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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL E DIREITO DE REGRESSO DA SEGURADORA EM ACIDENTE DE TRÂNSITO DECORRENTE DE COLISÃO TRASEIRA. RÉU QUE NÃO NEGA A RESPONSABILIDADE PELO SINISTRO. SUB-ROGAÇÃO LEGAL. ART. 786 DO CÓDIGO CIVIL. SÚMULA 188 DO STF. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA CIÊNCIA DO CAUSADOR DO DANO ACERCA DO ACIONAMENTO DO SEGURO OU DA FUTURA PRETENSÃO REGRESSIVA. ACORDO EXTRAJUDICIAL FIRMADO SEM A PARTICIPAÇÃO DA SEGURADORA. INOPONIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUITAÇÃO DO MESMO PREJUÍZO. ÔNUS DO RÉU. ART. 373, II, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente pedido de ressarcimento formulado por seguradora contra o causador de acidente de trânsito, reconhecendo a responsabilidade deste pelo sinistro decorrente de colisão traseira e condenando-o ao pagamento da indenização pelos prejuízos suportados pela seguradora. O apelante sustenta a existência de acordo extrajudicial com a segurada para pagamento parcial dos danos e alega ausência de ciência sobre o acionamento do seguro e a pretensão regressiva, requerendo a improcedência ou compensação do valor pago.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a seguradora tem direito ao ressarcimento dos valores pagos a título de indenização em ação regressiva contra o causador do dano em acidente de trânsito, diante da existência de acordo extrajudicial firmado sem sua participação e da ausência de comprovação de quitação do mesmo prejuízo pelo réu.III. Razões de decidir3. A responsabilidade civil do réu pelo acidente de trânsito é incontroversa, configurando-se o dever de ressarcimento à seguradora pelos danos causados.4. Nos termos do art. 786 do Código Civil e da Súmula 188 do STF, a seguradora, ao pagar a indenização, sub-roga-se nos direitos do segurado contra o causador do dano, podendo exigir o ressarcimento sem necessidade de prévia ciência do réu sobre o acionamento do seguro.5. O acordo extrajudicial firmado entre o réu e terceiro estranho à lide, sem participação da seguradora, não impede a ação regressiva, especialmente diante da ausência de prova de quitação do mesmo prejuízo.6. O réu não comprovou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da seguradora, ônus que lhe competia nos termos do art. 373, II, do CPC, tornando incabível a compensação do valor pago extrajudicialmente.IV. Dispositivo e tese7. Apelação cível conhecida e desprovida, mantendo-se a sentença que julgou procedente o pedido inicial de ressarcimento formulado pela seguradora contra o causador do dano em acidente de trânsito.Tese de julgamento: A seguradora que paga a indenização tem direito de regresso contra o causador do dano, nos limites do valor pago, independentemente de prévia ciência deste sobre o acionamento do seguro ou eventual acordo extrajudicial firmado sem sua participação e sem comprovação de quitação do prejuízo._________Dispositivos relevantes citados:
CC/2002, art. 786; CPC, art. 373, I e II.Jurisprudência relevante citada:
TJCE, AC 0598219-49.2000.8.06.0001, Rel. Francisco Bezerra Cavalcante, 4ª Câmara Direito Privado, j. 07.12.2021; STF, Súmula 188.
(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0007428-58.2024.8.16.0038 - Fazenda Rio Grande - Rel.: SUBSTITUTO EVERTON LUIZ PENTER CORREA - J. 06.07.2026)
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Acórdão
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XXX INICIO RELATORIO XXX I - RELATÓRIOTrata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença de mov. 42.1, proferida nos autos de ação de ressarcimento, proposta pela TOKIO MARINE SEGURADORA S.A em face de MURILLO ROBERTO PEREIRA, por meio da qual o Juízo julgou procedente o pedido inicial, nos seguintes termos:“(...)No que concerne à controvérsia submetida à apreciação jurisdicional, dispõe o artigo 786 do Código Civil que “paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano”. Além disso, o enunciado 188 da Súmula do Supremo Tribunal Federal preconiza nos seguintes termos:(...) Impende destacar que o acordo celebrado entre proprietário/condutor de veículo segurado e o suposto causador do dano não elide a propositura da ação regressiva pela seguradora se esta não participou do acordo celebrado e se o valor pago não abrange as despesas por ela suportadas para o conserto do veículo (vide TJ-CE - AC: 05982194920008060001 CE 0598219-49.2000.8.06.0001, Relator: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 07/12/2021, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 07/12/2021). Não é demais lembrar que pela regra de distribuição estática do ônus da prova incumbia ao autor comprovar o fato constitutivo de seu direito; e à parte ré a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (artigo 373, I e II, CPC). Ademais, o comprovante de mov. 31.5 sequer indica a origem do pagamento, além de ter como favorecido terceiro estranho ao feito, o que prejudica seu reconhecimento até mesmo para dedução do valor da indenização. Acerca da responsabilidade da parte ré pelo acidente, é incontroverso nos autos que a parte ré colidiu com forte impacto na traseira do veículo segurado, porquanto apenas alegou em sua contestação que pagou o valor do dano diretamente à segurada, o que é suficiente para demonstrar a sua responsabilidade. Dessa forma, comprovados o ato ilícito e o dano sofrido pela segurada e ausente qualquer elemento capaz de afastar o nexo de causalidade, está caracterizada a responsabilidade civil da parte ré em relação aos prejuízos experimentados pela seguradora, ora autora.