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Processo:
0053246-16.2025.8.16.0000
(Acórdão)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
Luiz Fernando Tomasi Keppen Desembargador
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| Órgão Julgador:
5ª Câmara Cível |
| Comarca:
São João |
| Data do Julgamento:
Mon Dec 01 00:00:00 BRT 2025
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| Fonte/Data da Publicação:
Mon Dec 01 00:00:00 BRT 2025 |
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 2º DA LEI 12.153/2009. ALEGADA NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA COMPLEXA. IRRELEVÂNCIA. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. PRECEDENTES DO STJ E DO TJPR. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que declarou a incompetência do juízo da Vara da Fazenda Pública para processar reclamação trabalhista movida contra o Município de São Jorge D’Oeste/PR, na qual a parte requer o pagamento de horas extras, adicional noturno, insalubridade, periculosidade, reflexos e danos morais, com valor atribuído à causa de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o juizado especial da Fazenda Pública é competente para julgar a reclamação trabalhista movida contra o Município de São Jorge D’Oeste, considerando o valor da causa e a necessidade de produção de prova pericial.III. Razões de decidir3. A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é absoluta quando o valor da causa não ultrapassa 60 salários mínimos, conforme o art. 2º da Lei 12.153/2009.4. A necessidade de produção de prova pericial não afasta a competência dos Juizados Especiais, mesmo em causas que envolvem matéria técnica.5. O valor atribuído à causa é de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), inferior ao limite de 60 (sessenta) salários mínimos, o que justifica a tramitação no Juizado Especial da Fazenda Pública.IV. Dispositivo e tese6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, mantendo a decisão proferida.Tese de julgamento: A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é absoluta quando o valor da causa não ultrapassa 60 salários mínimos, sendo irrelevante a complexidade da matéria ou a necessidade de produção de prova pericial._________Dispositivos relevantes citados:
Lei nº 12.153/2009, arts. 2º, caput e § 1º, II; CR/1988, art. 98, I; Lei nº 9.099/1995, art. 3º.Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgInt no REsp 1.833.876/MG, Rel. Min. Manoel Erhardt, Primeira Turma, j. 21.03.2022; STJ, AgRg no AREsp 753.444/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 13.10.2015; TJPR, IAC 0024045-57.2017.8.16.0000, Rel. Des. Carlos Mansur Arida, j. 08.07.2019.
Vistos etc.
(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0053246-16.2025.8.16.0000 - São João - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN - J. 01.12.2025)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I- RELATÓRIO: Trata-se de embargos de declaração opostos pela empresa Tavarnaro Imóveis Ltda. em face do acórdão de mov. 43.1, prolatado por esta 3ª Câmara Cível, que restou assim ementado: EMENTA:I - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. SEGUNDA FASE. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE BOAS AS CONTAS PRESTADAS PELA IMOBILIÁRIA. II - INSURGÊNCIA PELA REFORMA DA DECISÃO. ALEGAÇÃO DE QUE AS CONTAS APRESENTADAS ESTÃO DISSOCIADAS DO PEDIDO INICIAL. NÃO ACOLHIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. III - RECURSO NÃO PROVIDO. Sustenta, em síntese, que: o juízo de origem violou o princípio dispositivo e a estabilização da demanda ao ampliar o período de prestação de contas além da petição inicial, apenas porque a ré apresentou documentos mais recentes. O tribunal rejeitou essa alegação, argumentando que a apelante não questionou a questão no momento oportuno, evitando ofensa à coisa julgada. No entanto, a recorrente aponta a aplicação do art. 1009, § 1º do CPC, que permite a reanálise da matéria na Apelação, pois a decisão não cabia em Agravo de Instrumento. Assim, requer a correção da omissão para garantir que a demanda se limite ao inicialmente pleiteado; ainda; que a obrigação em questão deveria ser reconhecida como de solidariedade ativa, conforme o art. 269 do Código Civil. No entanto, embora o acórdão tenha mencionado o tema, não analisou as razões apresentadas, caracterizando omissão que deve ser corrigida. Alega omissão no acórdão, alegando que a própria autora reconheceu ter recebido os valores devidos nos meses de janeiro a maio de 2009 e retomado os pagamentos em janeiro de 2012. Dessa forma, os meses de janeiro e fevereiro de 2012 não deveriam integrar a condenação. No entanto, o acórdão não considerou esse fato, configurando omissão que precisa ser corrigida. Por fim, aponta omissão no acórdão quanto à distribuição do ônus sucumbencial, argumentando que a sentença condenou ao repasse de aluguéis de meses não pleiteados pela autora. Assim, defende que a autora deveria ser considerada sucumbente integralmente, já que nenhum de seus pedidos foi atendido.Sem contrarrazões.É em síntese, o relatório.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Quanto ao mérito, passo a análise. Primeiramente, cabe destacar que remanesceu como pendente a prestação de contas atinente aos meses de 11/2010, 01 e 02/2012, conforme r. sentença de mov. 280.1 complementada pela decisão em sede de embargos de declaração de mov. 296.1.Quanto a omissão no acórdão, sustenta o embargante que a própria autora reconheceu ter recebido os valores devidos nos meses de janeiro a maio de 2009 e retomado os pagamentos em janeiro de 2012. Dessa forma, os meses de janeiro e fevereiro de 2012 não deveriam integrar a condenação. No entanto, o acórdão não considerou esse fato, configurando omissão que precisa ser corrigida, pois, considerando o contido na petição da autora, mov. 1.12, em que a embargada afirma ter recebido de janeiro a maio de 2009, voltando a receber em janeiro de 2012, deve ser acolhido os embargos para afastar da condenação. Assim como, a conta relativa ao mês de novembro de 2010, restou comprovado o repasse (fls. 04 do evento 1.19). Sendo assim, diante do acolhimento dos embargos, determino a inversão do ônus de sucumbência, de modo a condenar a parte Embargada /Agravada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatíciosPor essas razões, dou provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
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