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Acórdão
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Trata-se de recurso de agravo em execução interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ em face da decisão proferida pela Juíza de Direito da Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios da Comarca de Guarapuava que indeferiu o pedido de retificação do cálculo dos benefícios prisionais, por entender que o agravado era primário no momento das condenações. (mov.1.1 - TJ). Nas razões recursais, o ilustre representante do Parquet alega que ODOLAR COELHO não ostenta o benefício da primariedade, de modo que deve ser considerado reincidente para fins de obtenção dos benefícios executórios. Destaca que o instituto da reincidência adquire diferentes aspectos a depender da fase processual da análise, isto é, no momento da dosimetria da pena, no processo criminal, ou no cálculo dos benefícios executórios, no trâmite do processo de execução da pena, como no caso dos autos. Salienta ser “evidente que a reincidência a ser considerada não é aquela ponderada pelo Juízo da Condenação, mas, sim, a reincidência adquirida no momento em que há duas ou mais condenações definitivas a serem executadas”. Aduz que a não constatação do instituto na fase de conhecimento não impede seja reconhecida na fase executória, como circunstância pessoal do reeducando. Ao concluir, pede o provimento do recurso, “a fim de retificar os percentuais dos benefícios executórios.” (mov.1.3 – TJ). Contrarrazões da Defesa, pelo desprovimento do recurso (mov. 1.6 – TJ) Mantida a r. decisão em sede de retratação (mov. 1.7 - TJ), os autos subiram a esta Corte. A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em r. parecer subscrito pelo ilustre Procurador de Justiça, Dr. Alfredo Nelson da Silva Baki, opina pelo desprovimento do recurso (mov. 13.1 – TJ).É a síntese do essencial.
Cuida-se de Recurso de Agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ em que postula a reforma da r. decisão (mov. 1.1 – TJ) que indeferiu o pedido de retificação do cálculo dos benefícios prisionais, por entender que o agravado, ODOLAR COELHO, era primário no momento das condenações.Afirma o agravante que ODOLAR não ostenta primariedade, de modo que deve ser considerado reincidente para fins de obtenção dos benefícios executórios, salientando ser “evidente que a reincidência a ser considerada não é aquela ponderada pelo Juízo da Condenação, mas, sim, a reincidência adquirida no momento em que há duas ou mais condenações definitivas a serem executadas”. Razão, todavia, não lhe assiste. A propósito, consta dos autos que ODOLAR COELHO cumpre pena total de sete (07) anos, dois (2) meses e quatro (4) dias, registrando duas condenações – cujas penas foram unificadas – pelos delitos de homicídio simples, embriaguez ao volante e de direção sem habilitação:a) na ação penal nº 0002597-42.2022.8.16.0165, pela prática do delito de homicídio simples previsto no artigo 121, “caput” do Código Penal, cometido em 02/5/2022, com trânsito em julgado em 08/8/2023; b) na ação penal nº 0002260-53.2022.8.16.0165, pela prática dos delitos de embriaguez ao volante e de direção sem habilitação, previstos nos artigos 306 e 309 da Lei nº 9.503/97, cometidos em 05/5/2022, com trânsito em julgado em 14/10/2024. Após a unificação das penas, o nobre representante do Parquet formulou pedido visando retificar os percentuais dos benefícios executórios para fins de progressão de regime e livramento condicional de ODOLAR, dada a sua reincidência para fins executórios. Tal pedido, todavia, foi indeferido pela ilustre Magistrada da Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios da Comarca de Guarapuava, nos seguintes termos: “2.1 Quanto ao incidente de livramento condicional, o Ministério Público pugnou pela retificação das frações atinentes aos benefícios prisionais. Entretanto, sobre a reincidência, assim dispõe o Código Penal: Acerca da reincidência, prevê o Código Penal: Art. 63 - Verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior. Destaque-se que ao julgar os Recursos Repetitivos nº 2.049.870/MG e 2.055.920/MG, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: "A reincidência pode ser admitida pelo juízo das execuções penais para análise da concessão de benefícios, ainda que não reconhecida pelo juízo que prolatou a sentença condenatória." (Tema 1.208, Info 792 - Decisão publicada em 20/10/2023). No caso dos autos, o apenado não figura como reincidente, posto que ambos os delitos foram praticados no ano de 2022 e o primeiro trânsito em julgado se deu apenas no ano de 2025. Assim, inexistem correções a serem feitas quanto às frações para benefícios prisionais).” (mov. 1.1 – TJ).Correto o entendimento da nobre Magistrada.O art. 111 da Lei de Execuções Penais dispõe sobre a unificação das penas para fins de determinação do regime de cumprimento de pena: “Art. 111. Quando houver condenação por mais de um crime, no mesmo processo ou em processos distintos, a determinação do regime de cumprimento será feita pelo resultado da soma ou unificação das penas, observada, quando for o caso, a detração ou remição. Parágrafo único. Sobrevindo condenação no curso da execução, somar-se-á a pena ao restante da que está sendo cumprida, para determinação do regime.” Ocorre que não há, no presente caso, como considerar ODOLAR COELHO reincidente para fins de obtenção dos benefícios executórios. Isso porque o agravado não possuía condenação anterior que caracterizasse reincidência (art. 63, CP) quando da prática dos crimes de homicídio simples, embriaguez ao volante e de direção sem habilitação, ostentando – à época dos referidos fatos – a condição de primário. Ora, como já decidiu esta Primeira Câmara Criminal: “AGRAVO EM EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ALTERAÇÃO DO CÁLCULO PARA FINS DE PROGRESSÃO DE REGIME E LIVRAMENTO CONDICIONAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO. INVIABILIDADE. SENTENCIADO QUE OSTENTAVA A CONDIÇÃO DE PRIMÁRIO QUANDO DA PRÁTICA DOS CRIMES CUJAS CONDENAÇÕES FORAM UNIFICADAS. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA REINCIDÊNCIA PARA FINS DA EXECUÇÃO DA PENA. RECURSO DESPROVIDO.” (TJPR – 1ª Câmara Criminal – 4001020- 04.2024.8.16.0031 – Rel. Des. Miguel Kfouri Neto – j. 1/3/2025)Nesse sentido, também é o judicioso parecer subscrito pelo ilustre Procurador de Justiça, Dr. Dr. Alfredo Nelson da Silva Baki:“(...)O apenado possui as seguintes condenações em execução:a) autos de ação penal nº 0002597-42.2022.8.16.0165, pela prática do delito de homicídio simples previsto no artigo 121, “caput” do Código Penal, cometido em 2/5/2022, com trânsito em julgado em 8/8/2023, b) autos de ação penal nº 0002260-53.2022.8.16.0165, pela prática dos delitos de embriaguez ao volante e de direção sem habilitação, previstos nos artigos 306 e 309 da Lei nº 9.503/97, cometidos em 5/5/2022, com trânsito em julgado em 14/10/2024. Portanto, no momento do cometimento dos crimes, todos ocorridos 2022, o apenado não possuía condenação anterior definitiva.Portanto, ostentava a condição de primário quando da unificação das penas, inteligência do artigo 63 do Código Penal 1, tanto que em nenhuma ação penal foi considerado reincidente, de modo a inviabilizar a alteração da fração de cumprimento das penas para a obtenção dos benefícios executórios. (...)” (mov. 13.1 – TJ).À face do exposto, define-se o voto pelo desprovimento do recurso.
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