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EMENTA: DIREITO PENAL, PROCESSUAL PENAL E DIREITO DE TRÂNSITO. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR E EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ART. 302, CAPUT, E ART. 306, §1º, INC. I, AMBOS DO CTB). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO PELA NÃO COMPROVAÇÃO DA AUTORIA DELITIVA E, SUBSIDIARIAMENTE, DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE HOMICÍDIO CULPOSO PARA INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA E REVISÃO DA DOSIMETRIA (FIXAÇÃO DA PENA NO PATAMAR MÍNIMO; ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL PARA O ABERTO; E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS). ARGUMENTO EM PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA PARA O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL, DE OFÍCIO, EM RELAÇÃO AO CRIME DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE COM BASE NA PENA CONCRETA. POSSIBILIDADE. PENA EM CONCRETO FIXADA PARA O DELITO INFERIOR A 1 (UM) ANO. PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL DE TRÊS ANOS (ART. 109, INC. VI, DO CP). DECURSO DE MAIS DE 6 (SEIS) ANOS ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA (12/06/2018) E A SENTENÇA CONDENATÓRIA (10/02/2025). PRESCRIÇÃO CONSTATADA E RECONHECIDA DE OFÍCIO, NA FORMA DO ART. 109, INC. VI E ART. 110, AMBOS DO CP. MÉRITO. PLEITO ABSOLUTÓRIO PELA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA AUTORIA DELITIVA. ALEGADA CULPA CONCORRENTE. NÃO PROVIMENTO. ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO E PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS QUE ATESTAM QUE O APELANTE VIOLOU O DEVER OBJETIVO DE CUIDADO, PRATICANDO O VERBO ELEMENTAR DO TIPO, DIRIGINDO SEU VEÍCULO EM DESCONFORMIDADE COM A LEGISLAÇÃO DE TRÂNSITO, DANDO AZO AO ACIDENTE COM VÍTIMA FATAL. ADEMAIS, A EVENTUAL CULPA CONCORRENTE NÃO É SUFICIENTE PARA EXIMIR O APELANTE DA PENA UMA VEZ QUE, NO DIREITO PENAL, NÃO É APLICÁVEL O INSTITUTO DA COMPENSAÇÃO DE CULPAS. REVISÃO DA DOSIMETRIA (FIXAÇÃO DA PENA NO PATAMAR MÍNIMO; ALTERAÇÃO PARA O REGIME ABERTO; E A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS). NÃO PROVIMENTO. APELANTE QUE OSTENTA MAUS ANTECEDENTES, CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL QUE JUSTIFICA A FIXAÇÃO DA PENA EM PATAMAR SUPERIOR AO MÍNIMO, NOTADAMENTE NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA, BEM COMO OBSTA A ALTERAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA E A SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA EM RELAÇÃO AO CRIME DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE, COM A MANUTENÇÃO DA DOSIMETRIA DA PENA EM RELAÇÃO AO CRIME DE HOMICÍDIO CULPOSO NA CONDUÇÃO DO VEÍCULO AUTOMOTOR.I. CASO EM EXAME.1. Trata-se de recurso de apelação criminal interposto contra a sentença que condenou o apelante pela prática do crime de homicídio culposo na condução de veículo automotor e embriaguez ao volante, na forma do art. 302, caput, e do art. 306, §1º, inc. I, ambos do CTB. A pena definitiva foi fixada em 03 anos e 03 meses de detenção, 12 dias-multa à razão de 1/30 do salário-mínimo à época dos fatos e com a suspensão da carteira de motorista pelo prazo de 05 meses e 15 dias, em regime semiaberto. 2. Alegações recursais que objetivam a absolvição em razão da ausência de comprovação da autoria delitiva, especialmente pela culpa concorrente e, subsidiariamente, a desclassificação do crime de homicídio culposo para infração administrativa e a revisão da dosimetria.3. Alegação no parecer da Procuradoria-Geral de Justiça pelo reconhecimento, de ofício, da prescrição da pretensão punitiva estatal em relação ao crime de embriaguez ao volante, com base na pena em concreto.