SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0053939-97.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rosaldo Elias Pacagnan
Desembargador
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Fri Dec 12 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Fri Dec 12 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA AO AUTOR. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu a gratuidade judicial em Ação Declaratória de Rescisão Contratual c/c Restituição de Valores Pagos e Indenização por Danos Morais, no qual o autor/Agravante sustenta a impossibilidade financeira de arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio e/ou de sua família. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Consiste em saber se o autor/Agravante faz jus à concessão dos benefícios da justiça gratuita. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O autor/Agravante não demonstrou a hipossuficiência financeira alegada para a concessão da justiça gratuita, mesmo lhe tendo sido concedida dupla oportunidade para fazê-lo, havendo elementos de prova e evidências que indicam que pode suportar os encargos processuais sem prejuízo do sustento próprio ou familiar. 4. A declaração de hipossuficiência possui presunção relativa, podendo ser afastada por provas em contrário, o que ocorreu no caso em análise. 5. O autor não apresentou documentos que comprovassem sua situação financeira de forma satisfatória, além de não esclarecer qual é sua ocupação laboral, sendo verificado, ainda, que é sócio de uma empresa. 6. A decisão de indeferimento da gratuidade está em conformidade com o artigo 99, § 2º do CPC, que permite o indeferimento se houver elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e não provido, mantendo-se a decisão agravada de indeferimento da justiça gratuita. 8. Tese de julgamento: “A concessão da gratuidade da justiça pode ser indeferida quando houver elementos nos autos que evidenciem a capacidade financeira da parte requerente para arcar com as custas processuais, mesmo que de forma parcelada, afastando a presunção de hipossuficiência financeira estabelecida na declaração apresentada”. _________ Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, caput, 99, §§ 2º e 3º e 101, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 20ª CC, AI n. 0034920-42.2024.8.16.0000, Rel. Des. FÁBIO MARCONDES LEITE, j. 18.4.2024; TJPR, 20ª CC, AI n. 0030691-73.2023.8.16.0000, Rel. Des. Substituta LETICIA MARINA CONTE, j. 8.3.2024; TJPR, 16ª CC, AI n. 0016088-34.2019.8.16.0000, Rel. Des. PAULO CEZAR BELLIO, j. 3.7.2019.