Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA DO OBJETO. JULGAMENTO SIMULTÂNEO DO RECURSO PRINCIPAL. RECURSO PREJUDICADO.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de efeito suspensivo em agravo de instrumento.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar se o presente agravo interno deve ser conhecido, ante o julgamento simultâneo do agravo de instrumento.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. A superveniente perda de objeto ocorre quando o julgamento do recurso principal torna inócua a análise do pedido de revogação do efeito suspensivo concedido em decisão liminar.3.2. O julgamento simultâneo do agravo interno e do agravo de instrumento encontra respaldo no artigo 360, § 3º, do Regimento Interno do TJPR, com a ressalva de que o agravo interno deve ser preliminarmente apreciado.3.3. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC não se justifica no caso, pois a interposição do recurso não se mostra manifestamente inadmissível, tampouco abusiva ou protelatória.IV. DISPOSITIVO4. Agravo interno não conhecido._________________________________________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 4º; RITJ/PR, art. 360, § 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg na MC 24.203/GO, Rel. Min. OG Fernandes; STJ, AgInt no AREsp 962.510/DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze.
(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0053994-48.2025.8.16.0000 - Colorado - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 10.11.2025)
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Acórdão
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RELATÓRIOTrata-se de agravo interno interposto por BANCO DO BRASIL S/A contra a decisão de mov. 19.1-TJ, proferida no agravo de instrumento nº 0037717-54.2025.8.16.0000, por meio da qual foi indeferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso.Em suas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, que: a) nas razões do agravo de instrumento, foram demonstrados os requisitos para a concessão de efeito suspensivo ao recurso; b) a regra da impenhorabilidade de verbas de natureza salarial pode ser relativizada, compatibilizando-se a penhora com a garantia do mínimo existencial do devedor; c) no caso, não há prejuízo à subsistência dos agravados, sendo que o fato dos proventos serem inferiores ao salário mínimo, por si, não afasta a viabilidade da penhora parcial; e d) o imediato desbloqueio das verbas constritas resulta em risco de lesão grave.Requer, ao final, o provimento do recurso, com a concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento.Os agravados apresentaram contrarrazões, nas quais pugnam pelo desprovimento do recurso (movs. 9.1 e 11.1).É o relatório.
VOTOO recurso não deve ser conhecido, pois interposto contra a decisão monocrática que indeferiu o pedido de efeito suspensivo em agravo de instrumento, cujo exame de mérito desse último está sendo realizado nesta mesma data.Por conseguinte, resta prejudicado.A propósito, julgado do Superior Tribunal de Justiça, a seguir indicado:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA MEDIDA CAUTELAR. EFEITO SUSPENSIVO. INDEFERIMENTO. JULGAMENTO DO RECURSO PRINCIPAL. PERDA DE OBJETO. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, tendo sido apreciado recurso cujo efeito suspensivo se buscou garantir, ocorre a superveniente perda do objeto da medida cautelar em virtude da ausência do fumus boni iuris, autorizador da pretensão. 2. Agravo interno e medida cautelar prejudicados. (AgRg na MC 24.203/GO, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 07/03/2018).Além disso, há previsão regimental para o julgamento simultâneo de ambas as irresignações, desde que o agravo interno seja apreciado preliminarmente, nos termos do artigo 360, § 3º, do RITJ/PR.Assinale-se que não é o caso de ser aplicada a multa do § 4º do artigo 1.021 do CPC.Com efeito, consoante entendimento do STJ, a “... aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do desprovimento do agravo interno em votação unânime. A condenação do agravante ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que não ocorre no caso em comento” (AgInt no AgInt no AgInt no AREsp 962.510/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 29/10/2020).Assim, por não se tratar de hipótese de manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso, não cabe a aplicação de multa.Com essas considerações, voto pelo NÃO CONHECIMENTO do agravo interno.É como voto.
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