Ementa
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E TUTELA ANTECIPADA.
DESCONTOS MENSAIS EM CONTA BANCÁRIA DECORRENTES DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL QUE O AUTOR ALEGA NÃO TER CONTRATADO. INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. EXTRATOS BANCÁRIOS QUE DEMONSTRAM DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES NA CONTA DO AGRAVANTE.
LAPSO TEMPORAL ENTRE O INICIO DOS DESCONTOS E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO À SUBSISTÊNCIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. REQUISITOS DO ART. 300 DO CÓDIGO PROCESSUAL CIVIL NÃO DEMONSTRADOS. DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAMEAgravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o pedido de suspensão de descontos referentes a contratos de empréstimo pessoal, alegadamente não contratados pelo recorrente, que é pessoa idosa e beneficiária do INSS, e que vem sofrendo descontos mensais em sua conta.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em saber se é cabível a tutela provisória de urgência para suspender descontos referentes a contratos de empréstimo pessoal que o agravante alega não ter contratado.III. RAZÕES DE DECIDIR1. O Agravante não apresentou prova de que não contratou os empréstimos ou de que não recebeu os valores, fragilizando suas alegações.2. Os extratos bancários demonstram a disponibilização dos valores dos empréstimos na conta do Agravante, o que reforça a presunção de legitimidade dos contratos.3. A alegação de risco à subsistência do Agravante não foi comprovada, pois não demonstrou insuficiência de renda para custear suas necessidades básicas.4. O lapso temporal entre o início dos descontos e o ajuizamento da ação afasta a urgência necessária para a concessão da tutela de urgência.5. A controvérsia sobre a contratação dos empréstimos exige produção de provas, não sendo possível decidir liminarmente sem o contraditório.IV. DISPOSITIVO E TESE1. Recurso conhecido e desprovido.2. Tese de julgamento: A ausência de prova de contratação de empréstimos pessoais e de recebimento dos valores impede a concessão de tutela de urgência para suspensão de descontos, sendo necessária a produção de provas e o contraditório para a análise do pedido._________Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, arts. 1.015, inc. I, 300, e 373, inc. I.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, Agravo de Instrumento 0001393-65.2025.8.16.0000, Rel. Desembargador João Antônio de Marchi, 14ª Câmara Cível, j. 14.07.2025; TJPR, Agravo de Instrumento 0014570-96.2025.8.16.0000, Rel. Desembargador Fernando Ferreira de Moraes, 13ª Câmara Cível, j. 06.06.2025.
(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0053972-87.2025.8.16.0000 - Irati - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO NOVACKI - J. 10.11.2025)
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Acórdão
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I. RELATÓRIOTrata-se de Agravo de Instrumento interposto contra a r. decisão de mov. 8.1 que indeferiu o pedido liminar de suspensão dos descontos referentes a contratos de empréstimo pessoal que alega não ter contratado.Inconformada, o Agravante interpôs o recurso, no qual alega, em síntese, que é pessoa idosa, hipossuficiente, beneficiário do INSS, e que vem sofrendo descontos mensais, sem ter contratado os empréstimos.O relator indeferiu a tutela antecipada pretendida (mov. 8.1).Em sequência, o Agravado Banco Santander S.A., apresentou contrarrazões no mov. 15.1, defendendo a manutenção da decisão, sob o argumento de que os valores foram efetivamente disponibilizados na conta do Agravante, conforme extratos bancários juntados aos autos, e que não há prova mínima das alegações, sendo imprescindível a instrução probatória.Por fim, os autos vieram conclusos.É o breve relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃOO recurso é cabível pois tem previsão no art. 1.015, inc. I, do Código de Processo Civil, uma vez que se trata de interlocutória que versou tutelas provisórias, sendo próprio, portanto, o Agravo de Instrumento.A parte recorrente é parte no processo de origem, o que confere legitimidade recursal, bem como a decisão recorrida lhe é desfavorável, configurando o interesse recursal.O recurso é tempestivo e independe de preparo eis que concedida a justiça gratuita nos autos principais (mov. 8.1).A peça é formalmente regular e as insurgências dizem respeito especificamente aos fundamentos da decisão recorrida. Por fim, inexistentes fatos impeditivos ou extintivos do direito de recorrer, ausentes questões prejudiciais e/ou preliminares, CONHEÇO do recurso e passo ao exame do mérito.Pois bem, em breve síntese dos autos principais, trata-se de ação de obrigação de não fazer cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais e tutela antecipada, ajuizada por Nestor Tadra em face de Banco Santander (Brasil) S.A.O autor, pessoa idosa e beneficiário do INSS, sustenta que vem sofrendo descontos mensais decorrentes de quatro contratos de empréstimo pessoal que alega não ter contratado, tampouco recebido os valores. Relata que, ao tentar sacar sua aposentadoria, foi informado sobre a existência de empréstimos em sua conta, os quais desconhece, e que, mesmo após