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Acórdão
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RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de ação monitória n.º 0015143-46.2024.8.16.0170 (mov. 67.1), que rejeitou a exceção de pré-executividade.Nas razões de recurso (mov. 1.1), a parte ré sustenta que:a) faz jus ao deferimento da assistência judiciária;b) “A decisão agravada incorre em equívoco jurídico, pois desconsidera o entendimento doutrinário e jurisprudencial consolidado que admite a Exceção de Pré-Executividade sempre que a matéria for de ordem pública e comprovada por prova pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória”;c) “[...] a Exceção de Pré-Executividade preenche todos os requisitos de admissibilidade, pois: a alegação de ausência de título executivo (art. 783 c/c o art. 784, do CPC) é matéria de ordem pública; os vícios são verificáveis exclusivamente por prova documental já constante dos autos; a ausência de assinatura válida e de duas testemunhas, exigidas por lei, afasta a executividade do contrato; a falta de planilha de cálculo e de discriminação dos encargos impede o reconhecimento da liquidez e certeza da dívida”;d) “[...] embora a Cédula de Crédito Bancário possua força executiva por determinação legal, essa característica não é absoluta. Para que seja considerada título executivo extrajudicial, deve observar, de forma estrita, os requisitos constantes do artigo 28, §2º, incisos I e II, da Lei n.º 10.931/2004”;e) a exequente “[...] não trouxe aos autos os extratos da conta corrente ou quaisquer documentos que permitam aferir, de forma precisa e discriminada, o valor utilizado [...], os encargos contratados e cobrados [...], tampouco demonstrou a efetiva disponibilização do crédito na modalidade rotativa”;f) “A suposta planilha apresentada limita-se a indicar valores de forma unilateral, sem qualquer discriminação exigida pela legislação. Trata-se de documento que não permite a aferição clara da dívida [...]”;g) “[...] a falta de planilha evolutiva precisa, a ausência de extratos bancários comprobatórios da utilização do crédito e a inexistência de detalhamento dos encargos tornam absolutamente inviável a aferição do valor exigido [...]. A própria identificação do valor incontroverso é impossível, diante da turbidez documental apresentada, o que reforça a ausência de liquidez”;h) “A presente execução deve ser extinta por nulidade absoluta, uma vez que não há nos autos comprovação de título executivo válido, tampouco demonstração da efetiva contratação do crédito ou da disponibilização dos valores [...]. Ao se compulsar os documentos que instruem a inicial, verifica-se que a exequente deixou de apresentar elementos indispensáveis à constituição da certeza, liquidez e exigibilidade do crédito alegado, requisitos esses imprescindíveis à propositura da ação executiva, nos termos do artigo 798, do Código de Processo Civil.”;i) “[...] a Cédula de Crédito Bancário que fundamenta a execução sequer contém assinatura válida [...]. Apesar da alegação de assinatura digital, o documento não demonstra, de forma inequívoca, a anuência [...] com os termos contratuais, tampouco comprova a sua manifestação de vontade em contratar os valores supostamente disponibilizados. Não há qualquer certificação digital válida ou qualquer outro elemento que permita concluir pela contratação voluntária e válida da obrigação”;j) “[...] a exequente tenta suprir a ausência de título com meras capturas de telas e demonstrativos elaborados unilateralmente, os quais não possuem qualquer valor jurídico como prova do crédito”;k) “A própria via processual escolhida pela exequente é inadequada, já que não houve a mínima demonstração da existência de débito líquido e exigível por meio de título idôneo”;l) “[...] deve haver limitação dos juros remuneratórias à taxa média de mercado, posto que, uma vez comprovado o desequilíbrio contratual, bem como a abusividade das tarifas cobradas, adotar-se-á a taxa média de mercado utilizada à época do empréstimo, conforme as informações dispostas pelo Banco Central”;m) “[...] a matéria se demonstra clara e precisa, sem a necessidade de dilação probatória, uma vez que a média [...] está evidenciada no bojo da peça, com total clareza de que os juros cobrados são superiores e totalmente indevidos”;n) “Outra, das inúmeras abusividades cometidas [...], é a cobrança da comissão de permanência cumulada com a multa moratória e os juros moratórios”;Ao final, requer o provimento do recurso.Pelo despacho de mov. 8.1 – AI, foi concedido prazo à agravante, para que demonstrasse o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da assistência judiciária.Em resposta (mov. 10 – AI), colacionou os documentos de movimentos 10.2/10.7 – AI.Na sequência, pela decisão de mov. 15.1 – AI, foi indeferida a assistência judiciária requerida neste segundo grau de jurisdição e, com isso, determinado o recolhimento do preparo recursal, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do agravo de instrumento.Devidamente recolhido o preparo (mov. 18 – AI), o efeito suspensivo foi indeferido e o processamento do recurso foi ordenado (mov. 21.1 – AI), com intimação da parte agravada, para que, querendo, apresentasse resposta ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias.A agravada trouxe resposta no mov. 28.1 – AI, na qual pede a manutenção da decisão recorrida.