Ementa
Ementa: Direito civil e direito processual civil. Apelação cível. AÇÃO INDENIZATÓRIA. transporte marítimo. perda parcial de carga. DECADÊNCIA AFASTADA. PRETENSÃO CONDENATÓRIA. responsabilidade objetiva do transportador. cláusulas de eleição de foro e arbitragem não oponíveis à autora. INDENIZAÇÃO DEVIDA. Recurso provido. I. CASO EM EXAME1. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, RECONHECENDO A DECADÊNCIA DA PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDA PARCIAL DE CARGA DE FERTILIZANTE DURANTE O TRANSPORTE MARÍTIMO. A PARTE AUTORA ALEGOU TER RECEBIDO QUANTIDADE INFERIOR À ADQUIRIDA E SUSTENTOU QUE A NOTIFICAÇÃO DO DANO FOI REALIZADA DENTRO DO PRAZO LEGAL, ENQUANTO A RÉ CONTESTOU A LEGITIMIDADE PASSIVA E A EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA DE ARBITRAGEM.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE HOUVE DECADÊNCIA DO DIREITO DE RECLAMAR PELA DIFERENÇA DE MERCADORIA RECEBIDA E SE A APELADA DEVE SER CONDENADA AO PAGAMENTO DA QUANTIA CORRESPONDENTE À DIFERENÇA.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A SENTENÇA RECONHECEU A DECADÊNCIA DO DIREITO DE RECLAMAR A PERDA PARCIAL DA CARGA, MAS A DECISÃO FOI REFORMADA, POIS A PRETENSÃO É INDENIZATÓRIA E NÃO POTESTATIVA, NÃO SUJEITANDO-SE AO PRAZO DECADENCIAL, MAS AO PRESCRICIONAL DE TRÊS ANOS.4. A PARTE AUTORA COMPROVOU A DIFERENÇA DE PESO DA MERCADORIA RECEBIDA, CONFIGURANDO O DEVER DE INDENIZAR DA RÉ NO VALOR DE R$ 44.068,35.5. A RESPONSABILIDADE DO TRANSPORTADOR É OBJETIVA, NÃO SENDO NECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO DE CULPA, BASTANDO A DEMONSTRAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE E DO DANO.6. AS CLÁUSULAS DE ELEIÇÃO DE FORO E DE ARBITRAGEM ESTRANGEIRA NÃO SÃO OPONÍVEIS À AUTORA, POIS FORAM DISPOSTAS EM CONTRATO DE AFRETAMENTO DA QUAL A AUTORA NÃO PARTICIPOU.IV. DISPOSITIVO E TESE7. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA CONDENAR A RÉ AO PAGAMENTO DE R$ 44.068,35, COM CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA, ALÉM DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA.TESE DE JULGAMENTO: EM AÇÕES INDENIZATÓRIAS DECORRENTES DE TRANSPORTE MARÍTIMO, A DECADÊNCIA DO DIREITO DE RECLAMAR PELA PERDA PARCIAL DA CARGA NÃO SE APLICA, SENDO O PRAZO A SER CONSIDERADO O PRESCRICIONAL DE TRÊS ANOS, CONFORME O ART. 206, § 3º, V, DO CÓDIGO CIVIL._________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS:
CC/2002, ARTS. 206, § 3º, V, 750 E 754; CPC/2015, ART. 1.013, § 4º.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA:
TJPR, APELAÇÃO CÍVEL N. 0001419-35.2023.8.16.0129, REL. DESEMBARGADOR ROGÉRIO RIBAS, 9ª CÂMARA CÍVEL, J. 01.12.2024; TJPR, APELAÇÃO CÍVEL N. 0001496-44.2023.8.16.0129, REL. DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI, 10ª CÂMARA CÍVEL, J. 20.02.2025; TJPR, APELAÇÃO CÍVEL N. 0008704-16.2022.8.16.0129, REL. DESEMBARGADOR HÉLIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA, 10ª CÂMARA CÍVEL, J. 24.04.2025; SÚMULA Nº 109/STJ.RESUMO EM LINGUAGEM ACESSÍVEL: O TRIBUNAL DECIDIU QUE A EMPRESA RÉ DEVE INDENIZAR A AUTORA EM R$ 44.068,35 PELA FALTA DE PARTE DA MERCADORIA QUE FOI TRANSPORTADA. A AUTORA COMPROU 6.884,800 TONELADAS DE FERTILIZANTE, MAS AO RECEBER, CONSTATOU QUE FALTAVAM 15,170 TONELADAS. A EMPRESA ALEGOU QUE A FALTA FOI INFORMADA LOGO APÓS A ENTREGA, E O TRIBUNAL ENTENDEU QUE A RESPONSABILIDADE DA TRANSPORTADORA É OBJETIVA, OU SEJA, NÃO PRECISA PROVAR CULPA, APENAS QUE HOUVE A PERDA DA CARGA. A DECISÃO TAMBÉM AFIRMOU QUE O PRAZO PARA RECLAMAR A INDENIZAÇÃO É DE TRÊS ANOS, E NÃO DECADENCIAL, COMO HAVIA SIDO DECIDIDO ANTERIORMENTE. ALÉM DISSO, A TRANSPORTADORA TERÁ QUE PAGAR AS CUSTAS DO PROCESSO E OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0007445-83.2022.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: SUBSTITUTO RAFAEL VIEIRA DE VASCONCELLOS PEDROSO - J. 13.07.2025)