(...)3. Dispositivo Pelas razões expostas, julgo PROCEDENTE o pedido inicial, para condenar a parte ré ao pagamento de indenização à parte autora por dano material, no valor de R$8.667,92 (oito mil e seiscentos e sessenta e sete reais e noventa e dois centavos), com correção monetária pelo IPCA-e e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a contar de 22/06/2024 (cálculo da inicial), porque os encargos da mora já incidiram até então. Condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação. O percentual da verba honorária considera a simplicidade da demanda, que não apresentou eventos excepcionais, dispensou dilação probatória e tramitou por menos de 01 (um) ano. O ônus da sucumbência fica sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC.” Irresignado, o réu interpôs recurso de apelação (mov. 46.1), pugnando pela reforma da sentença.Alega que “(...). Restou comprovado nos autos que o apelante, de boa-fé, celebrou acordo extrajudicial com o cônjuge da condutora do veículo segurado, realizando o pagamento de R$ 2.500,00 como forma de indenização pelos danos decorrentes do acidente. Ainda que o recibo conste em nome de terceiro, não se pode ignorar que o valor foi pago à família da segurada, beneficiando-a diretamente. Assim, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC, caberia à parte autora demonstrar que o valor pago não foi destinado à reparação do mesmo dano, ônus do qual não se desincumbiu. Portanto, o valor deve, ao menos, ser compensado no montante da condenação.”Ainda, sustenta que “(...). O apelante agiu com confiança legítima ao acreditar que o acordo firmado exauria sua responsabilidade, não tendo sido informado sobre o acionamento do seguro nem sobre eventual ressarcimento futuro. A cobrança integral posterior pela seguradora viola o princípio da boa-fé objetiva previsto no art. 422 do CC”.Também, aduz que “(...). Ainda que se reconheça o direito regressivo da seguradora, nos termos do art. 786 do CC, é descabido transferir ao réu o encargo integral de valores cuja necessidade de reembolso ele não participou ou sequer foi cientificado. A ausência de notificação acerca do acionamento da apólice ou da intenção de regressar impede a responsabilização plena.”Assim, pleiteia o provimento do recurso, a fim de reformar a sentença, para julgar improcedente o pedido inicial.Subsidiariamente, pleiteia a compensação do valor de R$ 2.500,00 já pago extrajudicialmente e, por conseguinte, a redução dos honorários sucumbenciais.Intimado, o apelado apresentou suas contrarrazões, pugnando pela manutenção da decisão e majoração dos honorários advocatícios (mov. 50.1). É o relatório.
II. VOTOPor brevidade, pede-se licença para transcrever a narrativa fática processual delineada na inicial e na contestação, bem sintetizada na sentença, in verbis:“Trata-se de ação de ressarcimento proposta por TOKIO MARINE SEGURADORA S/A em face de MURILLO ROBERTO PEREIRA. Alega a parte autora, em suma, que: a) firmou contrato de seguro com Maria Cristina Lopes para o veículo Honda City Sedan LX, placa AZT0480, conforme apólice nº 6190 312 0004982262; b) o veículo segurado envolveu-se em acidente de trânsito, resultando no pagamento dos reparos pela seguradora no valor de R$7.199,11 (sete mil e cento e noventa e nove reais e onze centavos); c) a seguradora sub-rogou-se nos direitos do segurado e busca a restituição dos valores despendidos, devido à culpa do réu; d) tentou resolver a questão administrativamente, sem sucesso; e) o acidente ocorreu por imprudência do réu, que não manteve a distância necessária e colidiu na traseira do veículo segurado. Pede a condenação do réu ao pagamento de R$8.667,92 (oito mil e seiscentos e sessenta e sete reais e noventa e dois centavos). MURILO ROBERTO PEREIRA apresentou contestação, na qual afirma, em síntese, que: a) firmou acordo com o cônjuge da condutora do veículo segurado, pagando R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) como compensação pelos danos; b) não foi informado sobre a franquia do seguro ou a intenção da seguradora de buscar reembolso adicional; c) agiu de boa-fé ao acreditar que o pagamento realizado quitava todas as suas obrigações; d) a cobrança adicional pela seguradora configura má-fé processual, pois busca ressarcimento por valores já pagos; e) a seguradora não apresentou documentação suficiente que detalhasse os custos reais do conserto. Pede: a) a