SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0053246-16.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Fernando Tomasi Keppen
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: São João
Data do Julgamento: Mon Dec 01 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Dec 01 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 2º DA LEI 12.153/2009. ALEGADA NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA COMPLEXA. IRRELEVÂNCIA. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. PRECEDENTES DO STJ E DO TJPR. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que declarou a incompetência do juízo da Vara da Fazenda Pública para processar reclamação trabalhista movida contra o Município de São Jorge D’Oeste/PR, na qual a parte requer o pagamento de horas extras, adicional noturno, insalubridade, periculosidade, reflexos e danos morais, com valor atribuído à causa de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o juizado especial da Fazenda Pública é competente para julgar a reclamação trabalhista movida contra o Município de São Jorge D’Oeste, considerando o valor da causa e a necessidade de produção de prova pericial.III. Razões de decidir3. A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é absoluta quando o valor da causa não ultrapassa 60 salários mínimos, conforme o art. 2º da Lei 12.153/2009.4. A necessidade de produção de prova pericial não afasta a competência dos Juizados Especiais, mesmo em causas que envolvem matéria técnica.5. O valor atribuído à causa é de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), inferior ao limite de 60 (sessenta) salários mínimos, o que justifica a tramitação no Juizado Especial da Fazenda Pública.IV. Dispositivo e tese6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, mantendo a decisão proferida.Tese de julgamento: A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é absoluta quando o valor da causa não ultrapassa 60 salários mínimos, sendo irrelevante a complexidade da matéria ou a necessidade de produção de prova pericial._________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.153/2009, arts. 2º, caput e § 1º, II; CR/1988, art. 98, I; Lei nº 9.099/1995, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.833.876/MG, Rel. Min. Manoel Erhardt, Primeira Turma, j. 21.03.2022; STJ, AgRg no AREsp 753.444/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 13.10.2015; TJPR, IAC 0024045-57.2017.8.16.0000, Rel. Des. Carlos Mansur Arida, j. 08.07.2019. Vistos etc.