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Acórdão
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Relatório. Trata-se de recurso de apelação cível interposto contra a sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Paranaguá, que, em ação indenizatória, autos nº 0007445-83.2022.8.16.0129, julgou extinto o processo, com resolução de mérito, reconhecendo a decadência da pretensão da autora.Diante da sucumbência, condenou a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, arbitrados em R$ 3.000,00 (mov. 65.1).Irresignada, a autora apela e alega que adquiriu 6.884,800 MT do fertilizante NPK 15-15-15, e após a descarga da mercadoria, percebeu a falta de 15,170 MT.Aduz que o parágrafo único, do art. 754 do Código Civil, estabelece que no caso de perda parcial ou de avaria não perceptível à primeira vista, o destinatário conserva a sua ação contra o transportador, desde que denuncie o dano em dez dias a contar da entrega.Assevera que o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o dever de indenizar pela perda de mercadoria prescinde de protesto ou vistoria.Salienta que o relatório final da importação informa a diferença de peso no embarque e no descarregamento da matéria, evidenciando a quebra de peso da carga.Aponta que a falta da mercadoria também restou demonstrada na Declaração de Fatos (Statement of Facts - SOF), indicando a diferença entre a quantidade descarregada e a inicialmente embarcada. Frisa que a falta de carta de protesto é suprida pelas provas acostadas, que demonstram que a ré foi informada da quebra da mercadoria.Pugna pela reforma da sentença, com o julgamento do mérito (mov. 70.1). Em contrarrazões, a ré pugnou pela manutenção da sentença (mov. 75.1). É o relatório.
Voto e sua fundamentação.Da decadência.A sentença extinguiu o feito, reconhecendo a decadência do direito de reclamar a perda parcial da carga, nos termos do parágrafo único do art. 754 do Código Civil. Art. 754. As mercadorias devem ser entregues ao destinatário, ou a quem apresentar o conhecimento endossado, devendo aquele que as receber conferi-las e apresentar as reclamações que tiver, sob pena de decadência dos direitos. Parágrafo único. No caso de perda parcial ou de avaria não perceptível à primeira vista, o destinatário conserva a sua ação contra o transportador, desde que denuncie o dano em dez dias a contar da entrega. Apesar do disposto na legislação, no presente caso não há o que se falar em decadência, uma vez que esse instituto é aplicado em casos de direito potestativo.Com efeito, ocorre a decadência quando um direito potestativo não é exercido, extrajudicialmente ou judicialmente (nos casos em que a lei – como sucede em matéria de anulação, desquite etc. – exige que o direito de anular, o direito de desquitar-se só possa ser exercido em Juízo, ao contrário, por exemplo, do direito de resgate, na retrovenda, que se exerce extrajudicialmente), dentro do prazo para exercê-lo, o que provoca a decadência desse direito potestativo. Ora, os direitos potestativos são direitos sem pretensão, pois são insusceptíveis de violação, já que a eles não se opõe um dever de quem quer que seja, mas uma sujeição de alguém (o meu direito de anular o negócio jurídico não pode ser violado pela parte a quem a anulação prejudica, pois esta está apenas sujeita a sofrer as consequências da anulação decretada pelo juiz, não tendo, portanto, dever algum que possa descumprir)(MOREIRA ALVES, José Carlos. A parte geral do Projeto de Código Civil brasileiro. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2003. p. 161.)A pretensão deduzida nos autos versa sobre indenização pela perda parcial de carga durante o transporte marítimo internacional, assim, caracterizando pretensão indenizatória e não potestativa. Nesse sentido: (...) Conjugando-se os dois comandos, percebe-se, mais uma vez, um equívoco do legislador ao prever prazo de natureza decadencial para a ação indenizatória. Como da vez anterior, em comentários ao art. 745 do Código Civil, entendo que apesar de o art. 754 tratar expressamente de decadência, em havendo ação indenizatória, o prazo deverá ser reconhecido como de prescrição. Como a ação proposta pelo terceiro está fundada na responsabilidade extracontratual do transportador, é possível reconhecer a subsunção do prazo prescricional de três anos, conforme o art. 206, § 3º, inc. V, do CC/2002. (CÓDIGO civil comentado: doutrina e jurisprudência. 6. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2025. p. 593)Assim já reconheceu esta Câmara: DIREITO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. TRANSPORTE MARÍTIMO DE MERCADORIAS (INSUMOS PARA FERTILIZANTES). SENTENÇA QUE RECONHECEU A DECADÊNCIA. PRAZO EXTINTIVO INAPLICÁVEL. PRETENSÃO INICIAL ACOLHIDA APLICANDO-SE O ART. 1.013, § 4º, DO CPC. RECURSO PROVIDO.I. Caso em exame Trata-se de apelação interposta de sentença que extinguiu o processo com exame do mérito, com fundamento na decadência, em ação indenizatória movida por empresa que alegou ter recebido quantidade inferior de mercadoria adquirida e transportada por via marítima. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se houve decadência do direito de reclamar pela diferença de mercadoria recebida e se a apelada deve ser condenada ao pagamento da quantia correspondente à diferença. III. Razões de decidir Não há que se falar em decadência, pois a demanda não versa sobre direito potestativo, mas sim sobre pretensão condenatória, sujeita a prazo prescricional. A autora trouxe prova suficiente sobre a diferença de mercadoria recebida, configurando-se, então, o dever de indenizar da ré apelada .IV. Dispositivo e tese Recurso provido. Pedido julgado procedente. Tese de julgamento: “1. A demanda trata de alegação de lesão a direito patrimonial e nela se formulou pedido puramente condenatório ao pagamento de quantia, ou seja, a autora apelante está exercendo pretensão em face da ré. Como se sabe, sobre pretensão incide não prazo decadencial, mas prescricional, e neste caso de reparação civil o prazo aplicável é de três anos, conforme determina o art. 206, § 3º, V, do Código Civil”. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0001419-35.2023.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 01.12.2024)Dessa forma, em se tratando de pretensão indenizatória e não potestativa, o prazo a ser aplicado é o prescritivo, afastando-se a decadência.Afastada a decadência, cumpre proceder o julgamento do processo na forma do art. 1013, § 4º, do Código de Processo Civil.Dos fatos. A parte autora adquiriu dois lotes de NPK 15-15-15, fertilizante mineral complexo, contendo mínimo de 15% de nitrogênio (azoto), mínimo de 15% de P2O5 (pentóxido de fósforo) solúvel em CNA+H2O, mínimo de 15% de K2O (oxido de potássio) e mínimo de 10% de enxofre, na quantidade total de 6.884,800 MT (sendo 4.584,800 MT referente ao BL 3, pelo valor unitário de USD 485,00 (quatrocentos e oitenta e cinco dólares por tonelada métrica) e 2.300,000 MT referente ao BL 6, pelo valor unitário de USD 505,00 (mov. 1.6 a 1.9).As mercadorias foram embarcadas em 22/08/2021, no navio Mv Amelie, de propriedade da ré, saindo do porto de Ust Luga, na Rússia, com destino ao porto de Paranaguá/PR (mov. Mov. 1.10 a 1.13).O navio chegou no porto de Paranaguá em 14/09/2021, com o término da operação de descarga em 16/10/2021 (mov. 1.18 e 1.19).Ao desembarcar no porto de Paranaguá, a Declaração dos Fatos indicou que o peso da mercadoria