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Acórdão
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1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Pinusbras Reflorestamento e Apicultura Ltda. e Pinusbras Exportação de Madeiras Ltda., da decisão (mov. 250.1 e 263.1) que, nos autos da ação de produção antecipada de prova movida por Suzana Nobell Garcia, rejeitou as preliminares de falta de interesse processual e ilegitimidade passiva, determinando o cumprimento da decisão de mov. 20.1.Em suas razões recursais, as Agravantes defendem o cabimento do recurso, pois “o pedido é exclusivamente para exibição de documentos, o que autoriza a apresentação de Agravo de Instrumento com base no inciso VI do art. 1.015 do CPC”.No mérito, alegam que “há vínculo jurídico entre a Fazenda administrada por José Roberto e as PINUSBRAS porque a PINUSBRAS REFLORESTAMENTO adquire madeira verde da Fazenda”, mas que “para a exibição de documentos com base nos arts. 396 e 397 do CPC” é necessária “a existência de uma relação jurídica entre o requerente da exibição e a parte detentora dos documentos”.Argumentam que “a relação exigida é entre as partes, ou seja, autor e réu do pedido de exibição de documentos, e não entre terceiros que tenham relação com o réu. O litígio existente entre SUZANA e JOSÉ ROBERTO no inventário de seus pais diz respeito somente a eles”.Aduzem que “se SUZANA quer – e tem direito a – conhecer a contabilidade da Fazenda, deve obtê-la diretamente com o administrador da Fazenda (que conforme noticiado nos autos, já o fez por meio de ação de prestação de contas), em documentos relativos à Fazenda, mas jamais a terceiros – como é o caso das PINUSBRAS – que de algum modo tem relação jurídica com a Fazenda”.Apontam que “não há como obrigar um terceiro alheio ao inventário entregar documentos apenas porque tem relação com um bem do espólio e envolver esse terceiro, pessoa jurídica”.Asseveram ser necessária a reforma da decisão, que “mesmo reconhecendo a necessidade de existência de vínculo jurídico-obrigacional ENTRE AS PARTES, a juíza determinou a exibição de documentos por haver vínculo entre as PINUSBRAS e o OBJETO da demanda”.Fundamentam que “a simples alegação de que José Roberto, irmão de SUZANA, mantém relações comerciais com as PINUSBRAS não autoriza a presunção de vínculo com SUZANA, tampouco legitima a pretensão de acessar documentos sigilosos dessas pessoas jurídicas, que são autônomas e distintas de seus sócios”, pois “não há demonstração de que esses documentos foram elaborados em conjunto ou que contenham informações de interesse comum”.Acrescentam que “o deferimento da medida atinge o núcleo da atividade empresarial das PINUSBRAS, pois impõe a revelação de seus dados contábeis internos, afrontando direitos fundamentais, que asseguram a inviolabilidade da intimidade e do sigilo de dados, inclusive empresariais”.Assim, “por ter afrontado a lei ao determinar que as PINUSBRAS (sem relação jurídica com SUZANA) apresentem documentos sigilosos (sua contabilidade) porque há relação comercial entre as PINUSBRAS e a Fazenda Lagoa Dourada, a decisão agravada deve ser reformada para reconhecer a ilegitimidade passiva das PINUSBRAS ou, alternativamente, a inexistência de obrigação de exibir seus documentos contábeis”.Por fim, pugnam pela atribuição do efeito suspensivo ao recurso, por entenderem que as “informações protegidas pelo sigilo empresarial ..., uma vez expostas, não poderão ser recolhidas ou desconsideradas. A mera disponibilização dessas informações a terceiros (ainda que nos autos) pode comprometer negociações comerciais, afetar relações com parceiros e investidores, e inclusive expor segredos comerciais”.Determinado o processamento do recurso, ao qual foi concedido o almejado efeito suspensivo, a Agravada apresentou contrarrazões (mov. 15.1-TJ).Assim, os altos retornaram para julgamento.
2. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso, conforme análise a seguir.Como visto, a controvérsia reside no cabimento da p ação de produção antecipada de provas, suscitando as Agravantes/corrés que os requisitos dos arts. 396 e 397 do CPC não estão presentes, já que elas não possuem relação jurídica e documentos comuns com a Autora, não podendo ser compelidas a apresentar seus documentos empresariais contábeis sigilosos.Pois bem.Ao propor a ação de produção antecipada de provas em face de PINUSBRAS EXPORTAÇÃO DE MADEIRAS LTDA., PINUSBRAS – REFLORESTAMENTO E APICULTURA LTDA. e JOSÉ ROBERTO ANDRADE NOBELL, a Autora Suzana Nobell Garcia alegou que: “A Autora, Suzana Nobell Garcia, e o Réu, José Roberto Andrade Nobell, são irmãos e herdeiros de José Roberto Nobell, falecido em 23/11/19892 ; e de Anita Andrade Nobell, falecida em 09/06/2012”; “as partes mantiveram relacionamento harmonioso até meados de 2004, ocasião em que, após 14 (quatorze) anos de inventário, percebeu-se a Autora, de que o Réu JOSÉ ROBERTO, nomeado inventariante dos bens, vinha agindo de forma ardilosa no tocante à gestão e partilha dos bens advindos da herança da família”; “revogou a procuração do advogado que atendia aos direitos dos herdeiros conjuntamente, instalando-se o litígio entre as partes. Desde então, o conflito familiar em relação à herança e aos questionamentos quanto à conduta do Réu JOSÉ ROBERTO na condição de inventariante, vêm sendo objeto de litígio na esfera judicial, tanto no foro da Lapa/PR, quanto no foro do Rio de Janeiro/RJ”; “passados mais de 30 (trinta) anos, não existe qualquer perspectiva de que a partilha dos bens de José Roberto Nobell, falecido em 23/11/1989, venha a ocorrer no curto prazo. Do mesmo modo, o inventário de Anita Andrade Nobell, falecida em 09/06/2012, já se encontra sobrestado desde seu início, atrelando-se o seu futuro ao inventário de seu falecido cônjuge”; “Em 29 de maio de 1989, os genitores da Autora e do Réu, Srs. José Nobell Soler e Anita Andrade Nobell, firmaram ‘Escritura Pública de Arrendamento e Exploração Florestal’ 12, arrendando em favor de JOSÉ ROBERTO o imóvel denominado FAZENDA LAGOA DOURADA13, situado no município da Lapa, Paraná, pelo prazo de 21 (vinte e um) anos, iniciando-se em 01/06/1989, com término previsto para 31/12/2010”; “Em contrapartida ao arrendamento outorgado, o Réu JOSÉ ROBERTO ficou responsável pelas despesas relativas à FAZENDA LAGOA DOURADA, além disso assumiu a obrigação de efetuar pagamentos aos arrendadores, nas proporções delimitadas na cláusula “h” da escritura pública. O contrato de arrendamento celebrado entre as partes, em verdade, estruturou-se como um contrato de parceria, eis que não se estabeleceu a remuneração aos arrendadores se daria em valor fixo pelo direito ao uso da área, mas sim, por meio de participação nos resultados advindos da venda da madeira extraída, deduzidas as despesas administrativas para tanto”; “Com o falecimento do Sr. José Nobell Soler, a Autora passou a ter direito a receber do Réu JOSÉ ROBERTO os pagamentos estipulados em decorrência do arrendamento formalizado, na proporção de 25%”; “Com o falecimento da Sra. Anita Andrade Nobell, a Autora passou a ter direito a receber do Réu JOSÉ ROBERTO os pagamentos estipulados em decorrência do arrendamento formalizado, na proporção de 50%”; “apesar da obrigação assumida, o Réu JOSÉ ROBERTO não prestou contas regulares das madeiras vendidas e dos respectivos valores recebidos, inclusive, simplesmente deixou de realizar os repasses dos frutos na proporção cabível à Autora”; “o descumprimento da obrigação contratual para apresentação das contas atinentes à exploração florestal do imóvel denominado FAZENDA LAGOA DOURADA, motivou o ajuizamento de demanda de ‘Prestação de Contas’ pela ora Autora, em 22/03/2007. Sob o pretexto de que os pagamentos relativos ao arrendamento vinham sendo realizados, e que a Autora supostamente recusava-se a entregar recibos de quitação, o ora Réu ajuizou a ‘Ação Ordinária’, em 20/06/2007, requerendo o depósito judicial dos valores então vincendos”; “a rescisão do contrato de arrendamento restou declarada pelo E. TJPR, tendo em vista o decurso de seu prazo de vigência de 21 (vinte e um) anos”; “mesmo com a declaração de rescisão contratual, o Réu JOSÉ ROBERTO permanece na posse da Fazenda Lagoa Dourada, na condição de inventariante dos bens dos falecidos genitores, dando continuidade à exploração florestal da área, e consequentemente, com a obrigação de realizar o repasse dos valores