É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conforme a análise preliminar feita ao mov. 21.1 – AI.Inicialmente, cumpre assinalar que o instituto da exceção de pré-executividade, segundo a jurisprudência pacífica do STJ, é uma medida admitida nos casos em que a parte ré/executada verificar a ocorrência de um vício de ordem pública e que não demande dilação probatória:“PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. ‘A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória’ (REsp 1110925/SP, repetitivo, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe 04/05/2009). 2. Hipótese em que, por força da Súmula 7 do STJ, não há como verificar o cabimento da exceção de pré-executividade, tendo em vista que o Tribunal Regional Federal a rejeitou uma vez que o elementos de prova constantes nos autos davam conta de que a saída do sócio contra quem se redireciona a execução se teria dado de forma fraudulenta, exigindo-se dilação probatória para se provar o contrário. 3. Agravo interno não provido” (STJ – AgInt no AREsp 1264411/ES AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2018/0062063-8, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 07/05/2019, T1 – PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2019).No caso em apreço, depois de ser citada (mov. 55.1), a ré apresentou exceção de pré-executividade ao mov. 60.1, na qual suscitou, em síntese: a) a ausência dos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade do título executado; b) a necessidade de revisão do contrato, diante das cobranças abusivas de juros remuneratórios e de comissão de permanência cumulada com encargos moratórios.Ora, a parte autora ajuizou ação monitória em face da ré, que tem por amparo o art. 700, do CPC. Vejamos:Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz:I - o pagamento de quantia em dinheiro;[...]§ 2º Na petição inicial, incumbe ao autor explicitar, conforme o caso:I - a importância devida, instruindo-a com memória de cálculo;II - o valor atual da coisa reclamada;III - o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido.Da análise da documentação anexada pela autora para instruir a ação monitória, depreende-se que ela é suficiente para o processamento da demanda.Além do instrumento contratual (mov. 1.6), assinado por meio digital, foi acostada memória de cálculo (mov. 1.7), pela qual é possível notar a evolução da dívida, com a discriminação dos encargos incidentes.Ainda, foram juntados extratos da conta corrente (mov. 1.8), dos quais extrai-se a liberação do crédito, na data de assinatura do contrato (18/06/2024), seguida de transferências via PIX. Confira-se:Como se vê, foram realmente apresentados documentos suficientes, de modo que não há que se falar em extinção da ação, sobretudo nos termos requeridos pela agravante.Quanto à alegação da inexistência de assinatura válida, a matéria, diversamente do alegado pela parte agravante, depende de dilação probatória, razão pela qual não pode ser apreciada em sede de exceção de pré-executividade.Acerca do tema, é a jurisprudência desta 15ª Câmara Cível:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE PARA DISCUSSÃO SOBRE A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. INVIABILIDADE DA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA QUE DEVE SER ANALISADA EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0045267-37.2024.8.16.0000 - Maringá - Rel.: SUBSTITUTO DAVI PINTO DE ALMEIDA - J. 20.07.2024).“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ARGUIÇÃO DE FALSIDADE DE ASSINATURA. CASO CONCRETO. NÃO CABIMENTO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. A exceção de pré-executividade constitui mecanismo de defesa endoprocessual, em que somente é possível a alegação de questões de ordem pública e de matéria de fato demonstrada por prova documental pré-constituída. 2. Agravo de instrumento conhecido e não provido” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0048729-36.2023.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 07.10.2023).A esse respeito, registre-se que a parte ré não questionou, notadamente de forma fundamentada, o extrato de mov. 1.8, no sentido de conferir ao magistrado de origem a possibilidade de acolher a impugnação aos documentos trazidos na exordial, a fim de extinguir a demanda.Ademais, em relação ao pedido de revisão dos juros, é importante destacar que, nas relações contratuais privadas, devem prevalecer o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual (art. 421, parágrafo único, do CC).No Sistema Financeiro Nacional vigora a liberdade na pactuação dos juros remuneratórios (REsp. N.º 1.061.530 – RS – Rel. Min. Nancy Andrighi). Nos termos do voto da Ministra Relatora, isso implica, mais especificamente, reconhecer que:a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios que foi estipulada na Lei de Usura (Decreto n.º 22.626/33), como já dispõe a Súmula n.º 596, do STF;b) A simples estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano não indica abusividade;c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406, do CC/02;d) É inviável a utilização da Selic - taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - como parâmetro de limitação de juros remuneratórios.Diante das premissas anteriormente relacionadas, fixou-se entendimento jurisprudencial no sentido de que os juros remuneratórios livremente pactuados só podem ser revistos em situações excepcionais.O Código de Defesa do Consumidor, aplicável às instituições financeiras por força da Súmula n.