descarregada foi de 6.869,630 MT, inferior à quantidade original de 6.884,800 MT (mov. 1.19, 1.20 e 1.21). Da legitimidade passiva. Em sua contestação, a ré sustenta ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que não atuou como transportadora marítima nem firmou qualquer contrato com a autora, alegando ser meramente a proprietária do navio que transportou a mercadoria. Aponta que a legitimidade passiva é da PhosAgro Logistics AG, juntando contrato de afretamento (mov. 31.5 e 31.6).Com o contrato de afretamento, a ré assumiu a responsabilidade pelo transporte perante a autora, que é a destinatária da carga. Art. 750. A responsabilidade do transportador, limitada ao valor constante do conhecimento, começa no momento em que ele, ou seus prepostos, recebem a coisa; termina quando é entregue ao destinatário, ou depositada em juízo, se aquele não for encontrado.Dos documentos acostados aos autos há a indicação perante a Receita Federal de que o responsável pelo transporte da carga é a ré, com o registro no sistema CE Mercante (mov. 1.14 e 1.15).O registro no sistema Mercante é obrigatório e configura declaração das informações constantes no conhecimento da carga, indicando dados do contato de transporte e confirmando as cargas transportadas (conforme consulta ao https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/aduana-e-comercio-exterior/manuais/mercante/topicos/conhecimento-1/introducao). Nas informações prestadas à Receita Federal, ao entrar no porto de Paranaguá, houve a declaração de que a empresa de navegação era a TMA BULK GMBH & CO KG (mov. 1.14 e 1.15).Ainda que as mercadorias transportadas tenham sido adquiridas da PhosAgro Logistics AG, com o contrato de afretamento, a responsabilidade pelo transporte do produto passou a ser da ré (mov. 31.5 e 31.6). Nesse sentido, este Tribunal já reconheceu. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. TRANSPORTE MARÍTIMO INTERNACIONAL. SENTENÇA QUE DECLAROU DECADÊNCIA DA PRETENSÃO DA PARTE AUTORA. PLEITO INDENIZATÓRIO. PEDIDO DECORRENTE QUEBRA DE PRODUTO TRANSPORTADO VIA MARÍTIMA. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DE 3 (TRÊS) ANOS. SENTENÇA CASSADA. CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO. ARTIGO 1.013, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE DO TRANSPORTADOR. ARTIGO 750 DO CÓDIGO CIVIL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E DE RESULTADO. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO IMPROCEDENTE. MAPA DE RATEIO. NOTÍCIA DE QUEBRA COM RELAÇÃO A UM DOS PRODUTOS INDICADOS (B/L N. 14) E DESCARREGAMENTO DE QUANTIDADE SUPERIOR EM RELAÇÃO A OUTRO (B/L N.13). INCONGRUÊNCIA DAS INFORMAÇÕES RELATIVAS AO PRODUTO ADQUIRIDO E AO QUE FOI EFETIVAMENTE DESCARREGADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO, ESTREME DE DÚVIDAS, DO DIREITO ALEGADO. PEDIDO IMPROCEDENTE. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. ARTIGO 85, § 11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO SINGULAR CASSADA. JULGAMENTO DO MÉRITO EM GRAU RECURSAL PELA IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL.RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO.(TJPR - 10ª Câmara Cível - 0008704-16.2022.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 24.04.2025)Da cláusula de arbitragem e competência da justiça brasileira. A ré sustentou pela extinção do feito diante da existência de cláusula de arbitragem estrangeira encontrada no conhecimento de embarque (Bill of Lading),A ré também sustentou a existência de cláusula de eleição de foro estrangeiro no contrato de transporte marítimo. As cláusulas invocadas pela ré se encontram no contrato de afretamento firmado com a empresa que exportou o produto, PhosAgro Logistics AG, e não com a empresa autora (mov. 31.5).Tendo em vista