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.4. As questões em discussão consistem: (i) saber se é caso de reconhecimento da prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal relativo ao crime de embriaguez ao volante; (ii) saber se o apelante deve ser absolvido por ausência de comprovação da autoria delitiva, diante da alegada culpa concorrente; (iii) se é caso de desclassificação do crime de homicídio para infração administrativa; e (iv) se a dosimetria da pena deve ser revisada, de modo a permitir a fixação da pena no patamar mínimo permitido com a alteração do regime de cumprimento da pena para o aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.III. RAZÕES DE DECIDIR.5. Nos termos do que prevê a legislação penal, após a condenação, mas antes de transitada em julgado a sentença, a prescrição será regida pela pena em concreto (Art. 110, do CP).6. No crime de embriaguez ao volante, o apelante foi condenado à pena definitiva de 09 meses de detenção, 12 dias-multa à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do acidente e à suspensão da carteira de motorista pelo prazo de 5 meses e 15 dias. O prazo prescricional aplicado, considerando a pena em concreto, é de 3 anos (art. 109, inc. VI, do CP). Entre o recebimento da denúncia (12/06/2018) e a sentença condenatória (10/02/2025) houve o transcurso do prazo superior a 6 anos, evidenciando a ocorrência da prescrição retroativa, da maneira que a declaração da extinção da punibilidade é a medida que impõe.7. O pedido absolutório por ausência de comprovação indene de dúvidas acerca da autoria delitiva, especialmente levando em consideração o argumento da culpa concorrente, não merece prosperar.Isso porque, restou evidenciado nos autos que o apelante violou o dever objetivo de cuidado ao conduzir seu veículo em desrespeito às regras de trânsito, especialmente pela condução sob influência de álcool, perdendo o controle do veículo e colidindo com a vítima, que em razão das lesões sofridas veio à óbito.Não há provas de que a conduta da vítima teria de alguma forma influenciado no acidente e, não fosse isso, o reconhecimento da culpa concorrente, por si só, não afasta a responsabilização penal do apelante, pois, no direito penal, não se admite a compensação de culpas.Por conseguinte, praticando o apelante o verbo elementar do tipo penal – homicídio culposo na condução de veículo automotor – não há que se falar em desclassificação para infração administrativa.8. O pedido de revisão da dosimetria, para fins de fixação da pena no patamar mínimo, de alteração do regime inicial de cumprimento para o aberto e de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, não deve prosperar na medida em que o apelante ostenta maus antecedentes, circunstância judicial que, segundo já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, impede o acolhimento da pretensão.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso conhecido e desprovido. De ofício, declara-se a extinção da pretensão punitiva estatal em relação ao crime de embriaguez ao volante, em virtude da prescrição com base na pena em concreto.
(TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0001368-51.2018.8.16.0112 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO ANTONIO PRAZERES - J. 14.12.2025)
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I – RELATÓRIOO Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia em 12/06/2018 (mov. 27.1) em face de JOSÉ LUIZ DE OLIVEIRA, pela prática dos crimes descritos no art. 302, caput, e art. 306, §1°, inc. I, ambos do Código de Trânsito Brasileiro, em razão dos seguintes fatos:“1° FATONo dia 03 de março de 2018, por volta das 16h30min, na rodovia municipal que liga o distrito de Planalto do Oeste à sede do município de Nova Santa Rosa/PR, o denunciado JOSÉ LUIZ DE OLIVEIRA, deixando de empregar a cautela ordinária e especial a que estava obrigado em face das circunstâncias, agindo de forma imprudente na direção do veículo automotor GM/Corsa, placas BOP-1717, invadiu a faixa de sentido contrário e chocou-se com a motocicleta Honda C100 Biz, placa ALM-548, que vinha em sentido oposto, conduzida por Ademir Silveira.Conforme apurado, o denunciado JOSÉ LUIZ DE OLIVEIRA agiu de maneira culposa, na medida em que conduziu seu veículo de forma imprudente, desconsiderando as regras de cuidado insculpidas na Lei 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro), eis que, conduzindo o automóvel sob influência de bebida alcoólica, em pista molhada, perdeu o domínio do veículo ao tentar contornar uma curva e invadiu a faixa de sentido contrário, vindo a colidir com a motocicleta em que viajava a vítima.Em razão da colisão e atropelamento, a vítima Ademir Silveira sofreu diversas lesões, vindo a óbito posteriormente