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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO: Trata-se de agravo em execução interposto por Mauricio Paulo de Souza Filho contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais, Medidas Alternativas e Corregedoria dos Presídios de Curitiba, que indeferiu o pedido de retificação do cálculo das penas, mantendo a data-base para progressão de regime como sendo a da última prisão do apenado, ocorrida em 26.02.2024 (mov. 340.1 – autos de execução n. 0007101-89.2013.8.16.0009). A defesa sustenta que o reeducando encontrava-se em livramento condicional desde 14.12.2022 e que o delito que ensejou a última prisão não foi praticado durante a vigência do referido benefício. Argumenta, ainda, que não houve instauração de incidente de apuração de falta grave, tampouco sua homologação judicial. Assim, requer a fixação da data-base para progressão de regime na data da última falta grave devidamente homologada, qual seja, 04/05/2012 (mov. 416.1 – SEEU). Em contrarrazões, o Ministério Público postulou pelo conhecimento e não provimento do recurso. (mov. 427.1 – SEEU) O magistrado manteve a decisão agravada. (mov. 430.1 – SEEU) Os autos foram encaminhados a este Tribunal. A Procuradoria de Justiça se manifestou no parecer de mov. 13.1/TJ pelo conhecimento e desprovimento do agravo. Vieram conclusos os autos. É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual merece ser conhecido. Em retrospectiva, verifica-se que o agravante estava usufruindo do benefício do livramento condicional desde 14.12.2022, quando sobreveio informação de nova guia de execução definitiva expedida em razão da condenação do sentenciado pela prática do crime capitulado no art. 121, caput, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, resultando na imposição de pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro meses de reclusão), em regime inicial semiaberto. Como se sabe, a superveniência de nova condenação no curso da execução penal enseja a unificação das reprimendas impostas ao apenado. Assim, o Juízo da Execução realizou tal diligência e, diante da nova carga penal resultante do somatório, entendeu pela prevalência do regime fechado para o cumprimento da pena remanescente. Em razão disso, foi determinada a expedição de mandado de prisão, cumprido em 26.02.2024 (mov. 263.1 e 299.1 – SEEU). Posteriormente, a defesa interpôs incidente de execução penal requerendo a retificação do cálculo das penas (mov. 333.1), o qual foi indeferido pelo magistrado (mov. 340.1 – SEEU), nos seguintes termos: “(...) A data-base inicial coincide com o início do cumprimento da pena – data do cumprimento do mandado de prisão definitivo ou preventivo, ou da audiência admonitória, nos casos em que o regime foi inicialmente aberto e não houve prisão preventiva –, viabilizando as contagens de prazos para os benefícios executórios.Sofre alterações com as progressões de regime – data do cumprimento do requisito objetivo – e com a prática de falta grave homologada em Juízo – data do fato referente à falta cometida, como novo delito, durante a execução, ou a falta grave sancionada pelo Administração Penitenciária, sendo que, em se tratando de fuga, corresponde à data da recaptura, haja vista tratar-se de falta permanente. Destaque-se que tais alterações dizem respeito apenas em relação à progressão de regime, não interferindo quanto à data-base para fins de livramento condicional, conforme a Súmula n. 441 do STJ.Além disso, havendo a somatória/unificação das penas, o entendimento adotado por este Tribunal de Justiça é de que a data-base deve ser fixada na data da última prisão referente à pena já em execução: (...)No caso dos autos, a data-base deve corresponder à data da última prisão (mov. 299) decorrente de delito em execução – cuja pena já foi somada ao mov. 263.1 –, pois não existem fatos modificativos posteriores.Diante do exposto, considerando que a data lançada no relatório se encontra correta, indeferido o pedido de alteração da data-base. (...)’ Irresignada, interpôs o presente agravo, sustentando, em síntese, que: “A atual data-base não corresponde a qualquer um dos marcos interruptivos do lapso temporal para obtenção do requisito objetivo da progressão de regime, quais sejam: a) data da primeira prisão; b) data da última progressão de regime; e c) data da última falta grave. A data-base para fins de progressão de regime foi alterada para 26.02.2024, data que corresponde ao cumprimento do mandado de prisão nº 900222684-50 (mov. 299). Ocorre que, na data do cumprimento do referido mandado, o requerente estava em livramento condicional desde 14.12.2022. Por sua vez, o mandado cumprido refere-se a delito cometido antes do início do livramento condicional. Assim, imperativa a fixação da data-base para a progressão de regime a última falta grave devidamente homologada (04.05.2012), eis que não há decisão que imponha falta grave relativa ao novo delito, nem tampouco poderia por este apenas repercutir sob o livramento condicional”. Nada obstante os argumentos defensivos, o pedido não comporta acolhimento. Na hipótese, o cometimento de novo crime durante o livramento condicional, embora não configure falta grave, não impede a realização da unificação das penas e a fixação de nova data-base para concessão de progressão de regime e, de acordo com o entendimento jurisprudencial, o marco inicial a ser imposto é aquele do cometimento da última falta grave ou da última prisão do apenado, o que ocorrer por último. A propósito: DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. UNIFICAÇÃO