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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO:Trata-se de Agravo de Instrumento em face da decisão proferida no mov. 18 que, nos autos de Ação Anulatória de Ato Jurídico nº 0003836-23.2025.8.16.0021, o Juiz indeferiu a gratuidade da justiça e determinou o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.Alega a agravante ter direito a concessão da benesse, em razão de sua situação financeira instável, visto que, atualmente, apresenta alto risco de liquidez, com dificuldade para manter as operações nos atuais níveis de endividamento e com geração de caixa negativa, o que indicaria a incapacidade de honrar com os compromissos assumidos. Ainda, ante o aduzido endividamento na ordem de R$ 2.286.037,29 (dois milhões, duzentos e oitenta e seis mil, trinta e sete reais e vinte e nove centavos), sustenta a impossibilidade de arcar com as despesas do processo, sem comprometer sua sobrevivência empresarial. Assim, requer a reforma da decisão.Foi deferido o processamento do recurso, com a concessão do efeito suspensivo (mov. 8.1) e foram apresentadas contrarrazões (mov. 13.1).É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO:Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.A assistência judiciária gratuita é direito fundamental previsto no art. 5º, inciso LXXIV da CF, que dispõe que o "Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Diferentemente do tratamento dispendido às pessoas físicas, a presunção iuris tantum de veracidade da declaração de insuficiência de recursos financeiros firmada, nos termos do art. 99, §3º do CPC, não se estende em relação às pessoas jurídicas.Assim, é imprescindível que a pessoa jurídica demonstre a impossibilidade de arcar com os encargos processuais, conforme a Súmula 481 do STJ, segundo a qual “faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.Pois bem.Apesar da concessão do benefício não encontrar óbices tratando-se de pessoa jurídica (art. 98 do CPC), as empresas deverão comprovar a sua hipossuficiência econômica, não bastando a mera afirmação.Ao compulsar o feito, observo que a empresa não logrou comprovar que, no momento, não possui condições financeiras para arcar com quaisquer despesas processuais. Isso porque, para a comprovação de insuficiência de recursos, foi apresentado o demonstrativo do resultado do exercício do período de 31/01/2024 à 30/09/2024 (mov.1.4) e o relatório gerencial referente ao último trimestre de 2024 (mov. 1.5), em que restou comprovado que, apesar das inúmeras despesas empresariais e das dívidas existentes (mov. 1.6), ainda há faturamentos significativos de lucros financeiros, os quais demonstram a possibilidade que a referida empresa possui para arcar com as custas, sendo elementos insuficientes para comprovar que faz jus ao benefício da justiça gratuita. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO PELA AUTORA. INSURGÊNCIA. (...). ALEGADO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. NÃO ACOLHIMENTO. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE EFETIVA COMPROVAÇÃO DE SUA CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA, A QUAL NÃO SE PRESUME (SÚMULA Nº 481 DO STJ). BALANÇO PATRIMONIAL QUE INDICA A EXISTÊNCIA DE FLUXO DE CAIXA E EXPRESSIVAS MOVIMENTAÇÕES FINANCEIRAS, AINDA QUE HAJA DÉFICIT. DECISÃO MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª C. Cível - AI 0088586-89.2023.8.16.0000 - Rel.: Des. Naor Ribeiro de Macedo Neto – J. 1º/12/2023).Desse modo, entendo que os documentos juntados não são suficientes para comprovar sua hipossuficiência.Diante do exposto, nego provimento ao recurso.
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