em razão de politraumatismo, conforme Laudo de Exame de Necropsia de fl. 482° FATONas mesmas circunstâncias de tempo e local descritas no primeiro fato, o denunciado JOSÉ LUIZ DE OLIVEIRA com consciência e vontade, conduziu, em via pública, o veículo GM/Corsa, placas BOP-1 71 7, com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, conforme teste de etilômetro nº 00948 de fl. 18, o qual resultou em 0,51 mg/L (miligramas de álcool por litro de ar alveolar).A denúncia foi recebida em 12/06/2018 (mov. 35.1).Após a instrução processual, sobreveio a sentença de mov. 220.1 (10/02/2025), a qual julgou procedente a pretensão punitiva estatal, condenando o réu pelos crimes descritos no art. 302, caput e art. 306, §1°, ambos do CTB, às penas de 03 (três) anos e 03 (meses) de detenção, 12 (doze) dias-multa à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, e 05 (cinco) meses e 15 (quinze) dias de suspensão da habilitação para dirigir. O regime estabelecido foi o semiaberto.A sentença também o condenou ao pagamento do valor de R$10.000,00 (dez mil reais) a título de reparação pelos danos causados pela infração.Inconformado, o apelante busca a reforma da sentença, alegando, em síntese, que (mov. 20.1 – autos recursais):a) deve ser absolvido em razão da existência de dúvidas razoáveis quanto à culpa exclusiva pelo ocorrido, situação corroborada por depoimento prestado por testemunha ocular dos fatos;b) subsidiariamente, o crime de homicídio culposo na condução de veículo automotor deve ser desclassificado para infração administrativa, porque não há provas da imprudência que justifique a sanção penal;c) por fim, caso mantida a condenação, deve a dosimetria da pena ser revista, para o fim de fixação da pena no mínimo legal (réu primário, com bons antecedentes e que colaborou com a instrução criminal), a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e a fixação do regime inicial aberto.Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso, com a fixação dos honorários advocatícios ao defensor dativo.Em contrarrazões, o Ministério Público rechaçou os argumentos expostos e requereu, por fim, o desprovimento do apelo (mov. 25.1 – autos recursais).Em seu parecer, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo reconhecimento, de ofício, da prescrição da pretensão punitiva, com base na pena aplicada, em relação ao crime de embriaguez ao volante. No mais, argumentou pelo desprovimento do recurso (mov. 29.1 – autos recursais).É o breve relatório.
II – VOTOPresentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço da presente apelação criminal.II. a. Preliminar parecer PGJ: prescrição da pretensão punitivaA Procuradoria-Geral de Justiça opinou, em seu parecer, pelo reconhecimento de ofício da prescrição da pretensão punitiva em relação ao crime de embriaguez ao volante, aplicando a prescrição retroativa com base na pena em concreto.Pois bem.Com a publicação da sentença condenatória, a prescrição, que até então era calculada com base na pena abstratamente cominada ao delito (art. 109 do CP), passa a ser calculada pela reprimenda efetivamente imposta, em homenagem à individualização da pena.Nesse sentido, o artigo 110 do Código Penal dispõe que:Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.§1º A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.Trata-se da chamada prescrição retroativa, analisada com base na pena concretamente fixada em sentença. No presente caso, o Ministério Público não apresentou recurso em face da sentença condenatória. Por conseguinte, a pena não pode ser fixada em patamar superior, já que o recurso é exclusivo da Defesa.Assim, é possível a análise da prescrição da pretensão punitiva estatal com base na pena concretamente fixada em sentença. Neste sentido é o entendimento desta Colenda 1ª Câmara Criminal:(I) APELAÇÃO CRIMINAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE E LESÃO CORPORAL CULPOSA E QUALIFICADA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. CONDENAÇÃO. (II) CRIME DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. CONDENAÇÃO, SEM RECURSO DA ACUSAÇÃO, À PENA DE 06 MESES DE DETENÇÃO. DECURSO DE LAPSO SUPERIOR A 03 ANOS ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PROLAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 107, INCISO IV; 109, INCISO VI; 110, § 1º; 117, INCISOS I e IV; E 119, TODOS DO CÓDIGO PENAL. DECLARAÇÃO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO RÉU NESSE PONTO. (...). (V) CONCLUSÃO: RECURSO NÃO PROVIDO, COM A REFORMA, DE OFÍCIO, DA SENTENÇA RECORRIDA PARA DECLARAR A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO RÉU QUANTO AO CRIME DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE E PARA AFASTAR A INDENIZAÇÃO MÍNIMA POR DANO MORAL. