Ementa
Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Consulta de bens e ativos financeiros via SISBAJUD em execução de título extrajudicial. Recurso conhecido e provido. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de consulta de bens e ativos financeiros via SISBAJUD em ação de execução extrajudicial, sob o fundamento de que o feito já se encontrava suspenso por ausência de bens penhoráveis e que o exequente deveria indicar patrimônio passível de penhora para o prosseguimento da execução.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a realização de novas diligências para localização de bens do devedor por meio dos sistemas SISBAJUD após o indeferimento do pedido pelo Juízo de origem, considerando o decurso de tempo desde a última consulta e a necessidade de efetividade da execução.III. Razões de decidir3. O agravo de instrumento é cabível, pois a decisão interlocutória em processos de execução pode ser impugnada imediatamente, conforme o art. 1.015, parágrafo único, do CPC.4. O recurso foi interposto dentro do prazo legal, afastando a alegação de intempestividade.5. O indeferimento da consulta de bens via SISBAJUD compromete a efetividade da execução e a satisfação do crédito, transferindo ao credor o ônus exclusivo de localizar bens passíveis de penhora.6. A jurisprudência admite a reiteração de diligências para localização de bens, especialmente após o decurso de tempo razoável desde a última tentativa.7. A decisão foi reformada para deferir o pedido de consulta a bens, em observância aos princípios da efetividade e celeridade processual.IV. Dispositivo e tese8. Recurso conhecido e provido para deferir o pedido de consulta de bens e ativos financeiros via SISBAJUD.Tese de julgamento: É possível a realização de novas diligências para localização de bens penhoráveis por meio de sistemas judiciais, como SISBAJUD, após o decurso de prazo razoável desde a última tentativa, independentemente da demonstração de alteração na situação econômica do devedor, visando à efetividade da execução e à satisfação do crédito._________Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, arts. 797, 921, § 4º, e 1.015, parágrafo único.Jurisprudência relevante citada:
STJ, EDcl no AgInt nos EREsp 1.763.376/TO, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, j. 15.02.2022; STJ, AgInt no AREsp 2.361.944/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 13.12.2023; TJPR, 0071751-89.2024.8.16.0000, Rel. Des. João Antônio De Marchi, j. 04.02.2025; TJPR, 0059933-82.2020.8.16.0000, Rel. Des. Luiz Carlos Gabardo, j. 01.02.2021; TJPR, 0059180-57.2022.8.16.0000, Rel. Des. Jucimar Novochadlo, j. 16.12.2022; TJPR, 0038400-33.2021.8.16.0000, Rel. Des. Hayton Lee Swain Filho, j. 23.08.2021.
(TJPR - 4ª Câmara Cível - 0053388-20.2025.8.16.0000 - Formosa do Oeste - Rel.: SUBSTITUTA LUCIANI DE LOURDES TESSEROLI MARONEZI - J. 17.06.2026)
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I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por BANCO BRADESCO S/A em face da decisão interlocutória (mov. 296.1 – 1º Grau), proferida nos autos da ação de execução extrajudicial sob o nº 0001222-42.2014.8.16.0082, que indeferiu o pedido de consulta de bens e ativos financeiros por meio do SISBAJUD, nos seguintes termos: “1. Considerando que o feito já se encontrava suspenso em razão da ausência de bens penhoráveis, indefiro o pedido retro. 2. Anote-se que, durante o prazo de suspensão, cabe ao exequente providenciar a realização de outras pesquisas visando a localização de bens em nome do executado. Enquanto a parte exequente não indicar patrimônio passível de penhora o trâmite da execução não será retomado.3. Aguarde-se em arquivo a eventual sobrevinda de notícia acerca da existência de patrimônio passível de penhora. 