improcedência dos pedidos iniciais; b) a condenação da parte autora por litigância de má-fé; c) subsidiariamente, a dedução do valor de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) já pago; d) a gratuidade de justiça (mov. 31.1).” Em primeiro lugar, como consignado em sentença, é fato incontroverso que a responsabilidade do réu pelo acidente de transito envolvendo o veículo segurado pela autora, que resultando no pagamento dos reparos pela seguradora no valor de R$7.199,11 (sete mil e cento e noventa e nove reais e onze centavos).Neste viés, tendo em vista o reconhecimento da culpa exclusiva do apelante pelo sinistro, considerando o disposto no art. 786 do CC/2002, conclui-se que a seguradora faz jus ao ressarcimento dos valores pagos a título de indenização, uma vez que se sub-rogou nos direitos da Segurada Maria Cristina Lopes, in verbis: “Art. 786. Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano”. Chancelando tal posicionamento, dispõe a Súmula nº 188 do Suprema Corte (STF), que “O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até ao limite previsto no contrato de seguro”. O entendimento da Corte Superior segue no mesmo sentido: “A seguradora que promove o pagamento da indenização securitária pelos danos sofridos sub-roga-se nos direitos da segurada, "ostentando as mesmas prerrogativas para postular o ressarcimento pelo prejuízo sofrido pela própria passageira" (REsp 1.651.936/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 13.10.2017). (...).(AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.668.937/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/10/2021, DJe de 15/10/2021.) Com efeito, inexiste previsão legal que imponha à seguradora o dever de cientificar o causador do dano acerca do acionamento da cobertura securitária ou, ainda, da futura pretensão regressiva, a qual decorre automaticamente da sub-rogação legal prevista no art. 786 do Código Civil e encontra respaldo na Súmula 188 do Supremo Tribunal Federal. Logo, não há qualquer afronta ao princípio da boa-fé objetiva.De igual modo, operada a sub-rogação, mostram-se irrelevantes, para o deslinde da controvérsia, as tratativas estabelecidas entre seguradora e segurada quanto ao adimplemento da obrigação securitária, por se tratar de relação jurídica da qual o apelante não é parte e, portanto, sequer detém legitimidade para questionar os termos da apólice nem a forma pela qual se deu a regulação do sinistro.Ademais, como externado pelo Juízo, “o acordo celebrado entre proprietário/condutor de veículo segurado e o suposto causador do dano não elide a propositura da ação regressiva pela seguradora se esta não participou do acordo celebrado e se o valor pago não abrange as despesas por ela suportadas para o conserto do veículo (vide TJ-CE - AC: 05982194920008060001 CE 0598219-49.2000.8.06.0001, Relator: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 07/12/2021, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 07/12/2021).” Cumpre observar, ainda, que não há como se impor à segurada o suposto acordo extrajudicial firmado, na medida em que não se pode opor à seguradora ajuste do qual não participou e tampouco auferiu qualquer proveito, sobretudo quando os valores ora perseguidos decorrem do regular acionamento da cobertura securitária e do efetivo desembolso, exclusivamente por ela suportado, para o custeio dos reparos do veículo sinistrado.Como já externado, a sub-rogação transfere à seguradora, nos limites do que pagou, o direito de regresso contra o causador do dano, não sendo apto a extinguir ou reduzir esse crédito eventual ajuste extrajudicial firmado à sua revelia, mormente quando desacompanhado de prova concreta de que o montante pago se destinou à quitação integral ou parcial do mesmo prejuízo a ser indenizado.Ainda que assim não fosse, diversamente do que sustenta o apelante, não restou comprovada a existência de acordo extrajudicial envolvendo o direito litigioso discutido na presente demanda, tampouco o pagamento de valores à família da segurada. O comprovante juntado aos autos, além de estar em nome de terceiro estranho à lide, não demonstra, de forma inequívoca, a vinculação do pagamento à reparação do dano objeto desta ação, razão pela qual não há falar em extinção da obrigação ou compensação.Assim, o réu não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, que lhe incumbia, nos termos do art. 373, II, do CPC, razão pela qual se mostra incabível até mesmo o acolhimento da pretensão subsidiária de compensação do valor da condenação.Por tais motivos, é de se negar provimento ao recurso. E ante o desprovimento do recurso, na forma do § 11, do art. 85, do Código de Processo Civil, ficam os honorários advocatícios majorados para 11% (onze por cento) sobre o valor da condenação (a sentença os fixara em 10%). Sendo a parte recorrente beneficiária da assistência judiciária, deverá ser observado o disposto no § 3º do art. 98, do Código de Processo Civil.
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