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0005789-29.2018.8.16.0098 - Jacarezinho - Rel.: DESEMBARGADOR ADALBERTO JORGE XISTO PEREIRA - J. 24.04.2025) – destaquei.Como a pena do delito foi fixada em patamar inferior a 1 ano de privação de liberdade, a prescrição, agora com base na pena em concreto, ocorreria no prazo de 3 anos, nos termos dos artigos 110 e 109, VI, do Código Penal.A ocorrência da prescrição, em sua modalidade retroativa, deve ser analisada entre os marcos interruptivos anteriores, vedada, em qualquer hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia (art. 110, §1º, CP).No caso, a decisão que recebeu a denúncia foi publicada em 12/06/2018 (mov. 35.1), enquanto a sentença condenatória foi proferida em 10/02/2025 (mov. 220.1). Nesse interim, não ocorreram outras causas suspensivas ou impeditivas da prescrição. Ou seja, passaram-se mais de 6 (seis) anos entre aqueles marcos interruptivos (art. 117, incisos I e IV, CP), culminando na prescrição.Por consequência, deve ser declarada, de ofício, extinta a punibilidade do apelante, nos termos do artigo 107, IV, do Código Penal.II. b. Mérito: tese absolutória/desclassificatóriaNo mérito, pretende o apelante a absolvição em virtude da ausência de comprovação de culpa exclusiva pelo acidente e, subsidiariamente, ou a desclassificação do crime de homicídio culposo na condução de veículo automotor para infração administrativa ou a revisão da dosimetria da pena (fixação no mínimo legal, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e a fixação do regime inicial aberto).Pois bem.A legislação de trânsito traz normas gerais a serem observadas pelos usuários das vias terrestres, notadamente aos condutores de veículos. Dentre eles, cabe citar o que está previsto no art. 28, do CTB:Art. 28. O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.A inobservância de tais deveres poderá gerar responsabilização tanto na esfera criminal quanto na esfera cível.Por sua vez, a legislação penal trata da relação de causalidade adotando a teoria da equivalência dos antecedentes, conforme dispõe o art. 13, caput, do CP:Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)Ou seja, para que o resultado seja juridicamente imputável ao agente, é necessário que, além do nexo causal, estejam presentes os elementos da imputação objetiva e subjetiva, como a criação de um risco juridicamente relevante, a realização desse risco no resultado e a presença de dolo ou culpa.Acerca do elemento culpa, nada mais é do que a quebra do dever objetivo de cuidado, caracterizado pela imprudência, negligência ou imperícia (art. 18, inc. II, do CP).Não obstante, nas situações em que se alega a culpa concorrente, como no presente caso, aplica-se o entendimento jurisprudencial segundo o qual não é admitida no direito penal a compensação de culpas. Logo, ainda que tenha a vítima contribuído para com o evento, ainda assim haverá a reponsabilidade penal do agente.Neste sentido, ressalvadas as peculiaridades de cada caso, convém citar os seguintes julgados desta C. 1ª Câmara Criminal:TRÂNSITO. HOMICÍDIO CULPOSO COMETIDO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 302, CAPUT, DA LEI N.º 9.503/97). RÉU CONDENADO À PENA DE DOIS (2) ANOS DE DETENÇÃO, EM REGIME ABERTO, SUBSTITUÍDA POR RESTRITIVA DE DIREITOS, E SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR POR DOIS (2) MESES. RECURSO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO PAUTADA NA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS E CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. DESACOLHIMENTO. VIOLAÇÃO DO DEVER OBJETIVO DE CUIDADO. TRAVESSIA DE VIA PREFERENCIAL SEM A DEVIDA OBSERVAÇÃO DO FLUXO DE VEÍCULOS. INTERCEPTAÇÃO DE TRAJETÓRIA DE MOTOCICLETA. CONDUTA IMPRUDENTE CARACTERIZADA. CULPA CONCORRENTE, ADEMAIS, QUE NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE PENAL DO ACUSADO. RECURSO DESPROVIDO, COM ARBITRAMENTO DE VERBA HONORÁRIA. