamento da dívida - o que somente veio a fazer no mov. 68.2. Sendo assim, embora os autores tenham instruído a inicial com cópia de notificação extrajudicial (mov. 41.3), devidamente recebida pela Instituição Financeira e juntado documentos a fim de comprovar sua incapacidade de pagamento da dívida, tais circunstâncias e documentos, por si só, não induzem a automática prorrogação da dívida, eis que é necessário a verificação do preenchimento de todos os requisitos legais que regulamentam a matéria, o que é, igualmente, questão que depende da instrução probatória que ainda será produzida no feito (eis que não houve, inicialmente, comprovação suficiente da satisfação dos requisitos previstos na norma), ficando afastada a probabilidade do direito, neste momento.Quanto ao pleito liminar de suspensão da exigibilidade da dívida, tem-se que a mera discussão da dívida em ação declaratória não pode constituir causa de suspensão de sua exigibilidade, tendo em vista que não evidenciada a probabilidade do direito invocado pelos autores, que reconhece o inadimplemento do débito. Logo, não é possível impedir o banco credor de adotar as medidas que entender necessárias para reaver o seu crédito.(...)Outrossim, destaque-se que parte substancial dos contratos objetos deste litígio (acostados pelo autor no mov. 41) não possuem vinculação explícita como crédito rural, demandando contraditório e dilação probatória a respeito para, apenas a partir disso, se possa analisar as apontadas abusividades /ilegalidades - razão que reforça a conclusão pela ausência de probabilidade do direito, ao menos nesta fase processual. Assim, não vislumbrando probabilidade do direito alegado pela parte autora, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado na inicial.Alega o agravante, em síntese, que: a) “Cinge-se o mérito do presente recurso acerca da presença de requisitos para o deferimento da tutela de urgência. Em que pese o nobre saber jurídico do Magistrado a presente decisão merece reparos isso porque o Agravante é agricultor e não tem o conhecimento jurídico necessário para saber quando pode ou não solicitar a prorrogação da dívida”; b) “O Agravante assim que tomou conhecimento dos seus direitos em 21 de agosto de 2024 postulou a prorrogação de todos os contratos. Inclusive o pedido foi recebido e assinado pelo gerente vejamos o mov. n. 41.2 Porém o pedido não foi aceito, mesmo constando com o laudo do Engenheiro responsável. Nenhum contrato estava vencido no momento do pedido de protocolo de prorrogação da dívida. Excelência não há motivos para não determinar a prorrogação pois o Agravante solicitou a prorrogação dentro do prazo, apresentou laudo do engenheiro agrônomo e mesmo assim foi indeferido”; c) “vale destacar que a prorrogação não é uma faculdade da instituição financeira, mas sim uma obrigação, haja vista que o Manual de Crédito Rural autoriza a instituição financeira a prorrogar a dívida, se o mutuário desejar a prorrogação e preencher os requisitos objetivos indicados na Norma, a prorrogação deve acontecer justamente pelo fato de o credor já́ estar autorizado pela Autoridade competente, a saber, o Conselho Monetário Nacional (CMN), a efetivar a mudança. Assim, com a edição da Súmula 298 pelo Superior Tribunal de Justiça o entendimento foi pacificado no sentido de que o alongamento de dívida rural não era uma faculdade da instituição financeira, e sim um direito do produtor rural”; d) “Como se vê, o caso em tela se enquadra perfeitamente na previsão legal de prorrogação do prazo de pagamento trazida pelos arts. 23, I e VIII, e 187, I e II, da CF; arts. 2º e 9.º da Lei 4.829/65; art. 13 do DecretoLei 167/67; art. 48 da Lei 8.171/91; art. 4.º, p. u., da Lei 7.843/89; art. 19 da Lei 4.595/64; capítulo 2, seção 6, Item 4 do MCR do Banco Central, e do art. 1.º, item 9, da RESOLUÇÃO CMN 5.123, de 28 de março de 2024 (a qual remete todos os casos não abrangidos pela resolução ao MCR)”; e) “Uma vez constado o preenchimento dos requisitos do alongamento do crédito rural, a exigibilidade do contrato fica suspensa por conta da alteração do termo de vencimento das prestações. Assim, também não mais subsiste a mora para fundamentar procedimento de consolidação do imóvel objeto da garantia passada por alienação fiduciária, cobranças e execução e eventual inscrição nos cadastros de proteção ao crédito SERASA/SPC – SCR-SIS/BACEN, SICOR, REGISTRATO etc., inclusive restrições internas da parte ré”.Ao final, requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso, “para (i) suspender a exigibilidade dos contratos sub judice; e (ii) proibir a parte ré de promover a inscrição do contrato discutido nos cadastros de inadimplentes (SERASA, SPC, SICOR, REGISTRATO, SCR-SIS/BACEN etc.), inclusive restrições internas da instituição, ou então retirar caso já o tenha inscrito, sob as penas fixadas segundo o prudente arbítrio do juízo; b) Constituir o alongamento compulsório do calendário de pagamento das operações rurais instrumentalizados nos termos da inicial; c) Declarar o afastamento da mora em razão do alongamento do calendário de pagamento tudo nos termos da inicial”.O pedido de antecipação de tutela recursal foi indeferido (mov. 8.1).Foram apresentadas contrarrazões recursais (mov. 16.1).É o relatório.
