SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0053732-98.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Lilian Romero
Desembargadora
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Tue Jul 14 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Jul 16 00:00:00 BRT 2026

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. “AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS”. DECISÃO QUE DECRETOU A REVELIA DA RECORRENTE. ALEGAÇÃO DE QUE A AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DEVERIA SER REDESIGNADA E QUE NÃO HOUVE EXPRESSA INTIMAÇÃO PARA A APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO. INTIMAÇÃO EXPRESSA NO EDITAL DE CITAÇÃO. AGRAVANTE QUE, ADEMAIS, PEDIU A EXTINÇÃO DO FEITO EM RAZÃO DE PRETENSA AUSÊNCIA DA AUTORA. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO QUE VIOLA A BOA-FÉ OBJETIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: 1. Insurgência do corréu Erich contra a decisão que decretou sua revelia.II. Questões em discussão:2. Verificar: (a) se foi correta a decretação da revelia, (b) se houve intimação para a apresentação de contestação ou, ainda, (c) se a audiência de conciliação deveria ter sido redesignada.III. Razões de decidir:3. Apesar de a audiência ter sido reputada “prejudicada” pela ausência da autora (que se apresentou por vídeo mas ficou sem áudio, impossibilitando a conciliação), verifica-se que o edital de citação e intimação do réu cientificava-o da imediata fluência do prazo para apresentação da contestação.4. O próprio recorrente compareceu nos autos para pleitear a extinção do feito pela ausência da autora na audiência, considerando válido o ato, de modo que sua alegação de desconhecimento do início do prazo de defesa constitui comportamento contraditório e contrário à boa-fé objetiva. Decisão agravada confirmada.IV. Dispositivo e tese:5. Recurso desprovido.