Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto por RAFAELA DA CRUZ FAVARO em face da decisão de mov. 25.1, proferida em Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais[1], por meio da qual o juízo singular indeferiu a tutela de urgência destinada a compelir a ré à cobertura dos exames “TC - Crânio ou sela túrcica ou órbitas e Angiotomografia arterial de membro superior”, nos seguintes termos:(...). 2. A tutela provisória é gênero da tutela de urgência e da tutela de evidência, podendo possuir caráter cautelar ou antecipatório, antecedente ou incidental. Em se tratando de tutela de urgência, apresentada nos artigos 300 e seguintes do Código de Processo Civil, esta será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo. Ainda, esclarece Daniel Amorim Assumpção Neves: (...). Nesse passo, verifico que a autora deixou de comprovar a existência da enfermidade que lhe acomete pelas declarações médicas e demais documentos que instruem a inicial, bem como, se o atendimento realizado foi em caráter de urgência ou emergência, apenas demonstrou nos autos a solicitação médica para os procedimentos. Além disso, demonstrou que é conveniada à ré, cuja contratação assegura serviços de assistência médica e auxiliares. A negativa da ré para a prestação dos serviços, nessa estreita via de cognição não exauriente, não restou carente de fundamento, pois alegou que o contrato estava sob período de carência e não seria possível cobrir o procedimento solicitado, em total oposição ao artigo 12, inciso V, alínea ‘c’, da Lei 9.656/1998. Ainda, a parte autora não demonstrou caracterizada urgência nos termos da lei, conforme art. 35-C da Lei 9.565/98: Desse modo, ausente verossimilhança no pedido. Entendo necessário ouvir a parte contrária para melhor avaliar as questões acima colocadas, uma vez que não há prova documental suficiente para a exata compreensão da controvérsia. A esse respeito, confira-se da jurisprudência: (...). Não há também demonstração de urgência na tutela pretendida. "Risco iminente de prejuízo material" com base na cobrança pelo hospital não é suficiente a embasar a urgência processual apta a diferir o contraditório. Assim, nesta fase de cognição sumária, ausentes os requisitos necessários ao deferimento da medida. 3. Com base nesses argumentos, indefiro o pedido de antecipação de tutela, haja vista a ausência de verossimilhança e urgência no deferimento do pleito.Inconformada, a autora interpôs o presente recurso, sustentando, em resumo, que (mov. 1.1 – AI): a) estariam preenchidos os requisitos necessários à tutela de urgência; b) os exames foram realizados em Pronto Atendimento, em regime de urgência (mov. 1.9), diante do quadro de “edema assimétrico”, fraqueza aos esforços e suspeita de “Síndrome de Takayasu”; c) por força legal, o prazo de carência para situações de urgência e emergência é de apenas 24 horas, já cumprida (mov. 1.8); d) descabidas as premissas apresentadas pelo juízo de origem para indeferir a tutela de urgência (não comprovação da enfermidade e ausência de urgência); e) há disposições contratuais, previsões legais e decisões judiciais que reconhecem a obrigação de cobertura de atendimentos em regime de urgência e emergência; f) em decorrência da negativa de cobertura, está sofrendo cobranças de valores pelo hospital, o que é incompatível com sua realidade econômica. Pediu a antecipação dos efeitos da tutela para reconhecer o dever de cobertura da operadora O recurso foi distribuído por sorteio à Des. Themis de Almeida Furquim (mov. 3.1 – AI) e foi indeferida a tutela antecipada recursal (mov. 8.1 – AI).Apresentadas as contrarrazões pela parte agravada (mov. 14.1 – AI), vieram conclusos.É o que de relevante tinha a relatar.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOSatisfeitos os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo dispensado), CONHEÇO do presente agravo de instrumento. MéritoTrata-se, na origem, de ação de obrigação de fazer proposta pela ora agravante em face de Unimed do Estado do Paraná, através da qual sustenta ter recebido recomendação médica para realização emergencial do exame TC - Crânio ou sela túrcica ou órbitas e Angiotomografia arterial de membro superior, mas que a agravada recusou o custeio o argumento de que o plano de saúde se encontra no período de carência e por não constar no Rol de Procedimentos da ANS.Em se tratando de decisão que indeferiu tutela de urgência, necessário verificar se estão presentes a probabilidade do direito e o perigo da demora, à luz do art. 300, do CPC[2], merecendo destaque as considerações da doutrina a este respeito:“A concessão da tutela urgente subordina-se aos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do CPC/2015). (...) A rigor, todo julgamento funda-se em plausibilidade. Todo juízo é de verossimilhança, pois uma verdade absoluta é humanamente inatingível. Mas no dispositivo em questão, o termo ‘probabilidade’ está empregado para designar um grau de convicção menor do que o suposto para o julgamento final. (...) O segundo requisito é o do periculum in mora (perigo na demora ou perigo de danos irreparáveis ou de difícil reparação). É significativo da circunstância de que ou a medida é concedida quando pleiteada ou, depois, de nada mais adiantará a sua concessão. (...)”