SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0053388-20.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta luciani de lourdes tesseroli maronezi
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Formosa do Oeste
Data do Julgamento: Wed Jun 17 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Jun 17 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Consulta de bens e ativos financeiros via SISBAJUD em execução de título extrajudicial. Recurso conhecido e provido. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de consulta de bens e ativos financeiros via SISBAJUD em ação de execução extrajudicial, sob o fundamento de que o feito já se encontrava suspenso por ausência de bens penhoráveis e que o exequente deveria indicar patrimônio passível de penhora para o prosseguimento da execução.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a realização de novas diligências para localização de bens do devedor por meio dos sistemas SISBAJUD após o indeferimento do pedido pelo Juízo de origem, considerando o decurso de tempo desde a última consulta e a necessidade de efetividade da execução.III. Razões de decidir3. O agravo de instrumento é cabível, pois a decisão interlocutória em processos de execução pode ser impugnada imediatamente, conforme o art. 1.015, parágrafo único, do CPC.4. O recurso foi interposto dentro do prazo legal, afastando a alegação de intempestividade.5. O indeferimento da consulta de bens via SISBAJUD compromete a efetividade da execução e a satisfação do crédito, transferindo ao credor o ônus exclusivo de localizar bens passíveis de penhora.6. A jurisprudência admite a reiteração de diligências para localização de bens, especialmente após o decurso de tempo razoável desde a última tentativa.7. A decisão foi reformada para deferir o pedido de consulta a bens, em observância aos princípios da efetividade e celeridade processual.IV. Dispositivo e tese8. Recurso conhecido e provido para deferir o pedido de consulta de bens e ativos financeiros via SISBAJUD.Tese de julgamento: É possível a realização de novas diligências para localização de bens penhoráveis por meio de sistemas judiciais, como SISBAJUD, após o decurso de prazo razoável desde a última tentativa, independentemente da demonstração de alteração na situação econômica do devedor, visando à efetividade da execução e à satisfação do crédito._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 797, 921, § 4º, e 1.015, parágrafo único.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EREsp 1.763.376/TO, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, j. 15.02.2022; STJ, AgInt no AREsp 2.361.944/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 13.12.2023; TJPR, 0071751-89.2024.8.16.0000, Rel. Des. João Antônio De Marchi, j. 04.02.2025; TJPR, 0059933-82.2020.8.16.0000, Rel. Des. Luiz Carlos Gabardo, j. 01.02.2021; TJPR, 0059180-57.2022.8.16.0000, Rel. Des. Jucimar Novochadlo, j. 16.12.2022; TJPR, 0038400-33.2021.8.16.0000, Rel. Des. Hayton Lee Swain Filho, j. 23.08.2021.