II. O agravo de instrumento deve ser conhecido tendo em vista a presença dos pressupostos de admissibilidade recursal, enquadrando-se no inciso I, do artigo 1015, do Código de Processo Civil.Pretende o agravante/autor a revisão e a prorrogação da dívida de diversos contratos anexados à inicial e à emenda à inicial. O pedido de antecipação de tutela foi denegado pelo magistrado a quo, contra o qual o agravante se insurge neste momento. Pois bem.A tutela de urgência requerida pela parte autora/agravante encontra previsão no artigo 300 do Código de Processo Civil, que, no caput, assim dispõe:Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos, como ensina Luiz Guilherme Marinoni, é a probabilidade lógica, aquela que convença o juiz de que é provável o direito reclamado; e o perigo de dano, por sua vez, também segundo a lição do doutrinador, caracterizar-se-á quando a demora possa comprometer a realização imediata ou futura do direito. Confira-se:3. Probabilidade do direito. (...). A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória.4. Perigo na demora. (...). Assim, é preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil do processo como alusões ao perigo na demora. Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito. (MARINONI, Luiz Guilherme. Novo Código de Processo Civil Comentado / Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. P. 312/313).Por sua vez, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo exige situação de perigo concreto, atual e grave a ser acautelada. A propósito, nas palavras do Professor e Ministro Teori Albino Zavascki:O risco de dano irreparável ou de difícil reparação que enseja antecipação assecuratório é o risco concreto (e não hipotético ou eventual), atual (ou seja, o que se apresenta iminentemente no curso do processo) e grave (vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou prejudicar o direito afirmado pela parte). Se o risco, mesmo grave, não é iminente, não se justifica a antecipação da tutela. É consequência lógica do princípio da necessidade, antes mencionado. (ZAVASKI, Teori Albino. Antecipação da Tutela. 4ª ed. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 77-79).No caso em análise, a parte recorrente não demonstrou a probabilidade do direito postulado na inicial, na medida em que não comprovou a realização do pedido administrativo de prorrogação da dívida.Conforme abordado na decisão que negou o pedido de antecipação de tutela recursal, para que haja a prorrogação da dívida, dada a finalidade das negociações comerciais que envolvam títulos de natureza rural, devem ser atendidos os requisitos do item 4 do Manual de Crédito Rural, no capítulo 2, seção 6, elaborado pelo Conselho Monetário Nacional: 4 - Fica a instituição financeira autorizada a prorrogar a dívida, aos mesmos encargos financeiros pactuados no instrumento de crédito, desde que o mutuário comprove a dificuldade temporária para reembolso do crédito em razão de uma ou mais entre as situações abaixo, e que a instituição financeira ateste a necessidade de prorrogação e demonstre a capacidade de pagamento do mutuário: (Res CMN 4.883 art 1º; Res CMN 4.905 art 1º) a) dificuldade de comercialização dos produtos; (Res CMN 4.883 art 1º) b) frustração de safras, por fatores adversos; (Res CMN 4.883 art 1º) c) eventuais ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento das explorações. (Res CMN 4.883 art 1º) (Disponível em: https://www3.bcb.gov.br/mcr/completo).Nesse sentido, a súmula 298 do STJ expressa: “O alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas, direito do devedor nos termos da lei”. Além disso, a concessão da medida demanda a comprovação, pelo devedor, de requerimento administrativo (art. 3º da Resolução nº 2.238 do Banco Central do Brasil, que dispõe sobre condições e procedimentos a serem observados na formalização das operações de alongamento de dívida originárias de crédito rural, de que trata a Lei nº 9.138/95), formulado anteriormente ao vencimento da dívida, bem como da recusa do credor, de acordo com o entendimento deste Tribunal de Justiça:O alongamento da dívida rural está condicionado à presença dos requisitos do Manual de Crédito Rural (MCR, item 2.6.4), ao prévio requerimento administrativo pelo devedor, à recusa injustificada da instituição financeira e à prova da capacidade de pagamento pelo mutuário. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0001667-42.2022.8.16.0159 - São Miguel do Iguaçu - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU JOSÉ RICARDO ALVAREZ VIANNA - J. 06.03.2023).Neste momento de cognição sumária e não exauriente, percebe-se que, aparentemente, os contratos anexados foram firmados com a vinculação do referido crédito para utilização na atividade rural. Contudo, quanto ao requerimento administrativo juntado no mov. 41.3, verifica-se que teria abrangido apenas os contratos: 40/08206-7 // 40/08304-7 // 40/08314-4 // 40/08401-9// 40/08463-9 // 40/08269-5 // 063.021.208 // 800.400.397. Esse documento foi recebido por gerente da instituição financeira em 21/08/2024.Ou seja, nem sequer foi comprovado o pedido de alongamento da dívida referente a todos os contratos que a parte pretende discutir por meio desta ação. Quanto ao pedido extrajudicial realizado por meio do documento de mov. 41.3, verifica-se que ele foi anterior ao vencimento dos títulos CCB nº 40/08463-9, CCB nº 063.021.208, CCB nº 40/08401-9, quanto aos demais, ao que parece, o pedido foi posterior ao vencimento, o que vai de encontro à pretensão de alongamento da dívida rural.Nesse sentido:APELAÇÕES CÍVEIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. INADIMPLEMENTO. VENCIMENTO ANTECIPADO. PRORROGAÇÃO DA DÍVIDA. INCABÍVEL. REQUISITOS NECESSÁRIOS. NÃO PREENCHIDOS. PEDIDO ADMINISTRATIVO. AUSENTE. ENVIO DE REQUERIMENTO POR E-MAIL. ENCAMINHAMENTO APÓS O VENCIMENTO DA DÍVIDA. RESOLUÇÃO Nº 3.772/2009 DO BACEN, QUE ESTABELECE O PEDIDO DO ALONGAMENTO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, ATÉ A DATA PREVISTA PARA O PAGAMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0000702-56.2023.8.16.0118 - Morretes - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 18.10.2024)Lado outro, mesmo que o pedido administrativo tenha sido anterior ao vencimento de algumas das cártulas citadas, em um juízo de cognição sumária, o recorrente teria deixado de demonstrar a recusa inequívoca da instituição financeira, já que o mero recebimento do pedido e uma suposta ausência de resposta por parte da instituição financeira não configuram a negativa do pedido.Ressalte-se, portanto, que o recorrente também não se desincumbiu do ônus de comprovar a recusa injustificada da instituição financeira em prolongar a dívida.Não se está exigindo que o requerente comprove fato negativo, ou seja, de que a instituição financeira não respondeu o pedido administrativo, mas o indeferimento do seu pedido. Com efeito, não se revela possível admitir que a inexistência de resposta por parte da instituição financeira equivalha a negativa de prolongamento da dívida, o que afasta a probabilidade do direito alegado.Sobre o tema, cito os seguintes precedentes desta 13ª Câmara Cível: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA E HIPOTECÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO EMBARGANTE. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 6º, INCISO VIII DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA INÓCUA AO CASO CONCRETO. CONTRATO APRESENTADO PELO BANCO. PEDIDO PREJUDICADO. PRORROGAÇÃO DA DÍVIDA. NÃO CABIMENTO. NECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO E NEGATIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PRÁTICA ADMISSÍVEL EM CÉDULA DE CRÉDITO RURAL, DESDE QUE PACTUADA. SÚMULA 93 DO STJ. PACTUAÇÃO EXPRESSA. CONTRATAÇÃO DE SEGURO PENHOR. ART. 79, DO DECRETO-LEI 167/67. VALIDADE DA COBRANÇA. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO REPETITIVO Nº RESP 1.061.530/RS. AUSÊNCIA DE COBRANÇAS ABUSIVAS. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL DO EMBARGANTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0000181-83.2021.8.16.0150 - Santa Helena - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 04.08.2023). (grifo nosso). APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DOS EMBARGANTES. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL HIPOTECÁRIA. DIREITO À PRORROGAÇÃO. NÃO RECONHECIDO. DIREITO DO DEVEDOR QUE ESTÁ ATRELADO ÀS CONDIÇÕES PREVISTAS EM LEI E AO PEDIDO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. IMPRESCINDIBILIDADE DO REQUERIMENTO PRÉVIO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E A RESPECTIVA NEGATIVA. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DE JUROS CAPITALIZADOS. INOCORRÊNCIA. ENTENDIMENTO SUMULADO DE QUE É PERMITIDA A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS, DESDE QUE PACTUADOS. SÚMULA 93 DO STJ. PACTUAÇÃO EXISTENTE NO CASO. PRÁTICA, PORTANTO, PERMITIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO CDI. IMPOSSIBILIDADE. ENCARGO QUE, EMBORA CONTRATADO, NÃO FEZ PARTE DO CÁLCULO DO DÉBITO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL E DA COBRANÇA DO ENCARGO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS NÃO FIXADOS EM ATENÇÃO AO PERCENTUAL MÁXIMO LEGALMENTE PERMITIDO FIXADO EM SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0000439-81.2019.8.16.0112 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 08.07.2022). (grifo nosso).Confira-se, também:APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. cédula de crédito rural pignoratícia. prorrogação