que a autora não participou do contrato em que houve a estipulação a eleição de foro e de arbitragem estrangeira, estas cláusulas não lhe são oponíveis.Nesse sentido, este Tribunal já reconheceu:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. TRANSPORTE MARÍTIMO INTERNACIONAL. MULTA POR AUSÊNCIA EM AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. NÃO APRECIAÇÃO. AUSÊNCIA DE RECURSO ESPECÍFICO EM PRELIMINAR DE CONTRARRAZÕES. PRECLUSÃO. SENTENÇA QUE RECONHECEU A DECADÊNCIA DO DIREITO DA AUTORA. DESCABIMENTO. DESNECESSIDADE DE VISTORIA E PROTESTO. SÚMULA 109 DO STJ. CIÊNCIA DO TRANSPORTADOR QUANTO À DIFERENÇA DA CARGA ATRAVÉS DO “STATEMENT OF FACTS (SOF)” E CARTA DE PROTESTO DO COMANDANTE DO NAVIO. SENTENÇA CASSADA. ANÁLISE IMEDIATA DO MÉRITO. ART. 1.013, §4º, DO CPC. CAUSA MADURA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA AFRETADORA. PRECEDENTES DO STJ. PROVA DOCUMENTAL QUE INDICA A RÉ COMO EMPRESA DE NAVEGAÇÃO. CLÁUSULA ARBITRAL INOPONÍVEL À AUTORA. PREVISÃO APENAS NO CONTRATO DE AFRETAMENTO DO NAVIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO TRANSPORTADOR MARÍTIMO. PERDA DE “21,340 MT” DA MERCADORIA. DIFERENÇA REGISTRADA NO “SOF”. PESAGEM EM TERRA PELA AUTORIDADE PORTUÁRIA. ALEGAÇÃO DE "QUEBRA NATURAL" QUE NÃO EXIME A RESPONSABILIDADE. PRECEDENTES. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS. INDENIZAÇÃO DEVIDA. VALOR FIXADO COM BASE NO CÂMBIO DO DIA DO DESCARREGAMENTO E OPERAÇÃO REALIZADA PELA AUTORA. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA ATÉ A CITAÇÃO, QUANDO PASSA A INCIDIR A TAXA SELIC. SENTENÇA QUE PASSA A SER DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO COM JULGAMENTO IMEDIATO DA LIDE. PEDIDOS INICIAIS PROCEDENTES.(TJPR - 10ª Câmara Cível - 0001496-44.2023.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 20.02.2025)Da responsabilidade do transportador.A parte autora adquiriu dois lotes de NPK 15-15-15, fertilizante mineral complexo, contendo mínimo de 15% de nitrogênio (azoto), mínimo de 15% de P2O5 (pentóxido de fósforo) solúvel em CNA+H2O, mínimo de 15% de K2O (oxido de potássio) e mínimo de 10% de enxofre, na quantidade total de 6.884,800 MT (sendo 4.584,800 MT referente ao BL 3, pelo valor unitário de USD 485,00 (quatrocentos e oitenta e cinco dólares por tonelada métrica) e 2.300,000 MT referente ao BL 6, pelo valor unitário de USD 505,00 (mov. 1.6 a 1.9).As mercadorias foram embarcadas em 22/08/2021, no navio Mv Amelie, de propriedade da ré, saindo do porto de Ust Luga, na Rússia, com destino ao porto de Paranaguá/PR (mov. Mov. 1.10 a 1.13).O navio chegou no porto de Paranaguá em 14/09/2021, com o término da operação de descarga em 16/10/2021 (mov. 1.18 e 1.19).Ao desembarcar no porto de Paranaguá, a Declaração dos Fatos indicou que o peso da mercadoria descarregada foi de 6.869,630 MT, inferior à quantidade original de 6.884,800 MT (mov. 1.19, 1.20 e 1.21). O relatório operacional final também indica a diferença no valor descarregado, apontando que 99,78% da carga chegou ao porto (mov. 1.18).A diferença da mercadoria embarcada e descarregada representou 0,22% do total, com um prejuízo de R$ 44.068,35 à autora (mov. 1.18).Apesar do término da operação ter ocorrido em 16/10/2021, a parte autora enviou notificação extrajudicial à ré apenas em 03/10/2022, em que comunicou o recebimento de quantidade inferior ao adquirido (mov. 1.21). A notificação extrajudicial foi encaminhada à ré após quase um ano do desembarque dos produtos, no entanto, a constatação de que houve a entrega de mercadoria em peso inferior ao contratado foi informado logo no desembarque do fertilizante. O Código Civil reconheceu a responsabilidade do transportador sobre os produtos transportados.Art. 750. A responsabilidade do transportador, limitada ao valor