4. Advirta-se o exequente que, em conformidade com o disposto no artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil, o inicio do prazo de prescrição intercorrente (27/09/2023 - seq. 266).” (mov. 296.1 – 1º grau).”Irresignado, o agravante sustenta, em síntese, que (mov. 1.1 – TJPR): (i) a ação tramita desde 2017, embora o executado tenha sido citado somente em junho de 2023; (ii) após a citação, visando encontrar bens passíveis de penhora, o exequente requereu a consulta de bens e ativos via SISBAJUD, mas teve o pedido indeferido pelo Juízo de origem; (iii) a localização de bens do devedor é inviável sem a intervenção judicial, uma vez que o acesso a informações patrimoniais via sistemas informatizados como SISBAJUD, Infojud e Renajud é privativo do Poder Judiciário; (iv) a legislação processual não impõe limitação ao número de vezes que tais diligências podem ser requeridas, nem exige o exaurimento de diligências administrativas prévias, conforme entendimento fixado pelo STJ em recurso repetitivo; (v) o pedido de novas pesquisas, realizado após a regular citação da parte contrária ocorrida em junho de 2023, não configura abuso, mas observância ao princípio da cooperação e da razoabilidade; (vi) a Recomendação nº 51/2015 do CNJ incentiva o uso prioritário de meios eletrônicos para garantir a celeridade e a razoável duração do processo.Em contrarrazões (mov. 40.1 – TJPR), a agravada arguiu, preliminarmente, o não cabimento do presente agravo de instrumento, aduzindo que a situação descrita não se amolda às hipóteses do art. 1.015 do CPC, além de suposta intempestividade recursal. No mérito, sustenta a legalidade da decisão de primeiro grau. Desta feita, requereu o não conhecimento do recurso e, subsidiariamente, seu desprovimento.Intimado, o agravante rechaçou as teses preliminares suscitadas e reforçou o cabimento do recurso (mov. 46.1 – TJPR).É o relatório.
II. VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO II.I. PRELIMINARES DO CABIMENTO (ART. 1.015 CPC) O agravado, em contrarrazões recursais, sustenta o não cabimento do recurso, aduzindo o não enquadramento das hipóteses do rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil.Sem razão, contudo.O agravo de instrumento é plenamente cabível no presente caso, porquanto o art. 1.015, parágrafo único, do CPC, autoriza expressamente a impugnação recursal em face de decisões interlocutórias proferidas em processos de execução.Além disso, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacificado acerca da admissibilidade do recurso de agravo de instrumento e da mitigação da taxatividade do rol previsto no art. 1.015, quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento em sede de apelação (REsp n. 1.696.396/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 5/12/2018, DJe de 19/12/2018).Nesse sentido, não seria razoável restringir o agravo de instrumento, posto que as decisões proferidas em sede de execução não podem ser futuramente questionadas em sede de apelação e, portanto, encontram-se sujeitas à preclusão.No caso concreto, a decisão que indefere a realização de diligências voltadas à localização de bens do devedor possui impacto direto na efetividade da tutela executiva, podendo comprometer a própria satisfação do crédito exequendo. Trata-se, portanto, de situação que reclama imediata apreciação pelo Tribunal, sob pena de esvaziamento prático do direito perseguido.Assim, diante de expressa previsão quanto ao cabimento recursal em face de decisões proferidas em sede executória (parágrafo único do art. 1.015 do CPC), impõe-se a rejeição da preliminar suscitada. INTEMPESTIVIDADE A agravada suscita, ainda, a inadmissibilidade recursal sob o argumento da intempestividade, posto que o recurso foi interposto após o decurso do prazo de 15 (quinze) dias da data da ciência da decisão.Novamente, sem razão.Conforme se extrai dos autos, o agravante foi intimado em 29/04/2025 (mov. 298 – 1º Grau), iniciando-se a contagem do prazo recursal no primeiro dia útil subsequente, nos termos do art. 231 do Código de Processo Civil.Considerando que o prazo para interposição do agravo de instrumento é de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.003, §5º, do CPC), e levando-se em consideração o feriado nacional do dia 01/05/2025, bem como a suspensão do expediente forense em 02/05/2025, o termo final para a interposição do recurso se deu no dia 22/05/2025.Verifica-se, portanto, que o recurso foi interposto dentro do prazo legal, afastando-se a preliminar de intempestividade.Desta feita, presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade; preparo; regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer) e intrínsecos (legitimidade para recorrer; interesse de recorrer; cabimento), conheço do