Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS.
INDEFERIMENTO DA
JUSTIÇA GRATUITA
AO AUTOR. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu
a
gratuidade judicial em Ação Declaratória de Rescisão Contratual c/c Restituição de Valores Pagos e Indenização por Danos Morais, no
qual o autor/Agravante
sustenta
a impossibilidade financeira de arcar com as custas processuais
sem prejuízo do sustento próprio e/ou de sua família.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.
Consiste em saber se o autor/Agravante faz jus à concessão dos benefícios da justiça gratuita.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O autor/Agravante
não demonstrou
a
hipossuficiência financeira
alegada
para a concessão da justiça gratuita,
mesmo lhe tendo sido concedida dupla oportunidade para fazê-lo, havendo elementos de prova e evidências que indicam que pode suportar os encargos processuais sem prejuízo do sustento próprio ou familiar.
4. A declaração de hipossuficiência possui presunção relativa, podendo ser afastada por provas em contrário, o que ocorreu no caso em análise.
5. O autor não apresentou documentos que comprovassem sua situação financeira de forma satisfatória, além de não esclarecer
qual é
sua ocupação laboral, sendo verificado, ainda, que é sócio de uma empresa.
6. A decisão de indeferimento da gratuidade está em conformidade com o artigo 99, § 2º do CPC, que permite o indeferimento se houver elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso conhecido e não provido, mantendo-se a decisão agravada
de indeferimento da justiça gratuita.
8.
Tese de julgamento:
“A concessão da gratuidade da justiça pode ser indeferida quando houver elementos nos autos que evidenciem a capacidade financeira da parte requerente para arcar com as custas processuais, mesmo que de forma parcelada, afastando a presunção de hipossuficiência financeira estabelecida na declaração apresentada”.
_________
Dispositivos relevantes citados:
CF, art. 5º, LXXIV;
CPC,
arts. 98,
caput, 99, §§
2º
e 3º
e 101, § 1º.
Jurisprudência relevante citada:
TJPR, 20ª CC,
AI n.
0034920-42.2024.8.16.0000, Rel. Des.
FÁBIO MARCONDES LEITE, j. 18.4.2024; TJPR, 20ª CC,
AI n.
0030691-73.2023.8.16.0000, Rel.
Des.
Substituta
LETICIA MARINA CONTE, j. 8.3.2024; TJPR, 16ª CC,
AI n.
0016088-34.2019.8.16.0000, Rel. Des.
PAULO CEZAR BELLIO, j. 3.7.2019.
(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0053939-97.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROSALDO ELIAS PACAGNAN - J. 12.12.2025)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão proferida no mov. 28.1 dos autos de Ação Declaratória de Rescisão Contratual c/c Restituição de Valores Pagos e Indenização por Danos Morais e Tutela Provisória de Urgência Cautelar nº 0013741-52.2024.8.16.0194, ajuizada pelo autor/Agravante em face dos réus/Agravados, que indeferiu o pedido de gratuidade judicial formulado por aquele, nos termos seguintes (destaques do original): “(...) Pela assertivas autorais, verifica-se que o autor teria realizado junto as requeridas, investimentos de risco, no valor de R$ 8.108,00 (oito mil, cento e oito Reais). A despeito do autor não declarar imposto de renda, nota-se que autor possuía disponibilidade financeira para realização de tais investimentos, o que por si só já descaracteriza os requisitos autorizadores para concessão dos beneplácitos da justiça gratuita. Ademais, o fato do autor possuir tais valores em investimentos, ensejaria pretensamente o seu dever de declarar o imposto de renda, haja vista que os mesmos se encontram sujeitos a tributação, conforme legislação específica. Assim, que não há como sustentar o estado de miserabilidade para o deferimento e manutenção da gratuidade de Justiça. (...) No caso em tela, verifica-se que a parte não aparenta totalmente impossibilitada de recolher as custas da demanda, circunstância que entendo presente no corrente caso. Assim indefiro o pedido da justiça gratuita, franqueando, contudo, o parcelamento das custas iniciais em até 2 (duas) parcelas mensais e sucessivas, com fulcro no §6º do artigo 98 do CPC, e sem prejuízo, ademais, da possibilidade de incidência do §5º do referido artigo para eventuais atos processuais que se demonstrem, no curso do processo, por demais onerosos. Diante do exposto, intime-se a parte requerente ao recolhimento da primeira parcela das custas processuais e da taxa judiciária, em favor do FUNREJUS, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, art. 290). 2. Após o recolhimento de todas as parcelas, tornem os autos conclusos para exame de admissibilidade da exordial. Intime(m)-se. Diligências necessárias.” O autor/Agravante, em seu inconformismo, alega, em síntese, que: a) a fundamentação do Juízo a quo sobre o valor investido ser incompatível com a declaração de hipossuficiência se torna equivocada diante da presunção relativa de veracidade contida em sua declaração, seguindo o disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil e a posição do Supremo Tribunal Federal, que determina a veracidade da alegação, salvo se nos autos houver prova em contrário; b) o fato de ter feito investimento de risco, no valor de R$ 8.108,00, não demonstra renda regular e capacidade econômica; c) a ação implementada busca reparação do valor investido e perdido, causando-lhe prejuízo, o que demonstra sua impossibilidade financeira de arcar com as custas do processo no momento; d) os documentos acostados demonstram que não aufere renda suficiente para suprir as custas processuais sem que isso afete a subsistência de sua família; e) a decisão do Juízo de 1º grau fere os princípios do direito de ação e do Acesso à Justiça, uma vez que presume a capacidade contributiva, mesmo que de forma parcelada, do recorrente. Com base em tais argumentos, requereu, preliminarmente, a concessão de efeito suspensivo-ativo ao recurso, para o fim de que fosse determinado o prosseguimento do processo sem o recolhimento das custas iniciais e, no mérito, a reforma da decisão agravada, a fim de que lhe sejam concedidos os benefícios da justiça gratuita de forma integral. Em manifestação de mov. 2.1 emendou a peça recursal, requerendo também a concessão da benesse para fins recursais. Em deliberação inicial do Relator (mov. 9.1), por não vislumbrar probabilidade de direito a priori, indeferiu-se o pretendido efeito suspensivo.
