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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO:Adubos Sudoeste Ltda. apela da sentença de mov. 96.1, proferida nos autos de ação indenizatória nº. 4366-96.2022.8.16.0129, proposta por ele em face de Western Bulk Carriers AS, representado por Wilson Sons Agência Marítima Ltda., que declarou a decadência do direito de reclamar ao transportador sobre eventuais avarias ou perda parcial da carga. Desse desfecho, o autor foi condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 3.000,00. Inconformado, no recurso de mov. 103.1, defende que (i) nos termos do art. 754, parágrafo único, do CC, no caso de perda parcial ou de avaria não perceptível, o destinatário preserva seu direito de ação em face do transportador, desde que comunique o dano no prazo de dez dias a contar da entrega; (ii) “os mapas de rateio (mov. 1.14), documento este indispensável entre os importadores, resta evidente a quebra ocorrida, em que consta o peso manifestado e o peso descarregado”; (iii) o rateio portuário é procedido pela administração do porto no ato do descarregamento da mercadoria; (iv) além do mapa de rateio evidenciar a avaria da mercadoria, o relatório final juntado aos autos confirma o ocorrido, sendo que a quebra já havia sido constatada ao término da descarga; (v) encaminhou, em 05/07/2021, Carta de Protesto para o operador portuário e armador, por intermédio de Agência Marítima, os quais assinaram os documentos; (vii) adquiriu dois lotes de fosfato monoamonico (MAP); (viii) o recorrido era responsável pelo transporte da carga durante a viagem marítima; (ix) recebeu, de fato, 9.919,300 MT (tonelada métrica), configurando-se um déficit de 80,700 MT.Diante do exposto, requer a procedência do pedido para o fim de afastar a decadência do direito, assim como a condenação da recorrida ao pagamento da quantia de R$ 198.250,62, montante que deve ser atualizado no momento do pagamento. O apelado apresentou contrarrazões ao recurso. Na oportunidade, defendeu que (i) o art. 754 do CC determina o imediato protesto ao transportador após o término da descarga; (ii) no caso de dano não aparente, o protesto pode ser feito em até 10 dias; (iii) o protesto é para evitar a decadência do direito à indenização; (iv) a descarga no porto de destino ocorreu em 28/06/2021 (mov. 1.17); (v) a suposta falta de mercadoria foi verificada após o término da operação de descarga (mov. 1.17); (vi) o protesto só foi enviado em 05/07/2021; (vii) os mapas de rateio não afastam a exigência do protesto; (viii) a Súmula 109 é de 1994 (e não de 2015 como sustentou a autora); (ix) deve ser respeitada a cláusula de arbitragem; (x) tomou todas as cautelas necessárias para o transporte; (xi) na hipótese de ter havido uma perda, está contemplada pela quebra natural; (xii) subsidiariamente, deve ser aplicado SELIC e não juros e correção monetária.Busca, assim, a manutenção da sentença. O apelante foi intimado para se manifestar sobre as preliminares em contrarrazões. Por intermédio da petição de mov. 34.1, sobreveio aos autos manifestação do apelante. Na oportunidade, defendeu que “o contrato de afretamento firmado entre o fretador e o afretador é um contrato de adesão, sendo que para eventual cláusula compromissória de arbitragem tenha validade é necessária a assinatura ou visto especificamente para essa cláusula, o que não ocorre no presente caso”. É o relatório.
II- Voto: - Preliminar em contrarrazões: Em sede de contrarrazões, o apelado defende que quem contrata o transportador é, na verdade, o exportador, uma vez que o preço do transporte está incluso na compra da carga. No entanto, o importador é beneficiário do transporte (adquiriu a carga). Com base nisso, acredita que o apelante deve respeitar as regras do contrato estipulado com o exportador, o qual inclui cláusula de arbitragem (mov. 47.10, fls. 426). O pedido de declaração de incompetência da jurisdição, para resolver o conflito por arbitragem em Londres, não prospera. Conforme declarado pelo próprio apelado, o apelante (importador) não assinou o contrato com a empresa que realizou o transporte marítimo, afastando-se assim, quaisquer obrigações assumidas pelo exportador. Em outras palavras, o contrato que estabelece a cláusula de arbitragem é um contrato de afretamento de carga, celebrado com a fornecedora da mercadoria. Igualmente, já decidiu esta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE TRANSPORTE MARÍTIMO. