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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RelatórioO réu agravou da decisão de M. 366.1 que, nos autos de “ação de arbitramento de honorários advocatícios” NPU 0013691-77.2021.8.16.0017, decretou a sua revelia.Alega o agravante que:- a decisão recorrida seria nula, por violação às garantias processuais do contraditório e da ampla defesa, constitucionalmente asseguradas, uma vez que a audiência de conciliação designada nos termos do art. 334 do Código de Processo Civil foi frustrada por problemas técnicos alheios à vontade da parte recorrente;- o juízo de origem encerrou a fase inicial do processo sem proceder à redesignação da audiência frustrada e, ainda, sem promover a necessária e expressa intimação das partes para apresentação da contestação, em afronta ao disposto no art. 335, inciso I, do Código de Processo Civil;- diante da frustração da audiência, seria juridicamente exigível a sua redesignação ou, ao menos, a intimação clara e expressa dos réus para apresentação de defesa no prazo legal, sobretudo ante a inexistência de certidão que atestasse, de forma inequívoca, o termo inicial da contagem do prazo processual;- ao presumir automaticamente o início do prazo para apresentação de defesa, sem a prática de ato processual inequívoco e sem oportunizar a regular ciência dos réus, o juízo afastou-se das normas que regem o devido processo legal, impondo penalidade que, no caso concreto, revelou-se indevida e incompatível com o princípio da cooperação processual;- a decretação da revelia, nessas circunstâncias, contraria não apenas a literalidade das normas processuais aplicáveis, mas também os princípios estruturantes do processo civil constitucional; e- mostra-se, portanto, inafastável o reconhecimento de que, na hipótese, foi gravemente comprometido o direito fundamental ao contraditório e à ampla defesa, assegurado pelo art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal.Requereu, por fim, a concessão do efeito suspensivo e, então, o provimento do recurso.Após a oportunização para comprovar a hipossuficiência financeira, o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita foi indeferido (M. 16.1), determinando-se o adequado preparo do recurso.Em seguida, apesar de, inicialmente, não ter conhecido o presente recurso (M. 49.1), esta própria relatora exerceu juízo de retratação, em sede de Agravo Interno (NPU 0129594-75.2025.8.16.0000), para determinar “a continuidade da tramitação do feito”.
II. VotoConhecimentoPresentes os pressupostos de admissibilidade e regularidade formal, o recurso deve ser conhecido. Retrospectiva fáticaTrata-se de ação de arbitramento de honorários advocatícios referente aos serviços prestados pela autora Julieta aos réus, nos anos de 2017 e 2018.Os réus foram citados por edital para comparecerem à audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC (M. 335.1) e requereram a habilitação de seu procurador nos autos (M. 337 e 339).Em 25/10/2024, foi realizada a audiência, e consta do termo (M. 338.1) que o ato contou com a presença de todos os requeridos, porém foi reputado “prejudicado”, veja-se: “(...) realizou-se audiência CONCILIAÇÃO relativa aos autos em Epígrafe. A audiência ocorreu por meio virtual, utilizando-se da plataforma MICROSOFT TEAMS. Aberta a audiência, foram apregoadas as partes, ausente a Autora e presente todos os REQUERIDOS 1, 2 e 3.A Parte Autora chegou a entrar na sala de audiência, mas foi constatado que seu áudio estava desativado e que ela não respondia às transações. Em seguida, sua conexão foi interrompida e ela não retornou mais na sala.A sessão de conciliação restou PREJUDICADA, em face da ausência da AUTORA.Salienta-se que com a concordância verbal das partes, foi suprida a assinatura presencial, pelo fato de a audiência ter sido realizada por meio virtual.Nada mais. Encerra-se a audiência. Encaminhem-se os autos ao Juiz competente para as providências pertinentes.” O vídeo do M. 338.2 somente mostra a concordância dos presentes com o termo de audiência.Ao M. 349.1 foi nomeado curador especial para o réu Amarillo