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0001499-15.2021.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR MIGUEL KFOURI NETO - J. 12.04.2025) (destaquei).APELAÇÃO CRIMINAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. CONDENAÇÃO. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO. VIOLAÇÃO DO DEVER OBJETIVO DE CUIDADO MEDIANTE CONDUTA IMPRUDENTE. RÉU QUE, AO REALIZAR UMA ULTRAPASSAGEM EM RODOVIA ESTADUAL, DEIXOU DE TOMAR AS DEVIDAS CAUTELAS E ATROPELOU A VÍTIMA, QUE CAMINHAVA PELA BORDA DA PISTA CONTRÁRIA. ACIDENTE OCORRIDO NAS IMEDIAÇÕES DE UMA CASA DE EVENTOS, ONDE É COMUM O FLUXO DE PEDESTRES. EVENTUAL CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA QUE NÃO EXCLUI A RESPONSABILIDADE PENAL. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0003894-05.2020.8.16.0117 - Medianeira - Rel.: DESEMBARGADOR ADALBERTO JORGE XISTO PEREIRA - J. 17.07.2025) (destaquei).DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL – HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR – ART. 302, §1º, INCISO III, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO DA DEFESA – PEDIDO DE EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA – NÃO CONHECIMENTO – COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO – PLEITO DE ABSOLVIÇÃO – ALEGADA CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA – IMPOSSIBILIDADE – RÉU QUE CONDUZIA O VEÍCULO AUTOMOTOR NA CONTRAMÃO DA VIA E EM ALTA VELOCIDADE – IMPRUDÊNCIA EVIDENCIADA PELO CONJUNTO PROBATÓRIO – QUEBRA DO DEVER OBJETIVO DE CUIDADO – INADMISSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DE CULPAS NO ORDENAMENTO PENAL – AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DA CULPABILIDADE E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO – NÃO ACOLHIMENTO – FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA – ALMEJADO AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA POR OMISSÃO DE SOCORRO (ARTIGO 302, § 1º, INCISO III, DO CTB) – INADMISSIBILIDADE – RÉU QUE SE EVADIU DO LOCAL SEM PRESTAR SOCORRO À VÍTIMA QUANDO ERA POSSÍVEL FAZÊ-LO SEM RISCO PESSOAL – PRETENDIDO AFASTAMENTO DA PENA DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR – INVIABILIDADE – IMPOSIÇÃO OBRIGATÓRIA E CUMULATIVA COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE, AINDA QUE SE TRATE DE MOTORISTA PROFISSIONAL – REDUÇÃO DA PENA ACESSÓRIA – AFASTADA – PENA PROPORCIONAL – RECURSO – PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NEGA PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME1. Apelação criminal visando a reforma de sentença condenatória que impôs pena de 3 anos e 9 meses de detenção ao réu pela prática de homicídio culposo na direção de veículo automotor, em decorrência de acidente de trânsito que resultou na morte da vítima, com alegação de culpa exclusiva da vítima e pedidos subsidiários de revisão da dosimetria da pena e exclusão da majorante por omissão de socorro.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se há elementos para afastar a condenação por homicídio culposo, considerando a alegação de culpa exclusiva da vítima, e verificar a adequação das penas aplicadas, especialmente quanto à majoração por omissão de socorro e suspensão da habilitação.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O conjunto probatório demonstra que o réu dirigia em alta velocidade e na contramão, caracterizando a quebra do dever objetivo de cuidado.4. Não se admite compensação de culpas no direito penal, sendo a conduta imprudente do réu a causa do acidente que ocasionou a morte da vítima.5. A majoração da pena por omissão de socorro é mantida, pois o réu se evadiu do local sem prestar socorro à vítima quando era possível fazê-lo.6. A pena de suspensão do direito de dirigir é proporcional à gravidade do delito e é obrigatória, mesmo para motoristas profissionais.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.Tese de julgamento: No crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor, eventual culpa concorrente da vítima não exclui a responsabilidade penal do agente, sendo aplicável a majoração da pena por omissão de socorro quando demonstrado que o acusado deixou de prestar assistência imediatamente após o acidente. Dispositivos relevantes citados: CTB, arts. 28, 43 e 302, § 1º, inciso III; CP, arts. 59 e 68.