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 485, INCISO VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.1. CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM. COMPROMISSO ARBITRAL QUE ADVÉM DO PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA VONTADE. NECESSIDADE DE CONSENTIMENTO EXPRESSO DAS PARTES PARA PARTICIPAÇÃO NO PROCEDIMENTO ARBITRAL. IMPOSSIBILIDADE DE IMPOR A ARBITRAGEM A TERCEIRO NÃO SIGNATÁRIO DA CLÁUSULA ARBITRAL. PECULIARIDADE DO CASO CONCRETO. CLÁUSULA ARBITRAL CELEBRADA EM CONTRATO DE AFRETAMENTO. INEXISTÊNCIA DE ANUÊNCIA DA AUTORA, NA QUALIDADE DE IMPORTADORA, COM A REFERIDA CLÁUSULA. COMPETÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO PARA PROCESSAR E JULGAR A CAUSA. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.2. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0006836-03.2022.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH - J. 05.07.2025) Portanto, não prevalece a cláusula de arbitragem almejada em contrarrazões. - Ilegitimidade passiva: Alega o apelado que “a ré não é proprietária do navio e tampouco a emissora do conhecimento de transporte, nesse sentido, não é ela a transportadora marítima, sendo, portanto, parte ilegítima a figurar no polo passivo, razão pela qual, desde já se requer a extinção do feito sem resolução do mérito”. O pedido não prospera. Dos documentos apresentados aos autos, extrai-se que a empresa é responsável pelo transporte de carga durante a viagem marítima, confira-se (movs. 1.12 e 1.15): Conforme dispõe o art. 750 do CC, ao contrário do alegado pelo apelado, a empresa responde pelo transporte da carga durante toda a viagem marítima. À vista disso, competia ao apelado assegurar a integridade da mercadoria a partir do embarque até a efetiva entrega ao destinatário. A título de reforço argumentativo, segue o precedente deste Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. TRANSPORTE MARÍTIMO INTERNACIONAL. MULTA POR AUSÊNCIA EM AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. NÃO APRECIAÇÃO. AUSÊNCIA DE RECURSO ESPECÍFICO EM PRELIMINAR DE CONTRARRAZÕES. PRECLUSÃO. SENTENÇA QUE RECONHECEU A DECADÊNCIA DO DIREITO DA AUTORA. DESCABIMENTO. DESNECESSIDADE DE VISTORIA E PROTESTO. SÚMULA 109 DO STJ. CIÊNCIA DO TRANSPORTADOR QUANTO À DIFERENÇA DA CARGA ATRAVÉS DO “STATEMENT OF FACTS (SOF)” E CARTA DE PROTESTO DO COMANDANTE DO NAVIO. SENTENÇA CASSADA. ANÁLISE IMEDIATA DO MÉRITO. ART. 1.013, §4º, DO CPC. CAUSA MADURA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA AFRETADORA. PRECEDENTES DO STJ. PROVA DOCUMENTAL QUE INDICA A RÉ COMO EMPRESA DE NAVEGAÇÃO. CLÁUSULA ARBITRAL INOPONÍVEL À AUTORA. PREVISÃO APENAS NO CONTRATO DE AFRETAMENTO DO NAVIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO TRANSPORTADOR MARÍTIMO. PERDA DE “21,340 MT” DA MERCADORIA. DIFERENÇA REGISTRADA NO “SOF”. PESAGEM EM TERRA PELA AUTORIDADE PORTUÁRIA. ALEGAÇÃO DE "QUEBRA NATURAL" QUE NÃO EXIME A RESPONSABILIDADE. PRECEDENTES. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS. INDENIZAÇÃO DEVIDA. VALOR FIXADO COM BASE NO CÂMBIO DO DIA DO DESCARREGAMENTO E OPERAÇÃO REALIZADA PELA AUTORA. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA ATÉ A CITAÇÃO, QUANDO PASSA A INCIDIR A TAXA SELIC. SENTENÇA QUE PASSA A SER DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO COM JULGAMENTO IMEDIATO DA LIDE. PEDIDOS INICIAIS PROCEDENTES.(TJPR - 10ª Câmara Cível - 0001496-44.2023.