devidos à Autora (agora na condição de herdeira), além da obrigação de prestar contas regulares das madeiras vendidas e importâncias recebidas”; “nos autos de Inventário de José Nobell Soler, o Juízo já reconheceu que, após extinto o contrato de arrendamento, os frutos percebidos, desde então, são de propriedade do espólio - mesmo que sejam resultados do manejo florestal praticado pelo Inventariante - devendo ser repartidos entre os herdeiros na proporção de seus quinhões”; “o Réu JOSÉ ROBERTO vem usando, ao que tudo indica, desde o ano de 1997, pessoas jurídicas como forma de entreposto para a venda da madeira extraída da área em questão, de modo que, através dessas pessoas jurídicas, vinha obtendo resultados econômicos muito superiores àqueles declarados à Autora, o que, por consequência, reduzia a participação desta nos resultados. Essa operação abusiva ficou clara quando se evidenciou que as pessoas jurídicas utilizadas para tal desvio têm como sócios os filhos e a esposa do Réu JOSÉ ROBERTO, caracterizando-se evidente abuso no uso da pessoa jurídica por meio do desvio de finalidade e de confusão patrimonial”; “Os resultados pecuniários declarados como provenientes da venda da madeira retirada da fazenda objeto do arrendamento pelo Réu JOSÉ ROBERTO, na sua condição ostensiva de pessoa física, os quais são adotados para delimitar qual seria a fração cabível à Autora SUZANA, e que vinham sendo depositados nas Ações Ordinária27, conexa à ação de Prestação de Contas28 , são totalmente incompatíveis e irrisórios, ao serem comparados aos valores passíveis de obtenção na exploração empresarial da área arrendada, o que se demonstra por meio de estimativa apresentada por consultoria especializada, com base em valores de mercado”; “Diante dessas evidências de abuso no uso de pessoas jurídicas, as quais serão pormenorizadas a seguir, fundamenta-se a necessidade de produção antecipada de prova pericial na documentação contábil das pessoas jurídicas Rés, com o fim de averiguar o valor de compra e venda das madeiras extraídas da fazenda herdada, o que permitirá inferir a potencial adoção de medida reparatória contra o Réu JOSÉ ROBERTO, diante da comprovação dos desvio dos resultados proveniente da extração de madeira da área”. Assim, pugnou: pela intimação das “empresas Rés PINUSBRAS EXPORTAÇÃO DE MADEIRAS LTDA e PINUSBRAS – REFLORESTAMENTO E APICULTURA LTDA para apresentar perante este r. juízo toda a documentação pertinente à exploração florestal da FAZENDA LAGOA DOURADA”; pelo deferimento do “pedido de produção antecipada de prova, nomeando-se perito especializado no objeto da presente demanda para que analise a documentação contábil das empresas Rés PINUSBRAS EXPORTAÇÃO DE MADEIRAS LTDA e PINUSBRAS – REFLORESTAMENTO E APICULTURA LTDA, especialmente, os documentos que lastreiam o lançamento contábil de compra e venda da madeira extraída da FAZENDA LAGOA DOURADA”.O juízo determinou a citação das Corrés para que apresentassem “a documentação pertinente a exploração comercial da Fazenda Lagoa Dourada, nos termos da petição inicial” (mov. 20.1).As empresas Corrés ofereceram contestação (mov. 133.1), arguindo, preliminarmente: a falta de interesse de agir, “seja porque a AUTORA poderia ter pedido a produção da prova diretamente na já existente Ação de Prestação de Contas por ela mesma proposta, seja porque na prestação de contas de inventariante as informações já foram apresentadas”; “Não existe ação pendente entre a AUTORA e a PINUSBRAS REFLORESTAMENTO e/ou a PINUSBRAS EXPORTAÇÃO. Incabível então esta ação com base no inciso I. Não existe qualquer conflito entre a AUTORA e a PINUSBRAS REFLORESTAMENTO e/ou a PINUSBRAS EXPORTAÇÃO. A propósito, não existe nem mesmo qualquer relação jurídica entre elas. Por isso, incabível a produção antecipada de provas também com base nos incisos II e III”; a ilegitimidade passiva; a necessidade de individualização dos documentos a serem apresentados.Após a réplica (mov. 148.1), adveio a decisão agravada (mov. 250.1), na qual o juiz, ao conhecer apenas das matérias de ordem pública arguidas na contestação, rejeitou as respectivas preliminares nos seguintes termos: (...) 