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 1ª Câmara Criminal, 0001606-92.2016.8.16.0095, Rel. Des. Adalberto Jorge Xisto Pereira, j. 11.08.2023; TJPR, 1ª Câmara Criminal, 0005048-14.2018.8.16.0025, Rel. Des. Gamaliel Seme Scaff, j. 24.06.2023; TJPR, 1ª Câmara Criminal, 0016901-66.2012.8.16.0013, Rel. Des. Adalberto Jorge Xisto Pereira, j. 19.08.2023; TJPR, 1ª Câmara Criminal, 0008913-79.2012.8.16.0017, Rel. Des. Subst. Benjamim Acácio de Moura e Costa, j. 04.03.2023; TJPR, 1ª Câmara Criminal, 0001258-30.2022.8.16.0171, Rel. Des. Adalberto Jorge Xisto Pereira, j. 19.11.2024; TJPR, 1ª Câmara Criminal, 0006922-80.2015.8.16.0173, Rel. Des. Adalberto Jorge Xisto Pereira, j. 06.10.2023; TJPR, 1ª Câmara Criminal, 0001864-83.2021.8.16.0174, Rel. Des. Adalberto Jorge Xisto Pereira, j. 09.03.2024.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o réu, que dirigia na contramão e em alta velocidade, é culpado pelo homicídio culposo de uma pessoa em um acidente de trânsito. A defesa pediu a absolvição, alegando que a culpa era da vítima, mas o tribunal entendeu que a imprudência do réu foi a causa do acidente. Além disso, a pena de suspensão do direito de dirigir foi mantida, pois é obrigatória para esse tipo de crime. O recurso da defesa foi parcialmente aceito, mas a maioria dos pedidos foi negada, pois as provas mostraram que o réu não prestou socorro à vítima e agiu de forma irresponsável. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0001234-35.2020.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: SUBSTITUTO SERGIO LUIZ PATITUCCI - J. 15.05.2025) (destaquei)Na hipótese dos autos, o Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor do apelante pelo crime de homicídio culposo na condução de veículo automotor (art. 302, caput, do CTB) e embriaguez ao volante (art. 306, §1º, inc. I, do CTB).A pretensão punitiva em relação ao crime de embriaguez ao volante foi declarada extinta pela prescrição retroativa com base na pena aplicada – tópico anterior -, mantendo-se, agora, somente o crime de homicídio culposo na condução de veículo automotor.E sobre ele, prescreve o art. 302, caput, do CTB que:Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:Penas - detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.Os elementos de informação e as provas produzidas em fase judicial demonstram, de forma clara, que o apelante violou o dever objetivo de cuidado, pois conduziu seu veículo automotor sem observar as normas de trânsito, especialmente após a ingestão de bebida alcóolica, vindo a colidir com a vítima.A materialidade dos fatos é evidenciada pelo auto de prisão em flagrante (mov. 20.1), pelo boletim de ocorrência (mov. 20.5), pelos depoimentos (mov. 20.3/4, mov. 20.11) e pelo laudo de exame cadavérico (mov. 22.2).A autoria delitiva, por sua vez, também é extraída dos documentos constantes dos autos e recai sobre o apelante.Em sede investigativa, Tiago de Oliveira Rodrigues, passageiro no veículo conduzido pelo apelante no dia dos fatos, em depoimento relatou que estava na condição de carona do apelante quando este perdeu o controle do veículo, que derrapou na pista molhada, invadiu a contramão e colidiu com a vítima. Informou que um terceiro parou para tentar acionar o socorro, mas, diante da ausência de sinal de celular, correu até uma residência próxima para solicitar ajuda. Ao retornar, percebeu que o apelante tentava se evadir do local, porém, em razão dos danos no veículo, não conseguiu ir longe, vindo a cair em uma valeta (mov. 20.11).A testemunha Ilzemiro Cezar Trento, policial, narrou em sede investigativa que foi acionado para atendimento de uma ocorrência envolvendo acidente de trânsito na rodovia que liga o Município de Nova Santa Rosa/PR ao distrito Planalto do Oeste/PR. No local, constatou dois veículos envolvidos, um carro conduzido pelo apelante e uma motocicleta conduzida pela vítima. Que segundo informações obtidas no local, em especial de Tiago de Oliveira Rodrigues, carona no veículo automotor, que o apelante teria perdido o controle