SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0000211-66.2025.8.16.0025
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto delcio miranda da rocha
Órgão Julgador: 5ª Câmara Criminal
Comarca: Araucária
Data do Julgamento: Sat Oct 18 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Thu Oct 23 00:00:00 BRT 2025

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO DE APELAÇÃO. RESTITUIÇÃO DE BEM APREENDIDO. DECISÃO DE INDEFERIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. PERSECUÇÃO PENAL EM CURSO. BENS QUE AINDA INTERESSAM AO PROCESSO. ARTIGOS 118 E 120 DO CPP. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA APREENSÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1.1. O apelante interpôs recurso em face da decisão que indeferiu pedido de restituição do veículo VOLVO/FH 400 4X2T, placa EGK0F44, e do semirreboque SR/RANDON SR BA, placa RHL4H10, apreendidos em posse de terceiro no curso de inquérito policial.1.2. Alegou que os bens não mais interessariam ao processo, pois eventuais diligências deveriam recair sobre a carga apreendida, e que a posse e a propriedade foram comprovadas por documentos juntados.1.3. O Ministério Público e a douta Procuradoria de Justiça opinaram pelo conhecimento e desprovimento do recurso.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. Há uma questão em discussão: a possibilidade de realizar a restituição de veículo e semirreboque apreendidos durante investigação criminal.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. No caso, embora comprovada a propriedade, verificou-se que os bens apreendidos guardam relação direta com os crimes investigados, havendo risco de prejuízo à instrução e à efetividade da persecução penal caso sejam liberados.3.2. O estágio investigativo em que se encontram os autos, aliado aos indícios de utilização dos bens na empreitada criminosa, justifica a manutenção da apreensão.3.3. O entendimento jurisprudencial deste Tribunal é no sentido de que veículos apreendidos em tais condições devem permanecer retidos enquanto necessários ao deslinde da investigação. Ainda, o art. 118 do Código de Processo Penal dispõe que, antes do trânsito em julgado da sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo.IV. DISPOSITIVO E TESE4.1. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: “A restituição de veículo e semirreboque apreendidos não é possível quando os bens ainda interessam à persecução penal, nos termos dos artigos 118 e 120 do Código de Processo Penal, ainda que comprovada a propriedade pelo apelante.”Dispositivos relevantes citadosConstituição Federal, art. 93, IXCódigo Penal, art. 155, § 4º, IILei 8.137/1990, art. 7º, VIICódigo de Processo Penal, arts. 118 e 120Jurisprudência relevante citadaTJPR - 5ª C. Crim. - 0002880-42.2024.8.16.0150 - Rel. Des. Marcus Vinicius de Lacerda Costa - J. 01.03.2025TJPR - 5ª C. Crim. - 0006204-65.2024.8.16.0174 - Rel. Des. Wellington Emanuel Coimbra de Moura - J. 25.06.2025