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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Caixa Econômica Federal opõe Embargos de Declaração ao acórdão de mov. 36.1 TJPR, proferido por esta Décima Câmara Cível, no julgamento do Agravo de Instrumento (autos nº 0033795-59.2012.8.16.0000 AI) interposto pela parte Autora/Embargada, em sede de juízo de retratação (conforme determinado pelo despacho de mov. 79.1 dos autos 0058911-33.2013.8.16.0000 Pet), que restou assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO HABITACIONAL – SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO – ACÓRDÃO QUE, AO JULGAR O PRECEDENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO, RECONHECEU A OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO DA MATÉRIA, EM RAZÃO DE ANTERIOR DELIBERAÇÃO DO JUÍZO AD QUEM DE MANUTENÇÃO DOS AUTOS NA JUSTIÇA ESTADUAL – MANEJO DE RECURSO ESPECIAL PELA RÉ E PELA CEF QUE RESULTARAM EM REMESSA DOS AUTOS PARA EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO – QUESTÃO DA COMPETÊNCIA QUE, NO ENTANTO, FOI TRATADA ANTERIORMENTE, POR OCASIÃO DO JULGAMENTO, POR ESTA CÂMARA, DE AGRAVO DE INSTRUMENTO MANEJADO EM 2013 – ACÓRDÃO MANTIDO. Juízo de retratação não exercido. Em suas razões recursais, a Embargante alega, em síntese, a existência de omissão no acordão embargado, na medida em que “apresentou manifestação de interesse quanto ao ingresso no processo”, porém quanto aos autores Jose Carvalho e Natalino Nunes Carvalho, “’não foi possível identificar o ramo da apólice’ por deficiência documental nos autos”’, razão pela qual “foi requerida a expedição de ofício ao agente financeiro, o que é diligência indispensável para o suprimento de documentos; o requerimento da CEF não foi apreciado por esse e. Tribunal, havendo equívoco quanto à manifestação da CEF”, citando, neste ponto, a tese firmada pelo STF quando do julgamento do Tema 1.011. Diante disso, assevera que “não pôde manifestar-se quanto a interesse nos contratos dos autores cuja ação foi mantida na Justiça Estadual, ante a ausência de intimação do Agente Financeiro, conforme expressamente requerido; a CEF não declarou desinteresse em ingressar no processo quanto aos referidos contratos”, para concluir que “Considerando que a questão de competência não se encontra definitivamente definida, bem como ante o fato de que a matéria de ordem pública não é sujeita à preclusão, a CEF vem requerer sejam os embargos declaratórios da Seguradora providos com efeito infringente, determinando-se seja oficiado o Agente Financeiro para que apresente a documentação relativa aos contratos cujos ramos de apólice foram identificados”. Requer o acolhimento destes embargos, com o saneamento dos vícios apontados e a “realização da diligência requerida, qual seja, a expedição de ofício ao agente financeiro”.
2. Os presentes Embargos de Declaração não merecem prosperar, tendo em vista a inexistência de vícios no decisum hostilizado, extraindo-se de suas razões apenas a discordância da Embargante com o resultado que lhe foi desfavorável. Isto porque, o acórdão foi claro e coerente em suas razões de decidir, fundamentando os motivos pelos quais exerceu parcialmente a retratação em relação ao acordão de mov. 1.31, sob a relatoria da Des. Substituta Denise Antunes, decidindo pela permanência do feito nesta Justiça Estadual relativamente aos autores Valéria Lemos Alexandre, Emília Rosimeire Pereira, Jefferson dos Santos Simões, José Carvalho, Edvaldo Eiji Koga, Natalino Nunes Carvalho e Joaquim Alves de Moraes. É cediço que, conforme tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.011 (Recurso Repetitivo 827.9996/PR), é de competência da Justiça Federal o julgamento de controvérsias envolvendo obrigações referentes a seguros imobiliários, consubstanciados em apólices públicas (ramo 66), oriundos de contratos firmados no âmbito do extinto Sistema Financeiro de Habitação (SFH), devendo o feito permanecer, nos casos de seguros firmados sob apólices privadas (ramo 68), sob a jurisdição estadual.Com efeito, denota-se claramente que a CEF “havia informado não ter sido possível apurar a vinculação dos contratos dos Agravantes (mov. 1.9-TJ)” e que, após intimada no Agravo de Instrumento precedente para que esclarecesse “no prazo de 30 dias, sobre o seu interesse jurídico no julgamento da presente ação” (mov 14.1), manifestou-se no sentido de integrar a lide apenas em relação aos Autores Emilia Rosimeire Pereira, Clemilda e Danilo Oliveira Olegario, Vania de Fatima Barbosa, Valeria Lemos Alexandre, Edvaldo Eiji Koga, Joaquim Alves de Moraes e Jefferson dos Santos Simoes, externando, em relação a Jose Carvalho e Natalino Nunes Carvalho:
Em consonância, decidiu-se que “deve ser mantido na Justiça Estadual o feito apenas em relação aos autores JOSÉ CARVALHO E NATALINO NUNES CARVALHO, cujos ramos das apólices não foram identificados; daí a alteração do acórdão”.No mais, não prosperam os argumentos erigidos nos presentes aclaratórios, já que a CEF requereu à Cohab de Londrina, via e-mail, as informações atinentes à natureza das apólices securitárias das partes deste processo, conforme se verifica dos autos, as quais foram devidamente prestadas (mov. 1.33): Desse modo, não há que se falar em cerceamento de defesa, tendo em vista que a CEF estava de posse das informações solicitadas, não se olvidando que, segundo restou comprovado, possui plena capacidade operacional de perquirir as provas e informações referentes ao contratos e seguros oriundos de programas habitacionais geridos direta ou indiretamente por ela própria, deixando de fazê-lo nos 30 dias em que intimada para esclarecer seu interesse no processo. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA. SEGURO HABITACIONAL. SFH. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ILEGITIMIDADE ATIVA. RECURSO INTERPOSTO PELA DEMANDANTE.1. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES. TESES DEFINIDAS NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 827.996/PR. TEMA Nº 1.011/STF. MANIFESTAÇÃO DE DESINTERESSE DA CEF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 2. CERCEAMENTO DE DEFESA EM DECORRÊNCIA DA NÃO EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO AGENTE FINANCEIRO. NÃO ACOLHIMENTO. PROVA PRODUZIDA. 3. ILEGITIMIDADE ATIVA. REQUERENTE QUE ALEGA TER COMPROVADO SUA QUALIDADE DE MUTUÁRIA E O VÍNCULO COM A SEGURADORA RÉ. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE CONTRATO DE MÚTUO FIRMADO NO ÂMBITO DO SFH. INFORMAÇÕES PRESTADAS PELA COHAPAR E PELA COHAB LONDRINA.4. SENTENÇA MANTIDA.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0066332-95.2014.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 19.08.2024). Portanto, entende-se que os argumentos levantados nestes aclaratórios revelam mero inconformismo da parte com o resultado constante no acórdão, aliado à evidente tentativa de modificar sua conclusão, o que é vedado nesta fase recursal. Assim, ficam afastados a omissão apontada, tendo em vista que o ponto elencado restou devidamente fundamentado e nítido, seguindo as regras estabelecidas na norma processual civil, traduzindo-se a oposição dos presentes embargos em mera tentativa de rediscussão da causa, o que não se admite; daí sua rejeição. 3. Diante do exposto, voto pela rejeição dos embargos de declaração.
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