questionamento junto à instituição bancária e ao Procon, não obteve solução para a cessação dos descontos.Em sede liminar, requereu a suspensão imediata dos descontos, sob o argumento de que tais operações foram realizadas sem sua anuência, colocando em risco sua subsistência, já que depende exclusivamente dos valores de seu benefício para sobreviver.O Juízo de origem, ao analisar o pedido, deferiu a benesse da justiça gratuita, mas indeferiu a tutela provisória de urgência, sob o fundamento de ausência de probabilidade do direito alegado, diante da existência de extratos bancários que demonstram a disponibilização dos valores dos empréstimos na conta do autor, bem como do lapso temporal entre o início dos descontos e o ajuizamento da demanda, o que afastaria o requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.Contra essa decisão, foi interposto o presente recurso.Senão vejamos. Destaca-se, primeiramente, o contido no art. 373, inc. I, do CPC, cujo teor estabelece que incumbe ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito. No caso, o Agravante não trouxe aos autos prova de que não contratou os empréstimos ou de que não recebeu os valores, sendo insuficientes as alegações para infirmar a presunção de legitimidade dos contratos celebrado.Pelo contrário, a decisão agravada analisou os documentos juntados pelo agravante, especialmente os extratos bancários, e concluiu que os valores dos empréstimos foram efetivamente disponibilizados em sua conta, o que fragiliza a alegação de não contratação ou não recebimento dos valores.Nos termos do art. 300 da mesma legislação processual civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.O Agravante alega desconhecimento dos contratos de empréstimo pessoal e ausência de contratação, porém, conforme ressaltado na decisão agravada e liminar indeferida, foram realizados 4 (quatro) contratos de empréstimo pessoal em seu nome, com valores e parcelas discriminados (320000034360, 320000038210, 320000041320 e 320000041330).Nesse aspecto, verifica-se que os contratos de empréstimo pessoal foram realizados com pleno conhecimento das condições, valores e prazos, conforme previsão contratual. O Agravante teve ciência do Custo Efetivo Total da Operação (CET), reconheceu a validade da operação realizada mediante senha e concordou com as condições gerais. Havia, inclusive, previsão para cancelamento da contratação em até 7 (sete) dias, o que não foi exercido. No mais, os extratos bancários indicam a liberação dos créditos em conta de titularidade da parte, bem como a utilização dos valores.Embora o Agravante alegue que as deduções mensais referentes aos contratos de empréstimo comprometem sua subsistência, em princípio, o ato, sem demonstração concreta de insuficiência de renda para o custeio das necessidades básicas, não é suficiente para caracterizar risco iminente ou dano irreparável.Além disso, os descontos vêm ocorrendo desde fevereiro de 2024, sendo a demanda ajuizada apenas meses depois, o que afasta o requisito de urgência (periculum in mora). Nesse sentido, o lapso temporal entre o início dos descontos e o ajuizamento da ação foi corretamente destacado como elemento que enfraquece a alegação de urgência necessária para concessão da medida.A controvérsia acerca da contratação dos empréstimos pessoais e do recebimento dos valores exige produção de provas, não sendo possível decidir liminarmente sem o contraditório e a instrução processual.O indeferimento da tutela antecipada, portanto, encontra respaldo na prudência e na necessidade de melhor esclarecimento dos fatos.Os entendimentos sobre o tema encontra respaldo na jurisprudência deste Egrégio Tribunal, conforme se extrai do seguinte precedente recente (grifos não contidos nos originais):AGRAVO DE INSTRUMENTO. “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS”. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DE DESCONTOS ORIUNDOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECISÃO. INDEFERIMENTO. RECURSO DO AUTOR. NÃO ACOLHIMENTO. REQUISITOS DO ART. 300, CAPUT, E § 3º, DO CPC, NÃO PREENCHIDOS. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO DEMONSTRADA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO CONTRADITÓRIO E EVENTUAL INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0001393-65.2025.8.16.0000 - Bocaiúva do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 14.07.2025);AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REVISIONAL. TUTELA ANTECIPADA. INDEFERIDA. EMPRÉSTIMO PESSOAL. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. AUSENTES. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS A 30% DOS RENDIMENTOS. INCABÍVEL. DÉBITO EM CONTA QUE NÃO SE CONFUNDE COM CONSIGNADO MÍNIMO EXISTENCIAL. NÃO COMPROMETIDO, EM ANÁLISE SUMÁRIA. PROBABILIDADE DO DIREITO. NÃO OBSERVADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0014570-96.2025.8.16.0000 - Matinhos - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 06.06.2025).Diante de todo o exposto, verifica-se que a decisão está em consonância com o ordenamento jurídico e com a jurisprudência dominante. III. CONCLUSÃOAnte o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo a r. decisão objurgada, nos termos da fundamentação.
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