de seu veículo não conseguindo fazer a curva, atravessando a pista contrária e colidindo com o motociclista. Informou que o teste de bafômetro constatou 0,51 mg/l, da maneira que o motorista do veículo foi preso em flagrante (mov. 20.3).Em sede judicial, o testemunho prestado por Ilzemiro Cezar Trento permanece similar. Narrou que ao chegar próximo ao local da colisão visualizou o veículo conduzido pelo apelante. Naquele momento, não tinha certeza do seu envolvimento, por estar a uma certa distância do local em que estava a vítima deitada. Após conversa com populares, estes informaram que o veículo conduzido pelo apelante era o que estava envolvido no acidente. Retornando para obter informações com o condutor, este deu respostas desconexas em relação à dinâmica dos fatos, especificamente o porquê de o veículo por si conduzido estar distante do local da colisão. Realizado o teste de alcoolemia, pôde identificar a embriaguez ao volante. Então, realizou os procedimentos relativos à prisão em flagrante. Em relação às condições da via, recorda-se de o acidente ter ocorrido no final da tarde, um dia com sol e com boa visibilidade (mov. 145.1).A testemunha David Guckert de Oliveira, policial acionado para atendimento da ocorrência, narrou em fase investigativa versão similar a prestada por seu colega policial. Em juízo, disse que a equipe foi acionada para atendimento de um acidente de trânsito. Recorda-se de que o motorista do veículo tentou se evadir do local, mas perdeu o controle do veículo. Além do teste de alcoolemia, o motorista apresentava sinais de embriaguez (fala desconexa, olhos vermelhos e cambaleando) (mov. Mov. 20.4 e mov. 145.2).Na fase investigativa, o apelante exerceu seu direito de permanecer em silêncio (mov. 20.7). Na fase judicial, não foi encontrado, sendo decretada a revelia (mov. 173.1).Como se vê, a dinâmica dos fatos revela que o apelante, deixando de ter o domínio total de seu veículo, ao que tudo indica após a condução sob influência de álcool, perdeu o controle e colidiu com a vítima, a qual sofreu as lesões descritas no laudo de necropsia e que foram a causa efetiva de sua morte (mov. 22.2).Não se sustenta a tese de culpa concorrente, notadamente porque não há nos autos qualquer elemento de informação ou prova que indique a contribuição da vítima para o ocorrido. Na verdade, pelas informações prestadas pela pessoa de Tiago, o condutor da motocicleta teria caído ou pulado da moto após constatar que o veículo conduzido pelo apelante iria acertá-lo.E ainda que se reconhecesse eventual culpa concorrente, conforme anteriormente visto, o entendimento jurisprudencial é de que não há, no direito penal, a figura da compensação de culpas. Logo, ainda assim, responderia o apelante pelo evento ao qual deu causa.Portanto, nesta linha de raciocínio, violando o apelante o dever objetivo de cuidado, praticando o apelante o verbo elementar do tipo – matar alguém na condução de veículo automotor (art. 302, caput, do CTB) –, presente a materialidade dos fatos e a autoria delitiva, correta a condenação pelo juízo de origem, não merecendo prosperar a tese de absolvição ou até mesmo o pedido de desclassificação do crime para infração administrativa.II. c. Tese: revisão da dosimetriaNeste tópico, o apelante busca a revisão da dosimetria para que seja a pena fixada em seu mínimo legal, considerando a existência de situações atenuantes, como se tratar de réu primário, com bons antecedentes e que colaborou com as investigações, a fixação do regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.Pois bem.Os argumentos não devem prosperar.Isso porque, conforme se nota no caderno processual, o apelante ostenta uma condenação por crime anterior, cujo trânsito em julgado se deu posteriormente aos fatos imputados nesta ação. Não há, pois, bons antecedentes (autos n. 0002052-78.2015.8.16.0112 – mov. 176.1).E embora o apelante tenha exercido o seu direito constitucional ao silêncio, não há nos autos elementos que evidenciem colaboração ativa com a instrução processual, tanto é que não foi encontrado para seu interrogatório na fase judicial, sendo decretada a revelia (mov. 173.1).Assim, deve permanecer, para o crime de homicídio culposo na condução de veículo automotor, a pena