constante do conhecimento, começa no momento em que ele, ou seus prepostos, recebem a coisa; termina quando é entregue ao destinatário, ou depositada em juízo, se aquele não for encontrado.A responsabilidade civil do transportador é objetiva, conforme já reconheceu este Tribunal.RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO INDENIZATÓRIA – TRANSPORTE MARÍTIMO – EXTRAVIO DE MERCADORIA A GRANEL.RECURSO DE APELAÇÃO 01 – INOVAÇÃO RECURSAL – NÃO OCORRÊNCIA – LEGITIMIDADE DA RÉ PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA CONSTATADA – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO TRANSPORTADOR DE MERCADORIAS – INTELIGÊNCIA DO ART. 750 DO CC – ALEGAÇÃO DE QUEBRA NATURAL – IMPOSSIBILIDADE – ART. 711 DO CÓDIGO COMERCIAL E DECRETO Nº 6.759 DE 2009 QUE NÃO SÃO APLICÁVEIS NA HIPÓTESE – DEVER DE INDENIZAR – ENTENDIMENTO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA – APLICABILIDADE DO ART. 85, § 11, DO CPC.RECURSO DE APELAÇÃO 02 – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – APLICAÇÃO SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA NA ESPÉCIE – INTELIGÊNCIA DO ART. 85, §§ 2º E 8º, DO CPC.RECURSO DE APELAÇÃO 01 NÃO PROVIDO.RECURSO DE APELAÇÃO 02 PROVIDO.(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0016662-24.2020.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - J. 30.01.2023)Sendo a responsabilidade da ré objetiva, é desnecessária a comprovação de sua culpa, cabendo apenas a análise e demonstração de nexo de causalidade e existência de dano.No caso, a perda de parcela da mercadoria transportada restou incontroversa, sendo demonstrada pelos documentos constantes nos autos do processo. Houve a demonstração da aquisição de dois lotes de NPK 15-15-15, no peso total de 6.884,800 MT.No entanto, ao término do processo de transporte da carga, o peso da mercadoria era de 6.869,630 MT, com a falta de 15,170 MT. A alegação de “quebra natural” não exime o transportador de garantir a entrega da totalidade da carga, conforme jurisprudência já citada.A empresa requerida não apresentou prova de que o produto transportado estava sujeito a redução natural de sua quantidade durante o transporte.Ainda que percentualmente a diferença da mercadoria entregue seja pequena, trata-se de uma perda de mais de 15 toneladas, que não pode ser considerada natural à movimentação nas operações portuárias de carregamento e descarga do navio.Restando demonstrados o nexo de causalidade e o dano causado à autora, surge o dever de indenização pela ré, no montante de R$ 44.068,35.O valor deve ser corrigido monetariamente pela média do INPC e do IGP-DI a partir da data de descarregamento do produto (16/10/2021).Os juros de mora de 1% devem incidir a partir da citação.A partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária e os juros de mora devem observar o disposto nos artigos 389, parágrafo único e 406 do Código Civil.Da sucumbência.Com a reforma da sentença para julgar procedente o pedido, condeno a ré no pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios.Em atenção aos parâmetros do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, arbitro a verba honorária em 12% sobre o valor da condenação.Conclusão.Pelo exposto, voto por conhecer e dar provimento ao recurso para condenar a ré a pagar à autora a quantia de R$ 44.068,35, com correção monetária pela média do INPC e do IGP-DI a partir de 16/10/2021 e juros de mora de 1% ao mês desde a citação, e a pagar as verbas de sucumbência.A partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária e os juros de mora devem observar o disposto nos artigos 389, parágrafo único e 406 do Código Civil.Tem-se por prequestionadas todas as matérias alegadas pelas partes.Dispositivo.
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