da dívida e suspensão da exigibilidade das parcelas. IMPOSSIBILIDADE. requisitos legais NÃO atendidos. prévio requerimento e notificação da instituição financeira NÃO ENVIADOS. negativa da instituição financeira NÃO DEMONSTRADA. NECESSIDADE DE observância do disposto no manual do crédito rural. SENTENÇA REFORMADA. ônus sucumbenciais redistribuídos. “O alongamento da dívida rural está condicionado à presença dos requisitos do Manual de Crédito Rural (MCR, item 2.6.4), ao prévio requerimento administrativo pelo devedor, à recusa injustificada da instituição financeira e à prova da capacidade de pagamento pelo mutuário” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0001667-42.2022.8.16.0159 - São Miguel do Iguaçu - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU JOSÉ RICARDO ALVAREZ VIANNA - J. 06.03.2023). APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0003617-86.2023.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: SUBSTITUTO DAVI PINTO DE ALMEIDA - J. 06.07.2024). (grifo nosso). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MANDAMENTAL DE PRORROGAÇÃO COMPULSÓRIA DE CONTRATOS RURAIS. DECISÃO DE INDEFERIMENTO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. ALEGAÇÃO DE DIREITO À PRORROGAÇÃO DA DÍVIDA RURAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS CUMULATIVOS PARA ALONGAMENTO DA DÍVIDA. INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO QUE, EM TESE, SE REVELA POSSÍVEL, ANTE A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE SE DE DETERMINAR A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO EM VIRTUDE DO MERO AJUIZAMENTO DA PRESENTE AÇÃO (ART. 784, §1º, CPC). DECISÃO MANTIDA.RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0075291-19.2022.8.16.0000 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR - J. 18.09.2023). (grifo nosso).Assim, embora a prorrogação do vencimento da dívida originada de crédito rural seja um direito do devedor e não uma faculdade da instituição financeira (Súmula 298 do Superior Tribunal de Justiça), para a sua concessão é imprescindível o atendimento das condições previstas na legislação que rege a matéria, o que não se vislumbra no caso.Conforme pontuou o magistrado a quo:Outrossim, muito embora o autor afirme ter havido negativa por parte da instituição bancária, não aportou aos autos documento que comprove essa circunstância, ficando afastada a probabilidade do direito.[...]Ademais, para ter o direito à prorrogação da dívida, deve a parte devedora instruir o requerimento para prorrogação com novo cronograma para pagamento da dívida, em conformidade com o capítulo 2, seção 6, item 1, do Manual de Crédito Rural (MCR). Nesse ponto, em que pese tenham sido apresentados aos autos laudos de frustração das safras de 23 /24, 22/23 e 21/22 (mov. 41.5), a parte autora não apresentou, seja no pedido administrativo (mov. 41.3), seja na petição inicial, o novo cronograma para pagamento da dívida - o que somente veio a fazer no mov. 68.2. Sendo assim, embora os autores tenham instruído a inicial com cópia de notificação extrajudicial (mov. 41.3), devidamente recebida pela Instituição Financeira e juntado documentos a fim de comprovar sua incapacidade de pagamento da dívida, tais circunstâncias e documentos, por si só, não induzem a automática prorrogação da dívida, eis que é necessário a verificação do preenchimento de todos os requisitos legais que regulamentam a matéria, o que é, igualmente, questão que depende da instrução probatória que ainda será produzida no feito (eis que não houve, inicialmente, comprovação suficiente da satisfação dos requisitos previstos na norma), ficando afastada a probabilidade do direito, neste momento.Anote-se, como advertiu o magistrado processante, a apresentação do calendário sobre a capacidade de pagamento pela parte ocorreu apenas no mov. 68.2, em 07 de abril de 2025, não tendo sido comprovado que tal documento foi apresentado quando do requerimento administrativo perante a instituição bancária.Com relação ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, igualmente, não restou demonstrado pela parte, pois o perigo da demora não se confunde com os efeitos inerentes à eventual execução e tampouco afasta os direitos do credor em exigir o cumprimento da obrigação inadimplida e incluir o nome de eventuais inadimplentes em cadastros de proteção ao crédito. Por essa razão, o pedido para não inclusão do nome do autor em cadastros de proteção ao crédito também deve ser indeferido.Portanto, do exame das circunstâncias nesta etapa processual, resta evidenciada a ausência dos requisitos autorizadores da concessão da medida liminar requerida, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, sendo de rigor a rejeição da irresignação recursal. Conclusão.III. Diante o exposto, voto em conhecer e em negar provimento ao presente recurso, nos termos da fundamentação.
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