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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0001368-51.2018.8.16.0112
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Fernando Antonio Prazeres
Desembargador
Órgão Julgador: 1ª Câmara Criminal
Comarca: Marechal Cândido Rondon
Data do Julgamento: Sun Dec 14 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Dec 15 00:00:00 BRT 2025

Ementa

EMENTA: DIREITO PENAL, PROCESSUAL PENAL E DIREITO DE TRÂNSITO. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR E EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ART. 302, CAPUT, E ART. 306, §1º, INC. I, AMBOS DO CTB). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO PELA NÃO COMPROVAÇÃO DA AUTORIA DELITIVA E, SUBSIDIARIAMENTE, DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE HOMICÍDIO CULPOSO PARA INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA E REVISÃO DA DOSIMETRIA (FIXAÇÃO DA PENA NO PATAMAR MÍNIMO; ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL PARA O ABERTO; E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS). ARGUMENTO EM PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA PARA O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL, DE OFÍCIO, EM RELAÇÃO AO CRIME DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE COM BASE NA PENA CONCRETA. POSSIBILIDADE. PENA EM CONCRETO FIXADA PARA O DELITO INFERIOR A 1 (UM) ANO. PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL DE TRÊS ANOS (ART. 109, INC. VI, DO CP). DECURSO DE MAIS DE 6 (SEIS) ANOS ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA (12/06/2018) E A SENTENÇA CONDENATÓRIA (10/02/2025). PRESCRIÇÃO CONSTATADA E RECONHECIDA DE OFÍCIO, NA FORMA DO ART. 109, INC. VI E ART. 110, AMBOS DO CP. MÉRITO. PLEITO ABSOLUTÓRIO PELA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA AUTORIA DELITIVA. ALEGADA CULPA CONCORRENTE. NÃO PROVIMENTO. ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO E PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS QUE ATESTAM QUE O APELANTE VIOLOU O DEVER OBJETIVO DE CUIDADO, PRATICANDO O VERBO ELEMENTAR DO TIPO, DIRIGINDO SEU VEÍCULO EM DESCONFORMIDADE COM A LEGISLAÇÃO DE TRÂNSITO, DANDO AZO AO ACIDENTE COM VÍTIMA FATAL. ADEMAIS, A EVENTUAL CULPA CONCORRENTE NÃO É SUFICIENTE PARA EXIMIR O APELANTE DA PENA UMA VEZ QUE, NO DIREITO PENAL, NÃO É APLICÁVEL O INSTITUTO DA COMPENSAÇÃO DE CULPAS. REVISÃO DA DOSIMETRIA (FIXAÇÃO DA PENA NO PATAMAR MÍNIMO; ALTERAÇÃO PARA O REGIME ABERTO; E A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS). NÃO PROVIMENTO. APELANTE QUE OSTENTA MAUS ANTECEDENTES, CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL QUE JUSTIFICA A FIXAÇÃO DA PENA EM PATAMAR SUPERIOR AO MÍNIMO, NOTADAMENTE NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA, BEM COMO OBSTA A ALTERAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA E A SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA EM RELAÇÃO AO CRIME DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE, COM A MANUTENÇÃO DA DOSIMETRIA DA PENA EM RELAÇÃO AO CRIME DE HOMICÍDIO CULPOSO NA CONDUÇÃO DO VEÍCULO AUTOMOTOR.I. CASO EM EXAME.1. Trata-se de recurso de apelação criminal interposto contra a sentença que condenou o apelante pela prática do crime de homicídio culposo na condução de veículo automotor e embriaguez ao volante, na forma do art. 302, caput, e do art. 306, §1º, inc. I, ambos do CTB. A pena definitiva foi fixada em 03 anos e 03 meses de detenção, 12 dias-multa à razão de 1/30 do salário-mínimo à época dos fatos e com a suspensão da carteira de motorista pelo prazo de 05 meses e 15 dias, em regime semiaberto. 2. Alegações recursais que objetivam a absolvição em razão da ausência de comprovação da autoria delitiva, especialmente pela culpa concorrente e, subsidiariamente, a desclassificação do crime de homicídio culposo para infração administrativa e a revisão da dosimetria.3. Alegação no parecer da Procuradoria-Geral de Justiça pelo reconhecimento, de ofício, da prescrição da pretensão punitiva estatal em relação ao crime de embriaguez ao volante, com base na pena em concreto.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.4. As questões em discussão consistem: (i) saber se é caso de reconhecimento da prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal relativo ao crime de embriaguez ao volante; (ii) saber se o apelante deve ser absolvido por ausência de comprovação da autoria delitiva, diante da alegada culpa concorrente; (iii) se é caso de desclassificação do crime de homicídio para infração administrativa; e (iv) se a dosimetria da pena deve ser revisada, de modo a permitir a fixação da pena no patamar mínimo permitido com a alteração do regime de cumprimento da pena para o aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.III. RAZÕES DE DECIDIR.5. Nos termos do que prevê a legislação penal, após a condenação, mas antes de transitada em julgado a sentença, a prescrição será regida pela pena em concreto (Art. 110, do CP).6. No crime de embriaguez ao volante, o apelante foi condenado à pena definitiva de 09 meses de detenção, 12 dias-multa à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do acidente e à suspensão da carteira de motorista pelo prazo de 5 meses e 15 dias. O prazo prescricional aplicado, considerando a pena em concreto, é de 3 anos (art. 109, inc. VI, do CP). Entre o recebimento da denúncia (12/06/2018) e a sentença condenatória (10/02/2025) houve o transcurso do prazo superior a 6 anos, evidenciando a ocorrência da prescrição retroativa, da maneira que a declaração da extinção da punibilidade é a medida que impõe.7. O pedido absolutório por ausência de comprovação indene de dúvidas acerca da autoria delitiva, especialmente levando em consideração o argumento da culpa concorrente, não merece prosperar.Isso porque, restou evidenciado nos autos que o apelante violou o dever objetivo de cuidado ao conduzir seu veículo em desrespeito às regras de trânsito, especialmente pela condução sob influência de álcool, perdendo o controle do veículo e colidindo com a vítima, que em razão das lesões sofridas veio à óbito.Não há provas de que a conduta da vítima teria de alguma forma influenciado no acidente e, não fosse isso, o reconhecimento da culpa concorrente, por si só, não afasta a responsabilização penal do apelante, pois, no direito penal, não se admite a compensação de culpas.Por conseguinte, praticando o apelante o verbo elementar do tipo penal – homicídio culposo na condução de veículo automotor – não há que se falar em desclassificação para infração administrativa.8. O pedido de revisão da dosimetria, para fins de fixação da pena no patamar mínimo, de alteração do regime inicial de cumprimento para o aberto e de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, não deve prosperar na medida em que o apelante ostenta maus antecedentes, circunstância judicial que, segundo já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, impede o acolhimento da pretensão.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso conhecido e desprovido. De ofício, declara-se a extinção da pretensão punitiva estatal em relação ao crime de embriaguez ao volante, em virtude da prescrição com base na pena em concreto.