[3]E ainda:“A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação.” Já o perigo de dano, por sua vez, revela-se na urgência identificada quando “a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito.”[4] (grifa-se)E, dentro dos limites inerentes a este recurso, não se vislumbra a presença dos requisitos necessários.A probabilidade do direito é obstada pela lembrança de que a responsabilidade das operadoras de planos de saúde não é absoluta, limitando-se às obrigações legais, regulamentares e contratuais, assim como pela aparente regularidade das negativas administrativas de cobertura dos procedimentos de “tomografia de crânio” e de “angiotomografia arterial de membro superior” (mov. 23.4/23.5), fundadas em carência contratual (evidentemente aplicável a ambos os casos) e ausência de previsão no rol (angiotomografia arterial de membro superior).Embora não desconheça que os tratamentos de urgência e emergência estão sujeitos à carência máxima de 24 horas (conforme art. 12, V, “c”, da Lei dos Planos de Saúde), a mesma Lei n. 9.656/98 define que somente serão considerados atendimentos de emergência aqueles “que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente” e de urgência aqueles “resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional”[5]. A orientação é reforçada, como bem ponderado na decisão preambular, pela doutrina especializada, que nos enunciados nº 51 e 62 do FONAJUS condiciona o reconhecimento dessa natureza à apresentação de relatório médico circunstanciado com menção expressa ao quadro clínico de risco imediato do paciente:ENUNCIADO N° 51: Nos processos judiciais, a caracterização da urgência/emergência requer relatório médico circunstanciado, com expressa menção do quadro clínico de risco imediato. ENUNCIADO N° 62: Para o fim de cobertura assistencial, o conceito de urgência e emergência deve respeitar a definição legal contida no art. 35-C, Lei Federal 9.656/98, de acordo com o relatório médico, com expressa menção do quadro clínico de risco imediato.No caso, nenhum dos relatórios trazidos aos autos sugere, sequer indiretamente, o cenário de risco imediato da paciente. Ao contrário, considerando que o quadro era de “edema assimétrico em comparação ao membro contralateral” (inchaço assimétrico de membro superior direito) e de “cefaleia refratária e analgesia” (dor de cabeça), a presunção é inclusive contrária. Não bastasse, a mencionada suspeita de “Síndrome de Takayasu” pelo médico assistente (mov. 1.9 – f. 03) tampouco confirma a natureza emergencial do atendimento, já que simples pesquisa na rede mundial de computadores sugere se tratar de condição crônica e com manejo a longo prazo, ainda que se trate de doença grave.Por outro lado, como antes mencionado, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo da demora, e, no caso, além de não se verificar a probabilidade do direito, também não se vislumbra o último requisito.A respeito do perigo da demora, trata-se de requisito essencial à concessão da tutela de urgência, já que, como se sabe, esta, sobretudo quando pretendida em caráter liminar, como é o caso em apreço, é medida excepcional, justificada nos casos em que a espera pela formação do contraditório seja capaz de ensejar dano à parte autora.No caso em apreço, a ausência do perigo da demora se evidencia, como bem mencionou o juízo a quo, no fato de que o "risco iminente de prejuízo material" pela cobrança dos valores pelo hospital não se mostra como suficiente a fundamentar a urgência processual, tratando-se de mero temor subjetivo.Ensina a doutrina que:“O perigo ou risco de dano (ao direito ou ao resultado útil do processo) deve ser objetivamente considerado, fundado em motivos que possam ser demonstrados. Não se defere tutela provisória com base em temor subjetivo, isto é, na suposição da parte de que pode haver comportamento do adverso capaz de causar dano. (...) Deve o dano ao direito ou o risco ao resultado do processo ser, ainda, grave e simultaneamente irreparável ou de difícil reparação. Por dano grave entende-se aquele capaz de suprimir consideravelmente a pretensão buscada ao final. Por dano irreparável ou de difícil reparação, entende-se aquele incapaz de ser reparado in natura ou no equivalente pelo seu causador.”[6] (grifa-se)Todo este contexto revela a ausência dos requisitos necessários à tutela de urgência pretendida.Assim considerando, NÃO MERECE REFORMA A DECISÃO AGRAVADA.ConclusãoAnte o exposto, encaminho VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento em discussão, nos termos da fundamentação acima.É como voto.
|