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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0005207-08.2025.8.16.0058
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rosaldo Elias Pacagnan
Desembargador
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Campo Mourão
Data do Julgamento: Tue May 12 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed May 13 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RURAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INADIMPLEMENTO ALEGADO DE CONTRATO PARTICULAR. OUTORGA POSTERIOR DE ESCRITURA PÚBLICA DEFINITIVA COM QUITAÇÃO PLENA PELOS VENDEDORES. DOCUMENTO DOTADO DE FÉ PÚBLICA. SUPERAÇÃO DO CONTRATO PRELIMINAR. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO RESCISÓRIO. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que, em ação declaratória de resolução de contrato c/c pedido de reintegração de posse, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar rescindido compromisso particular de compra e venda de imóvel rural, ao fundamento de inadimplemento dos promitentes compradores, com restituição das partes ao status quo ante e atribuição de sucumbência recíproca.2. Os réus/Apelantes sustentam, em síntese, a inexistência de mora apta a ensejar a rescisão contratual, afirmando a quitação do preço, inclusive por dação em pagamento, baixa de hipoteca, bem como a superveniência de escritura pública definitiva de compra e venda, com quitação plena, lavrada em data posterior ao contrato preliminar.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. Consiste em saber se: a) a outorga de escritura pública definitiva de compra e venda, com declaração expressa de quitação plena do preço, afasta a possibilidade de resolução do contrato preliminar por inadimplemento; b) eventual pendência de dívida hipotecária vinculada ao imóvel, quitada posteriormente, pode ser imputada aos adquirentes como causa de rescisão do negócio já consolidado.III. RAZÕES DE DECIDIR4. O compromisso particular firmado entre as partes possui natureza de contrato preliminar, de promessa de compra e venda, cuja finalidade é a futura transmissão da propriedade imobiliária mediante escritura pública.5. A superveniência de escritura pública definitiva de compra e venda, lavrada em 09/10/2014, com declaração expressa de quitação plena e geral do preço, ao depois levada a registro, constitui ato jurídico solene dotado de fé pública, fazendo prova plena dos fatos nela declarados, nos termos do art. 215 do Código Civil.6. A quitação outorgada em escritura pública definitiva ratifica e supera o contrato preliminar, extinguindo as obrigações dele decorrentes, salvo demonstração de vício de consentimento ou falsidade do título, o que não chegou sequer a ser alegado quando ajuizada a ação, cuja petição inicial não fez referência à existência da escritura.7. A existência de hipoteca ou de dívida garantida por direito real não impede e não impediu a alienação do imóvel, subsistindo o direito de sequela do credor, de modo que eventual inadimplemento bancário posterior não autoriza a resolução do negócio já consolidado.8. Demonstrada, ademais, a posterior quitação da dívida junto à instituição financeira, inexiste fundamento jurídico para imputar inadimplemento aos adquirentes ou para desfazer a transferência da propriedade regularmente registrada em nome deles no ofício imobiliário.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso conhecido e provido, para reformar a sentença e julgar integralmente improcedentes os pedidos iniciais, com redistribuição dos ônus sucumbenciais, impondo-se aos autores/Apelados o pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor atualizado da causa.10. Tese de julgamento: A outorga de escritura pública definitiva de compra e venda de imóvel, com quitação plena e geral do preço, dotada de fé pública, extingue as obrigações decorrentes do contrato preliminar, afastando a possibilidade de resolução por inadimplemento, salvo prova de vício ou nulidade do título.LEGISLAÇÃO RELEVANTE CITADA: CC, arts. 215, 356, 397, 1.227, 1.228, 1.245, caput, 1.246, 1.419, 1.475.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, 3ª Turma, AREsp n. 2.941.469/TO, Rel. Min. Daniela Teixeira, j. 08/09/2025; STJ, 4ª Turma, REsp n. 108.264/DF, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, j. 26/06/2001. RESUMO EM LINGUAGEM ACESSÍVELO Tribunal entendeu que, como foi feita uma escritura pública definitiva do imóvel, na qual os vendedores declararam que receberam todo o valor e deram quitação total, não é mais possível desfazer o negócio alegando falta de pagamento do contrato anterior. A escritura tem valor legal forte e confirma que a venda foi concluída. Por isso, a ação de rescisão do contrato foi julgada improcedente, e o recurso dos compradores foi aceito.