º 297, do STJ, estabelece que:a) É vedado ao fornecedor exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva (art. 39, V, do CDC);b) São nulas de pleno direito as cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade (art. 51, IV, do CDC).No julgamento do REsp n.º 407.097/RS (Rel. Ministro Antônio de Pádua Ribeiro - Rel. p/ acórdão Min. Ari Pargendler), concluiu-se que a abusividade na exigência de juros remuneratórios “só pode ser declarada, caso a caso, à vista de taxa que comprovadamente discrepe, de modo substancial, da média do mercado na praça do empréstimo, salvo se justificada pelo risco da operação”.“A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado. Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros. Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade. Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros” (Resp. nº 1.061.530 – RS – Rel. Min. Nancy Andrighi).Evidentemente, a demarcação da “linha” que separa uma taxa abusiva de outra considerada juridicamente admissível é tarefa que nem sempre se apresenta de forma simples.Na hipótese, a agravante defende que existe abusividade nos juros, em função da alegada diferença entre a taxa contratada (47,46%) e a média de mercado divulgada pelo BACEN (19,75% – mov. 1.1).Considerados os dados apresentados pela própria agravante, infere-se que os juros não foram contratados em percentuais que superem significativamente a taxa média de mercado, de maneira que devem ser mantidos, consoante pactuados.Nesse sentido, é a jurisprudência desta Corte:“AÇÃO MONITÓRIA. DÉBITO DECORRENTE DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. MONITÓRIA JULGADA PROCEDENTE E EMBARGOS MONITÓRIOS JULGADOS IMPROCEDENTES. INSURGÊNCIA DOS EMBARGANTES. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE NA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS PRATICADA. RELAÇÃO DE CONSUMO NÃO CARACTERIZADA. ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA. TAXA DE JUROS APLICADA QUE É INFERIOR AO TRIPLO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE NOS ENCARGOS EXIGIDOS NO PERÍODO DA NORMALIDADE CONTRATUAL. INTELIGÊNCIA DO TEMA REPETITIVO 28 DO STJ. MAJORAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA, POR FORÇA DO § 11 DO ART. 85 DO CPC, PARA TREZE POR CENTO DO VALOR DA CONDENAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0004034-17.2018.8.16.0050 - Bandeirantes - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CEZAR NICOLAU - J. 12.10.2024).No que concerne ao pleito de revisão da cobrança de comissão de permanência cumulada com encargos moratórios, não existe previsão, no ajuste impugnado (mov. 1.8), de incidência da comissão de permanência, tampouco a cobrança foi assinalada no cálculo de mov. 1.7.Por fim, vale ressaltar que, apresenta-se, no mínimo, questionável a via processual eleita (exceção de pré-executividade) para defesa em ação monitória, conforme o entendimento jurisprudencial:“Processo civil – agravo de instrumento – ação de cobrança – decisão agravada que rejeitou a exceção de pré-executividade. 1. CASO EM COMENTO E DISCUSSÃO - INCONFORMISMO DA PARTE ré – alegada ocorrência da prescrição intercorrente. 2. RAZÕES DE DECIDIR: 2.1. Exceção de Pré-Executividade que constitui modalidade de defesa atípica do processo executivo – inaplicabilidade no presente caso – processo que se encontra na fase de conhecimento. 2.2. prescrição material – matéria de ordem pública que pode ser alegada a qualquer momento e grau de jurisdição - CONTRATO DE crédito fixo e rotativo - PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS - ART. 206, INCISO I, § 5º, CC - CITAÇÃO QUE É CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO E RETROAGE À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO – termo inicial na daTa do vencimento final das operações financeiraS – ausência do decurso do prazo de cinco anos entre o termo inicial e a citação por hora certa do executado – clÁusula contratual de responsabilidade solidaria entre o fiador e a empresa devedora principal – interrupção efetuada contra o devedor solidário que envolve os demais – art. 204, §1º, do CC – prescrição material afastada. 3. DISPOSITIVO – DECISÃO AGRAVADA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO” (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0103798-19.2024.8.16.0000 - Fazenda Rio Grande - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 03.02.2025).“EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO MONITÓRIA - PERDA DO PRAZO PARA A APRESENTAÇÃO DOS EMBARGOS - INTERPOSIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - NÃO CABIMENTO. - Não é admitida a interposição da exceção de pré-executividade na fase de conhecimento da ação monitória, onde é concedido o prazo de 15 dias para que o requerido apresente seus embargos monitórios, os quais tem natureza de defesa, não sendo assim exigida a garantia do juízo" (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.18.134972-1/002, Relator(a): Des.(a) Valdez Leite Machado, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/10/2022, publicação da súmula em 20/10/2022).De qualquer forma, como mencionado anteriormente, o recurso não comporta provimento.VOTODiante do exposto, voto por conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento.
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