recurso. Passa-se à análise do mérito. II.II. MÉRITO Cuida-se, na origem, de ação de busca e apreensão convertida em execução de título extrajudicial, ajuizada pelo BANCO BRADESCO S.A., em face de ADRIELEN, em razão do inadimplemento do contrato de financiamento para aquisição de bens, celebrado em 17/09/2012 (mov. 1.1 – 1º Grau). Diante da ausência da localização do veículo dado em garantia, a ação foi convertida em execução e a agravada foi citada por edital (cf. movs. 211.1 e 217 – 1º Grau). Em momento subsequente, ante a ausência de bens passíveis de penhora, houve a suspensão do feito, nos termos do § 1º e ss. do art. 921, do CPC, (movs. 280.1 e 289 – 1 º Grau); posteriormente, retomada a marcha processual, o agravante novamente pleiteou a pesquisa de bens e ativos via SISBAJUD (mov. 293.1 – 1º Grau), sendo, contudo, novamente indeferido o pedido. Sustenta a agravante que o indeferimento da utilização dos sistemas conveniados ao Juízo compromete a efetividade da execução e a satisfação do crédito, ao transferir integralmente ao credor o ônus da localização de bens passíveis de penhora.Assiste razão à agravante.Conforme dispõe o art. 797 do Código de Processo Civil, a execução realiza-se no interesse do credor, com vistas à satisfação do crédito.Evidentemente, tal diretriz deve ser compatibilizada com o princípio da menor onerosidade, que orienta a utilização adequada dos meios executivos, a fim de evitar que a execução assuma caráter punitivo, preservando sua função instrumental.Esse princípio, contudo, não pode obstar a adoção de diligências idôneas à localização de bens, porquanto o executado, na condição de devedor, deve se submeter aos atos necessários à satisfação da obrigação.Nesse contexto, não se mostra razoável impor ao exequente o ônus exclusivo de indicar bens passíveis de penhora, especialmente diante da existência de sistemas informatizados, conveniados ao Poder Judiciário, aptos a conferir maior celeridade e efetividade à execução.No caso, verifica-se que a última consulta ao sistema SISBAJUD ocorreu em 10/08/2022 (mov. 255.1 – 1º Grau). Decorrido mais de um ano, o Juízo de origem indeferiu o pedido de reiteração da diligência, sob o fundamento de que sua utilização não poderia se dar em intervalo inferior a dois anos, determinando, na sequência, o arquivamento do feito (mov. 280.1 – 1º Grau).Posteriormente, já transcorrido lapso superior a três anos desde a última tentativa de constrição, o pedido foi novamente indeferido, sob o argumento de inexistência de bens passíveis de penhora (mov. 296.1 – 1° grau). Entretanto, a própria finalidade da diligência consiste justamente na localização de ativos eventualmente existentes em nome do executado, não sendo razoável exigir do exequente a prévia indicação de bens cuja existência se busca, precisamente, apurar por meio dos sistemas eletrônicos disponíveis.O Superior Tribunal de Justiça, a propósito, firmou entendimento no sentido da possibilidade de realização de pesquisas por meio de sistemas como SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. Confira-se:AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO QUE DEFERIU A UTILIZAÇÃO DOS SISTEMAS SERASAJUD E CNIB. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. DISCRICIONARIDADE DO JUIZ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL EM APELO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 2. A utilização dos sistemas auxiliares conveniados do Poder Judiciário assim como o uso do sistema da CNIB - para eventual inclusão de gravame de indisponibilidade sobre matrícula imobiliária - são medidas que se mostram extremamente importantes na concretização do princípio da efetividade do processo, pois acarretam significativa limitação ao crédito do devedor, em razão da negativação de seu nome, sendo um instrumento eficaz para assegurar a satisfação da obrigação. 3. Esta Corte Superior possui entendimento firmado de ser legal a realização de pesquisas nos sistemas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD, uma vez que são meios colocados à disposição da parte exequente para agilizar a satisfação de seus créditos, dispensando-se o esgotamento das buscas por outros bens do executado. 