SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0053994-48.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Josely Dittrich Ribas
Desembargadora
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Colorado
Data do Julgamento: Mon Nov 10 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Nov 10 00:00:00 BRT 2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA DO OBJETO. JULGAMENTO SIMULTÂNEO DO RECURSO PRINCIPAL. RECURSO PREJUDICADO.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de efeito suspensivo em agravo de instrumento.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar se o presente agravo interno deve ser conhecido, ante o julgamento simultâneo do agravo de instrumento.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. A superveniente perda de objeto ocorre quando o julgamento do recurso principal torna inócua a análise do pedido de revogação do efeito suspensivo concedido em decisão liminar.3.2. O julgamento simultâneo do agravo interno e do agravo de instrumento encontra respaldo no artigo 360, § 3º, do Regimento Interno do TJPR, com a ressalva de que o agravo interno deve ser preliminarmente apreciado.3.3. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC não se justifica no caso, pois a interposição do recurso não se mostra manifestamente inadmissível, tampouco abusiva ou protelatória.IV. DISPOSITIVO4. Agravo interno não conhecido._________________________________________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 4º; RITJ/PR, art. 360, § 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg na MC 24.203/GO, Rel. Min. OG Fernandes; STJ, AgInt no AREsp 962.510/DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze.