SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0053978-94.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Denise Kruger Pereira
Desembargadora
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Castro
Data do Julgamento: Sat Sep 20 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Wed Sep 24 00:00:00 BRT 2025

Ementa

EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. INDEFERIMENTO DE PEDIDOS DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. RECURSO DA AUTORA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PERTINÊNCIA. ANÁLISE ACERCA DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO QUE PRESCINDE DA JUNTADA DE CONTRATOS E DOCUMENTOS ANTERIORES. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida pela Vara Cível de Castro, que indeferiu o pedido de juntada das imagens das câmeras de segurança e dos contratos anteriores entre a parte autora e a requerida, em Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Definir se é cabível a juntada de contratos e documentos anteriores ao negócio jurídico objeto de controvérsia.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O pedido de juntada dos contratos anteriores foi indeferido, pois a discussão se limita a um empréstimo consignado específico.4. Não foram apresentadas justificativas robustas que correlacionassem os documentos solicitados com a causa de causa de pedir autoral.5. A análise quanto à aquiescência manifestada da autora deve ser feita no julgamento do mérito da demanda, não sendo necessária a apresentação de documentos anteriores neste momento processual.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Agravo de Instrumento desprovido.Tese de julgamento: É imprescindível que a parte que requer a exibição de documentos demonstre especificamente a finalidade da prova e a relação dos documentos com os fatos alegados, conforme o disposto no art. 397 do Código de Processo Civil._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 397, inciso II.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 15ª Câmara Cível, 0067984-14.2022.8.16.0000, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Luciano Campos de Albuquerque, j. 06.03.2023.