3. Alegaram as corrés pessoas jurídicas a falta de interesse processual, sob o fundamento de que há uma ação de Prestação de Contas, ajuizada no ano de 2009, que tem o mesmo propósito desta demanda. Além disso, o corréu José Roberto, na qualidade de inventariante, presta constas nos autos nº 0129492-92.1990.8.16.0001, tendo a autora acesso por ser herdeira. Ainda, é possível a produção antecipada de provas na própria seara da prestação de contas.Razão não assiste às corrés.Isso porque, a finalidade da produção antecipada de provas é distinta da prestação de contas. Ainda que versem sobre os mesmos documentos, o fato é que a pretensão da parte autora, nesta demanda, é verificar à luz dos elementos trazidos, inclusive, pelas corrés pessoas jurídicas, se há alguma divergência com aquilo que lhe fora apresentado nos outros autos, o que pode justificar ou evitar o ajuizamento de outra ação.Presente, por conseguinte, o requisito do inciso III, do artigo 381, do CPC.Preliminar rejeitada.4. Arguiu, ainda, preliminar não cabimento da ação em relação a si – pessoas jurídicas -, uma vez que não existe ação pendente com a autora, não existindo, também, relação jurídica entre as referidas partes.Melhor sorte não lhe socorre.Isso porque, a produção antecipada de provas busca verificar fatos afetos à exploração da Fazenda Lagoa Dourada, notadamente a eventual utilização indevida pelo corréu José das corrés “[...] como entrepostas para desvio de valores que deveriam ser percebidos pelo espólio e, por consequência, pela Requerente” (mov. 148.1, p. 7).E, veja-se as próprias rés não negam seu vínculo com a exploração da referida Fazenda: “Em 29.05.1989 foi firmada Escritura Pública de Arrendamento e Exploração Florestal entre os então proprietários da Fazenda Lagoa Doura (José Nobell Soler e Anita Andrade Nobell) e JOSÉ ROBERTO” (mov. 133.1, p. 14).Ora, há nítida vinculação das corrés ao objeto da prova perseguida nesta demanda.Por isso, presente também a legitimidade passiva das corrés pessoas jurídicas.5. Também arguiram preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, uma vez que a autora quer ter acesso a documentos sigilosos da empresa, sem qualquer demonstração concreta da necessidade da medida em seu desfavor.Nada obstante o máximo respeito ao entendimento contrário, penso que esta preliminar também deve ser rejeitada.Isso porque, as condições da ação são aferíveis in status assertionis, conforme exposto pela parte autora na petição inicial, adstritas ao exame da possibilidade, em tese, da existência do vínculo jurídico-obrigacional entre as partes.Além disso, já houve demonstração de que há vínculo das corrés com o objeto desta demanda.Ainda, não se vislumbra prova de que os documentos a serem periciados sejam abarcados pelo sigilo empresarial e, inclusive, houve clara delimitação na petição inicial, conforme se observa do item “b”, da p.27:...Por fim, mas não menos importante, o § 1º, do artigo 1.191, permite que “O juiz ou tribunal que conhecer de medida cautelar ou de ação pode, a requerimento ou de ofício, ordenar que os livros de qualquer das partes, ou de ambas, sejam examinados na presença do empresário ou da sociedade empresária a que pertencerem, ou de pessoas por estes nomeadas, para deles se extrair o que interessar à questão”.Veja-se que a própria lei permite a exibição de documentos empresariais, parcialmente, para aproveitamento naquilo que interessar à questão, como é o caso dos autos, pois a medida visa, apenas e tão somente, os lançamentos contábeis de compra e venda da madeira extraída da Fazenda Lagoa Dourada. Inconformadas, as empresas Corrés opuseram embargos de declaração, que foram rejeitados, com a subsequente interposição do presente agravo de instrumento.Pois bem.Sobre o procedimento de produção antecipada de provas, dispõe o art. 381 e seguintes do CPC: Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que:I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação;II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito;III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.§ 1º O arrolamento de bens observará o disposto nesta Seção quando tiver por finalidade apenas a realização de documentação e não a prática de atos de apreensão.§ 2º A produção antecipada da prova é da competência do juízo do foro onde esta deva ser produzida ou do foro de domicílio do réu.§ 3º A produção antecipada da prova não previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta.§ 4º O juízo estadual tem competência para produção antecipada de prova requerida em face da União, de entidade autárquica ou de empresa pública federal se, na localidade, não houver vara federal.§ 5º Aplica-se o disposto nesta Seção àquele que pretender justificar a existência de algum fato ou relação jurídica para simples documento e sem caráter contencioso, que exporá, em petição circunstanciada, a sua intenção.