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 20.02.2025)Assim, sem maiores delongas, verifica-se que o apelado possui legitimidade passiva para responder sobre os danos causados ao apelante. - Decadência: O inconformismo recursal versa, basicamente, sobre a decadência do direito declarada da sentença do direito de reclamar ao transportador sobre eventuais avarias ou perda parcial da carga. Para tanto, assegura que no caso de perda parcial ou de avaria não perceptível, o destinatário poderá ajuizar ação em face do transportador, desde que reporte o dano no prazo de 10 (dez) dias após a entrega. Com razão. Registre-se, primeiramente, que a apelante adquiriu dois lotes de fosfato monoamônico (MAP), na quantidade total de 10.000,000 MT (toneladas métricas). Segundo contou, a mercadoria foi embarcada no Porto de Nanjing, por intermédio do navio Trigon Trader, em 20/04/2021, com destino ao Porto de Paranaguá. Todavia, sustenta ter recebido a quantidade de 9.919,300 MT, verificando-se a ausência de 80,700 MT. No caso dos autos, ao contrário do exposto na sentença, o protesto em face do apelado ocorreu em 05 de julho de 2021, ou seja, antes de finalizar o prazo de 10 (dez) dias previsto no parágrafo único do art. 754 (mov. 1.18). Anote-se, o término do descarregamento da carga ocorreu em 28/06/2021 (mov. 1.20): Em sede de contrarrazões, o apelado defende, com base na informação obtida logo após o término da operação de descarga, que não se aplica ao caso o parágrafo único do art. 754, de modo que a comunicação de descontentamento com a carga deveria ter sido realizada de forma imediata (no mesmo dia do recebimento da carga). Todavia, o parágrafo único do art. 754 do CC é claro ao fixar 10 (dez) dias para o protesto nos casos de perda da mercadoria, hipótese que se verifica nos autos. Se adotarmos o raciocínio almejado em sede de contrarrazões, que versa sobre a possibilidade de comunicação imediata, tal exigência também recairia sobre o apelado, porquanto a documentação referente ao descarregamento da mercadoria era suficiente para que tivesse ciência da perda, o que, da mesma forma, afastaria a alegação de decadência. Importante destacar que a percepção à primeira vista mencionada no parágrafo único do artigo 754 refere-se à possíveis avarias, e não à perda parcial (que é o caso dos autos), de modo que a denúncia pode ser efetivada validamente dentro dos 10 dias mencionados no dispositivo legal.À vista disso, diante do encaminhamento do protesto antes de finalizar o prazo de 10 (dez) dias após o recebimento da carga, a decadência declarada na sentença deve ser afastada. Superada a questão da decadência, passa-se à análise do pedido de condenação da transportadora ao pagamento da mercadoria perdida durante o transporte marítimo. No que se refere à responsabilidade do transportador marítimo, necessário destacar que se trata de responsabilidade objetiva, prescindindo da demonstração de culpa. Referido raciocínio também refuta a alegação do apelado de “quebra e/ou perda natural”, haja vista que o importador arcou com o pagamento integral da mercadoria. É o que se extrai do precedente transcrito abaixo: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. TRANSPORTE MARÍTIMO DE MERCADORIAS. SENTENÇA QUE RECONHECEU A DECADÊNCIA DO DIREITO POSTULADO NA PETIÇÃO INICIAL, JULGANDO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ART. 487, II, CPC).1. PREJUDICIAL DE MÉRITO. RESPONSABILIDADE DO TRANSPORTADOR MARÍTIMO. DIMINUIÇÃO DO PESO DA CARGA. SENTENÇA QUE RECONHECEU A DECADÊNCIA, COM FULCRO NO ARTIGO 754, DO CÓDIGO CIVIL. PREVISÃO DO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS PARA O RECEBEDOR DENUNCIAR A FALTA DE CARGA. INTERPRETAÇÃO JURISPRUDENCIAL E DOUTRINÁRIA. “DECADÊNCIA DE DIREITOS” QUE SE REFERE AO DIREITO POTESTATIVO DE RECLAMAÇÃO PERANTE O TRANSPORTADOR. INAPLICABILIDADE AO DIREITO DE EXERCER A PRETENSÃO EM JUÍZO (DIREITO DE AÇÃO), O QUAL SE SUJEITA AO INSTITUTO DA PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO DO DIREITO DE INDENIZAÇÃO NA HIPÓTESE DE FALTA DE MERCADORIA QUE INDEPENDE DE REALIZAÇÃO DE VISTORIA. SÚMULA Nº 109 DO STJ. SENTENÇA CASSADA. PREJUDICIAL DE MÉRITO AFASTADA. CAUSA MADURA. JULGAMENTO DO PROCESSO DESDE LOGO, COM FULCRO NO ARTIGO 1013, §4º, DO CPC.2. PRELIMINARMENTE. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DA JURISDIÇÃO ESTATAL BRASILEIRA. CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM ESTRANGEIRA. COMPROMISSO ARBITRAL QUE ADVÉM DO PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA VONTADE. NECESSIDADE DE CONSENTIMENTO EXPRESSO DAS PARTES. IMPOSSIBILIDADE DE IMPOR A ARBITRAGEM A TERCEIRO NÃO SIGNATÁRIO. CASO CONCRETO. CLÁUSULA ARBITRAL CELEBRADA NO CONTRATO DE AFRETAMENTO (CHARTER PARTY) FIRMADO ENTRE A RÉ/APELADA, NA CONDIÇÃO DE PROPRIETÁRIA DA EMBARCAÇÃO, E A EMPRESA ESTRANGEIRA QUE EXPORTOU A MERCADORIA. INEXISTÊNCIA DE ANUÊNCIA DA EMPRESA AUTORA/APELANTE COM A REFERIDA CLÁUSULA. COMPETÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO PARA JULGAR A CAUSA. PRELIMINAR REJEITADA.3. MÉRITO. TRANSPORTE MARÍTIMO INTERNACIONAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E DE RESULTADO. ARTIGOS 749 E 750, DO CÓDIGO CIVIL. SULFATO DE AMÔNIO GRANULAR A GRANEL. EXTRAVIO DE PARTE DA MERCADORIA ADQUIRIDA PELA EMPRESA AUTORA/APELANTE. DIFERENÇA DE PESO CONSTATADA NA CERTIDÃO DE DESCARGA EMITIDA PELA OPERADORA PORTUÁRIA, BEM COMO, NO MAPA DE RATEIO ENTRE AS DEMAIS IMPORTADORAS. PROVAS SUFICIENTES PARA COMPROVAR A FALTA DE PARTE DA CARGA. ALEGAÇÃO DA RÉ/APELADA DE QUE O RELATÓRIO DE VISTORIA DA EMBARCAÇÃO (DRAFT SURVEY) CALCULOU QUANTIDADE DE CARGA MAIOR QUE O TOTAL MANIFESTADO. NÃO ACOLHIMENTO. NAVIO QUE TRANSPORTAVA DOIS TIPOS DISTINTOS DE PRODUTOS (SULFATO DE AMÔNIO GRANULAR E SULFATO DE AMÔNIO CRISTAL). DOCUMENTO APONTADO PELA RÉ QUE CONSIDEROU O PESO GERAL DA CARGA, SEM INDIVIDUALIZAR A QUANTIDADE DE CADA UMA DAS MERCADORIAS. PREVALÊNCIA, ADEMAIS, DA PESAGEM FEITA EM TERRA NA BALANÇA, SOBRE O CÁLCULO QUE EMBASOU O RELATÓRIO DE VISTORIA, FEITO POR ARQUEAÇÃO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. PRETENSÃO EVENTUAL DA RÉ/APELADA DE ISENÇÃO DO DEVER DE RESSARCIMENTO, SOB A ALEGAÇÃO DE QUEBRA NATURAL EM PRODUTOS A GRANEL. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE PERMISSIVO LEGAL OU CONTRATUAL NESSE SENTIDO. CONFIGURAÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR O PREJUÍZO MATERIAL SUPORTADO PELA AUTORA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO. NECESSIDADE DE CONSIDERAR A PERDA DE MERCADORIA APONTADA NA PETIÇÃO INICIAL (49,576 MT). ADOÇÃO DO VALOR CAMBIAL VIGENTE NA DATA DO DESCARREGAMENTO. 4. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA PELA MÉDIA INPC+IGP/DI DESDE O EFETIVO PREJUÍZO (SÚMULA 43/STJ) ATÉ 30/08/2024 E, APÓS ESSA DATA, DEVERÁ INCIDIR O IPCA (§ ÚNICO, ART. 389, CÓDIGO CIVIL – NOS TERMOS DA ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI Nº 14.905/2024). JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS A PARTIR DA CITAÇÃO ATÉ 30/08/2024 E, APÓS ESSA DATA, APLICAÇÃO DA TAXA SELIC E A DEDUÇÃO PREVISTA NO § 1º, DO ARTIGO 406, DO CÓDIGO CIVIL, DE ACORDO COM A ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI Nº 14.905/2024.5. INVERSÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0007169-52.2022.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH - J. 14.06.2025)Afasta-se, portanto, o argumento do apelado referente à perda natural da carga. No mais, conforme se depreende das informações dos documentos juntados, o recebimento da mercadoria adquirida pelo apelante foi inferior ao contratado, registrando-se a falta de 80,700 MT, confira-se (mov. 1.14): Com base nisso, a restituição deve obedecer a quantidade indicada pelo apelante, de modo que sobre o valor apurado deverá ser acrescida correção monetária pelo IPCA desde a data de recebimento do protesto, em 05 de julho de 2021, até a data da citação, momento que passará a incidir a Taxa SELIC. - Conclusão:Diante do exposto, dou provimento ao recurso, para o fim de cassar a sentença e afastar a decadência, e, diante da possibilidade de julgamento do mérito recursal, condenar o apelado ao pagamento da perda da mercadoria, equivalente a 80,700 MT (toneladas métricas), considerando o valor da operação acordado pelo apelante, com base no câmbio do dia do recebimento da mercadoria, acrescida de correção monetária pelo IPCA desde o dia 05 de julho de 2021, até a data da citação, momento que passará a incidir a Taxa Selic.Diante da modificação do desfecho, condeno o apelado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 12% sobre o valor da condenação.III – DECISÃO:
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