4. Sendo medida menos onerosa à parte executada, a utilização dos sistemas auxiliares conveniados do Poder Judiciário, como o SERASAJUD, e do sistema da CNIB pode ser determinada antes de esgotada a busca por bens penhoráveis. (...)(EDcl no AgInt nos EREsp 1.763.376/TO, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 15/2/2022, DJe 22/2/2022). 7. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.361.944/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/12/2023, DJe de 18/12/2023.) Trata-se de entendimento reiterado por este Tribunal, conforme os seguintes julgados:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDEFERIMENTO DE NOVAS DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. DECURSO DE MAIS DE UM ANO DESDE A ÚLTIMA BUSCA. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. EXECUÇÃO QUE SE REALIZA NO INTERESSE DO CREDOR. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, em sede de cumprimento de sentença, indeferiu o pedido da parte exequente para novas diligências de pesquisa e contrição de bens da parte executada.2. A decisão recorrida fundamentou-se na ausência de indícios de alteração na situação econômica da parte devedora e condicionou o desarquivamento dos autos à localização prévia de bens penhoráveis.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a renovação de diligências por meio dos sistemas Sisbajud, Infojud e SNIPER, após a suspensão da execução e o arquivamento provisório do feito.III. RAZÕES DE DECIDIR4. A jurisprudência do STJ admite a reiteração de diligências por sistemas judiciais, desde que observada a razoabilidade, especialmente em casos de alteração na situação econômica do devedor ou decurso de tempo suficiente desde a última diligência.5. No caso, desde 2019, a parte exequente vem tentando localizar bens da executada e, tendo em vista que decorrido prazo superior a um ano desde a última pesquisa, revela-se razoável a renovação das buscas mediante sistemas Sisbajud, Infojud e SNIPER.6. A execução deve ser realizada no interesse do credor, e o Poder Judiciário deve cooperar para que a parte exequente localize bens penhoráveis.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e provido para autorizar a realização de novas buscas patrimoniais da executada por meio dos sistemas Sisbajud, Infojud e SNIPER.Tese de julgamento: “É possível a renovação de diligências para busca de bens penhoráveis por meio de sistemas judiciais após o decurso de prazo razoável desde a última tentativa, considerando a possibilidade de alteração na situação econômica do devedor e a necessidade de se dar efetividade ao feito executivo”._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 921, § 2º e § 3º; CPC/2015, art. 797, caput.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.657.158/RJ, rel. Min. Herman Benjamin, j. 09.05.2017 e AgInt no AREsp nº 1.134.064/RJ, rel. Ministro OG Fernandes, j. 16.10.2018; TJPR, 0071751-89.2024.8.16.0000, rel. Des. João Antônio De Marchi, j. 04.02.2025; 0059933-82.2020.8.16.0000, rel. Des. Luiz Carlos Gabardo, j. 01.02.2021; 0059180-57.2022.8.16.0000, rel. Des. Jucimar Novochadlo, j. 16.12.2022; 0038400-33.2021.8.16.0000, rel. Des. Hayton Lee Swain Filho, j. 23.08.2021.(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0031778-93.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 07.07.2025). grifei.DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONSULTA AO INFOJUD PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO PRÉVIO DE OUTRAS DILIGÊNCIAS. CELERIDADE E EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAMEAgravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de consulta ao INFOJUD para localização de bens da parte executadaII. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em determinar se é necessário o esgotamento de diligências antes de autorizar a consulta ao sistema INFOJUD para localização de bens do devedor.III. RAZÕES DE DECIDIRO Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a pesquisa de bens por meio dos sistemas INFOJUD, SISBAJUD e RENAJUD pode ser realizada sem a necessidade de esgotamento prévio de todas as diligências ordinárias de localização de bens penhoráveis.A consulta ao INFOJUD é instrumento legítimo que favorece a efetividade da execução, evitando a perpetuação do inadimplemento e conferindo maior celeridade ao processo executivo.No caso concreto, a parte exequente demonstrou ter adotado medidas prévias infrutíferas para localizar bens da parte executada, incluindo pesquisas via SISBAJUD e RENAJUD, além de diligências de constatação e penhora.O indeferimento da medida contraria os princípios da economia processual e da razoável duração do processo, justificando a reforma da decisão agravada.IV. DISPOSITIVO Recurso conhecido e provido.