SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0053972-87.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto eduardo novacki
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Irati
Data do Julgamento: Mon Nov 10 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Tue Nov 11 00:00:00 BRT 2025

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E TUTELA ANTECIPADA. DESCONTOS MENSAIS EM CONTA BANCÁRIA DECORRENTES DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL QUE O AUTOR ALEGA NÃO TER CONTRATADO. INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. EXTRATOS BANCÁRIOS QUE DEMONSTRAM DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES NA CONTA DO AGRAVANTE. LAPSO TEMPORAL ENTRE O INICIO DOS DESCONTOS E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO À SUBSISTÊNCIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. REQUISITOS DO ART. 300 DO CÓDIGO PROCESSUAL CIVIL NÃO DEMONSTRADOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAMEAgravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o pedido de suspensão de descontos referentes a contratos de empréstimo pessoal, alegadamente não contratados pelo recorrente, que é pessoa idosa e beneficiária do INSS, e que vem sofrendo descontos mensais em sua conta.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em saber se é cabível a tutela provisória de urgência para suspender descontos referentes a contratos de empréstimo pessoal que o agravante alega não ter contratado.III. RAZÕES DE DECIDIR1. O Agravante não apresentou prova de que não contratou os empréstimos ou de que não recebeu os valores, fragilizando suas alegações.2. Os extratos bancários demonstram a disponibilização dos valores dos empréstimos na conta do Agravante, o que reforça a presunção de legitimidade dos contratos.3. A alegação de risco à subsistência do Agravante não foi comprovada, pois não demonstrou insuficiência de renda para custear suas necessidades básicas.4. O lapso temporal entre o início dos descontos e o ajuizamento da ação afasta a urgência necessária para a concessão da tutela de urgência.5. A controvérsia sobre a contratação dos empréstimos exige produção de provas, não sendo possível decidir liminarmente sem o contraditório.IV. DISPOSITIVO E TESE1. Recurso conhecido e desprovido.2. Tese de julgamento: A ausência de prova de contratação de empréstimos pessoais e de recebimento dos valores impede a concessão de tutela de urgência para suspensão de descontos, sendo necessária a produção de provas e o contraditório para a análise do pedido._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.015, inc. I, 300, e 373, inc. I.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento 0001393-65.2025.8.16.0000, Rel. Desembargador João Antônio de Marchi, 14ª Câmara Cível, j. 14.07.2025; TJPR, Agravo de Instrumento 0014570-96.2025.8.16.0000, Rel. Desembargador Fernando Ferreira de Moraes, 13ª Câmara Cível, j. 06.06.2025.