estipulada pelo juízo de origem.Já em relação ao regime de cumprimento da pena e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, a sentença não deve ser alterada.Conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, os maus antecedentes possuem o condão de obstar a alteração do regime de cumprimento da pena e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, por se tratar de condição judicial desfavorável. Neste sentido:DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. MAUS ANTECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu parcial provimento ao recurso especial para afastar a agravante do art. 61, inciso II, "j", do Código Penal, redimensionando a pena, mas mantendo os demais termos da condenação.2. O agravante foi condenado nas penas do art. 310 do Código de Trânsito Brasileiro e do art. 16, §1º, inciso IV, da Lei n. 10.826/2003, e busca a fixação da pena-base no mínimo legal, regime aberto para o cumprimento inicial da pena e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de considerar como maus antecedentes, para fins de exasperação da pena-base, a condenação por crime anterior transitada em julgado posteriormente ao fato processado nesta ação penal.III. Razões de decidir 4. A jurisprudência consolidada admite a utilização como maus antecedentes de condenação definitiva posterior por prática de crime anterior ao delito examinado.5. A manutenção dos maus antecedentes impede a alteração do regime inicial de cumprimento de pena e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, devido à existência de circunstância judicial desfavorável.6. A ausência de argumentos capazes de desconstituir a decisão agravada impõe a sua manutenção.IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido.Tese de julgamento: "1. Condenações por fatos anteriores ao crime, com trânsito em julgado posterior, podem ser consideradas como maus antecedentes. 2. A existência de circunstância judicial desfavorável autoriza a aplicação de regime mais gravoso e obsta a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos".Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; CP, art. 61, inciso II, "j"; CP, art. 33, §§ 2º e 3º; CP, art. 44.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 936.417/GO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19.03.2025; STJ, AgRg no HC 993.851/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17.06.2025. (AgRg no REsp n. 2.116.501/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.) (destaquei).No caso, o apelante já foi condenado nos autos n. 0002052-78.2015.8.16.0112 (mov. 176.1) pelo crime de homicídio anterior ao apurado nestes autos, mas com trânsito em julgado em momento posterior (05/08/2022). Não é reincidente, mas registra maus antecedentes.E se assim é, nos termos do art. 33, §3º e art. 44, inc. III, ambos do CP, não faz jus à alteração do regime de cumprimento da pena e da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.II. c. ConclusãoDiante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento da apelação criminal interposta por JOSÉ LUIZ DE OLIVEIRA, mas, de ofício, reconhecer a prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal em relação ao crime de embriaguez ao volante (art. 306, §1º, inc. I, do CTB), mantendo a pena fixada pelo juízo de origem em relação ao crime de homicídio culposo.Considerando a atuação do defensor dativo em grau recursal, cabível a fixação de honorários advocatícios.Nos termos do que prevê a Resolução Conjunta n°. 06/2024 – PGE/SEFA, Anexo I, item ‘1.14’, fixo os honorários advocatícios devidos ao Ilmo. Dr. Tiago Luiz Prediger (OAB/PR 91.689) em R$900,00 (novecentos reais) pela atuação recursal.Linguagem acessível (para todos entenderem): o recurso interposto pelo réu será desprovido, uma vez que os pedidos de absolvição e de revisão da dosimetria não merecem guarida, notadamente porque a condenação foi correta em razão da presença da materialidade dos fatos e da autoria de delitiva e porque a dosimetria da pena fixada pelo juízo de origem respeitou a legislação aplicável e as peculiaridades do caso concreto. No entanto, o crime de embriaguez ao volante está prescrito, e por isso não será punido por esse fato.
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