O Juízo a quo, ciente da interposição do recurso e do indeferimento do efeito suspensivo, manteve a decisão agravada em 06/06/2025 (mov. 33.1/origem). Retornaram os autos conclusos para julgamento em 03/07/2025 (mov. 16.0). É o relatório.
Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade — tempestividade, preparo inicialmente inexigível no caso em exame, por ser objeto do recurso justamente o pedido de justiça gratuita formulado pelo recorrente e indeferido pela decisão agravada, seguindo-se o disposto no artigo 101, §1º, do Código de Processo Civil, regularidade formal e a inexistência de fato impeditivo —, e intrínsecos — legitimidade, interesse e cabimento (CPC, artigos 101, caput, e 1.015, inciso V) —, o recurso deve ser conhecido. No dizer da Professora Teresa Arruda Alvim Wambier e outros, in Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil – Artigo por Artigo, Editora Revista dos Tribunais, 2ª edição, pág. 210, em análise do artigo 101 do diploma processual, “a apreciação preliminar do pedido de gratuidade e o prazo de cinco dias para recolhimento do preparo, no caso de revogação ou confirmação da denegação, ocorrerá nas hipóteses em que o agravo de instrumento ou a apelação versem sobre outras questões além do benefício. É, por exemplo, o que ocorre quando a decisão que indeferiu a gratuidade tenha, concomitantemente, analisado e negado o pedido de antecipação de tutela.”. Ainda, em virtude de se tratar de recurso interposto em face de decisão preliminar, denegatória da gratuidade da justiça, sem que tenha havido até o presente momento a citação da parte contrária, com base nos princípios da economia processual, da celeridade e da razoabilidade, não se justifica a intimação dos réus/Agravados para contra-arrazoarem, em conformidade com o Enunciado nº 81 do Fórum Permanente de Processualistas Civis, segundo o qual: “por não haver prejuízo ao contraditório, é dispensável a oitiva do recorrido antes do provimento monocrático do recurso, quando a decisão recorrida: (a) indeferir a inicial; (b) indeferir liminarmente a justiça gratuita; ou (c) alterar liminarmente o valor da causa” (grifou-se). Destarte, ainda haveria oportunidade, no contraditório, de a benesse ser impugnada pela parte contrária, se concedida, conforme previsão do artigo 100 do Código de Processo Civil, para o que não ocorreria preclusão. Pois bem.