Art. 382. Na petição, o requerente apresentará as razões que justificam a necessidade de antecipação da prova e mencionará com precisão os fatos sobre os quais a prova há de recair.§ 1º O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a citação de interessados na produção da prova ou no fato a ser provado, salvo se inexistente caráter contencioso.§ 2º O juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas.§ 3º Os interessados poderão requerer a produção de qualquer prova no mesmo procedimento, desde que relacionada ao mesmo fato, salvo se a sua produção conjunta acarretar excessiva demora.§ 4º Neste procedimento, não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário. No caso, embora aparentemente a Autora não possua relação direta com as Agravantes/corrés, da simples leitura da petição inicial é possível perceber que ela busca, com a presente demanda, provas acerca de possível desvio de recursos financeiros perpetrados por seu irmão/corréu José Roberto Andrade Nobelli no manejo da Fazenda Lagoa Dourada, justamente utilizando-se das empresas Corrés.Ainda, segundo o que foi alegado pela Autora, José Roberto seria o efetivo administrador das empresas Corrés, embora apenas seus filhos e esposa constem nos quadros societários (movs. 1.26 e 1.28). Tal situação inclusive se mostra verossímil, considerando o documento de mov. 1.31, relativo ao inquérito policial instaurado em 13/01/20003, no qual José Roberto responde como representante da PINUSBRAS Exportação de Madeiras Ltda.:
Também há que se registrar ser fato incontroverso que as empresas Corrés compram a madeira da Fazenda Lagoa Dourada, administrada pelo corréu José Roberto.Logo, resta evidenciado o interesse da Autora na obtenção dos documentos requeridos, até mesmo porque, como bem ponderou o juiz na decisão agravada, “a própria lei permite a exibição de documentos empresariais, parcialmente, para aproveitamento naquilo que interessar à questão, como é o caso dos autos, pois a medida visa, apenas e tão somente, os lançamentos contábeis de compra e venda da madeira extraída da Fazenda Lagoa Dourada”.Não bastasse isso, eventual documento sigiloso poderá ter sua visibilidade restringida, inexistindo assim qualquer prejuízo à proteção das respectivas informações, já que não serão disponibilizadas à terceiros e serão utilizadas apenas no processo.Veja-se que a Autora busca justamente esclarecer, com as provas requeridas, se há ou não desvio de recursos financeiros mediante a utilização das pessoas jurídicas Corrés, não se olvidando que as negociações realizadas entre as empresas e a Fazenda Lagoa Dourada, sob a administração do coerdeiro Corréu, refletem no direito daquela, na qualidade de coerdeira, em ter acesso à respectiva documentação, estando, portanto, justificado o interesse na obtenção dos documentos contábeis.Ademais, segundo o disposto no art. 382, §2º do CPC acima citado, não cabe na presente demanda a valoração da prova ou a análise do mérito da pretensão para a qual a prova irá servir.Sendo assim, estabelecida a relação entre as partes, ainda que indireta, e evidenciado o interesse na produção da prova requerida, a decisão agravada deve ser integralmente mantida. 3. Diante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do presente agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.
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