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 797 e 835, IV.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.361.944/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 13.12.2023;(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0121960-62.2024.8.16.0000 - São João do Triunfo - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 08.05.2025)AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. INDEFERIMENTO DE NOVAS DILIGÊNCIAS VIA SISBAJUD E RENAJUD. INEXIGÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ALTERAÇÃO NA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO EXECUTADO. LAPSO TEMPORAL DE MAIS DE UM ANO ENTRE AS CONSULTAS. POSSIBILIDADE DE NOVAS BUSCAS. PRINCÍPIOS DA CELERIDADE PROCESSUAL E EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I – Caso em exame1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu a realização de novas buscas nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e outros, sob o argumento de que tais diligências apenas se justificam mediante demonstração de alteração na situação do executado, em cumprimento de sentença relativo a honorários de sucumbência. II – Questão em discussão2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se o lapso temporal decorrido desde as últimas diligências autoriza a realização de novas buscas patrimoniais via SISBAJUD e RENAJUD; (ii) saber se é exigível a demonstração de alteração na situação econômica do executado para o deferimento da medida; (iii) saber se a efetividade da execução e o interesse do credor justificam a reiteração das diligências.III – Razões de decidir3. Transcorrido tempo razoável desde a última consulta, mostra-se apropriada a realização de novas diligências para aferir eventual alteração patrimonial do executado, não sendo exigida prova de oscilação na situação econômica para o deferimento da medida.4. As ferramentas SISBAJUD e RENAJUD foram disponibilizadas para contribuir na localização de bens e viabilizar a satisfação da execução no menor tempo possível, em observância aos princípios da razoabilidade, celeridade processual e efetividade da execução.5. Não é exigível do credor que venha a comprovar alteração na situação financeira do devedor, na medida em que tal importaria em impor-lhe mais um ônus para além de ter que ir a juízo buscar o recebimento do crédito.6. Decisão reformada para determinar a realização de nova busca de bens junto aos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, promovendo o bloqueio e contrição de bens até o valor atualizado do débito.IV – Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e provido. Determinada a realização de pesquisa de bens em nome do executado pelos sistemas SISBAJUD e RENAJUD.Tese de julgamento: O lapso temporal decorrido de mais de um ano desde a última consulta patrimonial autoriza a realização de novas diligências via SISBAJUD e RENAJUD, independentemente da demonstração de alteração na situação econômica do executado, em observância aos princípios da razoabilidade, celeridade processual e efetividade da execução.Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais explicitamente mencionados na fundamentação do voto.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 13ª Câmara Cível, 0073028-09.2025.8.16.0000, Rel. Des. Rosana Andriguetto de Carvalho, j. 26.09.2025.(TJPR - 12ª Câmara Cível - 0110290-90.2025.8.16.0000 - Maringá - Rel.: SUBSTITUTA FERNANDA KARAM DE CHUEIRI SANCHES - J. 08.12.2025)Portanto, a decisão deve ser reformada para deferir o pedido, à luz dos princípios da efetividade e da celeridade processual, especialmente diante da ausência de exaurimento das diligências disponíveis e do lapso temporal decorrido desde a última medida realizada.Posto isso, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação expendida.
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