DE PENAS. EXECUÇÃO DEFINITIVA E EXECUÇÃO PROVISÓRIA. ALTERAÇÃO DE DATA-BASE. ORDEM CONCEDIDA.I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado contra a decisão da Décima Quinta Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo que determinou a retificação dos cálculos da pena, mantendo a data de prisão em flagrante como termo inicial para livramento condicional.2. O paciente foi preso em flagrante em 16/9/2020 e condenado em 9/11/2021, com a primeira execução extinta em 24/11/2021. A defesa alega que a superveniência de condenação no curso de execução enseja a unificação das penas e a alteração da data-base para livramento condicional.II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a unificação das penas e a alteração da data-base para livramento condicional, considerando a superveniência de nova condenação durante a execução provisória.III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a unificação das penas e a execução provisória quando há prisão cautelar, mesmo sem o trânsito em julgado da sentença penal condenatória.5. A decisão recorrida não está em conformidade com o entendimento do STJ, que autoriza a unificação da execução definitiva e da execução provisória, considerando a data da última prisão ou da última falta disciplinar como marco inicial para novos benefícios.IV. Dispositivo e tese 6. Ordem concedida para determinar a unificação das penas e a alteração do cálculo das penas.Tese de julgamento: "1. É possível unificar execução definitiva e execução provisória. 2. A data-base para novos benefícios deve considerar a última prisão ou falta disciplinar como marco inicial". (...)(HC n. 971.163/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/4/2025, DJEN de 7/4/2025.)(...) (AgRg no HC n. 784.692/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 2/4/2025.) A respeito, este E. Tribunal já deixou assente: EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DE AGRAVO. DATA-BASE PARA FINS DE PROGRESSÃO DE REGIME. DATA da última prisão DO SENTENCIADO; da homologação da última falta grave; ou, ainda, da implementação dos requisitos atinentes à última progressão (o que ocorrer por último). DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de agravo interposto contra decisão do Juízo de Execução que determinou a alteração da data-base para fins de progressão de regime, fixando-a no dia da última prisão do reeducando. 2. A defesa assevera que o somatório/unificação de penas não é capaz de alterar a data-base para fins de progressão de regime, por não se confundir com a regressão de regime motivada pela prática de falta grave, consistente na prática de novo delito no curso da execução penal, invocando o Tema 1.006/STF. 3. O Ministério Público, assim como a Procuradoria Geral de Justiça, pronunciaram-se pelo conhecimento e não provimento do recurso.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 4. A questão em discussão consiste em definir o marco inicial para contagem do requisito objetivo de progressão de regime, considerando se deve ser a última prisão do sentenciado (ainda que decorrente da unificação/soma das penas) ou atinente à última falta grave.III. RAZÕES DE DECIDIR: 5. A jurisprudência dos Tribunais Superiores estabelece que a data-base para progressão de regime deve corresponder à data da última prisão, da última falta grave ou da implementação dos requisitos atinentes à última progressão (o que ocorrer por último), conforme previsto no artigo 111 da LEP e consolidado pelo Tema 1.006/STF. 6. Em precedentes do Superior Tribunal de Justiça firmou-se o entendimento de que o marco inicial de benefícios deve observar a derradeira prisão, evitando que períodos em liberdade sejam computados para efeitos de concessão de benefícios executórios. 7. A decisão do Juízo a quo se afigura em consonância a essa orientação, sendo adequada a manutenção da data de 05/12/2023 como marco inicial para fins de futura progressão de regime.IV. DISPOSITIVO: 8. Recurso de Agravo conhecido e não provido. (...)(TJPR - 5ª Câmara Criminal - 4000497-30.2024.8.16.0083 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO NAVES BARCELLOS - J. 07.12.2024) Assim, considerando que a unificação da pena, diante da nova condenação, acarretou retorno do apenado ao regime fechado para o cumprimento da sanção remanescente, a decisão que fixou a data-base para fins de progressão como o dia da última prisão do agravante deve ser mantida. Como bem destacou o d. Procurador de Justiça: “(...) Sem razão, contudo.Primeiro porque a falta grave constitui somente uma das hipóteses de interrupção da contagem do prazo para a progressão de regime, nos termos da Súmula 534, do STJ. Em segundo lugar, porque muito embora afirme a douta Defesa que a última prisão se deu por cumprimento de mandado de prisão referente a crime anterior ao livramento condicional, vê-se dos autos que, após manifestação do Ministério Público requerendo informações (mov. 422.1), apurou-se que, em realidade, a prisão do apenado na data de 26/02/2024 decorreu do somatório/unificação das penas realizado no ato decisório de mov. 263.1. (...)Agiu, pois, com acerto o MMº Juiz, não havendo como dar provimento ao recurso. Isso porque o marco inicial para contagem dos benefícios executórios, em observância ao entendimento firmado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça, é a data da última prisão ou a data da última infração disciplinar, o que ocorrer por último”. Portanto, voto no sentido de negar provimento ao agravo.
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