Cinge-se a controvérsia a respeito da decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado pelo autor/Agravante, que se insurge alegando que demonstrou suficientemente fazer jus à benesse. É certo que a declaração de hipossuficiência financeira prestada na forma da Lei possui presunção juris tantum – relativa, podendo, assim, vir a ser ilidida diante de prova em contrário. Acerca disso, destaca-se que, nos termos do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
Da prova disponível nos autos, se vê que o autor/Agravante não logrou êxito em demonstrar sua isenção do pagamento do imposto de renda, mas apenas que não apresentou declaração à Secretaria da Receita Federal (SRF) nos anos de 2023 e 2024. Os extratos bancários apresentados nos movs. 1.4 a 1.6 destes autos e nos movs. 26.2 a 26.6/origem, da conta NU BANK, dão conta de que o autor/Agravante efetua e recebe diversas transferências, a exemplo de em março/2025 de R$ 3.452,32 (três mil quatrocentos e cinquenta e dois, e trinta e dois centavos) e em setembro/2024 de R$ 6.884,90, todos equivalentes a transferências não fixas e variáveis. Nota-se desses documentos que ocorrem transações entre contas de outras instituições em que o titular é o próprio recorrente (v.g. Banco Inter, Banco do Brasil), sugerindo que possui contas diversas daquela relacionada aos extratos, mas sobre as quais nada trouxe. Além disso, não foi esclarecida a ocupação laboral exercida pelo autor/Agravante, que se limitou a qualificar-se como “autônomo”, assim faltando maior cooperação de sua parte para justificar a obtenção do benefício da gratuidade. Ora, apenas o fato de o recorrente alegar que não possui vínculo empregatício formal não é suficiente para considerar que não tenha condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e/ou familiar, porquanto existem elementos probatórios em contrário nos autos, tais como (a) os extratos bancários – na aferição que se fez –, (b) ser locatário de imóvel residencial em Foz de Iguaçu/PR, pagando R$ 2.400,00/mês, ainda que em divisão com outro casal (mov. 1.17), (c) existir nos extratos transferências bancárias para a empresa “Mueller”, inscrita sob o CNPJ 36.760.295/0001-41, e em consulta ao site da Receita Federal, consta que essa se encontra ativa e que é de titularidade do autor/Agravante, a permitir presumir que igualmente aufira rendimentos com tal atividade empresarial. Ademais, o Juízo a quo determinou, por duas vezes (movs. 13.1 e 18.1/origem), que o autor/Agravante apresentasse documentos comprobatórios da alegação, diretriz que não foi integralmente atendida. Assim, não há provas ou elementos de convicção suficientes para amparar a alegação de hipossuficiência financeira; ao contrário, o quadro probatório apresentado indica que a condição financeira do autor/Agravante lhe permite arcar com as custas processuais sem comprometer a subsistência própria, dando respaldo à decisão agravada denegatória da benesse, de acordo com o § 2º do artigo 99 do Código de Processo Civil
Não se pode deixar de registrar que nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”, o que não se verifica de forma satisfatória no caso em exame.
Há entendimentos de Câmaras Cíveis deste Egrégio Tribunal de Justiça no sentido de conceder a gratuidade de justiça aqueles que recebem valores inferiores ao teto de isenção do IR, e, nesta Câmara Cível, para aqueles que auferem até três (3) salários mínimos mensais, situações nas quais o autor/Agravante não se enquadra, com base nos documentos apresentados, donde não se pode presumir que sua renda esteja integralmente comprometida com os gastos e despesas de natureza indispensável. Em casos análogos, desta Corte Revisora, assim foi decidido (destacou-se): “DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA ESPECÍFICA. ART. 110, VIII, DO RITJPR. DECISÃO DE INDEFERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA. AFIRMAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. RENDA SUPERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA AFASTADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada diante das peculiaridades do caso concreto. 2. Conforme entendimento reiterado deste Tribunal, aquele que recebe renda mensal inferior a três salários mínimos possui direito à concessão do benefício da justiça gratuita, mormente quando ausentes elementos que afastem a presunção do art. 99, § 3°, do CPC. 3. In casu, ambos os agravantes auferem renda mensal superior a três salários mínimos, estando bem acima da média dos padrões nacionais. Presunção relativa afastada. 4. Recurso conhecido e não provido.” (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0034920-42.2024.8.16.0000 - Capanema - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO MARCONDES LEITE - J. 18.04.2024). “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA RESIDUAL (art. 111 do Regimento Interno). AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS C/C DANOS MATERIAIS. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA EM SEDE DE PRIMEIRO GRAU. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PUGNANDO PELA CONCESSÃO DO BENEFICIO. 1. O art. 99, § 2º do CPC autoriza o indeferimento da gratuidade da justiça se o juiz verificar nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade. 2. Os documentos anexados pelo agravante não são capazes de demonstrar a alegada hipossuficiência econômica. 3. Indeferimento mantido. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0030691-73.2023.8.16.0000 - Pato Branco - Rel.: SUBSTITUTA LETICIA MARINA CONTE - J. 08.03.2024). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. PRESUNÇÃO RELATIVA. INDEFERIMENTO MANTIDO. 1. A presunção de pobreza para o benefício da justiça gratuita por pessoa física é relativa, competindo ao juiz avaliar a pertinência das alegações da parte, podendo indeferir o pedido de isenção se constatar elementos de prova em contrário. 2. Agravo de instrumento desprovido.” (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0016088-34.2019.8.16.0000 - Ibiporã - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 03.07.2019). Por último, em data de 14/07/2025 o autor/Agravante acabou concordando em parte com a decisão agravada, requerendo o parcelamento das custas iniciais em seis parcelas – e não em duas como permitido pelo Juízo a quo –, obtendo o deferimento parcial do pleito em 15/10/2025 para dividir o recolhimento em quatro vezes mensais (mov. 38.1/origem). Eis as razões pelas quais o voto é pelo conhecimento e não provimento do recurso, mantendo-se incólume a decisão agravada. O valor do preparo recursal, dispensado ab initio, deve entrar no cômputo das custas finais, eis que a gratuidade foi negada.
|