Alimentos, para que apresentasse sua defesa. A contestação foi juntada ao M. 353.1, e a impugnação da autora ao M. 357.1.O agravante Erich se manifestou no M. 363.1, requerendo a extinção do feito diante da ausência da autora na audiência de conciliação, nos termos dos arts. 51, I e 485, VI, do CPC.Sobreveio, então, a decisão saneadora recorrida, nos seguintes termos: “I – Revelia. As partes requeridas foram citadas por EDITAL para comparecem à audiência preliminar. Não obtida a conciliação, deveriam ofertar contestação, nos termos do art. 334 do CPC, em 15 (quinze) dias úteis a contar da data de celebração do ato (mov. 340.1). Os requeridos solicitaram a concessão da justiça gratuita. Os requeridos ALINE e ERICH constituíram advogados em 24.10.24 (mov. 337.2) e 28.10.2024 (mov. 339.3) e compareceram à audiência de conciliação. Ao requerido AMARILLO nomeou-se curador especial (mov. 349.1), que apresentou contestação (mov. 353.1). Decorridos o prazo de 15 (quinze) dias úteis da audiência mencionada, os requeridos ALINE e ERICH não apresentaram defesa, razão pela qual são considerados revéis (art. 344, do CPC). (...)” A decisão ainda afastou a preliminar de abandono da causa arguida nos Ms. 362.1 e 363.1. MéritoO agravante defende que a decretação de sua revelia foi indevida, já que “a audiência foi encerrada sem sua realização efetiva, e a não redesignação do ato ou a ausência de intimação clara sobre a abertura do prazo para contestação tornam absolutamente ineficaz a contagem automática presumida pelo juízo.”, de forma que teria ocorrido violação ao contraditório e à ampla defesa.Embora defenda que a audiência de conciliação deveria ser redesignada ou ter ocorrido a sua expressa intimação para apresentação de contestação, verifica-se que o edital de citação e intimação da parte para comparecimento na audiência do art. 334 do CPC, expressamente cientificou-a “de que, não obtida a conciliação, deverá ofertar contestação, nos termos do art. 334 do CPC, em 15 (quinze) dias úteis a contar da data de celebração do ato” (M. 335.1).Ademais, se o próprio recorrente pleiteou a extinção do feito pela ausência de comparecimento da autora na audiência (M. 362.1), não pode alegar que esperava que o ato fosse redesignado, tentando justificar, assim, o motivo pelo qual não apresentou sua contestação tempestivamente.O pedido de extinção do feito – que considerou como validamente ocorrida a audiência – com a atual alegação de desconhecimento de que seu prazo se iniciou após o ato, trata-se de comportamento contraditório, constituindo verdadeiro “venire contra factum proprium”, corolário do princípio da boa-fé objetiva.Sobre o instituto, leciona a doutrina especializada: "6.1. Venire contra factum propriumA primeira repercussão pragmática da aplicação do princípio da boa-fé objetiva reside na consagração da vedação do comportamento contraditório.Na tradução literal, venire contra factum proprium significa vir contra um fato próprio. Ou seja, não é razoável admitir-se que uma pessoa pratique determinado ato ou conjunto de atos e, em seguida, realize conduta diametralmente oposta." (GAGLIANO, Pablo S., PAMPLONA FILHO, Rodolfo M. V. Novo curso de direito civil. v. 4. 7. ed., São Paulo: SaraivaJur, 2024, p. 196-200) “1. Probidade Processual. O processo civil está pautado pela necessidade de observância da probidade em todos os seus atos. Trata-se de preocupação de fundo ético, que se busca atender com a previsão de deveres éticos ao longo de todo o processo. (...) O venire contra factum proprium revela a proibição de comportamento contraditório. Traduz o exercício de uma posição jurídica em contradição com o comportamento assumido anteriormente pelo exercente.”(MARINONI; ARENHART; MITIDIERO. Código de processo civil comentado. 4. ed. em livro eletrônico. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2018. Comentário ao art. 77, CPC) Assim, não há como acolher os pleitos recursais, devendo ser mantida a decisão objurgada que corretamente decretou a revelia da parte. ConclusãoVoto, assim, no sentido de negar provimento ao recurso.
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