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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0004366-96.2022.8.16.0129
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Pericles Bellusci de Batista Pereira
Desembargador
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Paranaguá
Data do Julgamento: Wed Oct 15 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Thu Oct 16 00:00:00 BRT 2025

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. TRANSPORTE MARÍTIMO. DECADÊNCIA ACOLHIDA. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. CLÁUSULA DE ARBITRAGEM PREVISTA EM CONTRATO DE AFRETAMENTO CELEBRADO COM O EXPORTADOR. IMPORTADOR NÃO PARTICIPOU DO PACTO. EFEITOS DO CONTRATO NÃO SE ESTENDEM AO IMPORTADOR. - Considerando que a cláusula de arbitragem foi estipulada com o exportador, é incabível sua aplicação em face do importador, que não participou da referida relação contratual.ILEGITIMIDADE PASSIVA. ALEGAÇÃO DE QUE O PROPRIETÁRIO DO NAVIO RESPONDE PELOS DANOS. NÃO ACOLHIMENTO. LEGITIMIDADE CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE DO TRANSPORTADOR. ART. 750 DO CC. - O art. 750 do Código Civil dispõe que o responsável pelo transporte responde perla perda ou avaria da carga. - No caso dos autos, conforme documentos apresentados, o apelado figura como responsável pela carga, configurando, assim, sua legitimidade passiva. DECADÊNCIA DECLARADA NA SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE PROTESTO ENCAMINHADO À TRANSPORTADORA NO PRAZO PREVISTO NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 754 DO CC. TESE ACOLHIDA. DATA ADOTADA PELA SENTENÇA DESTOA DOS DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS. COMUNICAÇÃO FORMAL DA PERDA DE MERCADORIA ENCAMINHADA PELO APELANTE ANTES DE FINALIZAR O PRAZO (10 DIAS A CONTAR DA ENTREGA). DECADÊNCIA AFASTADA. - Conforme estabelece o parágrafo único do art. 754 do CC, o destinatário conserva a sua ação em face do transportador, desde que comunique o dano em 10 (dez) dias a contar da entrega. - Ao contrário da sentença, o apelante comprovou a comunicação formal em face do apelado sobre a perda da carga no prazo de 10 (dez) dias após o recebimento.- Afasta-se, portanto, a decadência do direito declarada na sentença. PERDA DE CARGA. PESAGEM COMPROVA O RECEBIMENTO DE CARGA MENOR DA ADQUIRIDA. NECESSIDADE DE RESSARCIMENTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA TRANSPORTADORA. ART. 750 DO CC. ALEGAÇÃO DE PERDA NATURAL NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE DA TRANSPORTADORA. IMPORTADOR ARCOU COM A INTEGRALIDADE DA MERCADORIA. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA DESDE O RECEBIMENTO DO PROTESTO (05/07/2021) ATÉ A DATA DA CITAÇÃO, PASSANDO A INCIDIR A TAXA SELIC. - A responsabilidade da transportadora pela perda de mercadoria é objetiva, prescindindo da demonstração de culpa.- Diante da comprovação de perda de 80,700 MT de mercadoria, é obrigação do apelado efetuar a restituição do valor devido ao apelante (art. 750 do CC). SUCUMBÊNCIA. REFORMA INTEGRAL DA SENTENÇA. ACOLHIMENTO DO PEDIDO DO AUTOR. CONDENAÇÃO DO APELADO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, §2º, DO CPC. - Tendo em vista a reforma integral da sentença, com acolhimento do pedido apelante, é cabível a condenação do apelado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Apelação cível provida.